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Resolução do Conselho de Ministros 85/2022, de 30 de Setembro

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Sumário

Autoriza a realização de despesa necessária à execução do Programa de Preparação Paralímpica para Paris 2024

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2022

Sumário: Autoriza a realização de despesa necessária à execução do Programa de Preparação Paralímpica para Paris 2024.

O Programa do XXIII Governo Constitucional define como prioridade continuar a promover a excelência da prática desportiva, melhorando os Programas de Preparação Olímpica e Paralímpica.

No âmbito das suas atribuições, o Estado deve garantir que todos têm direito à cultura física e ao desporto, como consagrado no n.º 1 do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 7.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, estabelece que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros. Mais determina o artigo 45.º da mesma lei que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), é a entidade pública que apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática desportiva, designadamente o alto rendimento e as seleções nacionais.

O artigo 39.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, refere que compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.

Ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), compete, nomeadamente, garantir a igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a valorização das pessoas com deficiência, assim como concretizar a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade.

Ao Comité Paralímpico de Portugal compete organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional.

A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P., ao Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do Programa de Preparação Paralímpica Paris 2024, é objeto de contratualização, através da celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Torna-se assim necessário, para efeitos de celebração do referido contrato-programa de desenvolvimento desportivo, proceder à autorização da despesa relativa aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, que totaliza o montante global de (euro) 9 200 000,00, o que representa um aumento em relação ao Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Paralímpica Paris 2024, até ao montante global de (euro) 9 200 000,00.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) Em 2022 - (euro) 2 000 000,00;

b) Em 2023 - (euro) 2 400 000,00;

c) Em 2024 - (euro) 2 800 000,00;

d) Em 2025 - (euro) 2 000 000,00.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para em cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever, nos orçamentos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

5 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2017, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, até ao montante global de (euro) 6 920 000,00.»

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos parlamentares e do trabalho, solidariedade e segurança social a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Revogar a alínea e) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2017, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de setembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4)

Comparticipação de encargos por entidade



(ver documento original)

115704323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5077133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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