Decreto-Lei 263/95
de 10 de Outubro
Com a entrada em vigor do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, o regime jurídico do ensino da condução ficou submetido ao disposto em diploma próprio.
É reconhecido, inclusivamente em instâncias supranacionais, que a legislação portuguesa em vigor nesta matéria se reveste de níveis de qualidade e exigência que se situam favoravelmente em termos de direito comparado.
Importa, no entanto, responder aos desafios impostos por objectivos de modernização, de clarificação e de credibilização, nomeadamente no que respeita à adequação do regime sancionatório aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do ensino da condução
Artigo 1.º
Ensino da condução
1 - O acesso ao ensino da condução de veículos automóveis formaliza-se através de contrato a celebrar entre o candidato e a escola de condução.
2 - A relação contratual prevista no número anterior confere à escola de condução a responsabilidade de:
a) Aferir e avaliar a posse dos requisitos exigíveis aos candidatos para a sua admissão ao ensino;
b) Credenciar a situação de aprendizagem;
c) Promover o desenvolvimento do processo de aprendizagem de acordo com os objectivos e conteúdos programáticos em vigor;
d) Certificar a prática do ensino nos termos legalmente exigíveis para a admissão a exame do candidato.
Artigo 2.º
Modalidades de ensino
1 - O ensino da condução de veículos automóveis compreende as seguintes modalidades:
a) Teoria da condução, abrangendo regras de trânsito, sinalização e normas de segurança rodoviária, tendo em vista uma aprendizagem adequada, nomeadamente na prevenção de acidentes;
b) Técnica, abrangendo conhecimentos do funcionamento e manutenção dos diversos órgãos do veículo, em particular os que revistam especial interesse para a protecção dos seus ocupantes e segurança rodoviária;
c) Prática de condução, abrangendo o comportamento do condutor e o domínio do veículo em circulação.
2 - O ensino de cada modalidade a que se refere o número anterior será ministrado para cada classe de veículo, de acordo com as matérias constantes dos programas aprovados por despacho do director-geral de Viação.
Artigo 3.º
Licença de aprendizagem
1 - A credenciação da situação de aprendizagem a que se refere o artigo 1.º é titulada por licença de aprendizagem, a emitir pela Direcção-Geral de Viação (DGV).
2 - A licença de aprendizagem será emitida aos candidatos que comprovem a posse dos requisitos exigíveis para a admissão a exame na categoria de veículos automóveis a que se proponham.
CAPÍTULO II
Das escolas de condução
Artigo 4.º
Abertura das escolas de condução
1 - A abertura de escolas de condução será objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.
2 - A abertura e o funcionamento de escolas de condução são objecto de licença, titulada por alvará, concedida às entidades que satisfaçam os requisitos legais.
3 - O regulamento do concurso público para a abertura de escolas de condução é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 5.º
Transmissão ou cessão de exploração de escolas de condução
1 - O titular de licença e respectivo alvará de escola de condução que pretenda transmitir ou ceder a exploração do estabelecimento deve requerer à DGV a respectiva autorização, identificando o adquirente ou cessionário, a qual deve ser emitida no prazo de 30 dias.
2 - Caso se verifique alguma das situações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, a DGV notificará, no prazo de 30 dias, o titular do mesmo da não autorização da transmissão ou cessão de exploração.
3 - A transmissão ou cessão de exploração da escola é autorizada se, decorrido o prazo referido no número anterior, a DGV não notificar o requerente do indeferimento da sua pretensão.
4 - Se não tiver sido obtida previamente a autorização referida no n.º 1, é nula a transmissão entre vivos ou a cessão de exploração de escolas de condução.
5 - A transmissão ou cessão de exploração devem ser notificadas à DGV pelo cessionário ou adquirente no prazo de 30 dias, para averbamento no alvará respectivo.
6 - A transmissão, por sucessão, de escolas de condução é averbada no alvará, com base na escritura de habilitação ou em sentença judicial.
7 - O encerramento da escola de condução deve ser notificada à DGV, no prazo de 30 dias, pelo proprietário ou proprietários.
8 - A morte do titular do alvará da escola de condução deve ser comunicada à DGV, no prazo de 30 dias, pelo cabeça-de-casal, se existir, ou pelos herdeiros.
9 - No prazo de seis meses após a morte do titular do alvará, devem as pessoas referidas no número anterior remeter à DGV:
a) Certidão da escritura de habilitação de herdeiros, acompanhada do alvará da escola e de certificado do registo criminal dos herdeiros, caso não haja lugar a inventário obrigatório;
b) Caso haja lugar a inventário obrigatório, certidão comprovativa de que aquele processo está a decorrer, acompanhado do certificado do registo criminal.
10 - No caso de transmissão por sucessão, os herdeiros que se encontrem em qualquer das situações impeditivas de serem titulares da licença devem transmitir a escola no prazo de um ano.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O ensino teórico e técnico apenas pode ser ministrado nas instalações licenciadas para o efeito, não sendo permitida a abertura de filiais.
2 - O ensino prático apenas é ministrado na área do distrito respectivo em que a escola se encontre sediada.
Artigo 7.º
Regime de preços
1 - O regime de preços a praticar por cada escola de condução pela ministração do ensino da condução e demais serviços prestados aos alunos obedece à legislação em vigor.
2 - As escolas de condução devem notificar a respectiva delegação distrital da DGV e a Direcção-Geral de Concorrência e Preços das tarifas praticadas, em tabela conforme ao modelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Instalações e equipamentos
1 - As escolas de condução devem possuir instalações adequadas à garantia de qualidade pedagógica e logística na ministração do ensino da condução.
2 - As instalações e todos os equipamentos das escolas de condução, o espaço e a lotação das salas de ensino teórico e técnico, as instalações sanitárias, bem como as condições dos veículos a licenciar para a instrução, devem cumprir os requisitos fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - A mudança ou alteração de instalações das escolas de condução depende de autorização da DGV.
4 - A DGV pode conceder autorização temporária de funcionamento de escola de condução em instalações provisórias com condições consideradas suficientes, devendo o pedido e a autorização conter o período previsto para tal ocupação.
CAPÍTULO III
Directores
Artigo 9.º
Director de escola
1 - Cada escola de condução tem um director, devidamente habilitado, a quem compete a direcção e a coordenação das actividades e o funcionamento da escola.
2 - As habilitações mínimas que o director de escola de condução deve possuir, bem como as suas competências e regime de exercício, são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - O regime de incompatibilidades do director de escola de condução é o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, e os respectivos deveres são os constantes do artigo 26.º do mesmo diploma.
4 - No decurso das faltas, férias ou impedimentos do director da escola, as respectivas funções competem a um director-adjunto, o qual é, para todos os efeitos, equiparado a director, quando em exercício destas funções.
5 - Só podem exercer funções de director-adjunto titulares de licença de instrutor a prestar serviço na respectiva escola.
Artigo 10.º
Coordenadores pedagógicos
1 - As escolas de condução com mais de 10 instrutores devem possuir um coordenador pedagógico, o qual poderá acumular as suas funções com as de director-adjunto da escola, desde que reúna o requisito previsto no n.º 5 do artigo anterior.
2 - As habilitações mínimas que o coordenador pedagógico deve possuir, bem como as suas competências e regime de exercício, são objecto da portaria do Ministro da Administração Interna referida no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Aplica-se ao coordenador pedagógico o regime de incompatibilidades e deveres do director de escola de condução, referido no n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Instrutores
Artigo 11.º
Instrutores de condução automóvel
1 - O ensino de condução de veículos automóveis só pode ser ministrado por indivíduos devidamente habilitados para o efeito.
2 - As licenças de instrutor são emitidas pela DGV aos indivíduos que cumpram os requisitos a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - O regime de incompatibilidades e deveres dos instrutores é, respectivamente, o constante dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro.
CAPÍTULO V
Organização administrativa das escolas
Artigo 12.º
Elementos de registo
1 - Cada escola deverá processar informaticamente toda a informação relativa ao ensino da condução, devendo manter actualizados todos os dados relativos à identificação dos instruendos, sua data de inscrição, actividade lectiva realizada e os elementos que se mostrem relevantes para esclarecimento das decisões tomadas.
2 - O conteúdo, o formato e os suportes a utilizar no âmbito do número anterior, bem como a periodicidade da prestação de informações, são fixados por despacho do director-geral de Viação.
3 - Os dados referidos no número anterior são confidenciais, podendo ser consultados a todo o tempo pelo instruendo, não sendo permitido às escolas fazer deles uso comercial, sem prejuízo de lhes ser dado tratamento estatístico, a fornecer à DGV.
4 - As escolas de condução deverão prestar à DGV, sempre que esta o solicite, quaisquer informações, tendo em vista o controlo da verificação dos respectivos requisitos de funcionamento.
Artigo 13.º
Inscrição e transferência de instruendos
1 - A inscrição de instruendos nas escolas de condução é anterior ao início da ministração de qualquer modalidade de ensino da condução.
2 - A transferência de instruendos de uma para outra escola não implica a perda de lições já recebidas para efeitos de contagem do número de lições de frequência obrigatória, desde que aquelas tenham sido ministradas há menos de seis meses e o instruendo faça prova do facto.
3 - Os instruendos podem inscrever-se e iniciar o ensino da condução seis meses antes de completarem a idade mínima exigida para o título de habilitação a que se candidatam.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 14.º
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de:
a) 20000$00 a 100000$00, o não cumprimento do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º, no artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
b) 50000$00 a 300000$00, o não cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 12.º;
c) 200000$00 a 1000000$00, o não cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 5.º, no n.º 1 do artigo 8.º, nos artigos 9.º e 10.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
d) 400000$00 a 2000000$00, o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
e) 1000000$00 a 3000000$00, o não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º
2 - Além das sanções previstas no número anterior, poderá o director-geral de Viação, na sequência do mesmo processo contra-ordenacional, determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da actividade da escola de condução de um a seis meses, quando ocorra violação do disposto nos artigos 2.º e 6.º;
b) Suspensão da actividade da escola até à eliminação das irregularidades detectadas, quando ocorra violação do disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º e ainda no n.º 1 do artigo 8.º;
c) Encerramento da escola de condução, quando ocorra violação culposa do disposto nos artigos 1.º, 4.º e 11.º
Artigo 15.º
Competência e produto das coimas
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas no presente diploma são da competência da DGV.
2 - O produto das coimas aplicadas reverterá em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGV.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - Às escolas de condução que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma é mantida a respectiva licença, devendo adaptar-se, no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma, às obrigações nele impostas, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As escolas de condução em funcionamento devem cumprir o despacho do director-geral de Viação referido no n.º 2 do artigo 12.º no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor daquele despacho.
Artigo 17.º
Revogação
Até à entrada em vigor das normas regulamentares necessárias para a execução do presente diploma serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que neste diploma se dispõe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 263/95, de 10 de Outubro
Preços por lição, por séries de lições e pelo fornecimento de veículos de instrução para exame
Inscrição de instruendo
(ver documento original)