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Portaria 1325/2001, de 4 de Dezembro

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Sumário

Redefine alguns princípios referentes à formação profissional inicial do pessoal de vigilância, acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, bem como à forma de avaliação dos correspondentes conhecimentos.

Texto do documento

Portaria 1325/2001

de 4 de Dezembro

A Portaria 970/98, de 16 de Novembro, veio regulamentar os princípios gerais previstos no Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, no que respeita à formação inicial do pessoal de segurança privada e ao respectivo sistema de avaliação. Desenvolvendo e especificando as normas previstas na referida Portaria 970/98, principalmente quanto ao sistema de avaliação estatuído, foi aprovada a Portaria 64/2001, de 31 de Janeiro, cujo conteúdo normativo veio possibilitar a respectiva efectivação. Em consequência do balanço da experiência desenvolvida com a organização e realização dos exames nacionais entretanto ocorridos, importa agora redefinir alguns princípios referentes à formação profissional inicial do pessoal de vigilância, bem como à forma de avaliação dos correspondentes conhecimentos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 231/98, o seguinte:

1.º A admissão do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas está sujeita à comprovação, pelos candidatos, do cumprimento dos requisitos gerais e especiais e à aprovação nas provas de conhecimentos e de capacidade física previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98.

2.º O curso de formação inicial do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 231/98 estrutura-se da seguinte forma: um módulo de formação básica comum e módulos complementares de formação com programas e cargas horárias adequados a cada especialidade.

3.º O módulo de formação básica comum tem natureza teórico-prática, incluindo, necessariamente, o ensino das seguintes matérias, com as cargas horárias a seguir discriminadas:

a) Direito constitucional [título II da parte I da Constituição da República Portuguesa (direitos, liberdades e garantias dos cidadãos)] - doze horas de formação teórico-prática;

b) Direito civil (noções elementares de direito) - nove horas de formação teórico-prática;

c) Direito penal (noções básicas sobre a matéria do Código Penal relativa ao regime dos crimes de falsificação de moeda e dos crimes contra o património em geral) - nove horas de formação teórico-prática;

d) Legislação de segurança privada e noções básicas sobre a organização e missão das forças e serviços de segurança interna - seis horas de formação teórico-prática;

e) Técnicas de vigilância - dezasseis horas de formação teórico-prática;

f) Deontologia do vigilante - seis horas de formação teórico-prática.

4.º O módulo de formação específica para pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas tem natureza teórico-prática, incluindo, necessariamente, o ensino das seguintes matérias, com as cargas horárias a seguir discriminadas:

a) Introdução à sociologia - seis horas de formação teórico-prática;

b) Segurança física (segurança electrónica, protecção anti-roubo, controlo de acessos, vigilância com câmaras de vídeo, instalação e manutenção de sistemas de alarme e funcionamento de centrais de recepção e monitorização de alarmes) - oito horas de formação teórica; dezasseis horas de formação prática;

c) Técnicas administrativas - seis horas de formação teórico-prática;

d) Toxicodependência e alcoolismo - seis horas de formação teórica.

5.º O pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas a quem, em serviço, esteja autorizado, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 231/98, o porte de arma de defesa receberá formação específica nas seguintes matérias, com as cargas horárias a seguir discriminadas:

a) Utilização de armas de defesa - oito horas de formação teórica;

b) Formação prática em carreira de tiro, legalmente autorizada - doze horas de formação prática;

c) Educação física - dez horas de formação teórico-prática.

6.º O pessoal de vigilância que exerça funções integrado num sistema de segurança privada de estabelecimento de restauração e bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança, nos termos da Portaria 969/98, de 16 de Novembro, para além do módulo básico a que se refere o n.º 3.º, deverá frequentar um módulo de formação específica, de natureza teórico-prática, incluindo, necessariamente, o ensino das seguintes matérias, com as cargas horárias a seguir discriminadas:

a) Introdução à sociologia - seis horas de formação teórico-prática;

b) Relações públicas - doze horas de formação teórico-prática;

c) Higiene e segurança no trabalho - seis horas de formação teórico-prática;

d) Língua estrangeira (inglês ou francês) - doze horas de formação teórico-prática;

e) Técnicas de vigilância e segurança electrónica - dez horas de formação teórico-prática;

f) Toxicodependência e alcoolismo - seis horas de formação teórica.

7.º Os candidatos à actividade de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas devem frequentar os cursos específicos de formação, cujo conteúdo, fixado de acordo com o programa tipo anexo à Portaria 64/2001, de 31 de Janeiro, será objecto de aprovação casuística pelo Ministro da Administração Interna.

8.º A avaliação dos conhecimentos adquiridos no módulo de formação a que se refere o n.º 6.º é feita mediante a realização de exames escritos:

a) Em centros de formação e entidades especializadas de formação autorizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna desde que estejam acreditados pelo Instituto para a Inovação da Formação (INOFOR) e relativamente aos seus próprios formandos;

b) Pelo Instituto de Formação Turística (INFTUR);

c) Em estabelecimentos integrados no sistema nacional de ensino, relativamente aos seus próprios formandos;

d) De âmbito nacional, até ao fim do prazo previsto no n.º 20.º da presente portaria, em locais e com periodicidade a publicitar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, aplicando-se, neste caso e com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 64/2001, de 31 de Janeiro, no que concerne aos procedimentos a observar em matéria de exames nacionais.

9.º A avaliação dos conhecimentos adquiridos nos módulos de formação a que se referem os n.os 3.º, 4.º e 5.º é feita mediante a realização de exames escritos:

a) Em centros de formação e entidades especializadas de formação autorizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna desde que estejam acreditados pelo INOFOR e relativamente aos seus próprios formandos;

b) Em estabelecimentos integrados no sistema nacional de ensino, relativamente aos seus próprios formandos;

c) A efectuar, até ao fim do prazo previsto no n.º 20.º da presente portaria, na presença de pessoal de fiscalização das forças de segurança, nomeados pelo Comando-Geral da GNR ou pela Direcção Nacional da PSP, consoante o caso, solicitados pelas entidades interessadas junto da força de segurança territorialmente competente.

10.º A avaliação da capacidade física dos candidatos a pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas que frequentou o módulo de formação específica a que se refere o n.º 5.º é feita, de acordo com tabelas a aprovar pelo membro do Governo competente, mediante a realização de provas físicas compostas por:

a) Corrida de 80 m planos;

b) Flexões de braços na trave (barra);

c) Extensão de braços;

d) Flexões do tronco à frente (abdominais);

a efectuar na presença de pessoal de fiscalização das forças de segurança, nomeado pelo Comando-Geral da GNR ou pela Direcção Nacional da PSP, consoante o caso, mediante solicitação a efectuar pela entidade interessada junto da força de segurança territorialmente competente.

11.º Tem aproveitamento em cada um dos módulos de formação previstos o candidato que obtiver um mínimo de 50% do total da avaliação das provas.

12.º Na sequência do aproveitamento mencionado no número anterior e para comprovar a observância dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos, as entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, apresentam na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de emissão de cartão profissional do pessoal vigilante e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, os processos individuais dos candidatos aprovados, instruídos com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação;

b) Certidão do registo criminal;

c) Certidão de habilitações;

d) Declaração de honra de preenchimento das condições exigidas nos termos das alíneas c) e e) a h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98;

e) Atestados médicos comprovativos dos exames realizados, emitidos por médicos com a especialidade de medicina do trabalho, incluindo testes de despistagem de alcoolismo e de toxicodependência;

f) Provas de avaliação, devidamente corrigidas e autenticadas pela entidade que as realizou ou fiscalizou.

13.º A frequência, com aproveitamento, do módulo de formação inicial básica a que se refere o n.º 3.º dá acesso ao cartão profissional provisório como vigilante, tornando-se este cartão definitivo desde que, no prazo máximo de um ano a contar da sua emissão, seja feita prova junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna da frequência, com aproveitamento, do módulo de formação específica a que se refere o n.º 4.º ou o n.º 6.º, quando aplicável.

14.º Os cartões provisórios emitidos ao abrigo do n.º 13.º têm a validade de um ano, não sendo renováveis.

15.º Os centros de formação e as entidades especializadas de formação devem obedecer, sem prejuízo de outros requisitos exigidos com vista à sua acreditação pelo INOFOR, às seguintes condições:

a) Possuir um responsável directo, legalmente credenciado como formador;

b) Não ter ao seu serviço docente ou instrutor que não reúna os requisitos comuns para o exercício da actividade de segurança privada previstos no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho;

c) Dispor de infra-estruturas e instalações adequadas aos cursos teóricos e às matérias práticas dos cursos de formação a ministrar.

16.º Os centros de formação e as entidades especializadas de formação não inseridas no sistema nacional de ensino apresentam à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna o pedido de autorização, instruído com os seguintes dados ou documentos:

a) Regulamento interno do centro de formação ou estatutos e regulamento interno da entidade especializada de formação;

b) Programa detalhado das matérias integrantes dos cursos de formação a ministrar, nos termos da presente portaria;

c) Identificação completa e curriculum vitae do responsável pelo centro de formação ou entidade especializada de formação, bem como do respectivo corpo docente;

d) Planta das instalações destinadas ao funcionamento dos cursos;

e) Documentação comprovativa da acreditação pelo INOFOR ou da solicitação da respectiva acreditação.

17.º O centro de formação ou entidade especializada de formação deve informar de imediato a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna de qualquer modificação nos dados referidos no número anterior.

18.º As entidades de segurança privada com centros de formação já constituídos ao abrigo do despacho do Ministro da Administração Interna de 29 de Outubro de 1993 devem adaptar os cursos de formação às disposições dos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da presente portaria.

19.º São válidos, sem qualquer outra formalidade, os resultados obtidos em exames escritos realizados:

a) Em estabelecimentos integrados no sistema nacional de ensino, relativamente aos seus próprios formandos;

b) Nos centros de formação e entidades especializadas de formação que estejam acreditados pelo INOFOR, relativamente aos seus próprios formandos;

c) Pelo INFTUR, no que concerne à avaliação da formação referida no n.º 6.º 20.º No prazo máximo de três anos a contar da data de publicação da presente portaria, só será aceite como válida a formação ministrada:

a) Em estabelecimentos integrados no sistema nacional de ensino;

b) Em centros de formação e entidades especializadas de formação que, para além de autorizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, sejam acreditados pelo INOFOR;

c) Pelo INFTUR, no que concerne à formação referida no n.º 6.º da presente portaria.

21.º Os termos da participação do INFTUR em qualquer dos procedimentos referidos na presente portaria serão definidos por despacho a emitir pelo membro do Governo competente, no âmbito do Ministério da Economia.

22.º Os cartões profissionais emitidos ao abrigo da legislação complementar ao Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, deverão ser substituídos pelo modelo constante do anexo n.º 1 à Portaria 971/98, de 16 de Novembro, até 1 de Junho de 2002.

23.º A participação das forças de segurança nas operações de avaliação fixadas na presente portaria poderá ser objecto de pagamento de uma taxa de acordo com valores a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

24.º É revogada a Portaria 970/98, de 16 de Novembro.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 7 de Novembro de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/04/plain-147078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Decreto-Lei 276/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA, QUE PODE SER EXERCIDA POR EMPRESAS, INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, LEGALMENTE CONSTITUIDAS PARA O EFEITO, OU POR SERVIÇOS DE AUTOPROTECÇÃO. DISPÕE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES, O PESSOAL E OS MEIOS DE SEGURANÇA PRIVADA. CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA PRIVADA (CSP), QUE COMPREENDE OS SEGUINTES MEMBROS: MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, COMANDANTE-GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-16 - Portaria 971/98 - Ministério da Administração Interna

    Cria dois tipos de cartão profissional para o pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas e determina que as entidades autorizadas a desenvolver as actividades de segurança privada submetam à aprovação os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Portaria 1522-B/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Introduz a figura de assitente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada. Define as suas funções específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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