de 8 de Janeiro
Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma;Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de atempadamente darem cumprimento às determinações da lei:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:
1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86 serão cobradas, no ano de 1990, as seguintes taxas:
a) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º ... 600000$00 b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º ... 1500000$00 c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º ... 1500000$00 d) Substituição de alvará ... 25000$00 2.º As taxas serão pagas através de guias de receita do Estado a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 12 de Dezembro de 1989.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.