de 9 de Julho
A actividade de segurança privada, com funções subsidiárias e complementares das funções desempenhadas pelas forças de segurança, reveste actualmente inegável importância na prevenção de dissuasão da prática de crimes bem como na protecção de pessoas e bens.Neste quadro, foi aprovado recentemente o Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, que define e regula o exercício desta actividade e que determina que deve ser cumprido um conjunto de meios humanos técnicos e as instalações operacionais nos termos a regulamentar.
A existência permanente de meios adequados, sobretudo na prestação de serviços a terceiros, é essencial para salvaguardar o cabal desempenho da actividade e garantir a qualidade dos serviços prestados.
A presente portaria regula, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma legal, as características a que devem obedecer as instalações, o número mínimo de vigilantes de segurança privada ao serviço das entidades de segurança privada bem como os meios materiais e logísticos considerados necessários para que esta actividade seja exercida eficazmente.
Por outro lado, estabelecem-se os elementos que devem constar do relatório de actividades previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do normativo legal referido, com claros objectivos de uniformização.
Finalmente, prevêem-se os procedimentos administrativos necessários e de publicitação dos alvarás e licenças, bem como o valor das taxas para a respectiva emissão e averbamentos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades.
2.º
Pedido de autorização
O pedido de autorização para o exercício da actividade de segurança privada é apresentado na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, mediante o preenchimento de modelo próprio para o efeito, acompanhado dos documentos indicados no artigo 25.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.
3.º
Instalações
As entidades referidas no número anterior que requerem alvará devem fazer prova de que possuem instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos, remetendo à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de comprovação, o documento que titula a utilização das instalações e respectivas plantas, bem como:a) Para exercer as actividades de segurança privada previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, prova da existência de um local destinado à instalação dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento do estabelecido no artigo 12.º daquele diploma legal;
b) Para exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, prova da existência de dependência adstrita, em exclusivo, à instalação da central de recepção e monitorização de alarmes, com acesso condicionado e restrito;
c) Para exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, devem ainda fazer prova da existência de local de recolha de veículos de transporte de valores e casa-forte com acesso condicionado e restrito;
d) Para as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, ministrem cursos de formação profissional ao pessoal de vigilância, prova da existência de dependências adequadas à instrução.
4.º
Meios humanos e materiais
1 - As entidades que requeiram alvará para o exercício da actividade de segurança privada devem possuir, permanentemente, os seguintes meios humanos e materiais:a) Para as actividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em número igual ou superior a 15;
b) Para as actividades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em número suficiente para garantir o bom funcionamento da central de controlo de forma continuada vinte e quatro horas por dia;
c) Para as actividades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em termos de se garantir a presença de dois vigilantes por veículo de transporte de valores, exercendo um deles as funções de condutor, bem como um número mínimo de cinco viaturas destinadas a esse fim;
d) As empresas que pretendam prestar os serviços referidos no número anterior devem fazer prova junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna da existência das viaturas acima referidas no prazo de seis meses após a emissão do respectivo alvará, sob pena do cancelamento do alvará emitido, nos termos estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro;
e) Para as entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - equipamento electrónico de recepção e monitorização de alarmes gerido por sistema informático adequado;
f) Para as entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - central de controlo e comunicações, dotada de meios de comunicação e registo necessários ao integral cumprimento da obrigação prevista no artigo 12.º do mesmo diploma legal;
g) Quando as entidades referidas na alínea anterior forem detentoras do alvará previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, a central de recepção e monitorização de alarmes pode exercer, em simultâneo, a função de central de controlo e comunicação para contacto permanente, desde que mantenham no local, a todo o tempo, um mínimo de dois operadores.
2 - As entidades que requeiram licença para exercer a actividade de segurança privada em regime de autoprotecção têm de ter ao seu serviço um mínimo de três vigilantes, salvo as entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 263/2001, de 28 de Setembro.
5.º
Verificação de conformidade
1 - A verificação de conformidade das instalações e dos meios materiais previstos na presente portaria, relativamente ao tipo de actividade a exercer, incumbe à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.2 - A verificação prevista no ponto anterior pode ser dispensada nos casos em que aquelas já tenham sido objecto de aprovação e desde que, mediante declaração prestada pela entidade requerente sob compromisso de honra, não se tenham verificado modificações ao aprovado.
6.º
Publicação
Emitidos os alvarás ou licenças e respectivos averbamentos, cujos modelos figuram nos anexos n.os 1 e 2 à presente portaria, serão publicados no Diário da República, 3.ª série, por extracto e a expensas da entidade titular, os correspondentes conteúdos, que mencionarão o número de alvará ou de licença bem como os elementos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.
7.º
Taxas
As taxas de emissão e de averbamento previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, são as seguintes:a) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 10000;
b) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 10000;
c) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 7500;
d) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 20000;
e) Emissão da licença para a organização de serviços em autoprotecção - (euro) 500;
f) Taxa de averbamento no alvará ou na licença - (euro) 500.
8.º
Registo de actividades
1 - Para o cumprimento da alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, as entidades titulares de alvará devem organizar um registo de actividades em suporte papel, permanentemente actualizado e disponível, onde constem os seguintes elementos:a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número de contrato;
c) Tipo de serviço prestado;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário de prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Meios materiais e características técnicas desses meios.
2 - No caso das entidades titulares de licença o registo de actividades inclui os elementos previstos nas alíneas f) a h) do número anterior.
9.º
Norma transitória
As entidades detentoras de alvará ao abrigo do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se às condições impostas na presente portaria no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
10.º
Revogação
É revogada a Portaria 969/98, de 16 de Novembro.Em 7 de Junho de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.
ANEXO N.º 1
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 2
(ver modelo no documento original)