Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2005/M
Fundo Nacional de Integração Desportiva
Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o continente e as Regiões Autónomas, que se por um lado resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geoestratégica de inegável importância, por outro, e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do continente para as Regiões Autónomas e dos atletas e equipas das Regiões Autónomas para o continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A existência de descontinuidade geográfica cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no máximo as penalizações que a natureza impôs.
A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social como valor superior da Europa são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
Acresce que a publicação da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva.
Posteriormente, pela Lei 30/2004, de 27 de Julho, Lei de Bases do Desporto, que revogou a Lei 1/90, de 13 de Janeiro, consagrou-se no artigo 13.º o princípio da continuidade territorial, que consiste na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas, vinculando designadamente o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.
Ocorre que o Governo da República não aprovou as normas de execução da presente lei no prazo máximo imposto, retirando eficácia ao referido princípio.
É, pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do continente e das Regiões Autónomas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada, bem como evitem a discriminação negativa dos atletas e equipas das Regiões Autónomas, impedindo ou limitando a sua participação nos campeonatos nacionais. Autonomia não é sinónimo de independência, mas sim de complementaridade nacional consubstanciada no respeito pela especificidade de cada região, o que rejeita a ideia de existirem portugueses de primeira e de segunda categoria.
Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação do Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das Regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 170.º e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia financeira e administrativa e funcionando na dependência da Secretaria de Estado do Desporto do Governo da República.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do FNID:
1) Suportar os encargos com as deslocações, por via área:
a) No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o continente, entre as Regiões Autónomas e dentro de cada Região Autónoma;
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
c) No âmbito das respectivas participações nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios, quer para jogos, dos atletas do continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o continente, entre as Regiões Autónomas e dentro de cada Região Autónoma;
2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas do FNID:
a) A importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
b) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;
c) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.
Artigo 4.º
Orgânica e regras de gestão
A orgânica e o estabelecimento das regras de gestão do FNID competem ao Governo da República, que, conjuntamente com os Governos de cada uma das Regiões Autónomas, definirá as respectivas normas no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.