de 16 de Novembro
O pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, quando em serviço, deve ser portador de cartão profissional que o habilita a exercer os serviços de segurança referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, e que o identifica perante o público e forças de segurança pública do Estado.Igualmente como elemento identificador e no exercício das actividades previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, está obrigado a usar uniforme de modelo legalmente aprovado.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:
1.º São criados dois tipos de cartão profissional, um para identificação do pessoal de vigilância e outro destinado ao pessoal de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, que obedecem às especificações dos modelos que figuram em anexo à presente portaria.
2.º Os cartões profissionais são autenticados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que igualmente manterá um registo actualizado dos cartões emitidos, extraviados ou cassados, de acordo com os pedidos e informações a que estão legalmente obrigadas a prestar as entidades autorizadas a prosseguir actividades de segurança privada.
3.º As entidades que prestem serviços de segurança privada devem proceder à cassação dos cartões profissionais do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, quando cessem os respectivos contratos de trabalho ou quando estes deixem de preencher os requisitos que os habilitam ao exercício daquelas actividades, sendo igualmente responsáveis pela sua devolução à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em prazo não superior a 15 dias, bem como devem comunicar o eventual extravio ou furto de cartões.
4.º Incumbe à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e às forças de segurança pública territorialmente competentes a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nos números anteriores, incumbindo-lhes a apreensão dos cartões que não obedeçam aos modelos legalmente aprovados.
5.º As entidades autorizadas a desenvolver as actividades de segurança privada previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 231/98 devem submeter à aprovação os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma legal, instruindo o pedido em octuplicado, com e mulher, com indicação da cor, acompanhada das amostras dos tecidos utilizados e especímenes das siglas e emblemas a utilizar nos fardamentos.
6.º Os exemplares referidos no número anterior serão remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de parecer, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao governo civil da área da sede da requerente, aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e ainda ao Serviço Nacional de Bombeiros.
7.º As entidades consultadas devem pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre a adequação e não confundibilidade dos modelos propostos com os modelos de uniforme utilizados por aquelas forças e serviços públicos, não sendo considerados os pareceres que forem proferidos fora daquele prazo.
8.º Vistos os pareceres, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna elabora informação para ser submetida, conjuntamente com o pedido de aprovação do modelo de uniforme, a despacho do Ministro da Administração Interna.
9.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado nas disposições anteriores em matéria de uniformes, observar-se-á o disposto na Portaria 772/85, de 12 de Outubro.
10.º É revogada a Portaria 1259/93, de 11 de Dezembro.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 8 de Outubro de 1998.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
ANEXO N.º 1
(Ver cartão profissional no documento original)ANEXO N.º 2
(Ver cartão profissional no documento original)