de 28 de Junho
A legislação que regula a actividade de segurança privada impõe que o pessoal de vigilância privada seja titular de cartão profissional emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que o identifica perante as forças de segurança e público em geral e que permite atestar o cumprimento dos requisitos para o exercício das suas funções.Simultaneamente, e como elemento identificador no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, o pessoal de vigilância é obrigado a usar uniforme cujo modelo é submetido à aprovação da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Assim:
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria aprova os modelos dos cartões profissionais de vigilante de segurança privada, para a especialidade de protecção pessoal e para a especialidade de assistente de recinto desportivo, que constam no anexo de que faz parte integrante.
2.º
Emissão
1 - Os cartões profissionais são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).2 - Para efeitos de emissão do cartão profissional, o interessado, directamente ou através da entidade patronal ou centro de formação, apresenta à SGMAI os seguintes elementos:
a) Requerimento de modelo aprovado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópia do documento de identificação;
c) Certidão do registo criminal;
d) Certificado de habilitações;
e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro;
f) Atestado médico comprovativo dos exames realizados, emitido por médico de trabalho, nos termos da legislação em vigor, incluindo exame psicológico, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro;
g) Provas de avaliação realizadas nos termos previstos em portaria própria, devidamente corrigidas e assinadas pelo representante da entidade examinadora, bem como a indicação da data e local onde as mesmas foram prestadas;
h) Duas fotografias a cores, sem uniforme;
i) O montante de (euro) 2,5, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da SGMAI, para o pagamento da emissão do cartão profissional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando for requerida a emissão de cartão profissional da especialidade, é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que ainda sejam válidos.
4 - O pedido de renovação do cartão profissional é solicitado com a antecedência mínima de 60 dias relativa à data de caducidade do mesmo, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.
5 - A SGMAI mantém um registo actualizado dos cartões emitidos e extraviados.
3.º
Extravio do cartão profissional
É dever do titular do cartão comunicar à SGMAI e à sua entidade patronal o extravio, a qualquer título, do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada da participação às autoridades policiais.
4.º
Emissão de segunda via do cartão profissional
No caso previsto no número anterior, e cumprida a formalidade aí indicada, é emitida uma segunda via do cartão profissional, cujo prazo de validade corresponde ao do cartão a substituir.
5.º
Uniforme
1 - As entidades autorizadas a desenvolver a actividade de segurança privada para as quais seja legalmente obrigatório o uso de uniforme devem submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância.2 - O pedido deve ser formulado em requerimento de modelo aprovado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, em septuplicado, com a descrição e desenho do talhe dos modelos para homem e mulher, com indicação da cor, acompanhada das amostras dos tecidos utilizados, bem como os espécimes das siglas e emblemas a apor no uniforme.
6.º
Parecer
1 - Os exemplares referidos no número anterior são remetidos pela SGMAI, para efeitos de parecer, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre a adequação e a não confundibilidade dos modelos propostos com os modelos de uniforme utilizados por aquelas, não sendo considerados os pareceres proferidos fora daquele prazo.
3 - Vistos os pareceres, a SGMAI elabora uma informação final e submete o pedido à aprovação do Ministro da Administração Interna.
4 - O despacho de aprovação ou de recusa é notificado ao requerente e comunicado às entidades consultadas.
5 - O alvará de aprovação é publicado no Diário da República, a expensas do interessado, podendo também ser publicados, a requerimento do interessado, os respectivos modelos.
7.º
Contra-ordenações e coimas
1 - O uso de peças de uniforme não aprovadas, quando não constitua crime, constitui contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.2 - Em matéria de competência para o levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução do processo, aplicação e destino do produto das coimas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 35.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.
8.º
Revogação
É revogada a Portaria 971/98, de 16 de Novembro.Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna, em 28 de Maio de 2004.
ANEXO
(ver modelo no documento original)