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Portaria 1084/2009, de 21 de Setembro

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Sumário

Aprova o modelo de cartão profissional do pessoal vigilante de segurança privada.

Texto do documento

Portaria 1084/2009

de 21 de Setembro

O cartão profissional do pessoal de vigilância titula a habilitação legal do seu titular para o exercício de funções de segurança privada.

As recentes alterações efectuadas ao regime jurídico da segurança privada pela Lei 38/2008, de 8 de Agosto, introduziram novas categorias de pessoal de vigilância e abriram caminho à criação de outras, pelo que importa definir os respectivos modelos de cartão

profissional.

O modelo definido adequa-se ao novo quadro legal em que a responsabilidade da emissão passou a recair inteiramente sobre a PSP, incorpora inovadores elementos de segurança e permitirá melhorar significativamente a identificação do titular e das funções que está

habilitado a exercer.

O sistema agora definido acolhe as categorias de pessoal de vigilância que decorrem directamente da lei e faculta o ulterior acolhimento das que venham a ser criadas por força dos contratos colectivos de trabalho do sector, solução que gerou largo consenso no processo de discussão preparatória do diploma.

O processo de substituição dos cartões em vigor far-se-á de forma gradual, beneficiando da reorganização das metodologias e plataformas de trabalho, propiciada pelo Sistema de Informação e Gestão da Segurança Privada (SIGESP), que vai permitir a desmaterialização de procedimentos e a transmissão electrónica segura dos dados à INCM, que assegurará a emissão e personalização dos cartões e, quando necessário, a sua distribuição por correio, optimizando recursos e competências.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei 38/2008, de 8 de Agosto, e do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:

1.º

Modelo

1 - É aprovado o modelo oficial e exclusivo do cartão profissional do pessoal de vigilância previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei 38/2008, de 8 de Agosto, o qual consta do anexo à presente

portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A emissão e personalização do cartão profissional previsto na presente portaria é exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que assegurará, também, quando

necessário, a sua distribuição.

2.º

Categorias

1 - O cartão profissional contem elementos diferenciadores, constantes do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, para as seguintes categorias:

a) Coordenador de segurança;

b) Vigilante ou segurança;

c) Segurança-porteiro;

d) Porteiro;

e) Assistente de recinto desportivo;

f) Assistente de recinto de espectáculos;

g) Vigilante de protecção e acompanhamento pessoal;

h) Vigilante de transporte de valores;

i) Vigilante de segurança aeroportuária;

j) Vigilante operador de central receptora de alarmes.

2 - São ainda incluídas no cartão profissional outras categorias profissionais previstas nos contratos colectivos de trabalho do sector, incluindo as que estabelecem subcategorias de

chefias.

3.º

Integração e actualização de cartões profissionais

1 - Nos casos seguidamente previstos é autorizado a quem tenha a formação adequada o

exercício de mais de uma actividade:

a) Vigilante/segurança - vigilante ou segurança, porteiro, vigilante operador de central

receptora de alarmes;

b) Segurança-porteiro - segurança-porteiro, vigilante ou segurança, porteiro e vigilante

operador de central receptora de alarmes.

2 - Pode ter lugar a integração de cartões, desde que o titular seja detentor das habilitações para as funções, nos casos das alíneas b) e c) do artigo anterior.

3 - Para além dos termos de validade e renovação do cartão previstos no regime anexo ao Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, o cartão deve ser actualizado sempre que ocorra alteração de categoria ou funções desempenhadas pelo titular.

4.º

Entidade emissora

A responsabilidade de emissão do cartão profissional do pessoal de vigilância cabe ao Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), que assegura todas as medidas necessárias à correcta inserção dos dados obrigatórios e a sua comunicação segura à INCM, para efeitos de

personalização e emissão.

5.º

Elementos de segurança e identificação

Por forma a garantir elevados padrões de segurança, o cartão profissional é emitido em suporte de policarbonato e deve incluir foto do titular, desenho de fundo com linhas complexas e microtexto, holograma com o logótipo da PSP e uma imagem em tinta

invisível UV.

6.º

Instrução do processo

1 - Para efeitos de emissão do cartão profissional, o interessado, directamente ou através da entidade patronal, deve instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:

a) Requerimento de modelo aprovado pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública, o qual é disponibilizado gratuitamente na página electrónica da PSP, devidamente

preenchido e assinado;

b) Fotocópia do documento de identificação;

c) Certidão do registo criminal;

d) Certificado de habilitações;

e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de

Fevereiro;

f) Atestado médico comprovativo dos exames realizados, emitido por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, incluindo exame psicológico, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro;

g) Certificado de formação profissional, de acordo com a categoria requerida;

h) Duas fotografias a cores, sem uniforme;

i) A taxa de emissão do cartão profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando for requerida a emissão de cartão profissional para outras categorias é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que ainda sejam válidos.

3 - O pedido de renovação do cartão profissional é solicitado com a antecedência mínima de 60 dias relativa à data de caducidade do mesmo, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.

4 - O DSP mantém um registo actualizado dos cartões emitidos e extraviados.

5 - Enquanto não entrar em vigor o novo regime de formação profissional e de emissão dos respectivos certificados de formação profissional, a prova da formação profissional continua a ser efectuada nos termos da alínea g) do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º

734/2004, de 28 de Junho.

7.º

Extravio do cartão profissional

Constitui dever do titular do cartão comunicar ao DSP e à sua entidade patronal o extravio, a qualquer título, do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada da

participação às autoridades policiais.

8.º

Emissão de segunda via do cartão profissional

No caso previsto no número anterior, e cumprida a formalidade aí indicada, é emitida uma segunda via do cartão profissional, cujo prazo de validade corresponde à do cartão a

substituir.

9.º

Cartões profissionais vigentes

1 - Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, e diplomas legais anteriores, mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade.

2 - Os cartões referidos no número anterior, desde que dentro da sua validade, podem, a requerimento do seu titular, ser substituídos pelo Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante pagamento da taxa

correspondente.

10.º

Revogação

É revogada a Portaria 734/2004, de 28 de Junho, com excepção dos n.os 5.º e 6.º

11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de

Magalhães, em 10 de Setembro de 2009.

ANEXO

Modelo de cartão profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/21/plain-260796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2004-06-28 - Portaria 734/2004 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos dos cartões profissionais de vigilante de segurança privada, para a especialidade de protecção pessoal e para a especialidade de assistente de recinto desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Lei 38/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Portaria 273/2013 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão, e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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