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Portaria 324/2013, de 31 de Outubro

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Sumário

Define o curso de formação para o exercício da função de coordenador de segurança.

Texto do documento

Portaria 324/2013

de 31 de outubro

O regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei 34/2013, de 16 de maio, determina que é requisito para o desempenho das funções de coordenador de segurança a frequência de curso de formação definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

O regime de designação e as funções do coordenador de segurança são estabelecidos na Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 52/2013, de 25 de julho, que aprovou o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Destes regimes jurídicos resulta que o coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, determinados requisitos e está sujeito a incompatibilidades, assim como é imposta a obrigatoriedade de frequência de formação especializada.

Tendo em conta que o coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança, havendo apenas lugar à sua designação nas competições desportivas de risco elevado, nacionais ou internacionais, entende-se que o contexto de formação deva ocorrer em estabelecimento de ensino superior.

Por outro lado, considerando o reduzido universo de destinatários, é cometida ao Estado a responsabilidade de assegurar a formação prevista na lei, por razões de interesse público, quando não exista oferta formativa, prevendo-se um período transitório de aquisição da formação especializada.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 52/2013, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define:

a) A formação de coordenador de segurança e o procedimento de autorização de funcionamento do respetivo curso de formação;

b) O procedimento de certificação dos requisitos a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Curso de formação de coordenador de segurança

1 - O curso de formação de coordenador de segurança visa o desenvolvimento e a aquisição de conhecimentos e competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o exercício das funções previstas no regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

2 - A formação de coordenador de segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, cujo curso de formação de coordenador de segurança tenha sido aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 3.º

Processo de acreditação

1 - Os pedidos de acreditação do curso de formação de coordenador de segurança são formulados em requerimento de modelo próprio, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, instruído com os seguintes elementos e documentos:

a) Regulamento do curso;

b) Programa do curso, conteúdos e duração;

c) Identificação do coordenador pedagógico ou coordenador científico e formadores.

2 - Os processos de acreditação são instruídos pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

3 - Ao processo de acreditação é aplicável o regime previsto para o curso de formação de diretor de segurança, com as devidas adaptações.

Artigo 4.º

Organização do curso de formação

A organização do curso de formação de coordenador de segurança obedece aos conteúdos e duração mínima estabelecidos na matriz de unidades curriculares constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Certificação de requisitos

1 - Sem prejuízo do preenchimento, permanente e cumulativamente, dos requisitos previstos no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a sua verificação é efetuada anualmente, a pedido do interessado.

2 - A certificação dos requisitos previstos no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é feita através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos dos requisitos aplicáveis.

3 - Os requisitos e incompatibilidades aplicáveis previstos no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, são aferidos através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar o requerimento previsto no número anterior.

4 - Para efeitos do número anterior são documentos relevantes os seguintes:

a) Documento de identificação ou equivalente;

b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável;

c) Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);

d) Certificado de habilitações;

e) Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;

f) Certificado de formação relativo ao curso de formação de coordenador de segurança.

5 - Quando o requerente seja nacional de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu ou de Estado de língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, podem ser exigidos, também, os seguintes documentos:

a) Registo criminal ou documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa;

b) Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 8 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

6 - O processo é instruído com os documentos originais previstos nas alíneas c) do n.º 4 e alínea a) do número anterior e com cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d) e f) do n.º 4.

7 - Concluída a instrução com despacho de deferimento é emitido certificado para efeitos do exercício de funções de coordenador de segurança, conforme modelo constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Reconhecimento de qualificações

1 - São reconhecidas as qualificações profissionais, obtidas fora de Portugal, que respeitem os conteúdos e duração mínima do curso previsto na presente portaria, nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

2 - O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais previstas no número anterior compete à Direção Nacional da PSP.

Artigo 7.º

Formação assegurada pelo Estado

Nas situações em que o interesse público o justifique, para cumprimento do disposto do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 52/2013, de 25 de julho, o curso de formação de coordenador de segurança é assegurado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, mediante pedido fundamentado do interessado.

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - Os coordenadores de segurança que demonstrem desempenhar a função há mais de três anos, à data de entrada em vigor da presente portaria, podem requerer a certificação de requisitos.

2 - A certificação de requisitos é emitida provisoriamente, sendo condicionada à frequência, até 1 de julho de 2015, da formação prevista na presente portaria.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 181/2010, de 26 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 4 de outubro de 2013. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 29 de outubro de 2013.

ANEXO I

Organização, conteúdos e duração do curso de formação de

coordenador de segurança

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de certificado

(a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/31/plain-312760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-26 - Portaria 181/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de formação do coordenador de segurança nos espectáculos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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