Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2017
O Programa do XXI Governo Constitucional e as Grandes Opções do Plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei 7-B/2016, de 31 de março, definem o apoio aos atletas e técnicos de alto rendimento, aos projetos olímpico e paralímpico e à participação desportiva de alto rendimento como uma medida de promoção do desporto enquanto forma de realização pessoal e para uma vida saudável.
O artigo 7.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, estabelece que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros. Mais determina o artigo 45.º da mesma lei que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), é a entidade pública que apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática desportiva, designadamente a prática desportiva e as seleções nacionais.
Ao Comité Olímpico de Portugal compete organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional.
A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., ao Comité Olímpico de Portugal, no âmbito do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020, é objeto de contratualização, através da celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Torna-se assim necessário, para efeitos de celebração do referido contrato-programa de desenvolvimento desportivo, proceder à autorização da despesa relativa aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, que totaliza o montante global de (euro) 18 550 000.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Olímpica Tóquio 2020, até ao montante global de (euro) 18 550 000,00.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2018, (euro) 4 725 000,00;
b) Em 2019, (euro) 4 925 000,00;
c) Em 2020, (euro) 5 375 000,00;
d) Em 2021, (euro) 3 525 000,00.
3 - Estabelecer que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito pelas verbas inscritas e a inscrever, pelos respetivos montantes, no orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
4 - Definir que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido de saldo apurado no ano anterior.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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