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Lei 5/2007, de 16 de Janeiro

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Sumário

Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Texto do documento

Lei 5/2007

de 16 de Janeiro

Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

Artigo 2.º

Princípios da universalidade e da igualdade

1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.

Artigo 3.º

Princípio da ética desportiva

1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.

2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.

3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.

Artigo 4.º

Princípios da coesão e da continuidade territorial

1 - O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.

2 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.

2 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.

CAPÍTULO II

Políticas públicas

Artigo 6.º

Promoção da actividade física

1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam:

a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;

b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;

c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.

Artigo 7.º

Desenvolvimento do desporto

1 - Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei.

2 - Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo.

3 - No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.

4 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei.

Artigo 8.º

Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos

1 - O Estado, em estreita colaboração com as Regiões Autónomas e com as autarquias locais e entidades privadas, desenvolve uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção da actividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população.

2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.

3 - Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da população o Estado assegura:

a) A realização de planos, programas e outros instrumentos directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos desportivos;

b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos espaços e infra-estruturas para actividades físicas e desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças de construção e utilização;

c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade ambiental e sanitária das infra-estruturas e equipamentos desportivos de uso público.

4 - A comparticipação financeira do Estado na edificação de instalações desportivas públicas e privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto.

5 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas, são condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público.

6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, quando o justifique o interesse público e nacional e se verifique urgência.

Artigo 9.º

Carta Desportiva Nacional

1 - A lei determina a elaboração da Carta Desportiva Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:

a) Instalações desportivas;

b) Espaços naturais de recreio e desporto;

c) Associativismo desportivo;

d) Hábitos desportivos;

e) Condição física das pessoas;

f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.

2 - Os dados constantes da Carta Desportiva Nacional são integrados no sistema estatístico nacional, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Investigação

O Estado, em colaboração com as instituições de ensino superior, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

Artigo 11.º

Cooperação internacional

1 - No sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, o Estado assegura a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e internacionais, designadamente as instituições da União Europeia, o conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Iberoamericano do Desporto.

2 - O Estado estabelece programas de cooperação com outros países e dinamiza o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.

3 - O Estado privilegia o intercâmbio desportivo com países de língua portuguesa, em particular no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

4 - O Estado providencia para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem.

CAPÍTULO III

Associativismo desportivo

SECÇÃO I

Organização Olímpica

Artigo 12.º

Comité Olímpico de Portugal

1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica Internacional.

2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas.

3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos praticantes desportivos olímpicos.

4 - O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Comité Paralímpico de Portugal

Ao Comité Paralímpico de Portugal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, relativamente aos praticantes desportivos com deficiência e às respectivas competições desportivas internacionais.

SECÇÃO II

Federações desportivas

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Conceito de federação desportiva

As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;

ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus

filiados;

iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;

b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

Artigo 15.º

Tipos de federações desportivas

1 - As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas.

2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.

3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.

Artigo 16.º

Direitos desportivos exclusivos

1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais.

2 - A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.

Artigo 17.º

Deliberações sociais

1 - Nas assembleias gerais das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação.

2 - No âmbito das entidades referidas no número anterior, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 18.º

Justiça desportiva

1 - Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

2 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.

3 - São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.

5 - Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.

SUBSECÇÃO II

Utilidade pública desportiva

Artigo 19.º

Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.

2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.

3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.º 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.

Artigo 20.º

Atribuição, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública

desportiva

1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 14.º, o estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser atribuído a pessoas colectivas titulares do estatuto de mera utilidade pública.

2 - As condições de atribuição, por período determinado, do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como a sua suspensão e cancelamento, são definidas por lei.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efectuada, nos termos da lei, por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias.

SUBSECÇÃO III

Organização das competições desportivas profissionais

Artigo 22.º

Ligas profissionais

1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.

2 - As ligas profissionais exercem, por delegação das respectivas federações, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;

b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;

c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.

3 - As ligas profissionais são integradas, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.

4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.

Artigo 23.º

Relações da federação desportiva com a liga profissional

1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.

2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.

3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.

4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

Artigo 24.º

Regulamentação das competições desportivas profissionais

1 - Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competição.

2 - A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual se insere, nos termos da lei.

Artigo 25.º

Disciplina e arbitragem

1 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.

2 - A arbitragem é estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos.

SECÇÃO III

Clubes e sociedades desportivas

Artigo 26.º

Clubes desportivos

1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas.

2 - Os clubes desportivos participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.

Artigo 27.º

Sociedades desportivas

1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.

2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

CAPÍTULO IV

Actividade física e prática desportiva

SECÇÃO I

Actividade física e prática desportiva

Artigo 28.º

Estabelecimentos de educação e ensino

1 - A educação física e o desporto escolar devem ser promovidos no âmbito curricular e de complemento curricular, em todos os níveis e graus de educação e ensino, como componentes essenciais da formação integral dos alunos, visando especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura.

2 - As actividades desportivas escolares devem valorizar a participação e o envolvimento dos jovens, dos pais e encarregados de educação e das autarquias locais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

3 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto neste âmbito.

Artigo 29.º

Pessoas com deficiência

A actividade física e a prática desportiva por parte das pessoas com deficiência é promovida e fomentada pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais com as ajudas técnicas adequadas, adaptada às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

Artigo 30.º

Jogos tradicionais

Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais.

Artigo 31.º

Desporto na natureza

1 - A actividade física e a prática desportiva em espaços naturais devem reger-se pelos princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem como pela observância das normas dos instrumentos de gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam às áreas classificadas, de forma a assegurar a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e da preservação do património natural e cultural.

2 - As actividades mencionadas no número anterior devem contribuir para a divulgação e interpretação do património natural e cultural, a sensibilização e educação ambientais e a promoção do turismo de natureza.

Artigo 32.º

Provas ou manifestações desportivas em espaços públicos

1 - Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer, a emitir pela respectiva federação desportiva, a realização de provas ou manifestações desportivas, que cumulativamente:

a) Decorram na via pública ou demais espaços públicos;

b) Estejam abertas à participação de praticantes inscritos nas federações desportivas;

e c) No âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores a montante a fixar na lei.

2 - A federação desportiva competente deve homologar o regulamento da prova ou manifestação desportiva referida no número anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de protecção da saúde e segurança dos participantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.

3 - As provas ou manifestações desportivas referidas nos números anteriores são inscritas no calendário da federação respectiva.

Artigo 33.º

Associações promotoras de desporto

São associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.

SECÇÃO II

Agentes desportivos

Artigo 34.º

Praticantes desportivos

1 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.

2 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido na lei, ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 35.º

Formação de técnicos

1 - A lei define as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da actividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e de actualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.

2 - Não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional.

Artigo 36.º

Titulares de cargos dirigentes desportivos

A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos.

Artigo 37.º

Empresários desportivos

1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.

2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade.

3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional.

4 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.

Artigo 38.º

Apoio ao voluntariado

1 - O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, na promoção e no apoio ao desenvolvimento da actividade física e do desporto, sendo garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.

2 - A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado.

Artigo 39.º

Regime de incompatibilidades

A lei define o regime jurídico de incompatibilidades aplicável aos agentes desportivos.

SECÇÃO III

Protecção dos agentes desportivos

Artigo 40.º

Medicina desportiva

1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar.

2 - No âmbito das actividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática.

3 - Incumbe aos serviços de medicina desportiva da administração central do Estado a investigação e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.

4 - O disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, aplica-se aos árbitros.

Artigo 41.º

Segurança social

O sistema de segurança social dos praticantes e demais agentes desportivos é definido no âmbito do regime geral da segurança social, e no caso dos praticantes profissionais e de alto rendimento, respeitando a especificidade das suas carreiras contributivas.

Artigo 42.º

Seguros

1 - É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.

2 - Tendo em vista garantir a protecção dos praticantes não compreendidos no número anterior, é assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para:

a) Infra-estruturas desportivas abertas ao público;

b) Provas ou manifestações desportivas.

3 - A lei define as modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatórios referidos nos números anteriores.

Artigo 43.º

Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos

As entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas, que organizam eventos ou manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas ao público, ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas mesmas, designadamente no que se refere:

a) Aos requisitos das instalações e equipamentos desportivos;

b) Aos níveis mínimos de formação do pessoal que enquadre estas actividades ou administre as instalações desportivas;

c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.

SECÇÃO IV

Alto rendimento

Artigo 44.º

Medidas de apoio

1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas.

2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível nacional e internacional.

3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam, também, de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos e condições a definir em legislação complementar.

Artigo 45.º

Selecções nacionais

A participação nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

CAPÍTULO V

Apoios financeiros e fiscalidade

Artigo 46.º

Apoios financeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais as associações desportivas, bem como os eventos desportivos de interesse público como tal reconhecidos por despacho de membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - Os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei.

4 - As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais na área do desporto, ficam sujeitas a fiscalização por parte da entidade concedente, bem como à obrigação de certificação das suas contas quando os montantes concedidos sejam superiores ao limite para esse efeito definido no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

5 - As federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial têm obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade, adaptadas, se disso for caso, ao plano de contas sectorial aplicável ao desporto.

6 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos clubes desportivos e sociedades desportivas, com as adaptações constantes de regulamentação adequada à competição em que participem.

7 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.

Artigo 47.º

Contratos-programa

1 - A concessão de apoios ou comparticipações financeiras na área do desporto, mediante a celebração de contratos-programa, depende, nomeadamente, da observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;

b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana, previstos nos programas referidos na alínea anterior;

c) Identificação de outras fontes de financiamento, previstas ou concedidas.

2 - Os apoios previstos no artigo anterior encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insusceptíveis de apreensão judicial ou oneração.

Artigo 48.º

Regimes fiscais

1 - O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos é estabelecido de modo específico e, no caso dos praticantes desportivos, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.

2 - As bolsas atribuídas ao abrigo do regime geral de apoio ao alto rendimento, por entidades de natureza pública e ou privada, destinam-se a apoiar os custos inerentes à preparação dos praticantes desportivos, sendo o seu regime fiscal estabelecido na lei.

3 - Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista, predominantemente, na realização de iniciativas na área desportiva.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 49.º

Acesso a espectáculos desportivos

1 - A lei define as medidas de protecção dos consumidores, nomeadamente no que se refere à protecção dos interesses económicos e ao direito à informação prévia quanto ao valor a pagar nos espectáculos desportivos praticados ao longo da temporada.

2 - A entrada em recintos desportivos por parte de titulares do direito de livre trânsito, durante o período em que decorrem espectáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que estejam em efectivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei.

Artigo 50.º

Situações especiais

1 - As políticas públicas promovem e incentivam a actividade física e desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade, incluindo os destinados a menores e jovens sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo.

2 - A organização e a realização de actividades desportivas no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança obedece a regras próprias, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais fixados na presente lei.

Artigo 51.º

Regulamentação

A presente lei, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, deve ser objecto de regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 30/2004, de 21 de Julho.

Aprovada em 7 de Dezembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 9 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/16/plain-204922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-22 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e género (2007-2010), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-10 - Lei 31/2007 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-18 - Decreto-Lei 315/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 26/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar ao Governo da República a proposta de lei relativa à criação do Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Portaria 573/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-L/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-13 - Lei 41/2008 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 1/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 27/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-02 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1326/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-L/2007, de 31 de Maio e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Decreto-Lei 255/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 345/99, de 27 de agosto, alargando aos médicos especialistas em medicina desportiva a possibilidade de realizarem exames de avaliação médico-desportiva específicos para a sobreclassificação de praticantes desportivos para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 10/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 230/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do art. 8.º, conjugada com as normas dos art.s 4.º e 5.º, todos do anexo ao Decreto 128/XII, da AR, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária. (Proc. 279/2013)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 153/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, modificando o funcionamento e a composição do Plenário e da Comissão Permanente do Conselho Nacional do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa ao contrato programa de desenvolvimento desportivo para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, a celebrar com o Comité Olímpico de Portugal, referente à execução do Programa de Preparação Olímpica para o Rio 2016 e delega no Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Acórdão do Tribunal Constitucional 781/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro. (Processo n.º 916/13)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto Legislativo Regional 4/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, e republica-o em a anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 21/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica e republica na íntegra na versão corrigida o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro (alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro) relativo ao regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-31 - Declaração de Retificação 21/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, da Região Autónoma dos Açores, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto-Lei 93/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 45/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Lei 93/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto Legislativo Regional 21/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

  • Tem documento Em vigor 2016-11-11 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), estabelecidas na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-12-27 - Resolução do Conselho de Ministros 198/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa necessária à execução do Programa de Preparação Olímpica para Tóquio 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 208/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa necessária à execução do Programa de Preparação Paralímpica para Tóquio 2020

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Portaria 332-A/2018 - Educação

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Decreto-Lei 41/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Portaria 275/2019 - Educação

    Cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 106/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

  • Tem documento Em vigor 2019-09-10 - Lei 111/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

  • Tem documento Em vigor 2021-05-05 - Decreto Legislativo Regional 14/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Portaria 142-B/2021 - Educação

    Aprova o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Decreto Legislativo Regional 29/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

  • Tem documento Em vigor 2021-09-29 - Decreto-Lei 78-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Lei 81/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2022 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 26 de maio de 2022 no Processo n.º 96/21.1BCLSB-A - Pleno da 1.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas

  • Tem documento Em vigor 2022-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa necessária à execução do Programa de Preparação Olímpica para Paris 2024

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa necessária à execução do Programa de Preparação Paralímpica para Paris 2024

  • Tem documento Em vigor 2023-08-09 - Decreto Legislativo Regional 31/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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