de 31 de Dezembro
A actividade de segurança privada, com funções subsidiárias e complementares das funções desempenhadas pelas forças de segurança, reveste actualmente inegável importância na prevenção de dissuasão da prática de crimes bem como na protecção de pessoas e bens.O Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei 38/2008, de 8 de Agosto, define e regula o exercício desta actividade.
A Portaria 786/2004, de 9 de Julho, define o valor das taxas para a emissão de alvarás e licenças, e respectivos averbamentos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Esta portaria visa apenas repor o valor das referidas taxas, que se verificam obsoletos em relação aos serviços prestados, mantendo todos os demais pressupostos para o exercício da actividade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 786/2004, de 9 de Julho
O artigo 7.º da Portaria 786/2004, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Taxas
As taxas de emissão e de averbamento previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, são as seguintes:a) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 25 000;
b) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 25 000;
c) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 20 000;
d) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 50 000;
e) Emissão da licença para a organização de serviços em autoprotecção - (euro) 25 000;
f) Taxa de averbamento no alvará ou na licença - (euro) 2500.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de Dezembro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.