de 21 de Julho
Lei de Bases do Desporto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito e definição
1 - A presente lei define as bases gerais do sistema desportivo e estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.2 - O sistema desportivo é o conjunto de meios pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas.
3 - O sistema desportivo desenvolve-se segundo uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo.
Artigo 2.º
Direito ao desporto
1 - Todos têm direito ao desporto, enquanto elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade.2 - Entende-se por desporto qualquer forma de actividade física que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivos a expressão ou a melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.
3 - O direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da presente lei.
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 3.º
Princípios orientadores
Constituem princípios orientadores do sistema desportivo os princípios de universalidade, não discriminação, solidariedade, equidade social, coordenação, descentralização, participação, intervenção pública, autonomia e relevância do movimento associativo e continuidade territorial.
Artigo 4.º
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto.
Artigo 5.º
Princípio da não discriminação
O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Artigo 6.º
Princípio da solidariedade
1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo o apoio do Estado, nos termos da presente lei.2 - Devem estabelecer-se mecanismos de solidariedade da actividade desportiva profissional para com a actividade desportiva não profissional.
Artigo 7.º
Princípio da equidade social
O princípio da equidade social traduz-se num tratamento diferenciado em razão das diferentes condições sociais dos cidadãos, obedecendo a estritos critérios de equidade que garantam no sistema desportivo uma justiça participativa e distributiva entre os mais e os menos favorecidos socialmente.
Artigo 8.º
Princípio da coordenação
O princípio da coordenação consiste na articulação permanente entre os departamentos e sectores da administração central, regional e local cujas tutelas específicas tenham intervenção directa ou indirecta na área do desporto, bem como na coordenação entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados.
Artigo 9.º
Princípio da descentralização
1 - O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema desportivo e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.2 - O princípio da descentralização deve proporcionar uma intervenção em regime de parceria com as autarquias locais nas seguintes áreas de actuação:
a) Construção, ampliação, recuperação, realização de melhoramentos e equipamento de infra-estruturas desportivas;
b) Organização da actividade dos clubes, nomeadamente aqueles que enquadram praticantes em regime de alta competição ou que integram selecções nacionais, bem como os que venham a participar em provas internacionais que façam parte dos quadros competitivos organizados pelas federações internacionais ao nível dos clubes;
c) Desenvolvimento de actividades desportivas das escolas, a nível interno;
d) Desenvolvimento de actividades desportivas no âmbito do ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino superior e com o movimento associativo desportivo estudantil;
e) Criação de condições mais favoráveis à participação dos clubes desportivos escolares nas correspondentes competições de âmbito local, regional e nacional;
f) Realização de programas de ocupação desportiva nos períodos de interrupção lectiva;
g) Organização criteriosa de grandes eventos desportivos de carácter nacional e internacional.
Artigo 10.º
Princípio da participação
O princípio da participação envolve a responsabilidade dos interessados na definição, no planeamento e gestão da política desportiva e no acompanhamento e avaliação do sistema desportivo.
Artigo 11.º
Princípio da intervenção pública
1 - A intervenção dos poderes públicos, no âmbito da política desportiva, é complementar e subsidiária à intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo, num contexto de partilha de responsabilidades.2 - As prioridades de intervenção dos poderes públicos situam-se nos domínios da regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.
Artigo 12.º
Princípio da autonomia e relevância do movimento associativo
1 - É reconhecido e deve ser fomentado o papel essencial dos clubes e das suas associações e federações no enquadramento da actividade desportiva e na definição da política desportiva.
2 - É reconhecida a autonomia das organizações desportivas e o seu direito à auto-organização através das estruturas associativas adequadas, assumindo-se as federações desportivas como o elemento chave de uma forma organizativa que garanta a coesão desportiva e a democracia participativa.
Artigo 13.º
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.
CAPÍTULO III
Organização do desporto
SECÇÃO I
Organização pública desportiva
Artigo 14.º
Administração pública desportiva
A administração pública desportiva integra uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto, cujas atribuições e competências se regem pelas leis aplicáveis, pelos respectivos estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles.
Artigo 15.º
Conselho Superior de Desporto
O Conselho Superior de Desporto funciona, de forma permanente, junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, e exerce funções consultivas, fiscalizadoras e de arbitragem desportiva como mecanismo alternativo de resolução de litígios.
Artigo 16.º
Conselho de Ética Desportiva
O Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da promoção do voluntariado no desporto e da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem, à violência no desporto e a ele associada e aos demais desvios ao espírito desportivo.
Artigo 17.º
Regiões Autónomas
A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas Regiões Autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
SECÇÃO II
Organização privada do desporto
SUBSECÇÃO I
Movimento associativo desportivo
Artigo 18.º
Clube desportivo
Clube desportivo é a pessoa colectiva de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constitua sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 19.º
Sociedade desportiva
1 - Sociedade desportiva é a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é, nos termos regulados por diploma próprio, a participação em competições profissionais e não profissionais, bem como a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.2 - O diploma a que se refere o número anterior salvaguarda:
a) Os direitos dos associados;
b) Os direitos dos credores de interesse público;
c) A protecção do património do clube;
d) A transparência contabilística;
e) As incompatibilidades e impedimentos dos sócios e titulares dos órgãos de gestão na contratação com o clube;
f) A protecção do nome, imagem e actividades;
g) A possibilidade de constituição de sociedades de gestão de participações sociais em sociedades desportivas cujo capital seja exclusivamente detido por este tipo de pessoas colectivas.
Artigo 20.º
Federações desportivas
Federação desportiva é a pessoa colectiva de direito privado que, englobando praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou o conjunto de modalidades afins ou combinadas;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a respectiva modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou combinadas, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;
d) Promover a formação dos jovens desportistas;
e) Promover a defesa da ética desportiva;
f) Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais;
g) Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade;
h) Organizar a preparação desportiva e a participação competitiva das selecções nacionais;
i) Assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto.
Artigo 21.º
Classificação das federações desportivas
1 - As federações desportivas podem ser classificadas em federações unidesportivas e federações multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins ou conjunto de modalidades combinadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social.
Artigo 22.º
Estatuto de utilidade pública desportiva
1 - Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
2 - As condições de atribuição bem como os processos de suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e a organização interna das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva são definidos por diplomas próprios.
Artigo 23.º
Estatutos e regulamentos
1 - Para além das matérias exigidas pela lei e pelo regime jurídico das federações desportivas, os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular o seguinte:a) Localização da sede em território nacional;
b) Obrigatoriedade de contabilidade organizada;
c) Interdição de filiação dos seus membros numa outra federação desportiva da mesma modalidade;
d) Limitação de mandatos para os membros titulares dos órgãos estatutários;
e) Incompatibilidades e impedimentos com a função de órgão federativo;
f) Igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários.
2 - O regime jurídico das federações desportivas prevê o conjunto de regulamentos e respectivas matérias que as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem elaborar.
Artigo 24.º
Ligas profissionais
1 - No seio das federações unidesportivas dotadas de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional deve constituir-se uma liga profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.2 - Nas modalidades colectivas, a liga profissional integra obrigatória e exclusivamente todos os clubes e ou sociedades desportivas que disputem competições profissionais.
3 - Nas modalidades individuais, a liga profissional ou entidade análoga integra obrigatória e exclusivamente todos os praticantes desportivos profissionais.
4 - A liga profissional ou entidade análoga é o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei, nos estatutos e nos regulamentos federativos;
c) Proceder à indicação dos elementos que compõem as secções previstas no n.º 5 do presente artigo;
d) Definir os critérios de gestão e de organização a cumprir pelos elementos participantes nas competições profissionais, bem como o respectivo número.
5 - Os órgãos das federações referidas no n.º 1 que tenham competência para o exercício disciplinar e para a gestão da arbitragem devem ter secções específicas para o exercício, respectivamente, do poder disciplinar e da gestão do sector de arbitragem relativos às competições reconhecidas como tendo natureza profissional.
6 - As ligas profissionais ou entidades análogas elaboram os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submetem a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual se insiram.
Artigo 25.º
Comité Olímpico de Portugal
1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pelos princípios e normas vertidos na Carta Olímpica Internacional.2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas patrocinadas pelo Comité Internacional Olímpico, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades representadas naqueles.
3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos desportistas olímpicos portugueses.
4 - Ao Comité Olímpico de Portugal pertence o direito ao uso exclusivo dos emblemas, divisa, hino e símbolos olímpicos em território nacional.
5 - Os direitos referidos nos números anteriores são assegurados por regulamentação especial que define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.
Artigo 26.º
Comité Paraolímpico de Portugal
Ao Comité Paraolímpico de Portugal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente aos praticantes desportivos portadores de deficiência e aos Jogos Paraolímpicos.
Artigo 27.º
Confederação do Desporto de Portugal
A Confederação do Desporto de Portugal congrega e representa federações desportivas nacionais, tendo como escopo principal a promoção do associativismo desportivo e a promoção da prática desportiva a nível nacional.
SUBSECÇÃO II
Organização não federada do desporto
Artigo 28.º
Fundação do Desporto
A Fundação do Desporto tem como objecto social apoiar o fomento e o desenvolvimento do desporto, particularmente no domínio da alta competição.
Artigo 29.º
Entidades representativas dos recursos humanos
São entidades representativas dos recursos humanos as pessoas colectivas cujo escopo seja a representação e defesa dos interesses dos recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto.
Artigo 30.º
Associações promotoras de desporto
São consideradas associações promotoras de desporto aquelas que tenham por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.
Artigo 31.º
Entidades privadas prestadoras de serviços desportivos
São entidades privadas prestadoras de serviços desportivos as pessoas colectivas de direito privado, com fins lucrativos, que prestam serviços de natureza desportiva.
Artigo 32.º
Clubes de praticantes
São considerados clubes de praticantes aqueles que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos no desporto
SECÇÃO I
Definições
Artigo 33.º
Recursos humanos
1 - São recursos humanos do desporto aqueles que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, designadamente os praticantes desportivos, os treinadores e os elementos que desempenham na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.2 - São recursos humanos relacionados com o desporto aqueles que, detentores de formação académica, formação profissional ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, designadamente dirigentes desportivos, médicos, psicólogos e empresários desportivos.
Artigo 34.º
Praticantes desportivos
1 - São praticantes desportivos aqueles que, a título individual ou integrados numa equipa, desenvolvam uma actividade desportiva.2 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade.
3 - A legislação sobre praticantes desportivos, designadamente ao nível do direito de trabalho, da segurança social e do direito fiscal, reconhece a especificidade dos praticantes desportivos, quando a mesma se justifique.
4 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.
Artigo 35.º
Dirigentes desportivos
1 - Aos dirigentes desportivos é reconhecido o papel desempenhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.2 - As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diplomas próprios.
Artigo 36.º
Docentes e técnicos
1 - São docentes aqueles que, com formação adequada, exercem funções de docência conexas com a actividade desportiva.2 - São técnicos quer os treinadores, quer aqueles que exerçam funções análogas a estes, ainda que com denominação diferente, quer ainda os que desempenhem na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.
3 - O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.
4 - O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de recursos humanos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia.
Artigo 37.º
Empresários desportivos
1 - Consideram-se empresários desportivos as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.2 - O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções previstas no artigo 33.º da presente lei.
3 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menor de idade.
4 - O regime jurídico dos empresários desportivos consta de diploma próprio.
SECÇÃO II
Valorização da intervenção dos recursos humanos
Artigo 38.º
Princípios gerais da formação desportiva
1 - No âmbito da formação dos quadros técnicos e administrativos para as diferentes formas de actividades desportivas o Estado pode confiar a organização, no todo ou em parte, a instituições públicas ou privadas de ensino ou a organismos públicos ou privados especializados em matéria de formação, vocacionados e reconhecidos para esse efeito.
2 - Não é permitido o exercício de actividades de ensino, animação, treino ou enquadramento no contexto de uma actividade física ou desportiva, mediante remuneração, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação profissional que comprove a habilitação para o efeito.
Artigo 39.º
Investigação científica
A investigação científica na área do desporto e das matérias relacionadas com este deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, nas aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos públicos ou privados e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.
CAPÍTULO V
Ética, voluntariado e justiça desportivos
SECÇÃO I
Promoção e defesa da ética desportiva
Artigo 40.º
Ética desportiva
1 - A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva por parte dos recursos humanos no desporto e com ele relacionados, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.2 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social negativa.
3 - O Governo deve incentivar os corpos sociais intermédios públicos e privados a encorajar e a apoiar os movimentos e as iniciativas em favor do espírito desportivo e da tolerância, bem como projectos educativos e sociais.
Artigo 41.º
Desporto na infância, adolescência e juventude
1 - As crianças, os adolescentes e os jovens têm direito ao repouso e aos tempos livres, sendo de combater toda e qualquer sobrecarga intensiva de treinos e de incentivar a prática do desporto para efeitos de lazer, benefícios de saúde e desenvolvimento quer das aptidões desportivas de base quer da sua auto-estima.
2 - O Estado apoia o movimento desportivo a adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no desporto e através deste e que assegure a educação e a formação profissional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o equilíbrio psicológico, os laços familiares e a saúde.
3 - O Estado garante os direitos dos praticantes desportivos menores de idade em sede de legislação do trabalho.
Artigo 42.º
Interdição e controlo da prática de dopagem
1 - Deve ser protegido o direito dos praticantes desportivos a participar nas actividades desportivas sem recorrer a substâncias dopantes e métodos interditos, promovendo-se a sua saúde e garantindo-se a equidade e a igualdade no desporto.
2 - As circunstâncias e as condutas que constituem violações às regras antidopagem, no prisma da detecção, dissuasão, prevenção e repressão da dopagem, em conformidade com as regras e os princípios específicos decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais ratificados pelo Estado Português, são reguladas por diploma próprio.
Artigo 43.º
Luta contra a violência e a intolerância racial e étnica
O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo colaboram para assegurar a manutenção da ordem nas infra-estruturas desportivas e para evitar actos de violência, racismo, xenofobia e todas as demais formas de discriminação ou intolerância racial e étnica.
Artigo 44.º
Combate à corrupção
O combate à corrupção no fenómeno desportivo é desenvolvido, por um lado, pela via da prevenção através da educação dos recursos humanos e, por outro, através da repressão com a definição dos comportamentos lesivos e respectivas sanções.
SECÇÃO II
Voluntariado
Artigo 45.º
Voluntariado desportivo
1 - Voluntariado desportivo é o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizados de forma desinteressada no e em prol do desporto, enquanto veículo de solidariedade social.2 - Compete ao Estado sensibilizar a sociedade, em geral, e os escalões etários mais jovens, em particular, para a importância do voluntariado desportivo enquanto forma de exercício do direito de cidadania.
SECÇÃO III
Justiça desportiva
Artigo 46.º
Impugnabilidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 47.º
Questões estritamente desportivas
1 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.2 - São questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
3 - No número anterior não estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.
Artigo 48.º
Caso julgado desportivo
O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
Artigo 49.º
Arbitragem de conflitos desportivos
1 - A arbitragem desportiva constitui um sistema de jurisdição voluntária de conflitos em matéria desportiva, ou com esta relacionados, livremente adoptado pelas partes litigantes como última instância.2 - A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva depende da prévia existência de um compromisso arbitral escrito que vincule as partes litigantes no âmbito de qualquer contrato, ou da sujeição a disposição estatutária ou regulamentar dos organismos desportivos que obrigue as entidades a estes vinculadas.
3 - A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva só é possível após o prévio esgotamento dos meios jurisdicionais federativos, em caso algum impedindo o recurso aos tribunais comuns.
4 - A arbitragem desportiva é exercida pela Comissão de Arbitragem Desportiva, que funciona junto do Conselho Superior de Desporto.
CAPÍTULO VI
Actividade desportiva
Artigo 50.º
Classificação
1 - A actividade desportiva classifica-se em actividade desportiva não profissional e profissional.2 - A actividade desportiva, em função dos resultados obtidos na ordem desportiva internacional, por praticantes desportivos e selecções nacionais, pode ainda classificar-se como de alta competição.
SECÇÃO I
Actividade desportiva não profissional
Artigo 51.º
Actividade desportiva federada
A actividade desportiva promovida e desenvolvida pelas federações é objecto de apoio dos poderes públicos, com vista a facilitar a criação e generalização do associativismo desportivo.
Artigo 52.º
Prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência
O Estado deve fomentar a prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada, com as ajudas técnicas adequadas, para uma plena integração e participação sociais em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.
Artigo 53.º
Desporto na escola
A educação física e o desporto devem ser promovidos na escola nos âmbitos curricular e de complemento curricular, tendo em conta as necessidades de expressão física, de educação e de prática desportiva, visando o fomento da prática do exercício físico, o aumento do interesse do aluno pelo desporto e o seu desenvolvimento.
Artigo 54.º
Desporto no ensino superior
1 - Entende-se por desporto no ensino superior o conjunto de actividades desportivas de complemento curricular organizadas dirigidas a estudantes inscritos num estabelecimento do ensino superior.2 - O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.
Artigo 55.º
Prática desportiva para minorias étnicas e imigrantes
O desporto deve servir como meio de integração e de auto-estima das minorias étnicas e da comunidade imigrante em Portugal, às quais deve ser assegurada a prática desportiva, preferencialmente junto dos jovens e em locais já existentes próximos das respectivas áreas de residência.
Artigo 56.º
Desporto e trabalho
1 - As actividades desportivas que envolvam trabalhadores e respectivas entidades patronais constituem um elemento de uma política desportiva equilibrada e condição essencial ao desenvolvimento do desporto para todos.2 - A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.
Artigo 57.º
Desporto nas Forças Armadas e nas forças de segurança
1 - Durante a prestação do serviço militar devem ser fomentadas as actividades desportivas que tenham como finalidade criar hábitos de prática desportiva que facilitem a integração social e cultural.
2 - No âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança, o desporto organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros para o mesmo definidos pelas entidades competentes.
Artigo 58.º
Prática desportiva de cidadãos privados de liberdade
É promovida e incentivada a prática desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade, designadamente os que são sujeitos ao cumprimento de decisões penais privativas de liberdade, assim como os menores e jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo, com vista à integração cultural e ao favorecimento da reinserção social.
Artigo 59.º
Desporto de natureza informal
É desporto de natureza informal o praticado de forma lúdica fora das estruturas desportivas tradicionais.
SECÇÃO II
Actividade desportiva profissional
Artigo 60.º
Actividade desportiva profissional
Actividade desportiva profissional é aquela no seio da qual se desenrolem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional.
Artigo 61.º
Clubes, praticantes e competições profissionais
1 - Para efeitos da respectiva participação na competição desportiva profissional, são clubes ou sociedades desportivas de natureza profissional aqueles que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Integrem a sua equipa exclusivamente com praticantes desportivos profissionais ou em regime de contrato de formação desportiva;
b) Tenham ao seu serviço um quadro de técnicos profissionais de acordo com o modelo aprovado pela respectiva liga profissional ou entidade análoga;
c) Disponham de estruturas de formação de praticantes e participem em competições dos escalões formativos, em número a definir pela respectiva federação;
d) Mantenham uma estrutura administrativa profissionalizada adequada à gestão da sua actividade;
e) Apresentem uma situação económico-financeira estabilizada através de orçamentos adequados ao nível de receitas e despesas previstas e com contabilidade organizada.
2 - São praticantes desportivos profissionais aqueles que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respectiva federação desportiva, se dedicam a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção colectiva para o sector de actividade.
3 - Consideram-se competições de natureza profissional aqueles quadros ou grelhas competitivas que, integrando exclusivamente clubes e praticantes profissionais, correspondem aos parâmetros para tal definidos pela liga profissional ou entidade análoga respectiva e são, por tal razão, reconhecidas por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, após parecer do Conselho Superior de Desporto, nos termos da lei reguladora do respectivo processo.
SECÇÃO III
Alta competição e selecções nacionais
Artigo 62.º
Alta competição
1 - A alta competição responde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional e consiste, mediante opção do praticante, em aferir o nível de excelência dos resultados desportivos em função dos padrões desportivos internacionais, procurando que a respectiva carreira desportiva vise o êxito na ordem desportiva internacional.2 - O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atentas as especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.
3 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se ao praticante desportivo desde a fase da sua identificação até ao final da sua carreira, bem como os técnicos e dirigentes que acompanham e enquadram a sua preparação desportiva.
4 - A prática desportiva de alta competição é enquadrada por instrumentos de orientação estratégica.
Artigo 63.º
Selecções nacionais
A participação dos recursos humanos nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
CAPÍTULO VII
Planeamento e financiamento da actividade desportiva
Artigo 64.º
Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo
No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um plano estratégico de desenvolvimento desportivo.
Artigo 65.º
Apoio financeiro ao associativismo desportivo
1 - O apoio financeiro destinado ao associativismo desportivo concretiza-se através da concessão de comparticipações financeiras exclusivamente para a prossecução das respectivas actividades.
2 - As comparticipações financeiras directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 - Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.
4 - Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.
Artigo 66.º
Contratos-programa de desenvolvimento desportivo
1 - A concessão de comparticipação financeira ao associativismo desportivo está subordinada à observância dos seguintes requisitos:
a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos programas referidos na alínea anterior.
2 - As comparticipações financeiras públicas neste âmbito só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio.
Artigo 67.º
Contabilidade para as federações desportivas, associações e
agrupamentos de clubes
O Plano Oficial de Contabilidade para as federações desportivas, as associações e os agrupamentos de clubes tem em vista uma criteriosa gestão dos meios financeiros colocados à disposição dos referidos organismos pelo Estado, ou provenientes da sua actividade corrente, que permita a melhor eficácia nas tomadas de decisão.
Artigo 68.º
Mecenato desportivo
Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas na área desportiva.
CAPÍTULO VIII
Protecção dos desportistas
SECÇÃO I
Saúde
Artigo 69.º
Controlo médico-desportivo
1 - Ao Estado cabe organizar campanhas de educação, informação e prevenção relativas à promoção da saúde através da prática desportiva, velando pela sensibilização da população e, em especial, dos praticantes desportivos e seus acompanhantes.2 - São fixadas e actualizadas regularmente um conjunto de recomendações gerais e de contra-indicações médicas ligadas à prática das modalidades desportivas, atendendo às especificidades de cada uma.
3 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.
4 - Os serviços de medicina desportiva da administração central bem como unidades de saúde públicas e privadas asseguram a realização dos exames de aptidão físico-desportiva.
5 - Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da administração central a investigação neste domínio e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
6 - As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas por diploma próprio.
Artigo 70.º
Seguro desportivo
1 - A obrigatoriedade de um sistema de seguro dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de seguro, nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
5 - O seguro desportivo é facultativo para os praticantes desportivos profissionais cujos riscos sejam cobertos por seguro de acidentes de trabalho.
SECÇÃO II
Segurança social
Artigo 71.º
Segurança social
O Estado assegura uma protecção social adequada aos desportistas profissionais e aos desportistas de alta competição, sendo a sua integração no sistema de segurança social definida por diploma próprio.
CAPÍTULO IX
Articulação com outros sectores
Artigo 72.º
Desporto e cultura
1 - O desporto deve ser associado à cultura, enquanto importante factor de integração e de expressão das diferentes culturas, ambos funcionando como elementos correlativos do desenvolvimento humano, devendo para tal ser adoptadas, designadamente, as seguintes medidas:a) Promoção de actividades culturais simultaneamente ou por ocasião de eventos desportivos;
b) Difusão dos valores culturais como prioridade do movimento desportivo;
c) Promoção da investigação sobre o papel da cultura no desporto;
d) Apoio a programas de desporto que tenham em conta a incidência cultural.
2 - Devem ser planificadas e executadas as tarefas adequadas à salvaguarda e à difusão do património cultural desportivo, assim como acções de recolha e estudo na área da museologia, bem como a promoção de certames, concursos ou competições de natureza cultural envolvendo jogos tradicionais ou quaisquer modalidades desportivas.
3 - Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são preservados, apoiados e fomentados pelos departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo, bem como pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente as Regiões Autónomas e as autarquias locais.
Artigo 73.º
Desporto e turismo
1 - O impacte económico-social do desporto e a diversificação dos interesses dos turistas e a inerente diversificação da oferta devem convergir na promoção do turismo desportivo.2 - Deve ser garantida a realização de eventos desportivos com relevância turística, assegurando que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.
Artigo 74.º
Desporto no meio rural
Deve ser promovido o desporto no meio rural, com vista, designadamente, a:a) Combater o êxodo rural, designadamente através da fixação dos jovens;
b) Aproximar o meio rural do meio urbano;
c) Atrair investimentos para o meio rural, com inerente criação de empregos;
d) Promover e rentabilizar a oferta do alojamento rural, nomeadamente através do turismo rural.
Artigo 75.º
Desporto e saúde
1 - O desporto contribui para a melhoria da saúde pública, ao fomentar o desenvolvimento das capacidades físico-motoras do indivíduo e ao combater o sedentarismo, diminuindo o risco de contracção de doenças.2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e da saúde devem estabelecer um quadro de parceria estratégica devidamente organizado, estruturado e sistematizado, que defina os mecanismos de actuação conjunta e os termos da mútua cooperação técnica e financeira.
Artigo 76.º
Desporto e emprego
O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de criação de empregos, directos ou indirectos, no desporto e através deste.
Artigo 77.º
Desporto e ambiente
1 - A prática de actividades físicas e desportivas ao ar livre, em contacto e no respeito pela natureza, deve ser fomentada.2 - Em função de poderem ter um impacte multifacetado na natureza, as actividades desportivas e as infra-estruturas desportivas devem ser adaptadas aos recursos limitados da natureza e conduzidas em harmonia com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, garantindo a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas e a gestão dos recursos e dos resíduos, da saúde, da segurança e da preservação do património cultural.
3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem promover programas ou campanhas de sensibilização da população para que esta tenha uma maior consciência das relações entre o desporto e o desenvolvimento sustentável e possa aprender a conhecer e compreender melhor a natureza.
Artigo 78.º
Desporto e ordenamento do território
1 - Na política nacional de ordenamento do território deve ser assegurada, de forma descentralizada, equitativa e proporcional entre o litoral e o interior, a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.
3 - Devem ter-se em consideração os valores da natureza e do meio ambiente quando do planeamento e da construção das instalações desportivas.
4 - Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não podem, independentemente de a sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.
Artigo 79.º
Desporto e juventude
1 - O desporto assume-se como um elemento relevante no domínio de uma política para a juventude destinada a proporcionar uma ocupação activa e saudável dos tempos livres dos jovens, de modo a facilitar a sua inserção na sociedade.2 - O Estado deve estimular e apoiar a participação dos jovens em actividades de carácter desportivo, bem como incentivar as actividades promovidas ou desenvolvidas por associações ou agrupamentos juvenis.
3 - O Estado, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.
4 - O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem incentivar e promover o voluntariado jovem no contexto desportivo.
CAPÍTULO X
Infra-estruturas desportivas
Artigo 80.º
Política integrada e descentralizada
1 - O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados desenvolvem uma política integrada de infra-estruturas desportivas, colaborando na construção, preservação, adaptação e modernização das mesmas.2 - A política integrada e descentralizada referida no número anterior deve ser definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.
Artigo 81.º
Intervenção pública
1 - Com o objectivo de dotar o País das infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento do desporto, o Governo promove:a) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;
b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;
c) A sujeição das infra-estruturas a construir a critérios de segurança, qualidade e racionalidade demográfica, económica e técnica.
2 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos e dos respectivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos públicos envolvidos.
4 - São definidos por diploma próprio o regime de instalação e funcionamento das infra-estruturas desportivas de uso público, o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas e o regime de licenciamento de provas desportivas na via pública.
5 - Para além das tipologias tradicionais, deve apostar-se em melhores e mais diversificados espaços desportivos públicos para actividades de lazer e desporto, designadamente urbanos, e em especial ao ar livre.
6 - As infra-estruturas desportivas devem obedecer às normas técnicas sobre acessibilidade.
7 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são norteadas por critérios de estrita necessidade e condicionadas obrigatoriamente à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade das infra-estruturas desportivas.
Artigo 82.º
Acesso às infra-estruturas desportivas
O acesso às infra-estruturas desportivas respeitará o princípio da não discriminação, sendo adoptadas as medidas necessárias relativamente às pessoas economicamente desfavorecidas e aos cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 83.º
Espaços naturais
1 - O acesso à natureza para efeitos de prática desportiva no meio urbano, rural ou aquático, a título competitivo ou recreativo, deve ser assegurado através de uma gestão equilibrada e metodologicamente compatível com os recursos ecológicos, em coerência com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, nos termos dos números seguintes.2 - O desporto praticado nos espaços naturais deve ter em conta os valores da natureza e do ambiente quando da planificação e da construção de instalações desportivas, bem como adaptar-se aos recursos limitados da natureza.
3 - O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem zelar para que a população tenha plena consciência das relações entre desporto e desenvolvimento sustentável e aprenda a melhor conhecer e compreender a natureza.
4 - Na concepção de infra-estruturas apropriadas no quadro de actividades desenvolvidas nos espaços naturais, devem ser salvaguardados o meio ambiente e as especificidades da respectiva modalidade desportiva.
Artigo 84.º
Livre entrada nos recintos desportivos
1 - O direito de livre entrada nos recintos desportivos é regulado por diploma próprio.2 - Deve ainda ser garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social, desde que no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo, ou de outros direitos e interesses legítimos dos promotores ou organizadores de espectáculos desportivos.
CAPÍTULO XI
Intercâmbio internacional
Artigo 85.º
Participação e cooperação internacionais
1 - O Governo participa activamente no seio das, instâncias internacionais que intervenham directa ou indirectamente no desporto, designadamente as instituições da União Europeia, o Conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Ibero-Americano do Desporto.
2 - Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelece protocolos de cooperação com outros países, devendo ser dada importância especial à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - O Governo deve ainda fomentar o desporto enquanto veículo de intercâmbio e de aproximação com e entre as comunidades portuguesas.
CAPÍTULO XII
Sistema de informação desportiva
Artigo 86.º
Atlas Desportivo Nacional
1 - O Atlas Desportivo Nacional visa permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:a) Espaços naturais de recreio e desporto;
b) Instalações desportivas artificiais;
c) Recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto;
d) Associativismo desportivo;
e) Hábitos desportivos da população portuguesa;
f) Condição física dos cidadãos;
g) Quadro normativo nacional e internacional.
2 - A articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional é definida por regulamentação especial.
Artigo 87.º
Registo de clubes e federações
É organizado um registo das pessoas colectivas de utilidade pública e demais entidades com intervenção na área do desporto.
Artigo 88.º
Cadastro das profissões e ocupações
São recolhidos e tratados os dados informativos necessários à organização de um cadastro nacional sobre as profissões e ocupações do desporto, identificando as profissões existentes e os respectivos perfis profissionais e quantificando os meios humanos que lhes estão afectos.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 89.º
Legislação e regulamentação
O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 90.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho.2 - As remissões legais feitas para disposições da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei.
Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Julho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.