Portaria 969/98
de 16 de Novembro
A actividade de segurança privada, subsidiária e complementar da prosseguida pelas forças e serviços integrados no sistema de segurança pública do Estado, na prevenção da prática de crimes, impõe o estabelecimento de regras e de um conjunto de pressupostos básicos que devem ser observados e cumpridos pelas entidades que se propõem obter a necessária autorização administrativa para a prestação ou exercício de actividades de segurança privada.
Assim, estabelece-se um conjunto de requisitos específicos em meios logísticos, materiais, técnicos e humanos mínimos, necessários à prestação dos serviços e exercício das actividades de segurança privada com vista à moralização e dignificação de um sector da actividade económica em expansão, gerador de emprego e de rendimento, que tem de garantir altos níveis de eficiência e eficácia, com total respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Nesta conformidade:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:
1.º A prestação de serviços de segurança privada por parte de entidades constituídas para aquele efeito depende de autorização do Ministro da Administração Interna, a qual é titulada por alvará para as entidades referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 231/98 ou por licença para as entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.
2.º O pedido de autorização para a prestação ou exercício dos serviços de segurança privada é apresentado na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, mediante o preenchimento dos modelos de requerimento anexos n.os 1 e 2 à presente portaria, acompanhados dos documentos indicados no artigo 24.º do Decreto-Lei 231/98.
3.º As entidades referidas no número anterior devem fazer prova de que possuem instalações próprias adequadas ao exercício da actividade de segurança privada requerida, remetendo à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de comprovação, o documento que titula a utilização das instalações e respectivas plantas, bem como:
a) Para as entidades que pretendem exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, prova da existência de dependência adstrita à instalação da central de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, com meios de acesso condicionados, eventualmente complementada com a existência de uma central de recepção de imagens CCTV e de oficina técnica para a manutenção de sistemas de segurança;
b) Para as entidades que pretendem exercer as actividades de segurança privada previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, prova da existência de dependência adstrita à instalação da central de controlo e de comunicações (24 x 24 horas), eventualmente complementada com a central de recepção de imagens CCTV e local de recolha de veículos afectos ao serviço de permanência e de ronda;
c) Para as entidades que pretendem exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, prova da existência de dependência adstrita à instalação da central de controlo e de comunicações (24 x 24 horas) e local de recolha de veículos afectos ao serviço de permanência e ao acompanhamento, defesa e protecção de pessoas;
d) Para as entidades que pretendem exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, prova da existência de dependência adstrita à instalação da central de controlo e de comunicações, local de recolha de veículos e casa-forte com acesso condicionado, de acordo com as normas emitidas pelo Banco de Portugal;
e) Para as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/98, ministrem cursos de formação inicial e de actualização profissional ao pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, prova da existência de dependências adequadas a instrução e ginásio, ou, em alternativa a esta última dependência, prova da existência de contrato de utilização de ginásio.
4.º Manter o sistema de segurança significa garantir que o sistema funciona no seu todo.
5.º A verificação da conformidade das instalações, relativamente ao tipo de actividade a exercer, incumbe à força de segurança territorialmente competente em razão da sede da requerente.
6.º A fiscalização da conformidade das instalações poderá ser dispensada nos casos em que aquelas tenham sido objecto de aprovação por parte da força de segurança competente e desde que, mediante declaração prestada pela entidade requerente, sob compromisso de honra, não se tenham verificado modificações ao aprovado.
7.º As entidades que exercem a actividade de segurança privada devem fazer prova de que dispõem dos meios materiais e que estes se encontram afectos aos serviços de segurança privada, designadamente de meios de comunicação rádio, com frequência atribuída pelo Instituto das Comunicações de Portugal, e do número e tipo de veículos automóveis, identificados com um logótipo colocado nas portas laterais e, eventualmente, também na frente e na traseira.
8.º Constituem meios humanos adequados ao exercício das actividades de segurança privada:
a) Para o serviço de segurança referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, pessoal de vigilância habilitado para a recepção e monitorização de alarmes (24 x 24 horas);
b) Nos serviços de instalação e manutenção de sistemas de segurança, pessoal técnico devidamente habilitado;
c) Para o serviço de segurança referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, pessoal de vigilância em termos de garantir a permanência num posto de vinte e quatro horas todos os dias do ano;
d) Nos serviços de ronda prosseguidos em veículos automóveis é necessária a presença de um vigilante, desde que disponha de meios de comunicação com a empresa;
e) Para o serviço de segurança referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, pessoal de vigilância em termos de se garantir a permanência num posto de trabalho que ocupe vinte e quatro horas todos os dias do ano;
f) Para o serviço de segurança referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, pessoal de acompanhamento, defesa e protecção em número indicado ao tipo de serviço prestado;
g) Para o serviço de segurança referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, pessoal de vigilância em termos de se garantir a presença de dois vigilantes por veículo de transporte e distribuição de valores, exercendo um deles as funções de condutor;
h) Nos casos de prestação dos serviços de segurança referidos nas alíneas b) e c), com carga horária distinta, observar-se-á o princípio da proporcionalidade entre o número de horas/pessoal.
9.º As entidades que exercem os serviços de segurança referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98 devem comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna quais os meios humanos e materiais em permanência se encontram afectos ao serviço permanente a que estão obrigadas nos termos do artigo 11.º daquele diploma legal.
10.º As entidades que exercem a actividade de segurança privada são obrigadas a remeter à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 31 de Março de cada ano, um relatório anual de actividades de acordo com o modelo anexo n.º 3 à presente portaria.
11.º As entidades a quem tenha sido emitido mais de um alvará ou licença para a prestação ou exercício dos serviços de segurança enunciados no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98 apenas estão obrigadas a apresentar um único relatório anual contendo toda a informação relacionada com as actividades para que estejam autorizadas.
12.º As entidades que exercem a actividade de segurança privada são obrigadas a possuir um registo de actividades, no qual são descritos e mantidos actualizados todos os factos relacionados com o exercício daquelas actividades e que deve ser apresentado, sempre que solicitado, às entidades com competência fiscalizadora.
13.º O modelo que serve de suporte ao registo de actividades pode ser do tipo informático ou documental, devendo, em ambos os casos, nele constar as especificações constantes do anexo n.º 4 à presente portaria.
14.º Emitidos os alvarás ou licenças, cujos modelos figuram nos anexos n.os 5 e 6 à presente portaria, serão publicados no Diário da República, 3.ª série, por extracto, a expensas das entidades titulares, os correspondentes conteúdos, que mencionarão o número de alvará ou de licença, a denominação da entidade que exerce a actividade de segurança privada, o local da sede e das filiais, o tipo de serviço de segurança, as condições de exercício e os meios de segurança autorizados.
15.º As alterações de dados constantes de alvará ou de licença são registadas por averbamento, mediante a cobrança de uma taxa.
16.º As taxas de emissão dos alvarás a conceder durante o ano de 1998 serão as seguintes:
a) Alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º - 1500000$00;
b) Alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º - 1500000$00;
c) Alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º - 2500000$00;
d) Alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º - 2500000$00;
e) Alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º - 3500000$00;
f) Taxa de averbamento do alvará - 100000$00.
17.º As entidades titulares de alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, devem adequar-se aos requisitos do Decreto-Lei 231/98 e requerer, até ao fim do prazo de validade dos mesmos, a substituição de alvará, apresentando, para tanto, os seguintes documentos:
a) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98;
b) Documento comprovativo do preenchimento dos requisitos enunciados na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º;
c) Para as entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 231/98, certidão emitida pela conservatória do registo comercial comprovativa de que preenchem os requisitos relativos ao capital.
18.º As taxas de emissão do alvará a conceder às entidades referidas no n.º 17.º serão as seguintes:
a) Alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º - 100000$00;
b) Alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º - 100000$00;
c) Alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º - 100000$00;
d) Alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º - 100000$00;
e) Alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º - 100000$00.
A presente portaria cumpriu todos os requisitos impostos pela Directiva n.º
94/10/CE
19.º É revogada a Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 23 de Outubro de 1998.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
ANEXO 1 ao ANEXO 6
(ver modelos no documento original)