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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 3/2005/M, de 2 de Junho

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Sumário

Recomenda aos órgãos de soberania (Governo da República e Assembleia da República) a adopção de todos os procedimentos necessários para que se regulamente o artigo 13.º, «Princípio da continuidade territorial», da Lei de Bases do Desporto, Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2005/M
Regulamentação do artigo 13.º, "Princípio da continuidade territorial», da Lei de Bases do Desporto, Lei 30/2004, de 21 de Julho.

Considerando que já foi publicada a Lei de Bases do Desporto, Lei 30/2004, de 21 de Julho, que no seu artigo 13.º refere que o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais;

Considerando que o artigo 89.º, "Legislação e regulamentação», da referida Lei de Bases do Desporto prevê que "o Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor» e, em consequência da dissolução da Assembleia da República, estes prazos ficaram esgotados;

Considerando que o governo central assumiu o pagamento dos transportes aéreos, a partir de 1 de Janeiro de 2003, para todos os atletas convocados para as selecções nacionais que militem nas equipas da Região Autónoma da Madeira, decisão que não está a ser cumprida pelo Instituto do Desporto de Portugal nem pelas respectivas federações;

Considerando que deste modo estão a ser prejudicados os atletas que militam nas equipas madeirenses e que deixam de ser convocados para a Selecção Nacional por razões estritamente relacionadas com o pagamento dos transportes aéreos;

Considerando que os custos dos transportes aéreos inerentes à participação de equipas com sede na Região Autónoma da Madeira que participam nas competições nacionais oficiais têm sido sistematicamente suportados pelo Orçamento regional:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos regimentais, recomenda aos órgãos de soberania (Governo da República e Assembleia da República) a adopção de todos os procedimentos necessários para que se regulamente, o mais urgentemente possível, o artigo 13.º, "Princípio da continuidade territorial», da Lei de Bases do Desporto, Lei 30/2004, de 21 de Julho, por forma a garantir a igualdade de participação de todas as organizações desportivas que compitam a nível nacional, assim como dos atletas convocados para os trabalhos da Selecção Nacional.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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