Portaria 144/87
de 2 de Março
Com a publicação do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, pretendeu o Governo disciplinar e regulamentar o exercício de prestação de serviços de segurança privada a terceiros.
Considerando que se trata de actividade de interesse nacional, mas que esse mesmo interesse exige que seja prestada por pessoas colectivas com meios humanos e técnicos adequados;
Interessando garantir às entidades destinatárias um serviço capaz e digno prestado por sociedades que reúnam tais condições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:
1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86 serão cobradas no ano de 1987 as seguintes taxas:
Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º - 200000$00;
Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º - 500000$00;
Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º - 500000$00.
2.º As taxas serão pagas através de guias de receita do Estado a passar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1987.
Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.