de 3 de Abril
O regime jurídico do ensino da condução tem vindo a reger-se, fundamentalmente, pelos Decretos-Leis n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e 263/95, de 10 de Outubro, para além de diversa legislação complementar avulsa.Este quadro legal encontra-se, entretanto, desajustado, devido, designadamente, à rápida evolução do sector, à influência do contexto comunitário e, em particular, dos princípios contemplados na Directiva, do Conselho, n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho, e, ainda, por força da vigência do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que alterou o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, bem como pela natureza do ilícito de mera ordenação social a que o regime sancionatório desta actividade obedece.
As duas vertentes mais acentuadas traduzem-se na liberalização da actividade do ensino da condução e na valorização da componente pedagógica quer no que toca à formação dos candidatos ao exercício da condução quer no que respeita à formação de formadores. Pretende-se, desta forma, assegurar um ensino da condução mais ajustado à realidade actual, estimulando a inovação e a qualidade.
No sentido da liberalização do ensino de condução pode destacar-se a abolição do numerus clausus para abertura de escolas e a ausência de regras sobre contingentação, a não classificação das escolas (como sucedia no Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro) e o abandono do concurso público como meio de selecção, deixando funcionar nesta área os mecanismos de mercado, com a exigência de subordinação a requisitos técnicos e legais. O cancelamento do alvará das escolas que abram filiais e sucursais constitui um elemento importante de combate ao ensino clandestino de condução.
A orientação liberalizadora encontra-se enquadrada em limites aceitáveis, proibindo-se, nomeadamente, a abertura e a manutenção de sucursais e filiais.
Só assim é possível desenvolver uma actividade fiscalizadora eficaz, credibilizando o ensino da condução. A intenção afirmada é a de que o ensino da condução se verifique em escolas, não existindo entraves legais à sua constituição. Privilegia-se, assim, a abertura de novas escolas, dependente dos critérios estabelecidos, realçando-se a importância do estudo técnico-económico de viabilidade comprovativa de existência de condições de rentabilidade no mercado.
A balizar ainda a liberalização encontra-se a exigência de os titulares de alvará serem pessoas com capacidade profissional, actualmente com experiência no ensino da condução.
As medidas adoptadas, que têm por objecto a melhoria da qualidade do ensino, implicam a introdução de novos métodos pedagógicos e de avaliação, que só podem ser prosseguidos se os instrutores obtiverem uma formação qualificada. A criação da caderneta de instruendo insere-se neste novo sistema, ao prever a necessidade de ficarem nela registados os principais factos relativos à avaliação formativa e final do candidato. Pretende globalizar-se as vertentes ensino/avaliação, de modo que se construa um sistema de avaliação contínua, dividindo o processo de formação em módulos. A intenção unificadora leva a que também o ensino prático seja ministrado simultaneamente com o ensino teórico da condução.
Uma das preocupações mais acentuadas do presente diploma liga-se à formação de formadores. Só podem ter acesso às funções de director ou subdirector de escola de condução instrutores de condução. No caso de subdirector, o instrutor tem de contar com três anos ininterruptos de funções e ser aprovado em exame prestado junto da Direcção-Geral de Viação. A director só pode ascender subdirector com exercício ininterrupto de funções nos últimos dois anos. A obtenção de licença fica dependente da frequência de cursos de formação e da apresentação a estágio. Exige-se ainda a frequência de cursos de formação e actualização de instrutores (condição indispensável para a revalidação do título), criando-se cursos de aperfeiçoamento de directores. Contempla-se a exigência de noções basilares da técnica de condução na formação dos candidatos a condutores de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros. Novidade constitui-a o ensino obrigatório em escola de condução para ciclomotores.
Para assegurar a transparência e a credibilização do ensino da condução enuncia-se a incompatibilidade entre titular de alvará, sócio ou gerente da escola de condução com o desempenho de cargos de direcção ou de administração de entidades autorizadas a realizar exames em centros de exame.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Ministração do ensino
1 - O ensino de condução de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros e pesados apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob licenciamento titulado por alvará.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a ministração do ensino nos seguintes casos:
a) Ao pessoal da Direcção-Geral de Viação com funções de fiscalização, nos termos a definir por despacho do director-geral;
b) Às forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria;
c) Aos bombeiros em formação na Escola Nacional de Bombeiros, nos termos a regulamentar;
d) Em cursos de formação de condutores de transportes rodoviários para automóveis pesados de mercadorias, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;
e) Em cursos de formação ministrados pelas empresas de transportes públicos aos seus trabalhadores, para automóveis pesados de passageiros, nos termos a definir em regulamento.
3 - É proibida a abertura de filiais e sucursais de escola de condução.
4 - O ensino de condução de veículos agrícolas é ministrado de acordo com legislação especial aplicável, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, podendo ser ministrado em escola de condução.
5 - Quem infringir o disposto nos n.º 1 e 3 é sancionado com coima de 250000$ a 750 000$.
Artigo 2.º
Titularidade do alvará
1 - O alvará para abertura e funcionamento de escola de condução é concedido pela Direcção-Geral de Viação, atentos os objectivos do ensino de condução, a entidades autorizadas, mediante satisfação dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e financeira e de viabilidade.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Idóneas as pessoas que não integrem a previsão do artigo 3.º;
b) Com capacidade profissional as pessoas que comprovem documentalmente uma experiência de, pelo menos, cinco anos consecutivos no ensino de condução na qualidade de titular de alvará, de sócio, de gerente ou de administrador da entidade titular de alvará, de instrutor, de subdirector ou de director de escola de condução;
c) Com capacidade financeira as pessoas singulares ou colectivas que assegurem recursos financeiros necessários para garantir a abertura e a boa gestão de escola de condução, nos termos a definir em regulamento;
d) Com viabilidade os projectos cujos estudos técnico-económicos assim o demonstrem, nos termos a definir em regulamento.
3 - No caso de pessoas colectivas, os sócios que representem a maioria do capital social devem preencher o requisito previsto na alínea b) do n.º 2.
4 - Há lugar a averbamento no alvará de todos os actos administrativos respeitantes ao funcionamento e à transmissão da escola de condução.
5 - É revogada a concessão de alvará nos seguintes casos:
a) Se não forem satisfeitas, no prazo de dois meses, as formalidades essenciais a cumprir após a emissão do alvará requerido para abertura de escola de condução;
b) Quando a dissolução da sociedade titular de alvará de escola de condução ou a alteração ao respectivo pacto social não for comunicada, no prazo legal, à Direcção-Geral de Viação.
6 - É nulo o alvará que tenha sido concedido com fundamento em falsas declarações ou documentos ou em pressupostos não verificados, independentemente do procedimento criminal a que haja lugar.
7 - A Direcção-Geral de Viação deve cancelar o alvará de escola de condução ao titular que:
a) Sustente situação irregular por período superior a três meses, contado da data da notificação para corrigir essa situação;
b) Infrinja o disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
c) Seja abrangido por alguma das alíneas a), b) e d) do artigo seguinte, ou deixe de preencher os requisitos de capacidade profissional e financeira referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2;
d) Abra filial ou sucursal de escola de condução;
e) Tenha procedido à cessão de exploração de escola de condução.
8 - É ainda cancelado o alvará de escola de condução que não seja transmitido nos termos dos n.º 4 e 5 do artigo 19.º 9 - Por despacho do director-geral de Viação é fixado o modelo de alvará de escola de condução.
Artigo 3.º
Idoneidade
Não podem ser titulares de alvará de escola de condução, sócios, gerentes ou administradores da entidade titular os indivíduos que:a) Tenham sido condenados, em sentença transitada em julgado, por crime que tenha envolvido a aplicação da sanção acessória que inabilita para a actividade do ensino da condução;
b) Tenham sido interditos do exercício daquela actividade do ensino de condução por sentença judicial transitada em julgado;
c) Tenham sido titulares, sócios, gerentes ou administradores de entidade titular de alvará cancelado nos termos do n.º 7 do artigo anterior;
d) Tenham exercido ou participado na ministração ilícita do ensino.
Impedimento
Não podem ser titulares de alvará de escola de condução sócios, gerentes ou administradores da entidade titular, as pessoas que integrem a direcção ou a administração de entidades autorizadas a realizar exames de condução em centros de exame.
Artigo 5.º
Qualidade e certificação
A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade e entidades ligadas à formação no sector, deve promover iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.
CAPÍTULO II
Do ensino da condução
Artigo 6.º
Ensino e modalidades
1 - O ensino de condução tem por objectivo preparar o instruendo para uma condução segura, devendo transmitir conhecimentos e contribuir para criar comportamentos e atitudes adequados visando melhorar a circulação e a segurança rodoviárias.2 - O ensino de condução compreende as seguintes modalidades:
a) Teoria de condução, tendo por finalidade a aquisição de conhecimentos e avaliação dos riscos para uma circulação rodoviária segura, os factores internos e externos que podem condicionar o comportamento do condutor, a interiorização de atitudes adequadas à segurança rodoviária e a sensibilização para a preservação do ambiente;
b) Prática de condução, tendo por objectivos a adaptação do candidato ao ambiente rodoviário de condução e o domínio do veículo em circulação, atenta a interacção entre formação teórica e prática e os princípios de segurança rodoviária;
c) Técnica, visando a aquisição de conhecimentos sobre o funcionamento e manutenção do veículo, bem como a sua utilização de acordo com as limitações técnicas e legais que mais influenciam a segurança dos seus ocupantes e dos demais utentes da via.
3 - Em regulamento são previstos as características metodológicas, critérios e duração da ministração do ensino exigíveis para a habilitação de condutores das diversas categorias de veículos.
4 - Por portaria do Ministro da Administração Interna são fixados os programas de formação e de avaliação para cada modalidade de ensino, cuja ministração integral é obrigatória.
5 - Os conteúdos programáticos para o ensino teórico e prático de condução, bem como para o ensino de técnica automóvel, devem integrar unidades temáticas sequenciais, só devendo ser ministrada a unidade temática seguinte após o termo da anterior com aproveitamento.
6 - Cada escola de condução tem um âmbito de ensino que abrange, pelo menos, as modalidades de teoria e prática de condução e, nesta, os veículos para que está autorizada, devendo, para o efeito, dispor de instrutores habilitados.
7 - A ampliação ou a restrição do âmbito de ensino deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação no prazo de oito dias, para efeitos de fiscalização.
8 - O instrutor que infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de 50000$ a 250 000$.
9 - O titular do alvará que infringir o disposto no n.º 7 é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$.
Artigo 7.º
Teoria e técnica de condução
1 - O ensino de teoria e técnica de condução só pode ser ministrado nas instalações de escola aprovadas para o efeito, nos termos regulamentares.2 - O ensino de teoria de condução para candidatos a condutores de ciclomotores, bem como de veículos das categorias A e B, deve incluir noções basilares de técnica, com vista a melhorar as condições de segurança rodoviária.
3 - O ensino específico de técnica de condução apenas é exigido aos candidatos a condutores das categorias C e D.
4 - O instrutor e o director ou subdirector de escola que infringirem o disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 100 000$ a 500 000$.
Artigo 8.º
Ensino prático de condução
1 - A ministração do ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercido em auto-estrada, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.2 - O ensino prático dentro das localidades deve cingir-se à área do concelho em que a escola se situa e, fora das localidades, à área do respectivo distrito, podendo, neste caso e para atingir vias não urbanas, atravessar as vias urbanas dos concelhos vizinhos.
3 - As câmaras municipais podem proibir em determinadas vias públicas a ministração do ensino de condução, implementando para o efeito a sinalização adequada.
4 - O ensino prático de condução deve ser ministrado em simultâneo com o ensino teórico, nos termos a definir em regulamento.
5 - O instrutor que infringir o disposto nos n.º 1 e 2 é sancionado com coima de 100 000$ a 500 000$.
6 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 3 ou o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$.
Artigo 9.º
Licença de aprendizagem
1 - A licença de aprendizagem tem por função autorizar a ministração do ensino e deve conter os elementos identificadores do candidato a condutor, bem como a referência às eventuais restrições impostas no atestado médico.2 - Os candidatos a condutor devem, no decurso da formação e da avaliação, ser titulares e portadores da licença de aprendizagem, emitida pela Direcção-Geral de Viação e válida pelo prazo de dois anos contados a partir da data da sua emissão.
3 - O candidato deve apresentar a licença de aprendizagem em todas as provas de exame, sob pena de não as poder realizar.
4 - Por despacho do director-geral de Viação é fixado o modelo de licença de aprendizagem, bem como os requisitos da sua emissão e da sua substituição.
5 - A ministração do ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável quer ao instrutor quer ao director ou subdirector da escola.
6 - A ministração do ensino a instruendo não portador de licença é sancionada com coima de 10 000$ a 50 000$, aplicável quer ao candidato quer ao instrutor.
7 - A ministração do ensino a titular de licença caduca é sancionada com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável quer ao candidato quer ao instrutor e ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.
Artigo 10.º
Caderneta de instruendo
1 - A caderneta de instruendo tem por objectivo promover a avaliação formativa do candidato a condutor e deve registar os principais factos a ela relativos, nos termos a fixar em regulamento.2 - Os candidatos a condutor devem, no decurso da ministração do ensino e do exame de condução, ser titulares de caderneta de instruendo, devidamente preenchida, emitida pela escola de condução e válida pelo prazo de dois anos contados a partir da data da emissão da licença de aprendizagem.
3 - A avaliação final das provas teórica, prática e técnica de exame de condução é registada na caderneta de instruendo e a da prova prática também no relatório de exame.
4 - A ministração do ensino a instruendo não portador de caderneta é sancionada com coima de 10 000$ a 50 000$, aplicável quer ao candidato quer ao instrutor.
5 - A ministração do ensino a indivíduo não titular de caderneta, com esta caduca ou sem que a mesma contenha os registos referidos no n.º 1, ou ainda sem que a mesma esteja devidamente preenchida, é sancionada com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável quer ao instrutor quer ao director ou subdirector da escola de condução.
CAPÍTULO III
Da organização administrativa
Artigo 11.º
Inscrição do candidato a condutor
1 - Antes de iniciar a ministração do ensino, o candidato deve inscrever-se em escola de condução, satisfazendo os elementos de registo necessários a essa inscrição, os quais são fixados em regulamento.2 - Os candidatos podem inscrever-se e iniciar o ensino de condução seis meses antes de completarem a idade mínima exigida para o título de habilitação pretendido.
Artigo 12.º
Transferência do instruendo
1 - A transferência do instruendo de uma para outra escola de condução não implica a perda das lições já recebidas, desde que tenham sido ministradas há menos de seis meses, de acordo com as condições fixadas em regulamento.2 - O director ou subdirector de escola de condução que infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$.
Artigo 13.º
Elementos de registo
1 - Os elementos de registo relativos ao ensino da condução devem ser processados informaticamente, com excepção dos referentes aos livros de registo de lições e de reclamações, sendo obrigação da escola manter actualizada toda a informação, nos termos a fixar em regulamento.2 - O conteúdo, o formato e os suportes informáticos a utilizar, bem como a periodicidade da prestação de informação à Direcção-Geral de Viação, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - Os elementos de registo recolhidos pela escola de condução são de preenchimento obrigatório e processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à Direcção-Geral de Viação, e os interessados têm acesso à informação que lhes diga respeito, nos termos da legislação em vigor.
4 - A escola de condução não pode fazer qualquer uso dos elementos referidos no número anterior e relativos aos seus instruendos para além dos fins que determinarem a sua recolha.
5 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao director ou ao subdirector da escola, sem prejuízo do disposto em legislação especial
Artigo 14.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento de escola de condução obedece a legislação especial, não podendo, no entanto, iniciar-se antes das 7 horas nem concluir-se depois das 24 horas, não sendo permitida qualquer actividade aos domingos e feriados.2 - O titular do alvará deve comunicar à Direcção-Geral de Viação, no prazo de oito dias, o horário praticado.
3 - O horário de funcionamento deve ser afixado nas instalações da escola, em local visível.
4 - Sem prejuízo do regime sancionatório previsto em legislação especial, a infracção ao disposto nos n.º 1 a 3 é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao titular do alvará, director ou subdirector.
Artigo 15.º
Regime de preços
1 - Os preços a praticar pela ministração do ensino e demais serviços prestados aos alunos são estabelecidos livremente por cada escola de condução.2 - A tabela de preços deve ser afixada nas instalações da escola, em local visível ao público.
Artigo 16.º
Instalações
1 - A escola de condução deve possuir instalações adequadas que permitam garantir a qualidade da formação dos candidatos a condutor.2 - Em regulamento são fixadas as instalações obrigatórias, bem como os requisitos a que as mesmas devem obedecer.
3 - A mudança e alteração das instalações de escola de condução depende de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação e obedece às condições a fixar em regulamento.
4 - Nas situações previstas no número anterior e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias, desde que estas disponham de condições suficientes para a ministração do ensino.
5 - A mudança ou a alteração de instalações sem prévia autorização é sancionada com coima de 150 000$ a 750 000$, aplicável ao titular do alvará.
6 - A falta de autorização prevista no n.º 4 é sancionada com coima de 150000$ a 750 000$.
Artigo 17.º
Apetrechamento
1 - O equipamento pedagógico necessário à boa ministração do ensino, bem como os requisitos para o licenciamento dos veículos de instrução, são fixados em regulamento.2 - As escolas de condução devem estar apetrechadas com, pelo menos, um veículo por cada categoria para a prática do ensino, não podendo o número total de veículos ser inferior a três.
3 - Só podem ser utilizados no ensino de condução os veículos licenciados para o efeito, salvo as excepções previstas em regulamento.
4 - A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao instrutor, e de 100 000$ a 500000$, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.
Artigo 18.º
Transferência de propriedade de veículos
1 - É permitida a transferência de propriedade dos veículos de instrução entre escolas de condução, devendo o novo proprietário requerer à Direcção-Geral de Viação a alteração da respectiva licença de instrução no prazo de oito dias.
2 - A transferência de veículos de instrução para terceiro deve ser precedida de revogação da licença de instrução.
3 - A infracção ao disposto nos números anteriores é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao titular do alvará.
CAPÍTULO IV
Da alienação de escolas de condução
Artigo 19.º
Transmissão de escola de condução
1 - A transmissão entre vivos de escola de condução é feita por escritura pública e depende de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação, a qual é concedida sempre que o adquirente reúna os requisitos legalmente exigidos no n.º 2 do artigo 2.º 2 - A falta de autorização prévia a que se refere o número anterior determina a nulidade da transmissão.3 - A transmissão por morte de escola de condução pressupõe escritura de habilitação e partilha ou sentença judicial.
4 - Os herdeiros que se encontrem em situação impeditiva de titularidade de alvará no que respeita à idoneidade devem proceder à transmissão da escola no prazo de seis meses.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do director-geral de Viação, no caso de o seu incumprimento não ser imputável aos herdeiros.
6 - Em regulamento, são definidos os procedimentos necessários à instrução dos processos de transmissão.
7 - Quem infringir o disposto nos n.º 1 e 4 é sancionado com coima de 150000$ a 750 000$.
Artigo 20.º
Proibição de cessão de exploração
1 - É proibida a cessão de exploração de escola de condução a qualquer título.2 - A infracção ao disposto no número anterior é sancionada com coima de 150 000$ a 750 000$, aplicável ao cedente e ao cessionário, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 7 do artigo 2.º
CAPÍTULO V
Dos formadores
SECÇÃO I
Dos instrutores
Artigo 21.º
Instrutores
1 - O ensino de condução só pode ser ministrado por indivíduo legalmente habilitado para todas as modalidades.2 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 150 000$ a 750 000$.
Artigo 22.º
Inabilidade
É vedado o acesso à profissão de instrutor aos indivíduos que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.ºArtigo 23.º
Impedimento
1 - Não podem ministrar o ensino de condução os indivíduos que:a) Sejam examinadores de condução ou trabalhem, a título gratuito ou oneroso, nos centros de exame;
b) Se encontrem inibidos de conduzir pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave, enquanto durar aquela inibição.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 150 000$ a 750 000$.
Artigo 24.º
Deveres
1 - São deveres dos instrutores:a) Cumprir os normativos respeitantes à ministração do ensino e aos exames de condução;
b) Aplicar, correcta e completamente, os conteúdos programáticos em vigor, utilizando os métodos de ensino e o material didáctico adequados;
c) Manter actualizado o registo das lições ministradas e a caderneta do instruendo;
d) Informar o director da escola sobre o grau de aquisição de conhecimentos do candidato e a sua aptidão;
e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com os instruendos e com os examinadores;
f) Contribuir para o bom funcionamento da escola, informando o director de qualquer ocorrência violadora da sua disciplina;
g) Não dificultar ou impedir o serviço de exames;
h) Comparecer na Direcção-Geral de Viação sempre que seja notificado para o efeito, prestando os esclarecimentos solicitados.
2 - A infracção de qualquer dos deveres de instrutor é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$.
Artigo 25.º
Licenças de instrutor
1 - A habilitação legal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º é titulada pela licença de instrutor emitida pela Direcção-Geral de Viação.2 - O candidato a instrutor deve frequentar curso de formação, organizado nos termos a fixar em regulamento, após o que é submetido a exame de admissão a estágio, a realizar pela Direcção-Geral de Viação.
3 - Após aprovação no exame a que se refere o número anterior, é emitida licença provisória de instrutor.
4 - Após aprovação em exame final, nos termos a definir em regulamento, é emitida licença de instrutor com carácter definitivo.
5 - Periodicamente e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, com aproveitamento, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.
6 - Em regulamento são fixados os prazos de validade e as formas de revalidação da licença de instrutor, a organização e as condições de acesso aos cursos de formação e de actualização e a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos.
7 - Por despacho do director-geral de Viação são fixados os modelos das licenças referidas nos n.º 3 e 4.
8 - A não revalidação da licença de instrutor implica a sua caducidade.
9 - O titular de licença caducada que ministrar o ensino é sancionado com coima de 100 000$ a 500 000$.
Artigo 26.º
Cancelamento e caducidade da licença de instrutor
1 - É cancelada a licença do instrutor que infringir o disposto no n.º 1 do artigo 1.º ou na alínea d) do n.º 7 do artigo 2.º, sem prejuízo de reabilitação, nos termos da lei geral.
2 - No caso de reabilitação do titular de licença de instrutor cancelada, pode o mesmo obter a emissão de nova licença, após frequência de curso de actualização.
3 - Caduca a licença de instrutor cujo titular:
a) Se encontre nas condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;
b) Não se submeta ou reprove em qualquer dos exames determinados nos termos do artigo 27.º
Artigo 27.º
Exames especiais
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, pode o director-geral de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aqueles sejam submetidos a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.2 - Constituem motivo para dúvidas sobre a aptidão ou capacidade referidas no número anterior a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.
Artigo 28.º
Instrutores do território de Macau
Os titulares de licença de instrutor emitida no território de Macau podem requerer os exames a que alude o artigo 25.º, com dispensa de frequência de curso de formação, desde que possuam as habilitações literárias mínimas exigidas em regulamento.
Artigo 29.º
Equivalência a licença de instrutor
Os monitores do ensino de condução das forças militares e de segurança, depois da obtenção de licença ou de baixa de serviço, bem como após a passagem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento, obter licença de instrutor, válida para a ministração do ensino teórico, prático e técnico nos veículos em que se encontrem habilitados a ministrar formação a candidatos a condutor, desde que possuam as habilitações literárias mínimas exigidas em regulamento.
Artigo 30.º
Instrutores da União Europeia
Aos cidadãos comunitários possuidores de títulos emitidos nos Estados membros da União Europeia que habilitem a ministrar o ensino de condução é reconhecido o direito à sua equiparação a licença de instrutor, nos termos a definir em regulamento.
SECÇÃO II
Dos subdirectores e directores
Subdirector
1 - O subdirector de escola de condução tem como funções coadjuvar o director, bem como substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.2 - Só pode ser subdirector de escola de condução o instrutor que, não se encontrando em qualquer das situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, conte, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções e que, no termo daquele período, frequente curso de formação de subdirector de escola de condução, sendo aprovado no respectivo exame, prestado na Direcção-Geral de Viação.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100 000$ a 500 000$.
4 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, o exercício das funções de subdirector de escola de condução por indivíduo não legalmente habilitado é sancionado com coima de 150 000$ a 750 000$.
Artigo 32.º
Director
1 - A direcção de escola de condução é exercida por um director habilitado, nos termos do presente diploma, a quem compete, essencialmente, a coordenação pedagógica do ensino de condução, para além da gestão corrente da escola.2 - Apenas pode ter acesso à função de director o subdirector que, não se encontrando em qualquer das situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, tenha exercido ininterruptamente aquelas funções no período dos últimos dois anos.
3 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, o exercício das funções de director de escola de condução por indivíduo não legalmente habilitado é sancionado com coima de 150 000$ a 750 000$.
Artigo 33.º
Regime geral
1 - Cada escola de condução tem um subdirector e um director, sem prejuízo da dispensa prevista em regulamento, sendo-lhes vedado dirigir ou ministrar o ensino noutra escola.2 - Aos subdirectores e directores são emitidas as respectivas licenças pela Direcção-Geral de Viação, nos termos regulamentares.
3 - Os prazos de validade e forma de revalidação das licenças referidas no número anterior, a organização e condições de acesso ao curso de formação e a forma de avaliação de conhecimentos são determinados em regulamento.
4 - Por despacho do director-geral de Viação são fixados os modelos das licenças de subdirector e de director.
5 - O exercício das funções de subdirector e de director por titular de licença caducada é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$.
6 - A infracção ao disposto no n.º 1 é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$.
Artigo 34.º
Inabilidade e impedimento
Ao subdirector e director de escola é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.ºArtigo 35.º
Deveres
1 - Para além das funções de gestão corrente da escola, são deveres do subdirector e do director, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 24.º e ainda:a) Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores no cumprimento dos seus deveres;
b) Promover a actualização de conhecimentos dos instrutores;
c) Zelar pela transmissão de conhecimentos aos instruendos através de metodologias adequadas;
d) Informar o titular do alvará sobre as questões respeitantes aos instrutores e ao pessoal administrativo, bem como acerca da necessidade de melhoria das instalações e do apetrechamento;
e) Fazer a avaliação formativa dos instruendos, apoiando o instrutor;
f) Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, com conhecimento à Direcção-Geral de Viação;
g) Dirigir a actividade da secretaria, designadamente no que respeita aos elementos de registo da escola de condução.
2 - A infracção de qualquer dos deveres de subdirector e de director é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$.
Artigo 36.º
Cancelamento e caducidade das licenças de subdirector e de director
O cancelamento ou a caducidade da licença de instrutor implicam, respectivamente, o cancelamento ou a caducidade das licenças de subdirector ou de director.
CAPÍTULO VI
Da fiscalização
Artigo 37.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das matérias da exclusiva competência de outros organismos, a fiscalização do ensino da condução compete à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.2 - Cabe à Direcção-Geral de Viação coordenar o exercício das competências referidas no número anterior.
3 - O pessoal técnico da Direcção-Geral de Viação, no exercício das suas funções de fiscalização, é equiparado a agente de autoridade, devendo ser-lhe prestada toda a colaboração necessária ao efectivo desempenho daquelas funções.
Artigo 38.º
Registos
1 - A Direcção-Geral de Viação deve organizar informaticamente um registo de identificação das escolas de condução, dos titulares de alvará, dos sócios, gerentes ou administradores da entidade titular, dos instrutores, dos subdirectores e dos directores, nos termos a fixar em regulamento.2 - A Direcção-Geral de Viação deve organizar também um registo de todas as infracções à legislação sobre o ensino de condução e respectivas sanções praticadas pelos agentes referidos no número anterior, ao qual são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais que regulam o registo previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
3 - Do mesmo registo devem constar as inabilidades previstas no artigo 3.º
CAPÍTULO VII
Das contra-ordenações
Regime aplicável
1 - As contra-ordenações previstas no presente diploma e demais legislação sobre o ensino de condução são processadas nos termos do Código da Estrada.2 - A negligência é sempre punível.
Artigo 40.º
Sanção acessória de suspensão de licenças
1 - A sanção acessória de suspensão de licença de instrutor, pelo período de 30 dias a 1 ano, é aplicada a quem:
a) Desrespeite qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), b), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 24.º;
b) Ministre o ensino prático de condução em veículo para que não esteja habilitado;
c) Ministre o ensino de condução infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 23.º 2 - Enquanto durar a suspensão prevista no n.º 1, o titular da licença é equiparado como não habilitado para a ministração do ensino.
3 - A sanção acessória de suspensão da licença de subdirector ou de director, pelo período de 60 dias a 2 anos, é aplicada a quem desrespeite os deveres previstos nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º 4 - As licenças suspensas nos termos dos números anteriores devem ser apreendidas para execução das sanções impostas, sendo aplicáveis as disposições previstas no Código da Estrada para a apreensão das cartas de condução.
5 - Devem ser apreendidos, nos mesmos termos, os alvarás e as licenças cancelados ao abrigo do disposto no presente diploma.
Artigo 41.º
Competência para a decisão
1 - Compete ao director-geral de Viação aplicar as coimas e sanções acessórias.2 - O produto das coimas aplicadas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a Direcção-Geral de Viação.
Artigo 42.º
Execução de condenação em processo judicial
1 - Após o trânsito em julgado de sentença condenatória prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º ou proferida em processo judicial por infracção ao disposto no presente diploma, no qual seja arguido qualquer dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, deve a secretaria do tribunal por onde correu o processo remeter à Direcção-Geral de Viação certidão da sentença.
2 - Compete à Direcção-Geral de Viação proceder à imediata execução das decisões judiciais que imponham ou produzam cancelamento ou suspensão das licenças de instrutor, subdirector e director, bem como do alvará, procedendo à apreensão dos títulos cancelados ou suspensos.
CAPÍTULO VIII
Das disposições transitórias e finais
Artigo 43.º
Adaptação das escolas existentes
1 - As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que contenham na sua designação o termo «especial» devem, no prazo de seis meses contado daquela data, comunicar à Direcção-Geral de Viação a alteração da designação no alvará por forma a retirar aquela menção, bem como excluí-la da publicidade que a utilize.2 - No prazo de seis meses, contado nos termos do número anterior, as escolas de condução devem apetrechar-se, designadamente com os meios necessários ao tratamento informático dos elementos de registo.
3 - O titular do alvará que infrinja o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100 000$ a 500 000$.
4 - A infracção ao previsto no n.º 2 é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$, aplicável quer ao titular do alvará quer ao director ou subdirector.
Artigo 44.º
Instrutores sem habilitação global
1 - Os instrutores que não possuam habilitação para a ministração de alguma das modalidades de ensino podem, no prazo de três anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, frequentar acção de formação com os conteúdos programáticos correspondentes à habilitação em falta, sendo, posteriormente, submetidos a exame final sobre essas matérias, com dispensa de exame de admissão a estágio e de estágio.2 - Os instrutores referidos no número anterior que obtenham aprovação no exame devem requerer, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, o averbamento da nova modalidade na licença.
Artigo 45.º
Instrutores de ciclomotores
Os instrutores habilitados para a ministração do ensino de motociclos consideram-se, simultaneamente, habilitados para a formação de candidatos a condutores de ciclomotores.
Artigo 46.º
Directores-adjuntos
1 - Os directores-adjuntos podem, no prazo de três anos contado da data da entrada em vigor do presente diploma, preencher os requisitos fixados no n.º 2 do artigo 31.º, para obtenção de licença de subdirector.2 - Os directores-adjuntos que não cumprirem o disposto no número anterior só podem exercer, findo aquele prazo, funções de instrutores.
3 - Enquanto não houver subdirectores titulares de licença, de acordo com o regime referido no n.º 1, os directores-adjuntos devem desempenhar as funções de subdirector.
Artigo 47.º
Acção de aperfeiçoamento para directores
1 - Os directores titulares de licença à data da entrada em vigor do presente diploma devem frequentar acção de aperfeiçoamento, a ministrar pela Direcção-Geral de Viação, nos termos de despacho do director-geral.
2 - A acção de aperfeiçoamento tem por objectivo a adequação do conhecimento dos directores ao novo regime jurídico do ensino da condução.
3 - Salvaguardados casos de força maior devidamente justificados, é cancelada a licença de director a quem não frequente a acção referida no número anterior.
Artigo 48.º
Não cumprimento de requisitos
Não é reconhecida validade, para os efeitos previstos no presente diploma e legislação complementar, aos cursos de formação, de actualização ou acções de aperfeiçoamento efectuados por entidades autorizadas, com desrespeito dos requisitos previstos legalmente ou das condições fixadas no despacho de autorização.
Instrutores por conta própria
1 - Os instrutores por conta própria existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem continuar a exercer a actividade no concelho que conste da respectiva licença, sem prejuízo de a ministração do ensino prático poder ser feita na área do correspondente distrito.2 - A licença de instrutor por conta própria é pessoal e intransmissível, caducando por óbito do seu titular.
3 - Podem ser licenciados, no máximo, dois automóveis ligeiros para a instrução, por cada instrutor por conta própria.
4 - Os instrutores por conta própria não podem ter ao seu serviço quaisquer instrutores, a título gratuito ou oneroso.
5 - Aos instrutores por conta própria aplicam-se os normativos do presente diploma e dos seus regulamentos, com as necessárias adaptações, desde que estes não lhes acarretem novas obrigações.
6 - As infracções ao disposto nos n.º 1 e 4 são sancionadas com coima de 100 000$ a 500 000$.
Artigo 50.º
Limite à fixação de coimas
Para as contra-ordenações previstas em regulamentos não podem estabelecer-se sanções com limites superiores aos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 51.º
Limite à produção de efeitos
O disposto no artigo 4.º não se aplica às situações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 52.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas, a execução do disposto no presente diploma e nos diplomas que regulamentem compete aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 53.º
Legislação revogada
1 - São revogados o Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 376/82, de 13 de Setembro, o Decreto-Lei 137/94, de 23 de Maio, o artigo 6.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei 263/95, de 10 de Outubro, bem como a legislação que se encontre em oposição às disposições ora aprovadas.2 - Até à entrada em vigor dos regulamentos necessários para execução do presente diploma são aplicáveis as normas regulamentares actualmente vigentes e que não contrariem este decreto-lei.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres