A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 8/90, de 8 de Janeiro

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Sumário

Fixa a taxa a cobrar por concessão de alvarás, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, que regula a actividade das empresas privadas de segurança.

Texto do documento

Portaria 8/90

de 8 de Janeiro

Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma;

Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de atempadamente darem cumprimento às determinações da lei:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86 serão cobradas, no ano de 1990, as seguintes taxas:

a) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º ... 600000$00 b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º ... 1500000$00 c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º ... 1500000$00 d) Substituição de alvará ... 25000$00 2.º As taxas serão pagas através de guias de receita do Estado a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 12 de Dezembro de 1989.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/08/plain-7302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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