de 18 de Setembro
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e da Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, foi extinto o Conselho Superior de Desporto e prevista a criação do Conselho Nacional do Desporto.Ainda no âmbito da nova estrutura orgânica, foi igualmente extinto o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), sendo as respectivas atribuições integradas no novo Conselho Nacional do Desporto.
Por seu turno, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, prevê que o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração Pública e do movimento associativo desportivo, funcione junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, estabelecendo, ainda, que as respectivas competências, composição e funcionamento devem ser definidas em diploma próprio.
A referida lei veio cometer ao Conselho Nacional do Desporto competências acrescidas, designadamente a de dirimir, provisoriamente, os eventuais conflitos que venham a surgir entre a federação desportiva e respectiva liga profissional, referentes ao número de clubes que participam na competição desportiva profissional, ao regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais e à organização da actividade das selecções nacionais.
As novas responsabilidades cometidas ao Conselho Nacional do Desporto e o reconhecimento da relevância da procura constante de consensos alargados quanto às linhas directrizes fundamentais da política desportiva aconselham a que se dote este órgão de uma orgânica adequada à boa prossecução das suas finalidades, o que se concretiza pelo presente decreto-lei.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.º
Missão
O Conselho tem por missão a elaboração, no âmbito da execução das políticas definidas para a actividade física e para o desporto, de pareceres ou recomendações que lhe sejam solicitados, zelar pela observância dos princípios da ética desportiva e exercer as competências que lhe são cometidas por lei.
Artigo 3.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao Conselho:a) Acompanhar o desenvolvimento das políticas de promoção da actividade física e do desporto;
b) Pronunciar-se sobre os projectos legislativos relativos a matérias de desporto, por solicitação do membro do Governo responsável pela área do desporto;
c) Promover e coordenar, nos termos definidos pela lei, a adopção de medidas com vista a assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, designadamente quanto ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, ao racismo e à xenofobia;
d) Pronunciar-se sobre os factores de desenvolvimento do desporto de alto rendimento;
e) Pronunciar-se sobre as medidas a adoptar no âmbito da formação de quadros desportivos na via não académica;
f) Pronunciar-se sobre a articulação dos diferentes subsistemas desportivos;
g) Reconhecer o carácter profissional das competições desportivas em cada modalidade;
h) Regular, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, os diferendos eventualmente surgidos entre as ligas e as respectivas federações desportivas.
2 - Os pareceres ou recomendações emitidos pelo Conselho, no exercício das suas competências, são remetidos ao membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - O Conselho elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:a) O membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside;
b) O presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., que substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
c) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Um representante do Ministério da Administração Interna;
e) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
f) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
g) Um representante do Ministério da Saúde;
h) Um representante do Ministério da Educação;
i) Um representante a designar por cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas;
j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) O presidente do Comité Olímpico de Portugal;
m) O presidente do Comité Paralímpico de Portugal;
n) O presidente da Confederação do Desporto de Portugal;
o) O presidente de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como o presidente das respectivas ligas profissionais, constituídas nos termos da lei;
p) O presidente da organização mais representativa dos clubes desportivos que disputam competições de natureza não profissional e de âmbito nacional;
q) O presidente da Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores;
r) O presidente da respectiva organização sindical de praticantes desportivos profissionais;
s) O presidente da Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
t) O presidente da organização mais representativa de agentes de praticantes desportivos;
u) Um representante das universidades que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
v) Um representante dos institutos superiores politécnicos que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
x) Seis elementos de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - Sempre que exista mais de uma organização sindical de praticantes desportivos profissionais na mesma modalidade, o representante referido na alínea r) do número anterior é designado pelo plenário do Conselho, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.
3 - A representação prevista no n.º 1 tem natureza pessoal e não pode ser delegada.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O Conselho funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto.2 - O Conselho funciona em plenário e as suas secções reúnem-se nos termos definidos no regimento a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei.
3 - O Conselho reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4 - Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas para participar em reuniões, sem direito a voto, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do Conselho.
Artigo 6.º
Regimento
O conselho elabora e aprova o seu regimento no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse dos membros que o compõem.
Artigo 7.º
Secções
1 - No âmbito do Conselho funcionam secções com a seguinte designação:a) Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD);
b) Conselho para o Sistema Desportivo (CSD).
2 - Por decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do Conselho, podem ser criadas novas secções, sendo o seu âmbito e composição estabelecidos naquela decisão.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto designar, entre os membros do Conselho, os presidentes das respectivas secções.
4 - O presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., tem assento, com direito a voto, em todas as secções.
5 - Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidados para participar em reuniões das secções, sem direito a voto, outros membros que integrem o plenário do Conselho.
Artigo 8.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
1 - Compete ao CESD promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo e à xenofobia, bem como avaliar a sua execução.
2 - O CESD é composto pelos seguintes elementos, que integram o plenário do Conselho:
a) O representante do Ministério da Administração Interna;
b) O representante do Ministério da Saúde;
c) O representante designado por cada uma das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas;
d) O presidente do Comité Olímpico de Portugal;
e) O presidente da Confederação do Desporto de Portugal;
f) O presidente de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como o presidente das respectivas ligas profissionais;
g) O presidente designado por cada uma das organizações sindicais de praticantes desportivos profissionais;
h) Um técnico de engenharia especialista em infra-estruturas desportivas, designado pelo presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;
i) Três das individualidades mencionadas na alínea x) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 9.º
Conselho para o Sistema Desportivo
1 - Compete ao CSD dar parecer sobre a conformidade legal dos estatutos e regulamentos das federações desportivas, sobre a organização das competições desportivas de carácter nacional, pronunciar-se sobre os pedidos de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como sobre o impacte económico e social do desporto.2 - Compete, ainda, ao CSD regular provisoriamente, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, e até que seja obtido consenso entre as partes, os diferendos surgidos entre as federações desportivas e as respectivas ligas profissionais sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais e a organização da actividade das selecções nacionais.
3 - O CSD é composto pelos seguintes elementos, que integram o plenário do Conselho:
a) O representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
b) O representante do Ministério da Economia e da Inovação;
c) O representante designado por cada uma das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas;
d) O presidente do Comité Olímpico de Portugal;
e) O presidente do Comité Paralímpico de Portugal;
f) O presidente da Confederação do Desporto de Portugal;
g) O presidente de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como o presidente das respectivas ligas profissionais;
h) O presidente da organização mais representativa dos clubes desportivos que disputam competições de natureza não profissional e de âmbito nacional;
i) O presidente da Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores;
j) O presidente da respectiva organização sindical de praticantes desportivos profissionais;
l) O presidente da Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
m) O presidente da organização mais representativa de agentes de praticantes desportivos;
n) Três das individualidades mencionadas na alínea x) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o CSD funciona a requerimento de uma das partes interessadas ou por iniciativa do Conselho, sendo, neste caso, composto por três árbitros, escolhidos de entre os elementos que integram este Conselho, cabendo a cada uma das partes designar o respectivo árbitro e ao plenário do Conselho, o árbitro que preside.
Artigo 10.º
Notificação e publicação das deliberações
As deliberações do Conselho são notificadas aos interessados e publicadas na respectiva página electrónica.
Artigo 11.º
Garantias dos membros do Conselho
1 - É garantido aos membros do Conselho que não sejam representantes de entidades públicas o direito a senhas de presença, por participação nas reuniões, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto, e, bem assim, ao pagamento de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da lei.
2 - Os membros do Conselho que representam entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, ao pagamento de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da lei.
3 - As faltas dadas pelos membros do Conselho por motivo do exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.
Artigo 12.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de dois anos.2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 13.º
Apoio
Cabe ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 14.º
Sucessão
As referências legais ao Conselho Superior do Desporto e ao Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, incluindo as normas atributivas de competências, consideram-se efectuadas para o Conselho Nacional do Desporto.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 52/97, de 4 de Março.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 3 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.