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Decreto-lei 153/2013, de 5 de Novembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, modificando o funcionamento e a composição do Plenário e da Comissão Permanente do Conselho Nacional do Desporto.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/2013

de 5 de novembro

O Decreto-Lei 266-A/2012, de 31 de dezembro, veio definir as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, revogando o Decreto-Lei 315/2007, de 18 de setembro.

Uma das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 266-A/2012, de 31 de dezembro, tem que ver com o facto de o Conselho Nacional do Desporto ter passado a funcionar em Plenário e através de uma Comissão Permanente, estrutura reduzida e ágil, à qual compete praticar todos os atos necessários à dinamização das atividades do Conselho.

O referido diploma estabelece que a Comissão Permanente reúne, ordinariamente, duas vezes por mês, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, assim como prevê que o Plenário reúne ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

A experiência entretanto colhida aconselha a que a periodicidade das reuniões da Comissão Permanente e do Plenário do Conselho Nacional do Desporto seja mais espaçada, bem como seja modificada a composição do Plenário.

Tendo em conta as respetivas funções, funcionamento e constituição, altera-se a periodicidade das reuniões ordinárias da Comissão Permanente para cinco vezes por ano e do Plenário para duas vezes por ano.

Considerando que o Plenário deve constituir um verdadeiro fórum do desporto nacional, proporcionando a participação das várias entidades públicas e privadas na procura de consensos alargados relativamente à política desportiva, passam a integrá-lo o presidente do CNID - Associação dos Jornalistas de Desporto, atenta a importância particular destes profissionais no desporto atual.

Passam também a integrar o Plenário e a Comissão Permanente um representante da área do desporto militar e das forças de segurança, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, tendo em atenção a relevância do desporto realizado neste âmbito, bem como um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, considerando a cada vez mais profunda ligação entre o desporto e o turismo.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 266-A/2012, de 31 de dezembro, alterando o funcionamento e a composição do Plenário e da Comissão Permanente do Conselho Nacional do Desporto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 266-A/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 266-A/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) Um representante da área do desporto militar e das forças de segurança, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna;

v) [Anterior alínea u).] w) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;

x) [Anterior alínea v).] y) [Anterior alínea w).] z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea y).] bb) [Anterior alínea z).] cc) [Anterior alínea aa).] dd) [Anterior alínea bb).] ee) [Anterior alínea cc).] ff) [Anterior alínea dd).] gg) [Anterior alínea ee).] hh) [Anterior alínea ff).] ii) O presidente do CNID - Associação dos Jornalistas de Desporto;

jj) [Anterior alínea gg)].

2 - [...] 3 - O Plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...]

c) Um representante da área do desporto militar e das forças de segurança, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna;

d) [Anterior alínea c).] e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] k) [Anterior alínea i).] 2 - [...] 3 - A Comissão Permanente reúne, ordinariamente, cinco vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 30 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/05/plain-312857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312857.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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