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Decreto Regulamentar 20/2000, de 19 de Dezembro

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Sumário

Altera os artigos 24.º e 44.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino de condução.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/2000
de 19 de Dezembro
Com a revisão do Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, a classificação dos veículos foi alterada, passando a distinguir-se os automóveis dos motociclos.

Subsequentemente, foi emanada legislação referente ao novo regime jurídico do ensino da condução, designadamente o Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, e o Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril.

Apesar dos esforços desenvolvidos no sentido da harmonização dos diferentes instrumentos legislativos, quer de um ponto de vista técnico-jurídico quer operacional, da aplicação prática dos mesmos resultaram algumas áreas de incerteza, que importa clarificar.

Nestes termos, no artigo 44.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, pretendeu-se consagrar a dispensa de director ou de subdirector nas escolas de condução apetrechadas com um máximo de cinco automóveis, e não de cinco veículos.

Dado que a nova legislação criou uma nova classificação relativamente aos veículos, passando a distinguir os automóveis dos ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas, e visando-se a prossecução de uma proporcionalidade mais adequada na exigência de meios humanos e materiais para as escolas de condução, bem como uma maior facilidade no preenchimento dos cargos de director e subdirector, importará, agora, proceder a uma alteração da redacção do artigo 44.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, alterando a referência a veículos pela referência a automóveis, em consonância com o ratio do diploma original.

Por outro lado, aproveita-se para tornar explícito o preceituado no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, no que se refere ao intervalo entre as lições teóricas, técnicas e práticas de condução, dada a sua importância numa perspectiva pedagógica e de segurança rodoviária.

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O n.º 5 do artigo 24.º e o artigo 44.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As lições de teoria, de técnica e de prática de condução têm a duração mínima de cinquenta minutos, devendo ser respeitado um intervalo de dez minutos entre lições.

6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 44.º
[...]
O titular de alvará de escola de condução que disponha, no máximo, de cinco automóveis licenciados para a instrução pode requerer, ao director-geral de Viação, a dispensa de director ou de subdirector, indicando o fundamento da sua pretensão.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Nuno Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 27 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 86/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-09 - Decreto Regulamentar 5/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Decreto Regulamentar 22/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Lei 14/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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