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Portaria 181/2010, de 26 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de formação do coordenador de segurança nos espectáculos desportivos.

Texto do documento

Portaria 181/2010

de 26 de Março

O regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, aprovado pela Lei 39/2009, de 30 de Julho, prevê a figura do coordenador de segurança. Este coordenador de segurança é designado pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança e demais entidades, chefiar e coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e zelar pela segurança no decorrer do evento. O artigo 10.º, n.º 1, da Lei 39/2009, de 30 de Julho, define que o regime de formação do coordenador de segurança é aprovado por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto. O artigo 6.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei 38/2008, de 8 de Agosto, sujeitou o coordenador de segurança ao regime jurídico da segurança privada, importando, assim, de acordo com a experiência adquirida com o regime previsto dos assistentes de recinto desportivo, definir a respectiva formação. Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 39/2009, de 30 de Julho, e do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei 38/2008, de 8 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece o regime de formação do coordenador de segurança, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, da Lei 39/2009, de 30 de Julho, e os demais requisitos, a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei 38/2008, de 8 de Agosto.

Artigo 2.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício de funções

1 - O coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.

2 - São ainda requisitos específicos de admissão e permanência na categoria de coordenador de segurança:

a) Ter concluído o ensino secundário;

b) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico de trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame equivalente efectuado noutro Estado membro da União Europeia;

c) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação, nos termos estabelecidos na presente portaria, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia;

d) Demonstrar experiência comprovada de, pelo menos, três anos no exercício de funções, na área da segurança privada.

Artigo 3.º

Curso de formação de coordenador de segurança

1 - O coordenador de segurança deve efectuar, com aproveitamento, curso de formação específico, de acordo com o plano constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O curso referido no número anterior tem a duração mínima de 150 horas.

3 - Caso o requerente à frequência do curso tenha formação actualizada de assistente de recinto desportivo e satisfaça os requisitos previstos no artigo 2.º pode, mediante decisão favorável do director nacional da Polícia de Segurança Pública, frequentar acção de formação reduzida aos módulos 8, 9 e 10, constantes do anexo à presente portaria, com a duração mínima de 30 horas.

4 - O curso de formação bem como das entidades formadoras regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, e respectiva legislação regulamentar.

Artigo 4.º

Avaliação dos requisitos

1 - Os pedidos de reconhecimento da capacidade para o exercício das funções de coordenador, processa-se de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, e respectiva legislação regulamentar.

2 - A capacidade referida no número anterior é titulada pelo respectivo cartão profissional.

Artigo 5.º

Elementos de uso obrigatório

1 - O coordenador de segurança, quando em funções, deve ser portador do cartão profissional, aposto visivelmente.

2 - O coordenador de segurança está dispensado do uso de uniforme; no entanto, quando em funções, deve utilizar a sobreveste prevista para os assistentes de recinto desportivo, com a menção perfeitamente visível da expressão «COORDENADOR DE SEGURANÇA».

Artigo 6.º

Norma transitória

Os coordenadores de segurança que demonstrem desempenhar a função há mais de três anos, à data da entrada em vigor da presente portaria, e desde que reúnam os demais requisitos previstos no artigo 2.º devem frequentar, com aproveitamento, o curso referido no n.º 3.º, no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, em 19 de Março de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 12 de Março de 2010.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Módulo 1 - legislação de base (duração: duas horas teóricas):

Legislação de base sobre segurança de instalações e sobre prevenção da violência.

Módulo 2 - responsabilidades gerais (duração: seis horas teóricas):

Conceito de política de segurança:

Deveres e padrões de conduta esperados de um assistente de recinto desportivo;

Estrutura de comando de segurança;

História de incidentes e suas consequências.

Módulo 3 - manutenção de um ambiente seguro (duração: doze horas teóricas e práticas):

Princípios de gestão de multidões;

Psicologia básica do controlo de multidões;

Dinâmica de multidões, densidades, tensões e sobrelotações;

Resposta a incidentes (exemplo: decisões de arbitragem, incêndio conducente a evacuação, pacote suspeito, etc.);

Técnicas de comunicação - comunicar com os espectadores promovendo a calma;

Técnicas de controlo de acesso, incluindo detectar e impedir a introdução de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar actos de violência.

Módulo 4 - resposta aos problemas dos espectadores (duração: oito horas teóricas e práticas):

Comportamentos anti-sociais, racistas e xenófobos;

Técnicas de dissuasão de comportamentos racistas e xenófobos;

Como actuar face à violação dos regulamentos do recinto e legislação contra a violência em recintos desportivos;

Apoiar o espectador enquanto cliente do recinto;

Actuar em situações de crianças ou pessoas perdidas;

Auxiliar pessoas portadoras de deficiência.

Módulo 5 - auxílio de emergência (duração: oito horas teóricas e práticas):

Como abordar um incidente;

Princípios básicos de avaliação de prioridades;

Como actuar em relação às pessoas que rodeiam o sinistrado;

Princípios básicos de primeiros socorros.

Módulo 6 - conhecimentos básicos sobre segurança contra incêndios (duração: sete horas teóricas e práticas):

Conceitos básicos sobre segurança contra incêndios;

Prática na operação de diversos tipos de extintores;

Técnica de comunicação em situação de incêndio;

Prática na operação de outros equipamentos de extinção.

Módulo 7 - treino em planos de emergência e de evacuação (duração: catorze horas teóricas e práticas):

O que são planos de contingência e de emergência;

Seus objectivos;

Características desses planos;

Evacuação de estádios. Razões, tipos e métodos;

Formas de comunicação da central de segurança com os assistentes;

Comportamento das multidões numa crise;

Rotas de acesso e pontos de encontro. O que são e a que se destinam.

Módulo 8 - organização de espectáculos desportivos (duração: dez horas teóricas e práticas):

Deveres do organizador/promotor do espectáculo desportivo;

Regulamentos do organizador/promotor do espectáculo desportivo;

Gestão de tecnologias de segurança e de infra-estruturas.

Módulo 9 - planeamento de operações e segurança de espectáculos desportivos (duração: dez horas teóricas):

Técnicas de elaboração de planos e operações de segurança;

Fases do planeamento de operações e segurança;

Relações com autoridades policiais, de protecção e socorro e de emergência.

Módulo 10 - liderança (duração: dez horas teóricas):

Gestão de equipas;

Técnicas de liderança;

Gestão de conflitos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/26/plain-271826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Lei 38/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Portaria 324/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define o curso de formação para o exercício da função de coordenador de segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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