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Lei 38/2008, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

Texto do documento

Lei 38/2008

de 8 de Agosto

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro,

que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2005, de 10 de Novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro

Os artigos 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 28.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos.

7 - Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

Artigo 12.º

[...]

As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

Artigo 14.º

[...]

1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.

Artigo 16.º

[...]

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.

2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 21.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Artigo 28.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.

4 - ...........................................................................

Artigo 31.º

[...]

A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Artigo 33.º

[...]

1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:

a) ............................................................................

b) [Anterior alínea d).] c) [Anterior alínea e).] d) [Anterior alínea f).] e) [Anterior alínea g).] f) [Anterior alínea h).] g) [Anterior alínea i).] h) [Anterior alínea j).] i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores;

j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a (euro) 10 000.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a (euro) 10 000.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ..........................................................................»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro

1 - O capítulo vi do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma secção i e uma secção ii, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente.

2 - A secção i do capítulo vi do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes disposições:

«Artigo 32.º-A

Exercício ilícito da actividade de segurança privada

1 - Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.

Artigo 32.º-B

Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.» 3 - A secção ii do capítulo vi do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º

Artigo 4.º

Competência reservada da Polícia Judiciária

É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 32.º-A e 32.º-B, nos termos da lei de organização da investigação criminal.

Artigo 5.º

Regime transitório

As contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Aprovada em 27 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 23 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto-Lei 198/2005 - Ministério da Administração Interna

    Clarifica o regime aplicável a nacionais de outros Estados membros da União Europeia no âmbito do exercício da segurança privada definido no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, procedendo à sua alteração.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-21 - Portaria 1084/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o modelo de cartão profissional do pessoal vigilante de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Portaria 1124/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão profissional de vigilante de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-26 - Portaria 181/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de formação do coordenador de segurança nos espectáculos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Decreto-Lei 135/2010 - Ministério da Administração Interna

    Revê as regras aplicáveis à emissão de alvarás e licenças, bem como respectivos averbamentos, para o exercício de actividades de segurança privada e altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-B/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Altera a Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Portaria 273/2013 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão, e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 376/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição

  • Tem documento Em vigor 2019-07-08 - Lei 46/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

  • Tem documento Em vigor 2021-07-23 - Acórdão do Tribunal Constitucional 474/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)

  • Tem documento Em vigor 2022-06-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 268/2022 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedi (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Acórdão do Tribunal Constitucional 800/2023 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal), publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série-A, de 26 de outubro de 2023, procedendo à segunda alteração à Lei e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o art (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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