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Portaria 971/98, de 16 de Novembro

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Sumário

Cria dois tipos de cartão profissional para o pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas e determina que as entidades autorizadas a desenvolver as actividades de segurança privada submetam à aprovação os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância.

Texto do documento

Portaria 971/98

de 16 de Novembro

O pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, quando em serviço, deve ser portador de cartão profissional que o habilita a exercer os serviços de segurança referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, e que o identifica perante o público e forças de segurança pública do Estado.

Igualmente como elemento identificador e no exercício das actividades previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, está obrigado a usar uniforme de modelo legalmente aprovado.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:

1.º São criados dois tipos de cartão profissional, um para identificação do pessoal de vigilância e outro destinado ao pessoal de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, que obedecem às especificações dos modelos que figuram em anexo à presente portaria.

2.º Os cartões profissionais são autenticados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que igualmente manterá um registo actualizado dos cartões emitidos, extraviados ou cassados, de acordo com os pedidos e informações a que estão legalmente obrigadas a prestar as entidades autorizadas a prosseguir actividades de segurança privada.

3.º As entidades que prestem serviços de segurança privada devem proceder à cassação dos cartões profissionais do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, quando cessem os respectivos contratos de trabalho ou quando estes deixem de preencher os requisitos que os habilitam ao exercício daquelas actividades, sendo igualmente responsáveis pela sua devolução à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em prazo não superior a 15 dias, bem como devem comunicar o eventual extravio ou furto de cartões.

4.º Incumbe à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e às forças de segurança pública territorialmente competentes a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nos números anteriores, incumbindo-lhes a apreensão dos cartões que não obedeçam aos modelos legalmente aprovados.

5.º As entidades autorizadas a desenvolver as actividades de segurança privada previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98 devem submeter à aprovação os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma legal, instruindo o pedido em octuplicado, com e mulher, com indicação da cor, acompanhada das amostras dos tecidos utilizados e especímenes das siglas e emblemas a utilizar nos fardamentos.

6.º Os exemplares referidos no número anterior serão remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de parecer, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao governo civil da área da sede da requerente, aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e ainda ao Serviço Nacional de Bombeiros.

7.º As entidades consultadas devem pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre a adequação e não confundibilidade dos modelos propostos com os modelos de uniforme utilizados por aquelas forças e serviços públicos, não sendo considerados os pareceres que forem proferidos fora daquele prazo.

8.º Vistos os pareceres, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna elabora informação para ser submetida, conjuntamente com o pedido de aprovação do modelo de uniforme, a despacho do Ministro da Administração Interna.

9.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado nas disposições anteriores em matéria de uniformes, observar-se-á o disposto na Portaria 772/85, de 12 de Outubro.

10.º É revogada a Portaria 1259/93, de 11 de Dezembro.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 8 de Outubro de 1998.

O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

ANEXO N.º 1

(Ver cartão profissional no documento original)

ANEXO N.º 2

(Ver cartão profissional no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/16/plain-97874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-12 - Portaria 772/85 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de utilização e aprovação de uniformes por organizações privadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-11 - Portaria 1259/93 - Ministério da Administração Interna

    CRIA MODELOS DE CARTÃO PROFISSIONAL PARA O PESSOAL DE SEGURANÇA PRIVADA E DE IDENTIFICAÇÃO PARA USO DOS FUNCIONÁRIOS AO SEU SERVIÇO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-31 - Portaria 64/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao conteúdo e duração dos cursos de formação inicial e de actualização profissional do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-04 - Portaria 1325/2001 - Ministério da Administração Interna

    Redefine alguns princípios referentes à formação profissional inicial do pessoal de vigilância, acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, bem como à forma de avaliação dos correspondentes conhecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Portaria 485/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria nº 971/98, de 16 de Novembro, que define os requisitos do cartão profissional do pessoal de segurança privada e dos modelos de uniformes utilizados, adequando-a à nova figura de assistente de recinto desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-28 - Portaria 734/2004 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos dos cartões profissionais de vigilante de segurança privada, para a especialidade de protecção pessoal e para a especialidade de assistente de recinto desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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