de 25 de Junho
Revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 20.º, 24.º, 28.º, 29.º, 39.º, 40.º e 41.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Clubes desportivos
1 - São clubes desportivos, para efeitos desta lei, as pessoas colectivas de direito privado que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas.2 - Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profissionais constituir-se-ão, nos termos gerais de direito, sob forma associativa e sem intuitos lucrativos.
3 - Por diploma legal adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais, que participem em competições desportivas de natureza profissional poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos, ou o regime de gestão a que ficarão sujeitos se não optarem por tal estatuto.
4 - O diploma referido no número anterior salvaguardará, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados e dos credores do interesse público e a protecção do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.
5 - Mediante diploma legal adequado poderão ser isentos de IRC os lucros das sociedades desportivas que sejam investidos em instalações ou em formação desportiva no clube originário.
6 - Os clubes desportivos e sociedades desportivas que disputem competições desportivas de carácter profissional terão obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações constantes de regulamentação adequada.
Artigo 24.º
Liga profissional de clubes
1 - No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.2 - A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbitoda respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;
c) Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentem a presente lei;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.
3 - No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.
Artigo 28.º
Regime jurídico
1 - São reconhecidas ao Comité Olímpico de Portugal as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos jogos olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.2 - Pertence ao Comité Olímpico de Portugal o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.
3 - ................................................................................................................
Artigo 29.º
Orgânica
1 - ................................................................................................................2 - Aos serviços que integrem a administração pública desportiva compete a execução da política desportiva definida pelo Governo.
Artigo 39.º
Cooperação internacional
1 - O Governo estabelecerá programas de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.2 - No sentido de incrementar a integração europeia na área do desporto, o Governo assegurará a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e comunitárias, tendo nomeadamente em vista a troca de informação sobre os diferentes processos de desenvolvimento desportivo e o acompanhamento dos mesmos.
3 - O Governo providenciará para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem, bem como privilegiará o intercâmbio desportivo com países de língua oficial portuguesa.
Artigo 40.º
Registo de clubes e federações
O registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto, será organizado pela administração pública desportiva.
Artigo 41.º
Desenvolvimento normativo da lei
No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.»Artigo 2.º
1 - O capítulo III da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, passa a ter por epígrafe a expressão «Organizações desportivas».2 - A secção I do capítulo referido no número anterior passa a ter por epígrafe a expressão «Movimento associativo desportivo» e a secção II do mesmo capítulo a expressão «Comité Olímpico de Portugal».
3 - Na secção I referida no n.º 2 deste artigo é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
Associações promotoras de desporto
1 - Para os efeitos da presente lei são consideradas associações promotoras de desporto as entidades que tenham por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.2 - Para poderem beneficiar de apoio do Estado, as associações referidas no número anterior deverão inscrever-se no competente registo a organizar pela administração pública desportiva.
3 - Às associações referidas no presente artigo poderá ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública.»
Artigo 3.º
A liga a que se refere o artigo 24.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume todas as competências, direitos e obrigações que pela lei ou pelos estatutos federativos estejam atribuídos ao organismo autónomo referido no Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, bem como todos os direitos e obrigações já assumidos, à data da entrada em vigor do presente diploma, pela liga profissional constituída no âmbito da respectiva modalidade desportiva.
Aprovada em 18 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Junho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.