Decreto-Lei 138/94
de 23 de Maio
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, que regula o exercício da actividade de segurança privada, sentiu-se a necessidade de eliminar a exigência de cidadania portuguesa para aqueles que fazem parte do seu conselho de administração, aos responsáveis e directores em exercício dos serviços de autoprotecção, mantendo-se, no entanto, para o pessoal de apoio técnico e de vigilância envolvido nas actividades de segurança privada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) Cidadania portuguesa, brasileira ou de qualquer Estado pertencente à Comunidade Europeia ou ao Espaço Económico Europeu;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao pessoal de apoio técnico e de vigilância é sempre exigível a cidadania portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.