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Portaria 777/88, de 5 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar em 1989 pela concessão de alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 777/88
de 5 de Dezembro
Tendo em consideração o disposto do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma;

Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86 serão cobradas, no ano de 1989, as seguintes taxas:

a) Prestação de serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º ... 400000$00
b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º ... 1000000$00
c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º ... 1000000$00
2.º As taxas serão pagas através de guias de receita do Estado a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 18 de Novembro de 1988.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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