de 11 de Agosto
Assistência médico-desportiva
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Medicina do desporto
Todo o praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada à respectiva idade, sexo e modalidade desportiva.
Artigo 2.º
Exercício
1 - A medicina do desporto, também designada medicina desportiva, deve ser exercida por especialistas ou excepcionalmente, por médicos especialmente credenciados, atendendo à sua especificidade e na defesa dos praticantes desportivos, quer ao nível da prevenção das lesões desportivas e da dopagem, quer no plano curativo.2 - Os exames médicos a praticantes são realizados por especialistas ou por médicos credenciados para o efeito, nas áreas em que subsista a insuficiência daqueles.
Artigo 3.º
Credenciação e formação
1 - Compete ao colégio de especialidade da Ordem dos Médicos a elaboração e actualização da lista de médicos especialistas em medicina do desporto, bem como da lista dos médicos não especialistas mas que detêm pós-graduação nesta especialidade ou foram especialmente credenciados para exercer medicina desportiva.2 - A credenciação especial para o exercício da medicina desportiva é conferido por comissão presidida pela Ordem dos Médicos e integrada por um representante dos serviços de medicina desportiva e por um representante das associações profissionais da medicina desportiva.
3 - Compete ao Estado incentivar a formação especializada em medicina do desporto e facultar aos profissionais de saúde as condições adequadas para a sua frequência.
Artigo 4.º
Assistência aos praticantes
1 - A prática desportiva deve ser acompanhada de uma adequada estrutura de apoio médico aos atletas, da responsabilidade de um médico especialista em medicina desportiva e integrada por um quadro paramédico diplomado, preferencialmente com formação específica nesta área.2 - A estrutura referida no número anterior é obrigatória para os clubes participantes em competições profissionais, devendo essa obrigação ser progressivamente estendida a todo o sector desportivo, de acordo com as disponibilidades de apoio por parte do Estado.
3 - Compete às federações desportivas a divulgação das listas de especialistas fornecidos pela Ordem dos Médicos.
Artigo 5.º
Seguro desportivo
1 - O seguro desportivo, para ser aceite pela entidade tomadora, depende da realização do exame médico referido no artigo 1.º 2 - A entidade seguradora não pode condicionar o praticante segurado a ser acompanhado por médico que não esteja habilitado nos termos do n.º 1 do artigo 3.ºArtigo 6.º
Regulamentação
Compete ao Governo aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto na presente lei, designadamente quanto às normas dos exames médicos e aos critérios de credenciação, ouvida a Ordem dos Médicos.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.