Portaria 1258/93
de 11 de Dezembro
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, torna-se necessário regulamentar as condições de instalação, gestão e utilização de centrais de recepção e monitorização de alarmes e do material e equipamentos de segurança, tendo em vista o aumento de responsabilidade e eficácia das empresas prestadoras de serviços de segurança privada e a prossecução dos objectivos de dignificação e moralização do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A presente portaria regula as condições e características a que devem obedecer a instalação, gestão e utilização de centrais de recepção e monitorização de alarmes e do material e equipamentos de segurança.
2.º - 1 - As centrais de recepção e monitorização de alarmes visam garantir a permanência, durante vinte e quatro horas ao dia, de um apoio às actividades de organização de segurança privada, aumentando a segurança contra intrusão, incêndios e outros danos em instalações à sua guarda.
2 - As organizações de segurança privada, incluindo situações de autoprotecção, são autorizadas pelo Ministro da Administração Interna, mediante requerimento dirigido à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a instalar, gerir e utilizar sistemas privativos de recepção de alarmes com sinalização sonora e visual, na condição de não causarem perigo directa ou indirectamente à vida ou integridade física das pessoas e seus direitos fundamentais e de não serem usados para protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas ou em situações relativamente às quais haja fundada suspeita de ilegalidade pessoal, fiscal ou aduaneira.
3 - A autorização de instalação de centrais de recepção e monitorização de alarmes ou de circuitos telefónicos ponto a ponto que utilizem a rede de telecomunicações de uso público depende, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, de aprovação prévia pelo Instituto das Comunicações de Portugal das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir.
4 - As organizações acima referidas devem possuir e manter actualizado o livrete onde constem as características técnicas das centrais de recepção e monitorização de alarmes, sua manutenção, bem como a indicação do responsável técnico pela sua instalação, o qual deve ter, no mínimo, a categoria de engenheiro técnico.
5 - O funcionamento das centrais de alarme deve ser objecto de um serviço de manutenção que deve prever a sua inspecção, no mínimo uma vez por ano, por um responsável técnico devidamente credenciado pelo Conselho de Segurança Privada.
6 - Será condição implícita para autorização de instalação, gestão e utilização de centrais de recepção e monitorização de alarmes que estas possam ser prontamente desligadas ou retiradas pelas forças de segurança públicas, quando se verifique a necessidade de instalação ou quando a mesma provoque incómodo a terceiros, riscos ou perturbações noutra aparelhagem ou nos serviços afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.
7 - É vedado às centrais de alarme:
a) Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos;
b) Aplicar à rede de telecomunicações de uso público quaisquer outros aparelhos sem para tal ter obtido autorização da entidade operadora.
3.º - 1 - As organizações de segurança privada podem requerer a ligação da sua central de monitorização de alarmes à central pública de alarmes, sendo obrigatória, nesse caso, a ligação com a montagem de um circuito telefónico ponto a ponto às forças de segurança do Estado, ao serviço de bombeiros e ainda outros serviços de emergência.
2 - No caso previsto no número anterior é obrigatória a instalação de um sistema de testagem da central privada ao utente, com vista à confirmação dos sinais de alarme.
3 - Os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as forças de segurança não podem ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévia autorização dos respectivos comandos.
4 - Pela montagem e ligação acima indicadas conforme está previsto na Portaria 122/92, de 27 de Fevereiro, é cobrada uma taxa correspondente a 5 UC.
5 - Pela utilização dos sistemas referidos nos números anteriores são cobradas, anualmente, 10 UC.
6 - Por cada utente ligado às centrais de monitorização de alarmes de empresas privadas é cobrada, anualmente, 1 UC, sendo encargo da empresa de segurança os custos de ligação, instalação e manutenção.
4.º Na gestão das centrais de recepção e monitorização de alarmes devem ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Manter em permanência, durante as vinte e quatro horas do dia, nas suas centrais de recepção de alarmes, pessoas em exercício destas actividades, com capacidade de actuação imediata;
b) Em caso de alarme, fazer uma triagem, certificando-se de imediato das razões que motivaram o alarme e no caso de anulação da chamada de alarme, se tal se justificar, deve a mesma ser comunicada à competente autoridade policial;
c) Comunicar à força ou serviço de segurança pública da área, pela via mais rápida, os casos de intrusão, tentativa de intrusão ou incêndio.
5.º - 1 - Em caso de falso alarme, o utilizador deve comunicar imediatamente à respectiva organização de segurança privada, com a qual celebrou contrato de prestação de serviços de assistência/manutenção, que, no prazo de vinte e quatro horas, deve enviar um técnico devidamente credenciado para determinar a origem e tomar as medidas necessárias à prevenção de falso alarme.
2 - Quando o falso alarme é devido a um defeito técnico, a autoridade policial competente exige do utilizador do sistema de alarme, no prazo de três dias úteis, um comprovativo que demonstre o pedido de assistência de um técnico credenciado para inspeccionar o sistema.
3 - Quando a autoridade policial registar, no espaço de um ano, três falsos alarmes devidos a causas técnicas imputáveis ao sistema, mas excluindo a linha de transmissão, o sistema de alarme não deve ser utilizado até à sua reparação.
6.º - 1 - Após a instalação de material ou equipamentos de segurança em imóvel ou respectivos anexos, utilizados como habilitação ou local de exercício de uma actividade profissional, e que possuam sirene exterior ou ligação por monitor susceptível de desencadear uma chamada das forças policiais, o utilizador deve:
a) Nos cinco dias posteriores à sua montagem, informar esse facto por escrito à autoridade policial da área;
b) Declarar o nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado;
c) Assegurar que, o próprio ou as pessoas ou serviços referidos na alínea anterior, no prazo de trinta minutos contados a partir do momento em que a autoridade policial competente tiver solicitado a sua presença no local em que o aparelho estiver instalado, o aparelho é desligado.
2 - Decorrido o prazo indicado na alínea c) do número anterior e no caso de o sistema de alarme - accionado por qualquer motivo - não ter sido desligado pelo seu proprietário, possuidor ou pelas pessoas ou serviços por si indicados, a autoridade policial competente lavra auto de notícia de ocorrência e toma as necessárias providências para desligar o aparelho.
3 - O funcionamento do material e equipamento de segurança tem de estar sujeito a contrato de manutenção, que deve prever a inspecção da instalação pelo menos uma vez por ano, por um instalador devidamente credenciado.
4 - A data da inspecção, a identificação de quem a fez e os trabalhos ou reparações a efectuar devem ser mencionados no livrete de manutenção previsto para esse fim, que deve estar disponível no local da instalação do sistema de alarme para que as autoridades policiais competentes o possam consultar.
7.º - 1 - É obrigatória a certificação de todos os produtos a que se refere a presente portaria, de acordo com as metodologias adoptadas pelo Sistema Português de Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, sendo os ensaios realizados em laboratórios de qualificação reconhecida segundo a NP EN-45 001.
2 - Para efeitos do número anterior são utilizados, quando existam e segundo a respectiva hierarquia, normas europeias, portuguesas, internacionais ou estrangeiras.
3 - A certificação nacional tem em conta os certificados emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas da série NP EN-45 000 e que tenham por base especificações e procedimentos que sejam considerados equivalentes aos aplicáveis em Portugal pelo Instituto Português da Qualidade.
4 - Na impossibilidade técnica de certificação, por inexistência de normativo ou incapacidade laboratorial para ensaiar o material, o Instituto Português da Qualidade deve emitir ao requerente uma declaração justificando aquela impossibilidade, que deve ser apresentada sempre que solicitada pelas entidades legalmente competentes.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
9.º As organizações de segurança privada já existentes devem adequar-se ao disposto no presente diploma, cumprindo as condições acima referidas no prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente portaria.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 29 de Outubro de 1993.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.