A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 51/98, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril que aprovou o regime jurídico do ensino da condução.

Texto do documento

Lei 51/98

de 18 de Agosto

Altera o Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril

(aprova o regime jurídico do ensino da condução)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea c) do artigo 162.º, do n.º 3 do artigo 166.º e do artigo 169.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 17.º, 21.º, 25.º, n.º 4 e 5, e 27.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

As pessoas que sejam responsáveis ou examinadores em centros de exames, bem como os seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respectivos cônjuges, não podem ser titulares de alvará de escola de condução nem seus sócios, gerentes ou administradores.

Artigo 5.º

[...]

A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade, associações e demais entidades ligadas à formação no sector devem promover iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.

Artigo 6.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - O director, o subdirector ou o instrutor que infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$.

9 - .....................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O director ou subdirector da escola que infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 8.º

[...]

1 - O ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 9.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - O ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionado com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao director ou subdirector da escola.

6 - O ensino a instruendo não portador de licença é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$, aplicável ao candidato.

7 - O ensino a titular de licença caduca é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável quer ao candidato quer ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.

Artigo 17.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.

Artigo 21.º

[...]

1 - O ensino de condução só pode ser exercido por indivíduo legalmente habilitado.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Até ao termo da validade da licença provisória, deve o candidato requerer a licença definitiva, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução com a duração mínima de seis meses, durante o qual não tenha praticado qualquer infracção.

5 - Periodicamente e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, pode o director-geral de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aquele seja submetido a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.

2 - Constituem motivo para dúvidas sobre a aptidão referida no número anterior a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.

3 - É garantido em todas as situações previstas neste artigo o direito a exame de revisão.»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Responsabilidade do instrutor

O director ou subdirector da escola de condução ou o titular do alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 8.º e 9.º tem direito de regresso sobre o instrutor que cometeu a infracção, desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aquele.»

Aprovada em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 31 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/18/plain-95297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Acórdão 563/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, 26.º, n.os 1 e 3, alínea b), 31.º, n.º 2, 32.º, n.º 2, 34.º, segunda parte, e 36.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril (aprova o regime jurídico do ensino da condução) (Proc. 578/98).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-01 - Decreto-Lei 127/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, harmonizando-o com o disposto na Directiva nº 92/51/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Lei 14/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda