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Decreto-lei 137/94, de 23 de Maio

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 6/82, DE 12 DE JANEIRO QUE REGULAMENTA O ENSINO DA CONDUCAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, DE FORMA A GARANTIR O DIREITO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR, EM PORTUGAL, AOS CIDADAOS COMUNITARIOS QUE TENHAM OBTIDO FORMAÇÃO PROFISSIONAL NESTA ÁREA OU QUE TENHAM EXERCIDO ESTA ACTIVIDADE PROFISSIONAL NOS RESTANTES ESTADOS MEMBROS.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/94
de 23 de Maio
O regime jurídico do acesso à profissão de instrutor do ensino da condução automóvel não se harmoniza com o Tratado da União Europeia, nomeadamente no que respeita ao princípio da livre circulação de trabalhadores.

Torna-se, pois, necessário garantir o direito ao exercício da profissão de instrutor em Portugal aos cidadãos comunitários que tenham obtido formação profissional nesta área ou que tenham exercido esta actividade profissional nos restantes Estados membros.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 20.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - As licenças de instrutor são emitidas pela Direcção-Geral de Viação aos indivíduos que se encontrem numa das condições seguintes:

a) Tenham sido aprovados em exame realizado na Direcção-Geral de Viação após a frequência dos respectivos cursos de formação;

b) Sejam titulares de licença válida ou documento equivalente, emitidos nos restantes Estados membros da Comunidade, comprovativos da aptidão profissional para o ensino da condução automóvel ou do exercício da profissão de instrutor de condução automóvel nesses Estados.

3 - As condições de emissão da licença de instrutor nos casos referidos na alínea b) do número anterior são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-12 - Portaria 993/94 - Ministério da Administração Interna

    FIXA AS CONDICOES QUE PERMITEM A EMISSÃO DE LICENÇA DE INSTRUTOR DE CONDUÇAO AOS TITULARES DE LICENÇA VÁLIDA OU TÍTULO EQUIVALENTE EMITIDOS NOS RESTANTES ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 376/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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