Decreto-Lei 137/94
de 23 de Maio
O regime jurídico do acesso à profissão de instrutor do ensino da condução automóvel não se harmoniza com o Tratado da União Europeia, nomeadamente no que respeita ao princípio da livre circulação de trabalhadores.
Torna-se, pois, necessário garantir o direito ao exercício da profissão de instrutor em Portugal aos cidadãos comunitários que tenham obtido formação profissional nesta área ou que tenham exercido esta actividade profissional nos restantes Estados membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 20.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - As licenças de instrutor são emitidas pela Direcção-Geral de Viação aos indivíduos que se encontrem numa das condições seguintes:
a) Tenham sido aprovados em exame realizado na Direcção-Geral de Viação após a frequência dos respectivos cursos de formação;
b) Sejam titulares de licença válida ou documento equivalente, emitidos nos restantes Estados membros da Comunidade, comprovativos da aptidão profissional para o ensino da condução automóvel ou do exercício da profissão de instrutor de condução automóvel nesses Estados.
3 - As condições de emissão da licença de instrutor nos casos referidos na alínea b) do número anterior são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.