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Portaria 64/2001, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao conteúdo e duração dos cursos de formação inicial e de actualização profissional do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.

Texto do documento

Portaria 64/2001

de 31 de Janeiro

Nos termos dos n.os 9.º e 10.º da Portaria 970/98, de 16 de Novembro, a avaliação dos conhecimentos adquiridos nos módulos a que se referem os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da mesma portaria é feita mediante a realização de exames escritos de âmbito nacional, em locais e com periodicidade a publicitar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

A organização dos exames de âmbito nacional e os procedimentos a ter em conta após a sua realização necessitam de especificações que complementem o normativo constante da Portaria 970/98.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:

1.º Os exames nacionais têm periodicidade semestral.

2.º Com uma antecedência de um mês, a Secretaria-Geral anuncia a realização das provas através de aviso publicado em dois jornais diários de divulgação nacional e num jornal diário de cada uma das Regiões Autónomas.

3.º No aviso referido no número anterior são também determinados os locais das provas dos exames nacionais, os horários e a data limite para apresentação de candidaturas.

4.º O aviso é, ainda, remetido a todas as entidades possuidoras de alvará, licença ou autorização para ministrar formação emitida pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, bem como a todas as associações empresariais e sindicais do sector.

5.º Os candidatos cuja admissão às correspondentes provas de exame não seja aceite são directamente notificados da decisão, devidamente fundamentada, antes do dia marcado para a sua realização, considerando-se admitidos todos os restantes.

6.º Cartões de primeira candidatura:

a) Após a realização do exame nacional, as empresas que pretenderem admitir novos candidatos ao exercício da actividade de vigilante devem proceder à formação básica e de especialidade do referido pessoal, finda a qual enviam à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna uma ficha de inscrição do novo candidato para a época seguinte de exames nacionais, acompanhada de cópia de documento de identificação, bem como declaração, sob compromisso de honra, assinada pelo próprio, na qual este deve referir expressamente que possui os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho;

b) Com os documentos indicados na alínea anterior, a empresa deve remeter um cartão de primeira candidatura, de cor branca, cujo modelo consta em anexo, a fim de ser autenticado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e registado em ficheiro próprio;

c) Os cartões a que se refere a alínea anterior só podem ser atribuídos a pessoal que nunca tenha reprovado em exame nacional ou desistido do mesmo;

d) Qualquer vigilante que tenha sido portador de cartão de primeira candidatura e não se apresente ao primeiro exame nacional realizado após a respectiva emissão fica obrigatoriamente inibido do exercício de funções por falta de cartão profissional válido;

e) O cartão de primeira candidatura não é renovável;

f) Nas situações referidas na alínea anterior, o candidato a vigilante, embora esteja impedido de exercer a respectiva actividade, pode candidatar-se a exames nacionais;

g) A Secretaria-Geral comunica às forças de segurança todas as situações irregulares que detectar, para fiscalização imediata.

7.º As provas físicas e de tiro, enquadradas na época de exames, realizam-se sob a fiscalização das forças de segurança.

8.º O prazo para a divulgação dos resultados é de 20 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao último dia de provas.

9.º A divulgação dos resultados efectua-se mediante afixação da lista dos candidatos aprovados e excluídos, durante 20 dias contados do fim do prazo previsto no número anterior, nos governos civis em cujos distritos foram prestadas provas.

10.º No caso das Regiões Autónomas, os resultados são igualmente afixados, no prazo referido no número anterior, nos estabelecimentos onde as provas foram prestadas.

11.º No caso de falta justificada ao exame, nos termos legais, por motivo de doença, é fixada uma segunda época, no prazo máximo de 15 dias, devendo esta realizar-se obrigatoriamente em Lisboa.

12.º Obtida a aprovação no exame, deve a entidade empregadora enviar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 10 dias úteis, o processo relativo ao trabalhador, instruído com os documentos previstos no n.º 12.º da Portaria 970/98, de 16 de Novembro, bem como um exemplar do cartão profissional previsto no anexo n.º 1 da Portaria 971/98, de 16 de Novembro, devidamente preenchido.

13.º - a) Em caso de ausência, reprovação ou desistência dos exames e nos casos em que tenham sido emitidos cartões de primeira candidatura, estes caducam imediatamente, sendo feita a anotação da inerente informação na base de dados da segurança privada, devendo os cartões ser remetidos à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a fim de serem destruídos.

b) Nos casos referidos na alínea anterior, a caducidade automática dos cartões de primeira candidatura tem como consequência a cessação de qualquer possibilidade de exercício de funções de segurança privada para os respectivos titulares, sob pena de instauração de processo de contra-ordenarão à entidade empregadora por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho.

14.º Os cursos específicos de formação previstos no n.º 7.º da Portaria 970/98, de 16 de Novembro, devem obedecer a parâmetros idênticos ao programa tipo anexo à presente portaria.

15.º O sistema de avaliação dos candidatos à actividade a que se refere o n.º 7.º da Portaria 970/98, de 16 de Novembro, é definido por despacho do membro do Governo competente.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 29 de Dezembro de 2000.

ANEXO

(a que se refere o n.º 6.º da presente portaria)

(ver modelos no documento original)

ANEXO

(a que se refere o n.º 14.º da presente portaria)

Formação específica para pessoal de acompanhamento, defesa e

protecção de pessoas

Matérias a ministrar - cento e setenta horas:

Direito penal - seis horas:

Causas que excluem a ilicitude e a culpa (artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º);

Dos crimes contra a integridade física (artigos 143.º e 144.º);

Dos crimes contra a liberdade pessoal (artigos 153.º, 154.º, n.º 1, 155.º, 158.º, n.º 1, 160.º e 161.º);

Dos crimes contra a honra (artigos 180.º e 181.º);

Dos crimes contra a reserva da vida privada (artigos 190.º e 191.º);

Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais (artigos 199.º e 200.º).

Direito processual penal - quatro horas:

Das revistas e buscas (artigos 173.º, 174.º, 175.º, 176.º e 177.º);

Da notícia do crime (artigos 244.º, 245.º e 246.º);

Das medidas cautelares e de policial (artigos 250.º, 251.º, 255.º, 256.º e 257.º).

1.º Princípios fundamentais da protecção pessoal - seis horas:

Conceito de protecção pessoal;

Objectivos da protecção pessoal:

Prevenção;

Intervenção;

Perfil do pessoal:

Qualidades pessoais;

Características pessoais;

Procedimentos técnicos de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.

2.º Necessidade da protecção pessoal - seis horas:

Princípios da protecção;

Pessoas que podem ser alvo de ameaças;

Motivações das fontes de ameaça;

3.º Técnicas de protecção pessoal - seis horas:

Procedimentos perante ameaças;

Protecção dinâmica:

Imediata, próxima e afastada;

Formações básicas de protecção pessoal:

Nas deslocações apeadas;

Nas deslocações-auto.

4.º Procedimentos nas deslocações - vinte horas:

A pé:

Partidas;

Durante as deslocações;

Chegadas;

Pontos críticos;

Procedimentos de emergência;

Transportes:

Partidas;

Durante as deslocações;

Chegadas;

Outras deslocações relevantes;

Procedimentos de emergência;

Deslocações a locais públicos:

Generalidades.

5.º Procedimentos de protecção em habitações - dez horas:

Possíveis locais de residência:

Condições exteriores;

Condições interiores;

Medidas de segurança:

Exteriores;

Intermédios;

Interiores;

Procedimentos permanentes e de emergência;

Planos de defesa;

Planos de emergência.

6.º Protecção no local de trabalho - oito horas:

Características;

Planta interior;

Visitas de outras entidades;

Procedimentos na recepção;

Pessoas a controlar;

Plano de defesa;

Plano de emergência;

7.º Ameaças de bomba - seis horas:

Acções de pesquisa;

Procedimentos;

Aspectos mais importantes na busca;

Presença de um objecto suspeito.

8.º Revista e protecção de alojamentos - doze horas:

Objectivos da revista;

Áreas sensíveis;

Medidas preventivas.

9.º Protecção de viaturas - seis horas:

Protecção permanente;

Protecção de garagens e outros locais de estacionamento;

Revista.

10.º Deslocações com viaturas - trinta horas:

Posição das viaturas;

Posição dos ocupantes;

Embarque e desembarque;

Medidas preventivas;

Normas de procedimento;

Itinerários;

Pontos críticos.

11.º Deveres do condutor - seis horas:

Normas específicas de condução;

Em circulação;

Procedimentos em caso de perseguição;

Procedimentos em caso de obstáculos;

Procedimentos em caso de assalto iminente;

Uso do cinto de segurança;

Equipamento a usar nas viaturas;

12.º Procedimentos em movimento-auto - vinte horas:

Paragens inesperadas;

Acidentes;

Avarias.

13.º Técnicas de condução - oito horas:

Condução evasiva:

Defensiva;

Ofensiva.

14.º Luta e defesa pessoal - dez horas:

15.º Exercícios e avaliação de conhecimentos - seis horas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/31/plain-130298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-16 - Portaria 971/98 - Ministério da Administração Interna

    Cria dois tipos de cartão profissional para o pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas e determina que as entidades autorizadas a desenvolver as actividades de segurança privada submetam à aprovação os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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