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Decreto-lei 255/2012, de 29 de Novembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Dec Lei 345/99, de 27 de agosto, alargando aos médicos especialistas em medicina desportiva a possibilidade de realizarem exames de avaliação médico-desportiva específicos para a sobreclassificação de praticantes desportivos para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade.

Texto do documento

Decreto-Lei 255/2012

de 29 de novembro

A Lei 5/2007, de 16 de janeiro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, dedica a secção iii do capítulo iv à proteção dos agentes desportivos, determinando, no artigo 40.º, que o acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações.

A Lei 119/99, de 11 de agosto, relativa à assistência médica no desporto prevê, no seu artigo 1.º, que todo o praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto e, no seu artigo 2.º, que a medicina do desporto, também designada medicina desportiva, deve ser exercida por especialistas ou, excecionalmente, por médicos especialmente credenciados, atendendo à sua especificidade e na defesa dos praticantes desportivos e que os exames médicos a praticantes são realizados por especialistas ou por médicos credenciados para o efeito, nas áreas em que subsista a insuficiência daqueles.

Os exames médicos representam, pois, um instrumento fundamental para aferir a aptidão dos praticantes desportivos para o desporto, constituindo um importante meio de triagem de determinadas patologias ou situações clínicas, principalmente na população jovem.

Deste modo, o Decreto-Lei 345/99, de 27 de agosto, tornou obrigatório o exame médico-desportivo para todos os praticantes desportivos filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva, para praticantes desportivos em regime de alto rendimento e para árbitros, juízes e cronometristas filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva.

O mesmo diploma estabelece que o exame médico-desportivo pode ser realizado por qualquer médico mediante o preenchimento de impresso próprio para realização do exame, apenas sendo exigida especialização ou uma particular qualificação médicas para a realização do exame de avaliação médico-desportiva geral no caso de praticantes inscritos no regime de alto rendimento, nas situações em que se mostre justificado o aconselhamento médico-desportivo face a contraindicações relativamente à modalidade que pretendem praticar, e em caso de sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade.

Atualmente existe um número muito significativo de médicos com elevada especialização e conhecimentos na área da medicina desportiva, pelo que se encontra em curso a revisão da regulamentação relativa à medicina desportiva em articulação com a Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva e com o Colégio da Especialidade de Medicina Desportiva da Ordem do Médicos.

Atendendo à importância desta matéria que exige ponderação e por não se encontrar ainda concluída a revisão há, no entanto, pela sua urgência, e em face da sua especificidade, uma questão conjuntural que necessita de ser imediatamente atendida: a sobreclassificação de praticantes desportivos para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade, constante do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 345/99, de 27 de agosto.

De facto, a obrigação da realização do exame de avaliação nos Centros de Medicina Desportiva neste caso não encontra fundamento na realidade estrutural e de recursos humanos qualificados, posição que é partilhada pelo Colégio da Especialidade em Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos.

A limitação da realização do exame de avaliação nos Centros de Medicina Desportiva para efeitos desta sobreclassificação apresenta-se, nos nossos dias, como um claro obstáculo à participação desportiva. De facto, não apenas se verificam atualmente nos Centros de Medicina Desportiva dificuldades infraestruturais e humanas sérias para assegurar o pontual e integral cumprimento da lei, como as atuais condições financeiras que o País atravessa exigem que se opte por uma solução pontual, específica e urgente de proximidade em relação aos cidadãos.

Assim, através do presente decreto-lei alarga-se aos médicos especialistas em medicina desportiva a possibilidade de realizarem exames de avaliação médico-desportiva específicos para a sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade.

No mesmo sentido, com vista a assegurar a efetiva e rigorosa avaliação destes praticantes desportivos define-se o protocolo clínico de sobreclassificação médico-desportiva, bem como o modelo de formulário a utilizar nos exames de avaliação médico-desportiva específicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 345/99, de 27 de agosto, alargando aos médicos especialistas em medicina desportiva a possibilidade de realizarem exames de avaliação médico-desportiva específicos para a sobreclassificação de praticantes desportivos para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade, mediante o cumprimento do protocolo clínico de sobreclassificação médico-desportiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 345/99, de 27 de agosto

O artigo 8.º do Decreto-Lei 345/99, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade só é permitida em casos especiais, devidamente analisados através de exame de avaliação médico-desportiva específico, a realizar nos Centros de Medicina Desportiva do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou por um médico especialista em medicina desportiva, reconhecido pelo Colégio da Especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos, mediante o cumprimento do protocolo clínico de sobreclassificação médico-desportiva constante do anexo i ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.

6 - O registo dos resultados da avaliação e classificação referidas no número anterior é efetuado em formulário próprio, nos termos do modelo constante do anexo ii ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.

7 - No caso de o exame de avaliação médico-desportiva ser realizado fora dos Centros de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., o médico responsável deve, no prazo máximo de cinco dias úteis, remeter o dossier clínico ao diretor do Departamento de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., para homologação, acompanhado do formulário referido no número anterior e da declaração do encarregado de educação comprovativa da autorização para a realização do exame e da respetiva sobreclassificação.

8 - O diretor do Departamento de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., pode, em caso de dúvidas fundamentadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, solicitar novo exame de avaliação médico-desportiva específico, a realizar nos Centros de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P.

9 - A decisão de sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade é publicitada no sítio na Internet do IPDJ, I. P.»

Artigo 3.º

Aditamento dos anexos I e II ao Decreto-Lei 345/99, de 27 de agosto

São aditados os anexos i e ii ao Decreto-Lei 345/99, de 27 de agosto, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 22 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º)

Protocolo clínico de sobreclassificação médico-desportiva

A - Consulta de Medicina Desportiva que inclui o exame médico desportivo com análises de sangue e urina, ECG e Rx tórax.

B - Radiografia frontal do punho e mão esquerda (Determinação da idade óssea - Método de Greulich e Pyle).

C - Radiografia da coluna lombo-sagrada (2pp e oblíquas) e bacia/(frente), a decidir em função da modalidade e ou necessidade clínica.

D - Avaliação da Composição Corporal e Estudo Antropométrico (peso, altura, IMC). Fórmulas de Slaughter para % MG em jovens e Fórmulas de Dumin, Womersley e Siri para % MG em Adultos. Fórmula de Martin para MM.

Tabelas de Percentis da Direção-Geral da Saúde.

E - Avaliação da maturação sexual (Escala de Tanner).

F - Realização de ecocardiograma com estudo morfológico e avaliação da massa ventricular esquerda corrigida para a superfície corporal. Eventual necessidade de avaliação em consulta de cardiologia.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º)

Exame de sobreclassificação de praticante desportivo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/29/plain-305021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 119/99 - Assembleia da República

    Dispõe sobre a assistência médico-desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 345/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da medicina desportiva. Fixa a obrigatoriedade dos exames de avaliação médico-desportiva em todas as situações e para todos os praticantes desportivos, árbitros, juízes, e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em federações dotadas de utilidade pública desportiva; Define um sistema de interligação entre os diversos serviços e departamentos de medicina desportiva e as qualificações necessárias e específicas para os respectivos profissionais chefiem esses serviços e i (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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