de 1 de Outubro
A Lei 38/2008, de 8 de Agosto, veio estabelecer diferentes categorias de vigilantes de segurança privada.O cartão profissional dos vigilantes de segurança privada é um documento fundamental que titula a qualidade e a habilitação legal para o exercício das funções de segurança privada, enquanto garantia da qualidade e da formação profissional adequada que contribua para o respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
No novo modelo de cartão profissional foram introduzidas importantes modificações, quer em termos de segurança quer em termos de diferenciação de funções.
Importa assim estabelecer, resultante das alterações efectuadas ao Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, as taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão profissional de vigilante de segurança privada, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei 38/2008, de 8 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas de emissão ou substituição do cartão profissional
1 - Pela emissão ou substituição do cartão profissional de vigilante de segurança privada são devidas as seguintes taxas:
a) Pedido normal com entrega no território nacional ou no estrangeiro - (euro) 8;
b) Pedido urgente - (euro) 12.
2 - Nos pedidos urgentes referidos na alínea b) do número anterior, o prazo máximo de emissão do cartão profissional é de quatro dias úteis, com levantamento na sede do Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
3 - Caso o prazo referido no número anterior não seja cumprido, é devolvido ao interessado o montante correspondente à diferença entre a taxa cobrada e a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 2.º
Taxas de emissão ou substituição de documento comprovativo de registo
1 - Pela emissão ou substituição de documento comprovativo de registo de actividades de segurança privada são devidas as seguintes taxas:
a) Pedido normal com entrega no território nacional ou no estrangeiro - (euro) 3;
b) Pedido urgente - (euro) 6.
2 - É aplicável à emissão ou substituição do documento comprovativo de registo de actividades de segurança privada o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Redução de taxas
Nos casos em que o interessado seja titular de um cartão profissional válido e requeira a emissão ou substituição de um cartão profissional para outras categorias, o montante das taxas referidas no número anterior é reduzido em 20 %, por cada cartão profissional.
Artigo 4.º
Extravio do cartão profissional
Se o cartão profissional se tiver extraviado, pelo pedido de emissão de novo cartão é devida uma taxa de (euro) 5 que acresce às taxas de emissão previstas no artigo 1.ºAcompanhamento do processo
O DSP deve disponibilizar ao respectivo requerente informação relativa ao andamento do processo, através de meios seguros e mediante senha de acesso, preferencialmente pelo portal público do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 18 de Setembro de 2009.