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Portaria 790/98, de 22 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao ensino de teoria e prática de condução, bem como o de técnica automóvel.

Texto do documento

Portaria 790/98

e 22 de Setembro

A nova disciplina jurídica do ensino de condução, consagrada no Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, bem como a determinação dos novos conteúdos programáticos dos exames de condução constantes da Portaria 520/98, de 14 de Agosto, justifica a adequação dos programas de ensino, fixados através do despacho DGV n.º 3452/97 (2. série), de 16 de Junho.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, e do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º O ensino de teoria e de prática de condução, bem como o de técnica automóvel, deve ser ministrado de harmonia com os objectivos previstos na Portaria 520/98, de 14 de Agosto, e com o conteúdo programático constantes dos anexos I, II e III da mesma.

2.º Para além do referido no número anterior, devem ainda ser ministradas aos candidatos a condutores noções sobre a utilização dos sistemas de avaliação de geração aleatória de testes escritos e de aplicação interactiva multimédia.

3.º As lições de prática de condução apenas podem iniciar-se após a frequência, com aproveitamento, das duas primeiras unidades temáticas constitutivas do programa de formação em teoria de condução.

4.º Durante a aprendizagem de prática de condução devem ser ministradas aos candidatos a condutores as unidades temáticas adequadas à habilitação para a categoria de veículo pretendida, de acordo com o respectivo programa.

5.º A formação de candidatos a condutores, por outras entidades legalmente reconhecidas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 86/98, pode incluir, para além do programa de ensino, outras matérias relevantes para a segurança rodoviária, tendo em conta o tipo de veículos para a especificidade de formação.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 31 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/22/plain-96356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-09 - Decreto Regulamentar 5/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 520/98 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os métodos de avaliação, critérios de selecção e duração das provas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-28 - Portaria 528/2000 - Ministério da Administração Interna

    Altera normas dos diplomas que fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os meios de avaliação, critérios de selecção e duração das provas. Altera igualmente a Portaria que estabelece as normas relativas ao ensino de teoria e prática de condução.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Lei 14/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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