Lei 81/2021, de 30 de Novembro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 232/2021, Série I de 2021-11-30
- Data: 2021-11-30
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Sumário
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de 30 de novembro
Sumário: Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei 38/2012, de 28 de agosto.
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei 38/2012, de 28 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «Acordo de prestação de informação» o acordo escrito celebrado entre a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra pessoa presta informação à ADoP num prazo de tempo definido, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º e 85.º;
b) «Administração» o fornecimento, a disponibilização, o supervisionamento, a facilitação ou qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido, excluindo as ações:
i) Realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável;
ii) Envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;
c) «Amostra» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
d) «Autorização de utilização terapêutica» a permissão concedida pela Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância ou método proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4 do Código Mundial Antidopagem, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA;
e) «Competição» uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se, em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
f) «Controlo» a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
g) «Controlo de dopagem» o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das sanções, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, as investigações e a gestão dos resultados;
h) «Controlo direcionado» a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações da Agência Mundial Antidopagem (AMA);
i) «Delegado» a pessoa singular ou coletiva a quem a ADoP delegue qualquer função no âmbito do controlo de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente organizações nacionais antidopagem que procedem à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de controlo de dopagem ou programas de educação antidopagem e responsáveis pelos controlos de dopagem, excluindo o Tribunal Arbitral do Desporto e o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne (Court of Arbitration for Sport, doravante designado por CAS);
j) «Desporto coletivo» a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição;
k) «Desporto individual» a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
l) «Documento técnico» o documento, adotado e publicado pela AMA, que contém normas técnicas de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais;
m) «Evento desportivo» a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
n) «Evento desportivo internacional» o evento ou competição em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
o) «Evento desportivo nacional» o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
p) «Gestão de resultados» o processo que compreende o período de tempo entre a notificação de um resultado analítico adverso, ou, em alguns casos, tais como o de um resultado analítico atípico, o passaporte biológico ou uma falha no sistema de localização, desde os procedimentos prévios à notificação, abrangendo a dedução de acusação até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso;
q) «Grupo-alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos separadamente a nível internacional pelas federações internacionais e a nível nacional pelas organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de competição, de acordo com o definido no plano de testes da federação internacional ou no Plano Nacional Antidopagem elaborado anualmente pela ADoP, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Testes e Investigações;
r) «Limite de decisão» o valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o resultado analítico é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
s) «Local de evento desportivo» o local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre o evento desportivo;
t) «Manipulação» a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem, não sendo suscetível de ser incluída num outro caso constante da definição de método proibido, como sejam a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial de forma a impossibilitar ou perturbar a recolha de uma amostra ou falsear o seu resultado, a falsificação de documentos a apresentar ou apresentados junto da ADoP, da CAUT ou do Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA), a obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, a prática de qualquer ato junto da ADoP ou do CDA no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de sanções, ou qualquer outra forma de interferência intencional, ou tentativa de interferência, relativamente a qualquer aspeto de um controlo de dopagem;
u) «Marcador» um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
v) «Metabolito» qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
w) «Método proibido» qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
x) «Método específico» qualquer método considerado como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, estando o enquadramento de um método proibido como método específico dependente de previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos;
y) «Nível mínimo de reporte» a concentração estimada de uma substância proibida, do seu metabolito ou marcador numa amostra, cujos parâmetros são mais baixos do que os considerados pelos laboratórios acreditados pela AMA como resultado analítico atípico;
z) «Norma internacional» uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem;
aa) «Organização antidopagem» a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuem controlos, as federações desportivas internacionais e as organizações nacionais antidopagem;
bb) «Organização nacional antidopagem» a entidade designada como principal autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos testes e condução da gestão dos resultados, a nível nacional;
cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos» as associações continentais de comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
dd) «Outra pessoa» o pessoal de apoio do praticante desportivo, como o treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe, ou qualquer outra pessoa que trabalhe com ou assista um praticante desportivo que participe ou se encontre em preparação para participar numa competição desportiva;
ee) «Participante» todo o praticante desportivo e o seu pessoal de apoio;
ff) «Passaporte biológico do praticante desportivo» o programa e os métodos de recolha e compilação de dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional de Laboratórios, ambas da AMA;
gg) «Pessoa» uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
hh) «Praticante desportivo» aquele que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, ou o que compete numa modalidade desportiva a nível nacional;
ii) «Praticante desportivo de nível internacional» o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA;
jj) «Praticante desportivo de nível nacional» o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional mas que não seja considerado como praticante desportivo de nível internacional;
kk) «Praticante desportivo protegido» o praticante desportivo que, no momento da violação da norma antidopagem, se encontre numa das seguintes situações:
i) Não tenha atingido a idade de 16 anos;
ii) Não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo-alvo de praticantes desportivos e nunca tenha competido num evento internacional;
iii) Seja menor ou maior acompanhado;
ll) «Praticante desportivo recreativo» uma pessoa não inscrita numa federação desportiva que participe em competições ou eventos desportivos organizados ou promovidos por uma federação nacional ou internacional e que, nos últimos cinco anos anteriores à violação de uma norma antidopagem:
i) Não tenha sido praticante desportivo de nível nacional ou internacional nem tenha representado uma seleção nacional num evento internacional numa categoria aberta;
ii) Não tenha estado inserido num grupo-alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema de localização gerido por uma federação internacional ou por uma organização antidopagem;
mm) «Produto contaminado» um produto que contém uma substância proibida que não é referida no respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;
nn) «Resultado analítico adverso» um relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada pela AMA, no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e documentos técnicos relacionados, é identificada a presença de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores, ou prova do uso de um método proibido;
oo) «Resultado analítico atípico» um relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada pela AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado analítico adverso, se demonstra a necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional de Laboratórios ou documentos técnicos relacionados;
pp) «Resultado adverso de passaporte biológico» um relatório identificado como resultado adverso de passaporte biológico conforme descrito nas normas da AMA internacionais aplicáveis;
qq) «Resultado atípico de passaporte biológico» um relatório identificado como resultado atípico de passaporte biológico conforme descrito nas normas da AMA internacionais aplicáveis;
rr) «Substância específica» todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem e para efeitos do artigo 10 do mesmo Código;
ss) «Substância proibida» qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
tt) «Substâncias de uso recreativo» as substâncias proibidas de uso recreativo definidas na lista de substâncias e métodos proibidos, cujo consumo ocorre num ambiente social, fora do contexto desportivo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável:
a) Aos praticantes desportivos, nacionais ou estrangeiros, conforme definidos na presente lei;
b) Aos praticantes desportivos protegidos, conforme definidos na presente lei;
c) Aos praticantes desportivos recreativos, conforme definidos na presente lei;
d) A outra pessoa, conforme definida na presente lei;
e) A qualquer pessoa que se encontre sujeita à autoridade de uma organização antidopagem no desporto;
f) A qualquer pessoa que participe nos eventos ou competições desportivas referidas no artigo 6.º;
g) A qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal previsto nos artigos 57.º a 60.º;
h) A qualquer pessoa que pratique um ilícito de mera ordenação social previsto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 62.º
Artigo 4.º
Normas internacionais
1 - São normas internacionais, para efeitos da presente lei, as normas adotadas pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com a respetiva norma internacional.
2 - O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática ou procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de forma correta.
Artigo 5.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa, consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A, ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores encontrados na primeira parte da amostra dividida, ou o praticante desportivo renunciar à análise da parte de confirmação da amostra dividida, sendo que:
i) A presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores numa amostra constitui uma violação das regras antidopagem, com exceção das substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de substâncias e métodos proibidos ou num documento técnico;
ii) A lista de substâncias e métodos proibidos, as normas internacionais ou os documentos técnicos podem prever um limite de quantificação para determinadas substâncias ou critérios especiais de valoração para avaliar a deteção de substâncias proibidas, como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas anteriores;
d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida, por um praticante desportivo, a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após notificação por pessoa legalmente competente para o efeito;
e) A manipulação ou tentativa de manipulação de qualquer parte do controlo de dopagem por um praticante desportivo ou por outra pessoa;
f) Qualquer combinação de três falhas referentes a controlos declarados como não realizados ou o incumprimento do dever de comunicar os dados sobre a localização, nos termos definidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA, dentro de um período de 12 meses, por um praticante desportivo que pertença a um grupo-alvo;
g) A posse em competição, por parte do praticante desportivo, de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
h) A posse em competição, por parte de outra pessoa, que tenha ligação com o praticante desportivo, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibidos, ou, fora de competição, de substância ou método proibidos fora desta, exceto se for demonstrado, pela outra pessoa, que a posse decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou se se verificar outra justificação aceitável;
i) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma intencional de colaboração na violação ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão;
j) A associação, por parte do praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, depois de devidamente notificado pela ADoP, a outra pessoa que:
i) Estando sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionada criminal ou disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto;
iii) Atue como representante ou intermediária de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas subalíneas anteriores;
k) A ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou de outrem que tenha intenção de denunciar a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer organização antidopagem, e a todas as demais entidades competentes para conhecimento de tal matéria;
l) O exercício de represálias contra quem tenha fornecido qualquer prova ou informação relacionada com a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer organização antidopagem, ou a quaisquer outras entidades competentes para conhecimento de tal matéria;
m) O tráfico ou a tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido, por parte do praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa;
n) A administração ou a tentativa de administração, por parte de um praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa, de substância ou método proibidos a um praticante desportivo que se encontre em competição, ou a administração ou tentativa de administração de substância ou método proibidos fora de competição a um praticante desportivo que não se encontre em competição.
3 - Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior:
a) A posse é determinada apenas se o indivíduo exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a substância ou o método proibido, ou sobre o local onde se encontra a substância ou o método proibido;
b) Caso o indivíduo não exerça o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido ou sobre o local onde a substância proibida ou o método proibido se encontram, a detenção de facto apenas releva se o indivíduo tiver conhecimento da presença da substância proibida ou do método proibido e pretender exercer um controlo sobre o mesmo;
c) A mera detenção não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento anterior à receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma conduta concreta que demonstre que nunca teve intenção de detenção, e haja renunciado à mesma, mediante declaração expressa junto da ADoP;
d) A compra, incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma, de uma substância proibida ou de um método proibido considera-se, também, como posse pelo indivíduo que realizou a compra.
4 - Cabe à ADoP fazer prova de que o praticante desportivo ou a outra pessoa tinham conhecimento de que a outra pessoa se encontrava numa das situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
5 - Cabe ao praticante desportivo ou a outra pessoa o ónus de provar que a associação a outra pessoa não tem caráter profissional, não se relaciona com o desporto e não podia ser evitada de forma razoável, nas situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
6 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos da alínea j) do n.º 2.
7 - Os praticantes desportivos ou outra pessoa não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substâncias e métodos proibidos.
8 - A violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, determina a aplicação de consequências de violação de normas antidopagem.
9 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Consequências de violação de normas antidopagem» a desqualificação, a suspensão, a suspensão provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem por praticante desportivo ou outra pessoa;
b) «Em competição» o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo vai participar, e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, sendo que qualquer período que não seja em competição é entendido como «fora de competição»;
c) «Posse» a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido;
d) «Tentativa» a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos;
e) «Tráfico» a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção de distribuir ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo;
f) «Uso» a utilização, a aplicação, a ingestão, a injeção ou o consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida, ou o recurso a métodos proibidos.
Artigo 6.º
Realização de eventos ou competições desportivas
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou de competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios de valor superior a 100 (euro).
Artigo 7.º
Deveres do praticante desportivo
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzida no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
Artigo 8.º
Responsabilidade do praticante desportivo
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, as quais podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não excedam os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos, na Norma Internacional de Laboratórios da AMA ou nos documentos técnicos.
4 - A responsabilidade prevista no n.º 1 é objetiva, pelo que a responsabilidade pela violação de norma antidopagem não depende da prova da intenção, culpa, negligência, ou da utilização consciente de substâncias ou métodos proibidos por parte do praticante desportivo.
5 - Para efeitos da presente lei, entende-se por «culpa» a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, o grau de experiência, a menoridade, a incapacidade, o facto de ser um praticante desportivo protegido, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um praticante desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes quantias de dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco tempo para acabar a sua carreira desportiva, e a calendarização desportiva, não são considerados fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1 ou 10.6.2 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 9.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo-alvo para efeitos de submissão a controlos fora de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e, sempre que se verifique qualquer alteração, no mais curto prazo de tempo possível, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem, e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.
Artigo 10.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, das Ordens dos Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros e dos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal, reconhecidos pelos Comités Olímpicos e Paralímpicos Internacionais.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
Artigo 11.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo seja inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova deve assentar num juízo de probabilidades, exceto nos casos previstos nos artigos 3.2.2 e 3.2.3 do Código Mundial Antidopagem.
4 - Os factos relativos à violação das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios legalmente admissíveis, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram os procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
b) Presume-se a validade científica dos métodos analíticos ou dos limites de decisão aprovados pela AMA que tenham sido objeto de consulta externa à comunidade científica relevante ou que tenham sido objeto de revisão pelos pares.
6 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda ilidir a presunção prevista na alínea b) do número anterior deve notificar previamente a AMA quanto à sua intenção, apresentando ainda os fundamentos que lhe estão subjacentes.
7 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, o CDA, o Tribunal Arbitral do Desporto e o CAS podem informar igualmente a AMA quanto à intenção de ilidirem a presunção prevista na alínea b) do n.º 5.
8 - No prazo de 10 dias contados da notificação da AMA prevista nos n.os 6 e 7 e da receção da cópia do processo, esta pode intervir como parte, comparecer na qualidade de auxiliar processual (amicus curiae) ou apresentar provas nesse processo.
9 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, a pedido da AMA, o painel do CAS nomeia um perito científico adequado para o apoiar na apreciação da ilisão da presunção.
10 - O incumprimento de qualquer outra norma internacional ou de outra norma ou política antidopagem prevista no Código Mundial Antidopagem ou nos regulamentos da ADoP que não a Norma Internacional de Laboratórios da AMA não invalida resultados analíticos ou qualquer outra prova da violação de norma antidopagem e não pode ser considerado como defesa face a uma violação de norma antidopagem.
11 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa prove que o incumprimento das normas internacionais previstas no número seguinte poderia razoavelmente ter causado uma violação de regra antidopagem com base num resultado analítico adverso ou numa violação do sistema de localização, cabe à ADoP provar que esse incumprimento não originou o resultado analítico adverso ou a violação do sistema de localização.
12 - O previsto no número anterior aplica-se quando esteja em causa uma das seguintes situações de incumprimento:
a) Incumprimento da Norma Internacional de Testes e Investigações, relacionado com a recolha ou o manuseamento de uma amostra que possa, de forma razoável, ter causado a violação de uma norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
b) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados ou da Norma Internacional de Testes e Investigações que possa, de forma razoável, ter originado um resultado adverso de passaporte biológico;
c) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com a obrigação de notificar o praticante desportivo da data da abertura da amostra B, que possa, de forma razoável, ter originado a violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
d) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com uma notificação ao praticante desportivo que possa, de forma razoável, ter causado a violação de norma antidopagem relacionada com uma falha no sistema de localização.
13 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, os factos estabelecidos por decisão irrecorrível de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente constituem prova inilidível contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se for demonstrado que tal decisão viola princípios de justiça natural.
14 - No âmbito de audição sobre a violação de uma norma antidopagem, o CDA pode concluir em sentido desfavorável para o praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 3.2.5 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 12.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para tratamento, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional, tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional, ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.
Artigo 13.º
Autorização de utilização terapêutica
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica, cabendo à ADoP, através da CAUT, proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo internacional.
2 - A AMA pode rever todas as decisões da CAUT, de acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, por iniciativa própria ou na sequência de requerimento apresentado por quem tenha legitimidade para o efeito.
3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
6 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
Artigo 14.º
Regulamentos federativos antidopagem
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem às:
a) Regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b) Normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c) Regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - Os regulamentos antidopagem das federações desportivas podem estabelecer a possibilidade de a federação internacional delegar na federação nacional o direito de realizar testes de dopagem, desde que as federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada da federação internacional e utilizem a ADoP ou outra autoridade de recolha de amostras, em conformidade com a Norma Internacional de Testes e Investigações.
5 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.
Artigo 15.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos quer de outra pessoa;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou as sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.
Artigo 16.º
Corresponsabilidade de outra pessoa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo e sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado quanto aos que sejam proibidos, e suas consequências, e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II
Entidades nacionais antidopagem
Artigo 17.º
Entidades nacionais antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
a) A ADoP;
b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
c) O CDA.
SECÇÃO I
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 18.º
Natureza e missão
1 - A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções de controlo e luta contra a dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto, garantindo a efetivação de todas as atividades antidopagem.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «atividades antidopagem» as atividades de educação e informação no âmbito da antidopagem, o Plano Nacional Antidopagem, a manutenção do registo do grupo-alvo de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos de dopagem, a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica, a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida imposta, e toda e qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem realizada pela ADoP ao abrigo do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.
4 - A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 19.º
Jurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o Plano Nacional Antidopagem;
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo de dopagem;
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, e estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, entendendo-se como «educação» o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamentos que fomentem e protejam o espírito do desporto, de forma a prevenir a dopagem no desporto;
h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo de dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e outras pessoas;
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem, sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou de outra pessoa;
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.
Artigo 21.º
Princípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 22.º
Cooperação com outras entidades
1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 23.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos da ADoP:
a) O presidente;
b) O diretor executivo;
c) O conselho consultivo.
2 - São serviços da ADoP:
a) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
b) A divisão jurídica.
Artigo 24.º
Presidente
1 - A ADoP é dirigida por um presidente, com o cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e os avisos que vinculam a ADoP;
c) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
Artigo 25.º
Diretor executivo
1 - O diretor executivo é o responsável:
a) Pelos serviços administrativos;
b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;
c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
d) Pela gestão dos resultados;
e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
2 - O cargo de diretor executivo é, para todos os efeitos legais, um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 26.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente da ADoP, que preside;
b) O diretor executivo da ADoP;
c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);
d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
h) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Médicos;
l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
m) Um representante da Polícia Judiciária;
n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma;
q) Um representante designado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
5 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou entidades públicas e ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 - O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.
Artigo 27.º
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;
c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;
e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.
2 - A CAUT funciona no âmbito da ESPAD.
Artigo 28.º
Divisão jurídica
A divisão jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à qual compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;
b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra a dopagem no desporto;
c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e assegurar a representação judicial da ADoP;
e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;
f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP;
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.
Artigo 29.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Emitir pareceres, quando solicitado pela ADoP;
c) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de utilização terapêutica da AMA.
6 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 30.º
Compensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do desporto.
Artigo 31.º
Modelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 32.º
Estrutura orçamental
1 - A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da utilização de instalações afetas à ADoP;
c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;
d) As cauções prestadas nos termos do artigo 45.º;
e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - As taxas e os preços de venda dos bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
5 - Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 33.º
Custas
1 - A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto violações das normas antidopagem.
2 - O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou disciplinar é determinado pela ADoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
3 - O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta (UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
4 - O valor das custas a cobrar em sede de procedimento disciplinar reverte em 60 % para a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, como contrapartida pela assunção dos encargos com o funcionamento do CDA, e 40 % para a ADoP.
5 - Compete à ADoP a cobrança das custas em procedimento contraordenacional e à Secretaria-Geral da Educação e Ciência a cobrança em procedimento disciplinar.
6 - A certidão de dívida emitida pela ADoP ou pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para cobrança das custas a que se refere o número anterior, constitui título executivo.
Artigo 34.º
Mapas de cargos de direção
Os cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 35.º
Programas pedagógicos
Os programas pedagógicos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e de outra pessoa, no âmbito da luta contra a dopagem;
d) Procedimentos de controlo de dopagem;
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.
SECÇÃO II
Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 36.º
Laboratório de Análises de Dopagem
1 - O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, I. P.
2 - Compete ao LAD:
a) Executar as análises relativas ao controlo de dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
b) Celebrar protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
3 - O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 - O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado Português se encontra vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada pelo Decreto 4-A/2007, de 20 de março.
5 - O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, sendo o seu cargo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor de laboratório:
a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de análise que excedam a capacidade definida.
7 - No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 - Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 - A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
SECÇÃO III
Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 37.º
Natureza e jurisdição
1 - O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar.
2 - O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 - O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
Artigo 38.º
Composição e funcionamento
1 - O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, devem ser titulares do grau de licenciatura em Direito;
b) Dois dos seus membros devem ser titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a matéria da dopagem.
2 - Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 - O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer dos membros do CDA, é designado um novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 - A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto, mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada indisponibilidade para o exercício de funções.
6 - O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da ADoP.
7 - O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros, sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a matéria da dopagem.
8 - Compete ao presidente:
a) A representação do CDA;
b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas subcomissões;
c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.
Artigo 39.º
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 - Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 - Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 - Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 - A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir pelas subcomissões que integre.
6 - Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 - São motivos específicos de impedimento dos membros do CDA, designadamente:
a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou com o clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 - Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
9 - Os membros do CDA gozam de independência operacional no âmbito do processo disciplinar, não podendo ser nomeados como tal o presidente da ADoP, os seus funcionários, os prestadores de serviços ou consultores, os membros de federação desportiva ou confederação ou qualquer pessoa envolvida na fase de instrução do processo de antidopagem.
10 - Os membros do CDA, ou outras pessoas envolvidas na decisão do CDA, não podem estar envolvidos na fase de instrução ou na decisão de instaurar o processo disciplinar, garantindo que o CDA se encontra em condições de conduzir o processo de audição e tomada de decisão sem interferência da ADoP ou de outrem.
Artigo 40.º
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 - O presidente do CDA aufere uma remuneração mensal de valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 - Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
3 - Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas deslocações em serviço público.
CAPÍTULO III
Controlo de dopagem
Artigo 41.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 - Os praticantes desportivos e todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem o grupo-alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade ou de outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, a federação desportiva deve exigir, no ato de inscrição, a quem exerce o poder parental, a tutela, ou acompanhe o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 42.º
Realização dos controlos de dopagem
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de uma ou mais amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis, e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído em grupo-alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.
6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação desportiva internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das mesmas.
Artigo 43.º
Ações de controlo
1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com as regras definidas pela ADoP, nos termos da presente lei, do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.
2 - Podem ainda ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo-alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
5 - No âmbito do Programa de Observadores Independentes, a equipa de observadores ou auditores, sob a supervisão da AMA, pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo de dopagem, com o objetivo de emitir um relatório final no âmbito do programa de monitorização da conformidade da AMA.
Artigo 44.º
Responsabilidade da recolha, do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem, garantir a respetiva conservação e o transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo;
d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.
Artigo 45.º
Análise e notificação
1 - Indiciada a violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico adverso, a ADoP consulta o sistema Anti-Doping Administration and Management System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação de anterior violação de normas antidopagem.
2 - Para efeitos de aplicação do Código Mundial Antidopagem, o sistema ADAMS é a ferramenta informática adotada para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, nos termos da legislação de proteção de dados.
3 - A ADoP notifica a violação referida no n.º 1, no prazo de 24 horas, à federação desportiva nacional a que pertence o titular da amostra, à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
4 - A ADoP notifica o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
a) O resultado adverso da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP antes da data prevista para a sua realização e no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que tal implica a renúncia a este direito;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu representante estarem presentes ou de se fazerem representar no ato da análise da amostra B, nos termos previstos na Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
e) O direito de o praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
5 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Mediante autorização do diretor do laboratório certificado pela AMA, a federação desportiva pode igualmente fazer-se representar no ato da abertura da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, caso esta revele resultado adverso:
a) Os encargos são da responsabilidade do respetivo titular;
b) Confirmando-se o teor da análise da amostra A, são desencadeadas as consequências desportivas e disciplinares, estando os intervenientes no processo obrigados a manter a confidencialidade até à obtenção dessa confirmação.
8 - A análise dos resultados atípicos ou adversos no passaporte biológico do praticante desportivo tem lugar nos termos previstos na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional para Laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 46.º
Exames complementares
1 - Sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração de um relatório, a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 47.º
Medidas preventivas
1 - A receção, pela ADoP, de um resultado analítico adverso ou de um resultado adverso do passaporte biológico, após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso do passaporte biológico para uma substância não específica, para um método proibido não específico ou para um produto contaminado, ou ainda a verificação de qualquer outra violação de norma antidopagem, determina a suspensão preventiva do praticante desportivo, com fundamento no resultado obtido ou após a revisão e notificação nos termos do artigo 45.º
2 - A suspensão preventiva prevista no número anterior é aplicável, nos mesmos termos, ao praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja adverso relativamente a uma substância proibida específica, a um método proibido específico, a um produto contaminado ou a qualquer outra violação de norma antidopagem.
3 - Quando seja determinada a abertura de procedimento disciplinar a outras pessoas, deve ser aplicada uma medida cautelar adequada a assegurar a eficácia da cessação da conduta que se pretende prevenir.
4 - As medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos desde a data da sua aplicação até ao trânsito em julgado da decisão disciplinar ou, se for interposto recurso, até ao momento da sua interposição, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares relativamente aos praticantes desportivos ou se ocorrerem circunstâncias supervenientes que permitam concluir pelo levantamento da suspensão.
5 - Para efeitos do procedimento da aplicação das medidas preventivas em sede de procedimento disciplinar, a ADoP informa o praticante desportivo ou a outra pessoa da intenção de lhe aplicar tais medidas, devendo notificá-lo para efeitos de audiência prévia no âmbito de procedimento disciplinar em curso.
6 - O interessado pode opor-se à medida preventiva, apresentando a sua defesa no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da data da receção da notificação.
7 - Recebida a defesa, a ADoP profere decisão no prazo de 10 dias.
8 - Em todos os casos de aplicação de medidas preventivas, o período de suspensão, sempre que tenha sido respeitado de forma plena e íntegra, é descontado no período da sanção definitiva que venha a ser aplicada.
9 - Em caso de violação de medida preventiva, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os períodos de suspensão cumpridos não são descontados na sanção definitiva que venha a ser aplicada.
10 - A suspensão preventiva é revogada caso o praticante desportivo demonstre indiciariamente que a violação da norma antidopagem está relacionada com:
a) Um produto contaminado;
b) Uma substância de uso recreativo, prevista na lista de substâncias e métodos proibidos, e demonstre, cumulativamente, que o consumo ocorreu fora de competição e não está relacionado com o rendimento desportivo.
11 - A aplicação da suspensão preventiva da prática da atividade desportiva implica a impossibilidade da prática desportiva no âmbito de modalidade ou disciplina diversas da modalidade ou disciplina em que foi aplicada a suspensão.
12 - A decisão de não revogar a suspensão preventiva com base na alegação do praticante desportivo relativamente a um produto contaminado é irrecorrível, nos termos do artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
13 - Nos casos de resultado analítico atípico ou de resultado adverso do passaporte biológico, a suspensão preventiva é aplicada nos termos previstos na Norma Internacional de Gestão de Resultados.
14 - O praticante desportivo pode aceitar voluntariamente a aplicação da suspensão preventiva, desde que a aceitação ocorra:
a) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação do relatório de análise da amostra B ou da renúncia à amostra B; ou
b) No prazo de 10 dias a contar da notificação de qualquer outra violação das regras antidopagem; ou
c) Na data em que compete pela primeira vez, após as notificações previstas nas alíneas anteriores.
15 - No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da violação de norma antidopagem, as outras pessoas podem aceitar voluntariamente a medida cautelar.
16 - A aceitação voluntária da medida preventiva determina a plena produção dos seus efeitos, ressalvando-se, no entanto, que, em qualquer momento após a aceitação desta, o interessado pode revogá-la, ficando, nesse caso, impedido de receber qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido a título de suspensão preventiva.
17 - Caso o interessado aceite voluntariamente e por escrito a aplicação da medida preventiva junto da ADoP, e respeite esse período de suspensão, o período de suspensão preventiva é descontado no período correspondente à sanção definitiva que venha a ser aplicada.
18 - A comunicação da aceitação voluntária, pelo interessado, da suspensão preventiva é notificada pela ADoP ao clube, à federação nacional, à federação internacional e à AMA.
CAPÍTULO IV
Proteção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
Artigo 48.º
Bases de dados
1 - A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no que respeita à proteção e efetivo cumprimento da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Proteção da Privacidade e Informação e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
Artigo 49.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 - A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 - A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.
Artigo 50.º
Responsabilidade no exercício de funções públicas
1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou prevista em lei específica, constitui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública.
Artigo 51.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou outra prevista em lei específica, constitui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem.
SECÇÃO II
Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 52.º
Acesso e retificação
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 53.º
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, devem, no tratamento de dados pessoais, respeitar os seguintes limites:
a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, com transparência e respeito pela reserva da vida privada e demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis;
d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário, implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos dados pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.
Artigo 54.º
Criação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de outra pessoa no sistema ADAMS, contendo os seguintes dados:
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Género;
f) Inclusão no grupo-alvo;
g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;
h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou outra pessoa se encontram filiados;
i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que outra pessoa está envolvida;
j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o praticante desportivo ou outra pessoa pertencem;
k) Nacionalidade;
l) Nome.
Artigo 55.º
Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa
1 - A ADoP notifica o praticante desportivo ou outra pessoa da criação de um perfil no sistema ADAMS.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) Categorias de dados pessoais tratados;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados e, se for caso disso, do seu representante;
f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 56.º
Extinção da responsabilidade
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, quando tenha decorrido o prazo de 10 anos sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem.
3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado quando tenham decorrido 10 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.
SECÇÃO II
Ilícito criminal
Artigo 57.º
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço, se o agente agir com intenção de violar as normas antidopagem.
Artigo 58.º
Administração de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo em competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo fora da competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro se:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, de deficiência ou doença;
b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou tiver utilizado processos intimidatórios;
c) O agente tiver abusado de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 59.º
Associação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com a pena nele prevista, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou pode não haver lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou se comunicar à autoridade a sua existência de modo a que esta possa evitar a prática de crimes.
Artigo 60.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 61.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 62.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha;
b) A posse, em competição, de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse, fora de competição, de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
c) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de colaboração intencional para a violação, ou tentativa de violação, de uma norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;
d) A associação a outra pessoa que se encontre numa das situações previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º;
e) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
f) A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.
2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente, e que disputem competições desportivas oficiais, incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi da sua exclusiva responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 63.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
a) A verificação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que, na mesma época desportiva ou em duas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 64.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação concreta da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 65.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 66.º
Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 67.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ADoP.
Artigo 68.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
Artigo 69.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 48.º
2 - As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 70.º
Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP ou pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Artigo 71.º
Procedimento disciplinar
1 - A existência de indícios de uma infração das normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
2 - Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2 a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 72.º
Regras da tramitação processual
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 - A língua dos atos processuais é o português.
3 - O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de delegação.
4 - Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 - A audiência preliminar prevista no número anterior deve ser breve e célere, garantindo ao agente uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.
6 - Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
7 - Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
8 - O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por mandatário, bem como ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.
9 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.
Artigo 73.º
Formas de notificação
1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente, onde este for encontrado;
b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º
3 - A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.
4 - Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.
Artigo 74.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 - A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das normas antidopagem.
3 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.
Artigo 75.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.
2 - O presidente do CDA, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.
3 - Caso a subcomissão necessite de realizar diligências de prova adicionais, para efeitos de fundamentação da sua decisão, deve proceder ao reenvio do processo para a ADoP, identificando, em concreto, as diligências de prova que considere pertinentes.
4 - A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão, até ao momento da publicitação prevista no n.º 4 do artigo 90.º
5 - Cabe ao coordenador da subcomissão agendar a data para a audiência prevista no artigo 82.º, podendo a mesma ser pública, a requerimento do praticante desportivo, de outra pessoa ou da ADoP, a qual carece do consentimento escrito do praticante desportivo ou de outra pessoa.
6 - O coordenador da subcomissão pode determinar que a audição não seja pública, invocando fundamentadamente motivos de ordem moral ou pública, motivos relacionados com a segurança nacional, com interesses de menores ou com a proteção da vida privada das partes que prejudiquem o normal funcionamento da audição ou que tenham por base normas jurídicas.
7 - A subcomissão delibera por maioria simples.
8 - As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
9 - As deliberações relativas à violação do período de suspensão ou de suspensão preventiva devem ser suficientemente fundamentadas, incluindo, quando for o caso, os fundamentos que justificaram a não aplicação da sanção máxima.
10 - Na comunicação para a AMA e para a federação internacional prevista no n.º 4, o CDA deve enviar, para além de cópia da deliberação, um breve resumo da mesma e da respetiva fundamentação, em língua inglesa ou francesa.
Artigo 76.º
Impugnação de sanções disciplinares
1 - As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código Mundial Antidopagem, as seguintes entidades:
a) A federação desportiva internacional respetiva;
b) A AMA;
c) A autoridade nacional antidopagem do respetivo país, quando se trate de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;
d) O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha qualquer efeito relativamente aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Paralímpicos, incluindo as decisões que afetem a elegibilidade do praticante desportivo para participar nos mesmos.
3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 - Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a federação desportiva internacional respetiva podem interpor recurso para o CAS relativamente à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
6 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que interponha um recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação relevante da ADoP, que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para o Tribunal Arbitral do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes prazos:
a) 21 dias contados após o termo do prazo de recurso para qualquer das outras partes;
b) 21 dias contados após a data de receção, pela AMA, da documentação completa referente à decisão.
8 - Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS deve informar todas as entidades com legitimidade para recorrer.
9 - O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm legitimidade para interpor recurso da respetiva aplicação.
10 - O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao âmbito do recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.
11 - Qualquer das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões de facto e de direito que não tenham sido suscitadas em sede de processo disciplinar, desde que as mesmas decorram da mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias suscitadas em sede de processo disciplinar.
12 - De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS não se encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.
13 - São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopagem, nomeadamente, as seguintes decisões:
a) Decisão sobre se foi ou não cometida uma violação de uma norma antidopagem, quer imponha consequências ou não;
b) Decisão de improcedência de processo relativo a uma violação de uma norma antidopagem por motivos processuais, designadamente por prescrição;
c) Decisão da AMA de não conceder uma exceção ao requisito de notificação de seis meses para que um praticante desportivo possa regressar à competição nos termos do artigo 5.6.1 do Código Mundial Antidopagem;
d) Decisão da AMA de cessão da gestão de resultados, nos termos do artigo 7.1 do Código Mundial Antidopagem;
e) Decisão da ADoP de não tratar um resultado analítico adverso ou um resultado atípico como uma violação de uma norma antidopagem, ou de não prosseguir com o processo resultante da violação de uma norma antidopagem após investigação, nos termos da Norma Internacional de Gestão de Resultados;
f) Decisão de aplicação ou levantamento de uma suspensão preventiva em resultado do procedimento previsto no artigo 47.º;
g) Decisão de incumprimento, por parte da ADoP, do disposto no artigo 7.4 do Código Mundial Antidopagem;
h) Decisão relativa a falta de jurisdição de uma organização antidopagem, para efeitos de pronúncia sobre uma alegada violação de normas antidopagem ou sobre as suas consequências;
i) Decisão sobre suspensão do período de suspensão ou de restabelecimento de suspensão de um período de suspensão, nos termos do artigo 10.7.1 do Código Mundial Antidopagem;
j) Decisão do incumprimento do previsto nos artigos 7.1.4 e 7.1.5 do Código Mundial Antidopagem;
k) Decisão quanto ao incumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 83.º;
l) Decisão proferida nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 88.º;
m) Decisão de uma organização antidopagem de não reconhecimento da decisão de outra organização antidopagem, nos termos previstos no artigo 95.º;
n) Decisão proferida nos termos do artigo 27.3 do Código Mundial Antidopagem.
14 - A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a violação de uma norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma decisão expressa no sentido de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração, conferindo legitimidade à AMA para recorrer diretamente para o CAS.
15 - Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma norma antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o CAS, cabe à ADoP proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos honorários dos advogados.
16 - O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar, designadamente, nos termos previstos no artigo 13.º
17 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos recursos independentes e subordinados.
18 - Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão proferida ao abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma, solicitar uma cópia completa da documentação relativa à decisão.
19 - Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras:
a) A marcação da audiência deve ser expedita;
b) A entidade que julga os recursos deve ser justa, imparcial, operacional e institucionalmente independente, não se encontrando submetida à autoridade da ADoP;
c) O recorrente tem o direito de ser representado por advogado;
d) A decisão deve ser proferida por escrito, no mais curto prazo de tempo.
Artigo 77.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de:
a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar o contrário, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 83.º
3 - O consumo de substâncias de uso recreativo que ocorra em ambiente social, fora do contexto desportivo, e desde que o praticante desportivo demonstre que o mesmo se verificou fora de competição e não se relaciona com o aumento do rendimento desportivo, é punido, tratando-se de primeira infração, sem a possibilidade de redução da sanção prevista nos termos do artigo 83.º:
a) Com uma sanção de suspensão de 3 meses;
b) Com uma sanção de suspensão de 1 mês, se o praticante desportivo frequentar e completar o processo de reabilitação prescrito pela ADoP.
4 - No caso de o consumo, a ingestão ou a posse da substância de uso recreativo ocorrerem em competição, se o praticante desportivo demonstrar que não se relacionou com o aumento do rendimento desportivo, presume-se que o mesmo atuou com negligência.
5 - A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância em causa for uma substância específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora do contexto desportivo.
6 - A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância em causa for uma substância não específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora de competição e não se destinou a aumentar o rendimento desportivo.
7 - A tentativa é punível.
Artigo 78.º
Substâncias específicas e métodos proibidos
No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias específicas proibidas ou métodos proibidos, presume-se que esta foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 83.º
Artigo 79.º
Outras violações às normas antidopagem
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, aplicam-se as seguintes sanções:
a) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 4 anos;
b) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 anos, no caso de falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência;
c) Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, nas situações que não se enquadrem na alínea anterior, se o praticante desportivo demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que justifiquem a redução do período de suspensão da atividade;
d) Advertência a 2 anos, dependendo do grau de culpa, no caso dos praticantes desportivos recreativos ou dos praticantes desportivos protegidos.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º ou do n.º 3 do mesmo artigo é aplicada, tratando-se de primeira infração, uma sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de:
a) 2 anos, quando o praticante desportivo altere de forma reiterada o seu formulário de localização ou, pela sua conduta, existam fundadas suspeitas de que pretende evitar a sua submissão a um controlo de dopagem;
b) 1 a 2 anos, nos restantes casos.
3 - Ao praticante desportivo que, numa primeira infração, violar a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.
4 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo e de acordo com a gravidade da violação.
5 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período de suspensão.
6 - Ao praticante desportivo que praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º é igualmente aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 4 até 25 anos, tratando-se de uma primeira infração.
Artigo 80.º
Sanções a outras pessoas
1 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, tratando-se de primeira infração, podendo as mesmas alegar circunstâncias excecionais que justifiquem a redução desse período de suspensão.
2 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da prática da atividade desportiva por um período de:
a) 4 anos, se a violação da norma antidopagem:
i) Não envolver uma substância específica ou um método proibido, exceto se a outra pessoa provar que a violação da norma antidopagem não foi intencional; ou
ii) Envolver uma substância específica ou um método específico e a ADoP provar que a violação da norma antidopagem foi intencional;
b) 2 anos, nas situações não previstas na alínea anterior.
3 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de uma primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.
4 - Caso a outra pessoa viole o período de suspensão preventiva ou efetiva, reinicia-se a contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período de suspensão.
5 - À outra pessoa que viole as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, calculada de acordo com a gravidade da violação.
6 - À outra pessoa que, no âmbito de uma primeira infração, praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos.
Artigo 81.º
Múltiplas violações
1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem, por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) 6 meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Um período de suspensão da prática da atividade desportiva com uma duração compreendida entre a soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem, acrescido do período de suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se de uma primeira violação se tratasse, e o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violação, determinado como se de uma primeira infração se tratasse.
2 - O período de suspensão previsto na alínea b) do número anterior é determinado com base na totalidade das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à segunda infração.
3 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou outra pessoa são punidos com sanção de suspensão por um período de 25 anos.
4 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
5 - Consideram-se «múltiplas violações», para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
6 - A violação de uma norma antidopagem relativamente à qual o praticante desportivo ou outra pessoa tenha demonstrado inexistência de culpa ou negligência não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.
7 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Inexistência de culpa» a demonstração por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem;
b) «Inexistência de culpa significativa» a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma antidopagem.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando ao praticante desportivo sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem este de demonstrar a forma como a substância proibida entrou no seu organismo, exceto se se tratar de praticante desportivo protegido ou praticante desportivo recreativo.
9 - A violação da norma antidopagem prevista no n.º 3 do artigo 77.º não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.
10 - Considera-se que existe uma segunda violação quando o praticante desportivo ou outra pessoa pratiquem nova violação de uma norma antidopagem após terem sido notificados da primeira violação, ou após a ADoP ter desenvolvido, sem sucesso, esforços razoáveis para efetuar a notificação da primeira violação de normas antidopagem.
11 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa violarem, pela segunda vez, uma norma antidopagem sem que tenham sido notificados da primeira violação, ou os esforços razoáveis para efetuar a notificação desta tenham resultado infrutíferos, as violações são consideradas como uma única violação, sendo aplicada a sanção correspondente à que for mais gravosa e que resulte da aplicação das circunstâncias agravantes, sendo que os resultados desportivos obtidos desde a data da primeira violação são anulados.
12 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «circunstâncias agravantes» todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa que possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão.
13 - Se a ADoP verificar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de uma regra antidopagem antes da notificação da primeira violação, e que a violação adicional ocorreu pelo menos 12 meses antes ou depois da primeira violação notificada, o período de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e o respetivo período de suspensão deve ser cumprido consecutivamente e não em simultâneo com o período de suspensão imposto pela violação anteriormente verificada.
14 - Caso a ADoP constate que, no âmbito de um procedimento de controlo de dopagem, um praticante desportivo ou outra pessoa violou a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, verificando-se a existência de uma outra violação de norma antidopagem, a violação prevista nessa alínea é julgada como se de uma primeira violação de norma antidopagem se tratasse e o período de suspensão respeitante a essa violação deve ser cumprido de forma consecutiva e não em simultâneo com o período de suspensão aplicado à outra violação.
15 - A verificação da situação prevista no número anterior é considerada como uma única violação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2.
16 - Caso a ADoP verifique que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de regras antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão aplicáveis para as múltiplas violações passam a correr consecutivamente e não em simultâneo.
17 - Os períodos de suspensão previstos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos, nos termos do artigo 83.º
Artigo 82.º
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 83.º
Eliminação ou redução do período de suspensão
1 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
2 - Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica, que não seja uma substância de uso recreativo, ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas, a sanção a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
3 - Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas e que a substância proibida detetada tem origem num produto contaminado, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
4 - Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo, se os mesmos demonstrarem que a existência de culpa ou negligência não é significativa, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa.
5 - Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que, fora das situações previstas no n.º 3, a existência de culpa ou negligência não é significativa, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de suspensão que de outra forma seria aplicável e, nos casos em que o período de suspensão aplicável em condições normais corresponderia a 25 anos, o período de suspensão a aplicar nunca pode ser inferior a 8 anos.
6 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa tenham prestado um auxílio considerável à ADoP, a uma autoridade com competência criminal ou a um organismo disciplinar, a ADoP pode conceder-lhe a suspensão de parte das sanções, com exceção da desqualificação e da divulgação pública obrigatória, desde que a decisão nesse sentido seja proferida antes da decisão final do recurso, ou após decorrido o prazo para interposição do mesmo, e que o referido auxílio permita ou possibilite uma das seguintes situações:
a) A ADoP tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou instaurar o respetivo procedimento disciplinar;
b) Uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou, respetivamente, deduzir acusação em processo criminal a outrem ou instaurar procedimento por violação de regras profissionais cometidas por outrem e que a informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa ser utilizada pela ADoP, para os devidos efeitos;
c) O início de um processo instaurado pela AMA contra um outorgante do Código Mundial Antidopagem, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela gestão de processo do passaporte biológico, tal como definido na Norma Internacional de Gestão de Resultados, face ao incumprimento do Código Mundial Antidopagem, de uma norma internacional ou de um documento técnico;
d) A dedução de acusação por parte de uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar por motivo de infração penal ou violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem, com aprovação da AMA.
7 - Após a decisão final de recurso ou após o termo do prazo para a sua interposição, a ADoP apenas pode suspender uma parte do período de suspensão que seria aplicável mediante autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
8 - O período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da violação de normas antidopagem cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável prestado por estes com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, sendo que, neste caso, a suspensão não pode ser superior a três quartos do período de suspensão que seria aplicável e, caso esse período, em condições normais, seja de 25 anos, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos.
9 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo junto da ADoP, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação, nos termos previstos no artigo 85.º
10 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa não prestar o auxílio considerável que fundamentou a suspensão do período de suspensão, a ADoP determina o restabelecimento do período de suspensão inicial, sendo esta decisão recorrível.
11 - A requerimento da ADoP ou do praticante desportivo ou outra pessoa que cometa ou seja acusada de cometer uma violação de norma antidopagem, a AMA pode, em qualquer fase do processo de gestão de resultados, incluindo após a emissão de uma decisão final de recurso, aceitar, em benefício do praticante desportivo ou outra pessoa, aquela que considerar ser uma suspensão adequada do período de suspensão ou outras sanções aplicáveis.
12 - Em circunstâncias excecionais, no âmbito de um auxílio considerável, a AMA pode aceitar a suspensão do período de suspensão e de outras sanções superiores às previstas no presente artigo, assim como a inexistência de um período de suspensão ou a não devolução do prémio ou pagamento de multas ou custas, sendo aplicável o disposto no n.º 10.
13 - As decisões da AMA a que se referem os n.os 11 e 12 são irrecorríveis.
14 - Caso a ADoP determine a suspensão de parte de uma sanção, por motivo de auxílio considerável, deve notificar a sua decisão às organizações antidopagem com legitimidade para interporem recurso.
15 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de uma norma antidopagem previamente à notificação da recolha de uma amostra que possa revelar essa violação ou, caso se trate da violação de uma norma antidopagem diversa da prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, antes de receber a primeira notificação da violação, e, no momento da confissão, essa for a única prova da existência daquela, o período de suspensão pode ser reduzido até um limite máximo de metade do período de suspensão aplicável.
16 - O praticante desportivo ou outra pessoa que após a notificação pela ADoP de uma potencial violação de norma antidopagem, relativamente à qual deva ser aplicado um período de suspensão de 4 ou mais anos, admita a violação e aceite o período de suspensão, no prazo máximo de 20 dias após a notificação da violação da norma antidopagem, pode beneficiar de uma redução de 1 ano no período de suspensão, não sendo admitida ulterior redução do período de suspensão, nos termos previstos em qualquer outro artigo.
17 - Caso um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem o direito à redução da sanção ao abrigo de mais do que uma das situações previstas nos n.os 2 a 14, previamente à aplicação de qualquer redução ou suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, o período de suspensão é determinado nos termos dos n.os 2 a 5 e dos artigos 77.º a 80.º
18 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que reúne condições para beneficiar de uma redução ou de uma suspensão de um período de suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, este pode ser reduzido ou suspenso até ao limite de um quarto do período de suspensão aplicável.
19 - Para efeitos da presente lei, entende-se «por auxílio considerável» a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma organização antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito.
Artigo 84.º
Auxílio considerável
1 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo, mediante a celebração de um acordo escrito de prestação de informação com a ADoP.
2 - No caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela ADoP não pode ser utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que tenha prestado a informação, da mesma forma que a informação prestada pela ADoP referente a este assunto não pode ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a ADoP.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.
Artigo 85.º
Acordo de resolução de processo
1 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de uma norma antidopagem, depois de confrontado pela ADoP, pode o mesmo requerer a celebração de um acordo de resolução de processo, desde que concorde com as sanções consideradas aceitáveis pela ADoP e pela AMA, nos seguintes termos:
a) O praticante desportivo ou outra pessoa beneficia de uma redução do período de suspensão com base numa avaliação realizada pela ADoP e pela AMA face à aplicação dos artigos 77.º a 80.º, 83.º e 91.º, à violação da regra antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa e à prontidão com que admitiu a violação;
b) O período de suspensão inicia-se na data da colheita da amostra ou na data da última violação da norma antidopagem.
2 - O período de suspensão a cumprir no âmbito de um acordo de resolução de processo deve ser de, pelo menos, metade do período acordado, contabilizado a partir da data em que seja aceite a imposição de uma sanção ou de uma suspensão preventiva que seja respeitada.
3 - A decisão da AMA e da ADoP sobre a celebração de acordo de resolução de processo, o prazo da redução do período de suspensão e a data do respetivo início são irrecorríveis.
4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa requeiram a celebração de um acordo de resolução de processo nos termos do presente artigo, a ADoP pode permitir que estes discutam a admissão da violação da norma antidopagem no âmbito de um acordo de prestação de informação.
Artigo 86.º
Aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
1 - Se nas infrações elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, com exceção das previstas nas alíneas h), k), l), m) e n), estiverem presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão superior ao previsto nos artigos 77.º a 80.º, o mesmo é aumentado por um período adicional de até 2 anos, determinado consoante a gravidade da violação e a natureza da circunstância agravante, salvo nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que não cometeram intencionalmente a violação das regras antidopagem.
2 - As circunstâncias agravantes previstas no número anterior devem incluir, designadamente:
a) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizarem ou possuírem múltiplas substâncias proibidas ou métodos proibidos, utilizarem ou possuírem uma substância proibida ou método proibido em várias ocasiões ou cometerem várias outras violações das regras antidopagem;
b) A probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento desportivo para além do período de suspensão aplicável;
c) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participarem em ações enganosas ou obstrutivas para evitar a deteção de uma violação das regras antidopagem;
d) O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa se envolverem em atos de manipulação durante a gestão de resultados.
Artigo 87.º
Início do período de suspensão
1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa respeitar o período de suspensão preventiva, o período cumprido é deduzido no período total de suspensão a cumprir, sendo que, no caso de não ser respeitado esse período, o praticante desportivo ou outra pessoa não podem receber crédito por qualquer período de suspensão preventiva cumprido.
3 - Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.
4 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é deduzido no período total de suspensão que venha a ser aplicado.
5 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.
6 - Sempre que um praticante desportivo estiver a cumprir um período de suspensão por motivo de violação de regras antidopagem, na sequência de decisão transitada em julgado, o início da contagem de qualquer novo período de suspensão só ocorre no primeiro dia após o final do período de suspensão em curso.
Artigo 88.º
Estatuto durante o período de suspensão
1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma suspensão preventiva ou de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, seja em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer atividade, tanto a nível nacional como internacional, realizada sob a égide de um outorgante do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados, organizada por federações desportivas ou ligas profissionais, clubes, sociedades desportivas ou associações desportivas.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeita a um período de suspensão de duração superior a 4 anos pode, após cumprir 4 anos de período de suspensão, participar em eventos desportivos de âmbito local que não se encontrem sob a alçada de um outorgante do Código Mundial Antidopagem ou de um membro outorgante do Código Mundial Antidopagem, desde que tal evento desportivo não possibilite a qualificação, direta ou indireta, ou a acumulação de pontos para um campeonato nacional ou para um evento ou competição internacionais e não envolva o contacto, seja em que condição for, junto de praticantes desportivos protegidos.
4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 - Para além do disposto no artigo 89.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 83.º
6 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeitos a uma suspensão preventiva ou a uma sanção de suspensão ficam obrigados a submeter-se à realização de controlos de dopagem, bem como à obrigação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável.
7 - Caso um praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido sancionado com uma suspensão viole a proibição de participação em competições ou eventos desportivos no decurso da suspensão, os resultados dessa participação são invalidados e um novo período de suspensão de duração igual ao período original de suspensão é adicionado no final do período original de suspensão.
8 - O novo período de suspensão previsto no número anterior pode ser reduzido atendendo ao grau de culpa e mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto.
9 - Cabe à ADoP decidir se o praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação, bem como sobre a redução prevista no número anterior, sendo tal decisão suscetível de recurso.
10 - O praticante desportivo ou outra pessoa que viole uma suspensão preventiva não pode receber crédito por qualquer período de suspensão preventiva que tenha cumprido, sendo invalidados os resultados de participações em competições que tenham ocorrido durante esse período.
11 - Quando outra pessoa ou um terceiro auxiliar alguém a violar a proibição de participação numa competição ou evento desportivo durante um período de suspensão ou de suspensão preventiva, o CDA pode, após a realização do competente procedimento disciplinar, impor sanções como consequência desse apoio, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 89.º
Praticantes integrados no sistema de alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração;
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.
Artigo 90.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.
2 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 87.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
3 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
4 - Após o praticante desportivo ou outra pessoa ser notificado de uma potencial violação de uma norma antidopagem, de acordo com o previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e de a mesma ser comunicada à organização nacional antidopagem respetiva, à federação internacional e à AMA, de acordo com o previsto no artigo 14.1.2 do Código Mundial Antidopagem, a ADoP apenas pode divulgar publicamente a identidade do praticante desportivo ou outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza da violação antidopagem em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva se:
a) A mesma autoridade for interpelada publicamente sobre o processo e na medida em que obtenha, para o efeito, o consentimento do praticante desportivo inquirido;
b) O praticante desportivo inquirido violar o dever de confidencialidade e se pronunciar publicamente sobre o processo.
5 - A ADoP deve, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado de uma decisão, da data da renúncia do direito ao recurso ou da renúncia à realização da audição prevista no n.º 5 do artigo 75.º, da data da celebração de um acordo de resolução de processo ou da data da imposição de novo período de suspensão ou de nova advertência, divulgar publicamente a natureza da violação da norma antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou da outra pessoa que cometeu a violação da norma, a substância ou método proibido em causa e as sanções aplicadas.
6 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
7 - As decisões condenatórias devem mencionar a obrigação de publicitação automática da decisão.
8 - O original dos processos disciplinares e das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.
9 - Com exceção da descrição geral do processo e dos seus aspetos científicos, a ADoP, o LAD ou qualquer outro laboratório acreditado pela AMA, bem como o pessoal de qualquer destas entidades, estão sujeitos ao dever de confidencialidade sobre os dados concretos de casos pendentes, apenas podendo pronunciar-se publicamente em resposta a comentários públicos atribuídos ao praticante desportivo, a outra pessoa ou aos seus representantes ou baseados em informações prestadas por estes.
10 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
11 - A ADoP deve procurar obter a autorização referida no número anterior, e, caso tal se verifique, deve divulgar publicamente a decisão na íntegra ou redigida de uma forma que seja aceite pelo praticante desportivo ou pela outra pessoa.
12 - Tratando-se de menor de idade, praticantes desportivos protegidos ou praticantes desportivos recreativos, não é obrigatória a publicitação da informação relevante e qualquer divulgação pública facultativa deve ter em consideração os factos e as circunstâncias concretas do caso.
13 - A ADoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
14 - Na comunicação realizada nos termos do número anterior, juntamente com a cópia da decisão, a ADoP deve enviar um breve resumo da decisão e da respetiva fundamentação, redigida em língua inglesa ou francesa.
15 - Até a ADoP efetuar a divulgação pública prevista no presente artigo, as entidades notificadas nos termos do n.º 3 do artigo 45.º encontram-se vinculadas ao dever de confidencialidade relativamente às informações recebidas, sendo que, além das pessoas que devam ter acesso a essas informações, encontram-se igualmente vinculadas a este dever o Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a federação nacional e a respetiva equipa num desporto coletivo.
SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
Artigo 91.º
Invalidação de resultados individuais
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.
5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 88.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.
Artigo 92.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
1 - Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 - Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.
Artigo 93.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 91.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 94.º
Normas transitórias
1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efetuada no prazo de 120 dias a contar da sua data de entrada em vigor.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.
Artigo 95.º
Reconhecimento mútuo
1 - Uma decisão de violação de norma antidopagem proferida por uma organização nacional antidopagem, por um tribunal de recurso ou pelo CAS é, após a notificação das partes no processo, automaticamente vinculativa para a ADoP e para as federações desportivas, bem como para qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem em qualquer desporto, produzindo, consoante os casos, os seguintes efeitos:
a) A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de suspensão preventiva, após a realização de audiência prévia ou após o praticante desportivo ou outra pessoa aceitar a suspensão preventiva ou ter renunciado ao direito a uma audiência prévia ou à impugnação da decisão nos termos dos n.os 5 a 7 e 14 a 18 do artigo 47.º e da alínea f) do n.º 13 do artigo 76.º, proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de, durante o respetivo período de vigência, participar em competições ou eventos desportivos, em todas as modalidades desportivas ou disciplinas que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem;
b) A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de aplicação de um período de suspensão, após a ocorrência de uma audiência ou da renúncia à mesma, proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de, durante o período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos, em todas as modalidades desportivas ou disciplinas que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem, nos termos do artigo 88.º;
c) Uma decisão de violação de norma antidopagem vincula automaticamente a ADoP, bem como todos os restantes outorgantes do Código Mundial Antidopagem;
d) A decisão que determine a desqualificação de resultados durante um período específico importa a desqualificação automática de todos os resultados desportivos obtidos sob a autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem, durante aquele período;
e) A ADoP e as federações desportivas devem reconhecer e aplicar as decisões e os seus efeitos de forma automática, a partir da data em que são notificadas da decisão ou da data em que a decisão é inserida no sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar;
f) Uma decisão de uma organização nacional antidopagem, de um tribunal de recurso ou do CAS na qual seja determinada a suspensão ou o levantamento de qualquer medida preventiva ou sanção aplicada vincula automaticamente a ADoP a partir da data em que a mesma é notificada da decisão ou da data em que a decisão é inserida no sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar.
2 - Uma decisão de violação de uma norma antidopagem proferida por uma organização responsável por grandes eventos desportivos que seja realizada no âmbito de um processo sumário, durante um evento desportivo, não é vinculativa para a ADoP, exceto se as regras da organização admitirem a oportunidade de o praticante desportivo ou outra pessoa apresentar recurso da decisão, em sede de procedimento não sumário.
3 - A ADoP e as federações desportivas podem implementar decisões de outras organizações antidopagem não outorgantes do Código Mundial Antidopagem, nomeadamente a suspensão preventiva aplicada em momento anterior à audição do praticante desportivo ou a sua aceitação.
4 - Uma decisão antidopagem de uma entidade não outorgante do Código Mundial Antidopagem pode ser implementada pela ADoP e por qualquer federação desportiva, caso a ADoP considere que a mesma entidade é competente para proferir a decisão e que as regras antidopagem aplicadas se encontram em conformidade com o Código Mundial Antidopagem.
Artigo 96.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 97.º
Garantias
Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 98.º
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 99.º
Código Mundial Antidopagem
As referências ou remissões relativas ao Código Mundial Antidopagem constantes da presente lei reportam-se ao texto publicado no anexo ii da presente lei.
Artigo 100.º
Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 101.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 38/2012, de 28 de agosto.
Artigo 102.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 34.º)
Mapa de cargos de dirigentes
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 99.º)
CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM 2021
O texto oficial do Código Mundial Antidopagem 2021 é mantido pela Agência Mundial Antidopagem - AMA, e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.
Objetivo, âmbito e organização do Programa Mundial Antidopagem e do Código
Os objetivos do Código Mundial Antidopagem e do Programa Mundial Antidopagem que o suporta são:
Proteger o direito fundamental dos praticantes desportivos de participação em modalidades desportivas livres de dopagem e, assim, promover a saúde, justiça e igualdade para praticantes desportivos de todo o mundo; e
Garantir programas antidopagem harmonizados, coordenados e eficazes a nível internacional e nacional no que diz respeito à prevenção de dopagem, incluindo:
Educação - sensibilizar, informar, comunicar, promover valores e desenvolver capacidades para a vida e capacidade para a tomada de decisão para prevenir a violação de normas antidopagem, sendo estas intencionais ou não;
Dissuasão - desviar potenciais casos de dopagem, assegurando a que normas e sanções robustas estão alinhadas e visíveis para todas as partes interessadas;
Deteção - um sistema eficaz de controlos e de investigações, para além de aumentar o efeito de dissuasão, é ainda eficaz para a proteção de praticantes desportivos que estejam limpos, ao identificar aqueles que violam normas antidopagem, contribuindo também para desincentivar práticas de dopagem;
Aplicação - julgar e aplicar sanções a todos os que violem uma norma antidopagem;
Estado de direito - garantir que todas as partes interessadas relevantes concordam em cumprir o Código e as normas internacionais, e que todas as medidas efetuadas para a implementação dos seus programas antidopagem respeitam o Código, as normas internacionais, e os princípios de proporcionalidade e os direitos humanos.
O Código
O Código é o documento fundamental e universal que serve de base ao Programa Mundial Antidopagem no desporto. O objetivo do Código é estimular esforços antidopagem através da harmonização universal dos princípios antidopagem. Pretende-se que o Código seja suficientemente específico com vista à harmonização integral de questões para as quais uma uniformização é necessária, contudo, noutras áreas, é genérico o bastante para permitir a sua flexibilidade na implementação dos princípios antidopagem acordados. O Código foi elaborado tendo em consideração os princípios de proporcionalidade e os direitos humanos. (1)
O Programa Mundial Antidopagem
O Programa Mundial Antidopagem engloba todos os princípios necessários que permitem garantir uma ótima harmonização e as melhores práticas nos programas nacionais e internacionais antidopagem. Os principais princípios são:
Nível 1: O Código;
Nível 2: Normas internacionais e documentos técnicos;
Nível 3: Modelos das melhores práticas e recomendações.
Normas internacionais
As normas internacionais para diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidopagem foram e serão desenvolvidas com uma consulta aos signatários e governos, sendo posteriormente aprovadas pela AMA. O objetivo das normas internacionais é a harmonização entre organizações antidopagem responsáveis por partes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. A adesão às normas internacionais é obrigatória com vista à conformidade com o Código. As normas internacionais podem ser revistas periodicamente pelo Comité Executivo da AMA, após uma consulta razoável aos signatários, governos e outras partes interessadas de relevo. As normas internacionais e todas as suas revisões serão publicadas no sítio da AMA e entrarão em vigor na data indicada na norma internacional ou na sua revisão. (2)
Documentos técnicos
Documentos técnicos relativos a requisitos técnicos obrigatórios para a implementação de uma norma internacional podem ser aprovados e publicados periodicamente pelo Comité Executivo da AMA. A adesão aos documentos técnicos é obrigatória para conformidade com o Código. Sempre que a implementação de um documento técnico novo ou revisto não ocorrer em tempo útil, o Comité Executivo da AMA deve permitir que sejam devidamente consultados os signatários, os governos e outras partes interessadas relevantes. Os documentos técnicos entrarão em vigor na data da sua publicação no sítio da AMA, exceto se for indicada uma data posterior. (3)
Modelos das melhores práticas e recomendações
Os modelos das melhores práticas e recomendações baseados no Código e nas normas internacionais foram e serão desenvolvidos para fornecer soluções em diferentes áreas da antidopagem. Os modelos e recomendações serão sugeridos pela AMA e ficarão disponíveis para os signatários e para outras partes interessadas relevantes, mas não serão obrigatórios. Para além de apresentar modelos de documentos antidopagem, a AMA também disponibilizará aos seus Signatários alguma assistência à formação. (4)
Racional fundamental para o Código Mundial Antidopagem
Os programas antidopagem procuram preservar o que é intrinsecamente valioso no desporto. Este valor intrínseco muitas vezes denomina-se de «espírito desportivo»: a busca ética pela excelência humana através do aperfeiçoamento do talento natural de cada praticante desportivo.
Os programas antidopagem procuram proteger a saúde dos praticantes desportivos e possibilitar-lhes a busca pela excelência humana sem o uso de substâncias e métodos proibidos.
Os programas antidopagem procuram preservar a integridade do desporto relativamente ao respeito pelas regras, por outros competidores, por uma competição justa, pela igualdade de condições, e pelo valor do desporto limpo para o mundo.
O espírito desportivo é a celebração do espírito humano, do corpo e da mente. É a essência do Olimpismo e reflete-se nos valores que encontramos no e pelo desporto, incluindo:
Saúde;
Ética, desporto limpo e honestidade;
Direitos dos praticantes desportivos conforme previstos no Código;
Excelência no rendimento desportivo;
Caráter e educação;
Diversão e alegria;
Trabalho de equipa;
Dedicação e compromisso;
Respeito pelas regras e leis;
Respeito por si próprio e por outros participantes;
Coragem;
Comunidade e solidariedade.
O espírito desportivo está expresso na forma como jogamos de forma limpa.
A dopagem é fundamentalmente contrária ao espírito desportivo.
PARTE 1
Controlo de dopagem
Introdução
A parte 1 do Código estabelece regras e princípios antidopagem específicos a serem seguidos pelas organizações responsáveis pela adoção, implementação ou execução das normas antidopagem sob a sua autoridade, tais como, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações internacionais, os comités olímpicos nacionais e os comités paralímpicos nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos e as organizações nacionais antidopagem. Estas organizações denominam-se, coletivamente, de organizações antidopagem.
Todas as disposições do Código são obrigatórias na sua substância e devem ser seguidas, conforme aplicável, por cada organização antidopagem e pelo praticante desportivo ou outra pessoa. Contudo, o Código não substitui nem elimina a necessidade de normas antidopagem abrangentes, as quais devem ser adotadas por cada organização antidopagem. Enquanto algumas disposições do Código devam ser incorporadas, sem alterações substanciais, nas normas antidopagem de cada organização antidopagem, outras disposições do Código estabelecem princípios orientadores obrigatórios que permitem flexibilidade na formulação das normas a definir por cada organização antidopagem ou estabelecem requisitos que devem ser seguidos pela organização antidopagem sem que necessitem de ser repetidos nas suas próprias normas antidopagem. (5)
As normas antidopagem, bem como as regras de competição, são as regras desportivas que determinam as condições de prática desportiva. Os praticantes desportivos, o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outras pessoas (incluindo os membros do conselho, diretores, executivos e funcionários específicos e terceiros delegados e os seus funcionários) que aceitam essas regras como condição de participação ou envolvimento no desporto devem sujeitar-se a estas regras. (6) Cada signatário deve estabelecer regras e procedimentos para assegurar que todos os praticantes desportivos, o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outras pessoas sob a autoridade de um signatário e da sua organização membro são informados e concordam ser submetidos às normas antidopagem em vigor das organizações antidopagem relevantes.
Cada signatário deve estabelecer regras e procedimentos para assegurar que todos os praticantes desportivos, o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outras pessoas sob autoridade do signatário, assim como as suas organizações afiliadas, estejam informados sobre a divulgação dos seus dados pessoais, conforme solicitado ou autorizado pelo Código, e sejam vinculados e cumpram as normas antidopagem contidas no mesmo e que consequências apropriadas sejam impostas a praticantes desportivos ou outras pessoas que não cumpram estas regras. Estas regras e procedimentos específicos do desporto, que têm por objetivo aplicar as normas antidopagem de forma global e harmonizada, são de natureza distinta dos processos criminal e civil. Estas não se destinam a ser objeto de ou limitadas por quaisquer requisitos nacionais e normas legais aplicáveis a estes procedimentos, apesar de se destinarem a ser aplicadas para respeitar os princípios de proporcionalidade e os direitos humanos. Quando revistos os factos e a lei para um determinado caso, todos os tribunais, painéis arbitrais e outros órgãos de decisão devem conhecer e respeitar a natureza distinta das normas antidopagem do Código bem como o facto de estas normas representarem um consenso de um vasto grupo de partes interessadas em todo o mundo, com interesse na promoção de um desporto justo.
Conforme previsto no Código, cada organização antidopagem é responsável pela condução de todas as etapas do controlo de dopagem. Qualquer etapa do controlo de dopagem ou da educação antidopagem pode ser delegada por uma organização antidopagem a terceiros delegados, contudo, a organização antidopagem que delegar deve exigir que os terceiros delegados conduzam todas as etapas no respeito pelo Código e pelas normas internacionais, e a organização antidopagem deve ser integralmente responsável por garantir que todas as etapas delegadas são conduzidas em conformidade com o Código.
Artigo 1
Definição de dopagem
«Dopagem» é definida como a ocorrência de uma ou mais violações de normas antidopagem previstas do artigo 2.1 até ao artigo 2.11 do Código.
Artigo 2
Violação de normas antidopagem
O objetivo do artigo 2 é especificar as circunstâncias e as condutas que constituem violação de norma antidopagem. Em casos de dopagem, as audiências serão realizadas com base no entendimento de que uma ou mais normas regras específicas foram violadas.
Os praticantes desportivos ou outras pessoas devem ser responsáveis por conhecer o que constitui uma violação de norma antidopagem e as substâncias e métodos incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos.
Os pontos apresentados nos parágrafos seguintes constituem violação de normas antidopagem:
2.1 - Presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, na amostra de um praticante desportivo:
2.1.1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que nenhuma substância proibida é introduzida no seu organismo. Os praticantes desportivos são responsáveis por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas. Como tal, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização consciente por parte do praticante desportivo para determinar uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.1. (7)
2.1.2 - Constitui prova suficiente de violação das normas antidopagem nos termos do artigo 2.1 qualquer das seguintes: a mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada; ou quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A; ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, encontrados na primeira parte da amostra dividida, ou o praticante desportivo renunciar à análise da parte de confirmação da amostra dividida, ou se o praticante desportivo prescindir da análise da parte de confirmação da amostra dividida. (8)
2.1.3 - Com exceção das substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de substâncias e métodos proibidos ou num documento técnico, a presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores numa amostra de um praticante desportivo constitui uma violação das normas antidopagem.
2.1.4 - Como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos ou os documentos técnicos podem prever critério especial para reporte ou para avaliar a deteção de substâncias proibidas.
2.2 - O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo (9):
2.2.1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzida no seu organismo qualquer substância proibida, ou que não existe recurso a qualquer método proibido. Assim, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização consciente por parte do praticante desportivo para determinar uma violação de norma antidopagem por uso de substância proibida ou de método proibido.
2.2.2 - O sucesso ou fracasso do uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido não é substantivo. É considerado bastante o uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou o método proibido para existir uma violação de norma antidopagem. (10)
2.3 - A fuga, a recusa ou a falta a submeter-se a um controlo de dopagem por parte de um praticante desportivo:
A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um Controlo de Dopagem, após notificação por pessoa legalmente competente. (11)
2.4 - Violação da localização por um praticante desportivo:
Qualquer combinação de falha a três controlos e/ou falhas de informação num período de 12 meses, tal como definido na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, por um praticante desportivo num grupo-alvo de praticantes desportivos.
2.5 - Manipulação ou tentativa de manipulação em qualquer etapa do controlo de dopagem por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa.
2.6 - Posse de uma substância proibida ou de um método proibido por parte de um praticante desportivo ou do pessoal de apoio ao praticante desportivo:
2.6.1 - A posse por um praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou a posse por um praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição, exceto se o praticante desportivo comprovar que a posse é consistente com uma autorização de utilização terapêutica («AUT») atribuída em conformidade com o artigo 4.4 ou apresente outra justificação aceitável. (12)
2.6.2 - A posse por pessoal de apoio ao praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou a posse por pessoal de apoio ao praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição, relacionado com um praticante desportivo, competição ou treino, exceto se o pessoal de apoio ao praticante desportivo provar que a posse é consistente com uma AUT atribuída a um praticante desportivo segundo o artigo 4.4 ou apresentar outra justificação aceitável. (13)
2.7 - Tráfico ou tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido por um praticante desportivo ou por outra pessoa.
2.8 - Administração ou tentativa de administração por um praticante desportivo ou por outra pessoa a qualquer praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou administração ou tentativa de administração a qualquer praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição.
2.9 - Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa:
Auxiliar, incentivar, ajudar, instigar, conspirar, ocultar ou praticar qualquer outro ato de cumplicidade intencional ou de tentativa de cumplicidade que envolva uma violação de norma antidopagem, tentativa de violação de norma antidopagem ou violação do artigo 10.14.1 por outra pessoa. (14)
2.10 - Associação proibida por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa:
2.10.1 - Associação de um praticante desportivo ou de outra pessoa que estejam sob a autoridade de uma organização antidopagem no exercício de funções profissionais ou relacionadas com desporto, com qualquer pessoal de apoio ao praticante desportivo que:
2.10.1.1 - Se sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão; ou
2.10.1.2 - Se não estiver sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, e quando a suspensão resultar de um processo de gestão de resultados segundo o Código, tenha sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou profissional por uma conduta que constituiria violação de norma antidopagem, caso as regras de conformidade do Código fossem aplicadas àquela pessoa. A situação de desqualificação de tal pessoa deve permanecer em vigor pelo maior período dos seguintes: por um período de seis anos desde a decisão criminal, profissional ou disciplinar, ou pelo período da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta; ou
2.10.1.3 - Seja representante ou intermediário de uma pessoa descrita no artigo 2.10.1.1 ou 2.10.1.2.
2.10.2 - Para estabelecer a violação do artigo 2.10, uma organização antidopagem deve demonstrar que o praticante desportivo ou outra pessoa sabia que o pessoal de apoio ao praticante desportivo se encontrava desqualificada.
O ónus deve recair sobre o praticante desportivo ou outra pessoa para demonstrar que qualquer associação com um pessoal de apoio ao praticante desportivo descrita no artigo 2.10.1.1 ou 2.10.1.2 não está relacionada com o exercício de funções profissionais ou relacionadas com desporto e/ou que essa associação não poderia ter sido evitada.
As organizações antidopagem que tenham conhecimento de pessoal de apoio ao praticante desportivo que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.10.1.1, 2.10.1.2 ou 2.10.1.3 devem apresentar essa informação para a AMA. (15)
2.11 - Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por parte de outra pessoa contra denúncias feitas a autoridades:
Quando tal conduta não constitua, de qualquer forma, uma violação do artigo 2.5:
2.11.1 - Qualquer ato que ameace ou vise intimidar outra pessoa com intenção de a desencorajar de efetuar denúncias de boa-fé que estejam relacionadas a uma possível violação de norma antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código, para a AMA, para uma organização antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma pessoa que realize investigações para a AMA ou para uma organização antidopagem.
2.11.2 - A retaliação contra uma pessoa que, de boa-fé, apresentar provas ou informações relativas a uma possível violação de norma antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código para a AMA, para uma organização antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma pessoa que realize investigações para a AMA ou para uma organização antidopagem. (16) Para os efeitos do artigo 2.11, práticas de retaliação, ameaça e intimidação incluem quaisquer atos contra uma pessoa que não sejam de boa-fé ou correspondam a uma resposta desproporcional. (17)
Artigo 3
Prova de dopagem
3.1 - Ónus e critérios de prova:
A organização antidopagem deve ter o ónus de estabelecer que existiu uma violação de norma antidopagem. O critério de prova deverá ser se a organização antidopagem tiver definido que existiu uma violação de norma antidopagem de forma satisfatória para o painel de audiência, considerando a gravidade da acusação que é apresentada. Este critério de prova, em qualquer caso, terá um peso superior à mera análise de probabilidade, mas inferior ao da prova para além de uma dúvida razoável. (18) Sempre que o Código estabelecer que o ónus da prova pertence ao praticante desportivo ou a outra pessoa acusada de uma violação de norma antidopagem, para refutar a suspeita ou para provar factos ou circunstâncias específicas, exceto o previsto nos artigos 3.2.2 e 3.2.3, o ónus da prova deve ser alcançado por uma análise de probabilidade.
3.2 - Métodos de verificação de factos e suspeitas:
Os factos relacionados com a violação de normas antidopagem podem ser estabelecidos por quaisquer meios fiáveis, incluindo confissões. (19) As seguintes regras de prova são aplicáveis em casos de dopagem:
3.2.1 - Os métodos analíticos ou os limites de decisão aprovados pela AMA após consulta à comunidade científica relevante ou que foram submetidos à revisão pelos pares são considerados cientificamente válidos. Qualquer praticante desportivo ou outra pessoa que vise contestar se foram atendidas as condições para essa validação científica ou para refutar essa validação científica deverá, como condição prévia a qualquer contestação, notificar a AMA sobre a contestação e a sua fundamentação. O órgão de audiência inicial, o órgão de recurso ou o CAS, por iniciativa própria, podem também informar a AMA de tal contestação. No prazo de 10 dias a partir da data em que a AMA recebe a notificação e o processo referente à contestação, a AMA tem também o direito de intervir como parte, comparecer como amicus curiae ou, ainda, apresentar provas nesse processo. Em casos perante o CAS, a pedido da AMA, o tribunal do CAS deve nomear um perito científico que o auxilie na avaliação da contestação. (20)
3.2.2 - Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA e outros laboratórios aprovados pela AMA realizam as análises das amostras e os procedimentos de cadeia de custódia de acordo com a Norma Internacional para Laboratórios. O praticante desportivo ou outra pessoa pode ilidir esta presunção demonstrando que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios que pudesse, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso.
Se o praticante desportivo ou outra pessoa ilidir a presunção estabelecida no parágrafo anterior, através da demonstração de que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios que poderia, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso, então a organização antidopagem terá o ónus de fundamentar que esse desvio não originou o resultado analítico adverso. (21)
3.2.3 - Os desvios de qualquer outra norma internacional ou de uma norma antidopagem ou política estabelecida no Código ou nas normas de uma organização antidopagem não devem invalidar os resultados analíticos ou outras evidências de violação de norma antidopagem e não devem construir-se como defesa de uma violação de norma antidopagem (22); contudo, se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que um desvio a uma das disposições específicas da norma internacional listadas nos parágrafos seguintes poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de norma antidopagem estabelecida por resultado analítico adverso ou falha na localização, então, a organização antidopagem deverá ter o ónus de demonstrar que tal desvio não causou o resultado analítico adverso ou a falha na localização:
i) Um desvio da Norma Internacional para Testes e Investigações relacionada com a recolha ou manuseio de amostras que poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de norma antidopagem com base num resultado analítico adverso, sendo que, nesta situação, a organização antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico adverso;
ii) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados ou Norma Internacional para Testes e Investigações relacionado com um resultado adverso de passaporte biológico que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem, situação em que a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a violação de norma antidopagem;
iii) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados em relação à obrigação de notificar o praticante desportivo da abertura da amostra B que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso, situação na qual a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico adverso (23);
iv) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados que esteja relacionado com a notificação do praticante desportivo que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem baseada numa falha de localização, situação em que a organização antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a falha na localização.
3.2.4 - Os factos apurados por decisão de um tribunal ou por um tribunal disciplinar profissional com jurisdição competente que não estejam pendentes de recurso constituirão prova irrefutável desses factos contra o praticante desportivo ou outra pessoa a quem a decisão se refira, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que a decisão violou os princípios da justiça natural.
3.2.5 - No âmbito de uma audiência sobre violação de uma norma antidopagem, o painel de audiência pode concluir em sentido desfavorável ao praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, tendo por base a recusa do praticante desportivo ou outra pessoa, após a notificação para esse efeito ter sido efetuada com uma antecedência razoável sobre a data da audição, em comparecer na audição (quer por contacto pessoal, quer por telefone, conforme indicado pelo painel de audição) e responder a questões colocadas pelo painel de audição ou pela organização antidopagem sobre a violação de norma antidopagem.
Artigo 4
A lista de substâncias e métodos proibidos
4.1 - Publicação e revisão da lista de substâncias e métodos proibidos:
A AMA deve, quantas vezes forem necessárias e pelo menos uma vez ao ano, publicar a lista de substâncias e métodos proibidos como uma norma internacional. O conteúdo proposto para a lista de substâncias e métodos proibidos, bem como todas as suas revisões, deve ser prontamente disponibilizado por escrito a todos os signatários e governos para comentários e consulta. Cada versão anual da lista de substâncias e métodos proibidos e todas as revisões serão distribuídas imediatamente pela AMA a cada signatário, laboratório acreditado ou aprovado pela AMA e governos, e publicadas no sítio da AMA, e cada signatário deve adotar as medidas adequadas para distribuir a lista de substâncias e métodos proibidos a seus membros e constituintes. As normas de cada organização antidopagem deverão especificar que, exceto disposição em contrário na lista de substâncias e métodos proibidos ou numa das suas revisões, a lista de substâncias e métodos proibidos e as suas revisões entrarão em vigor, sob as normas da organização antidopagem, três meses após a publicação da lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA sem a necessidade de qualquer outra ação por parte da organização antidopagem. (24)
4.2 - Substâncias proibidas e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos:
4.2.1 - Substâncias proibidas e métodos proibidos:
A lista de substâncias e métodos proibidos deve identificar as substâncias proibidas e os métodos proibidos, os quais são proibidos como práticas de dopagem, em qualquer momento (em competição e fora de competição), dado o seu potencial para melhorar o rendimento desportivo em futuras competições, ou do seu potencial mascarante, e, ainda, as substâncias e os métodos que são proibidos apenas em competição. A lista de substâncias e métodos proibidos pode ser aditada pela AMA, para uma determinada modalidade desportiva. As substâncias proibidas e os métodos proibidos podem ser incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos por categoria geral (ex. agentes anabólicos) ou por referência específica a uma substância ou método em particular. (25)
4.2.2 - Substâncias específicas ou métodos específicos:
Para os efeitos do artigo 10, todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, são substâncias específicas. Nenhum método proibido deve ser classificado como método específico exceto se existir uma previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos. (26)
4.2.3 - Substâncias de uso recreativo:
Para os efeitos do artigo 10, as substâncias recreativas devem incluir as substâncias proibidas identificadas como substâncias de uso recreativo na lista de substâncias e métodos proibidos, devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do contexto desportivo.
4.2.4 - Novas classes de substâncias proibidas ou métodos proibidos:
Na eventualidade de a AMA aumentar a lista de substâncias e métodos proibidos, acrescentando uma nova classe de substâncias proibidas ou métodos proibidos, segundo o artigo 4.1, o Comité Executivo da AMA deve estabelecer se alguma ou se todas as substâncias proibidas ou métodos proibidos incluídos nesta nova classe são considerados substâncias específicas ou métodos específicos, nos termos do artigo 4.2.2, ou substâncias de uso recreativo, nos termos do artigo 4.2.3.
4.3 - Critérios para a inclusão de substâncias e métodos na lista de substâncias e métodos proibidos:
A AMA deve considerar os seguintes critérios para decidir sobre a inclusão de uma substância ou um método na lista de substâncias e métodos proibidos:
4.3.1 - Uma substância ou um método devem ser considerados para inclusão na lista de substâncias e métodos proibidos se a AMA, a seu critério, determinar que essa substância ou método atende a dois dos três critérios apresentados nos seguintes parágrafos:
4.3.1.1 - Evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de que a substância ou o método, sozinhos, ou em combinação com outras substâncias ou métodos, melhore ou tenha o potencial para aumentar o rendimento desportivo (27);
4.3.1.2 - Evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de que o uso da substância ou do método representam um risco real ou potencial para a saúde do praticante desportivo;
4.3.1.3 - A determinação pela AMA de que o uso da substância ou método viola o espírito desportivo descrito na introdução do Código.
4.3.2 - Uma substância ou um método devem ser, ainda, incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos se a AMA decidir que existe evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de que a substância ou o método tem potencial para mascarar o uso de outras substâncias proibidas ou métodos proibidos. (28)
4.3.3 - A determinação da AMA sobre quais substâncias proibidas e métodos proibidos que devem constar na lista de substâncias e métodos proibidos, a classificação das substâncias em categorias na lista de substâncias e métodos proibidos, a classificação de uma substância como proibida todo o tempo ou apenas em competição, bem como a classificação de uma substância ou de um método como substância específica, método específico ou substância de uso recreativo é definitiva e não está sujeita a qualquer impugnação por parte de um praticante desportivo ou outra pessoa, incluindo, entre outras, qualquer contestação sustentada no argumento de que a substância ou o método não se tratava de um agente mascarante ou não tinha potencial de melhorar o rendimento desportivo, de representar um risco para a saúde ou de violar o espírito desportivo.
4.4 - Autorizações de utilização terapêutica («AUT»):
4.4.1 - A presença de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores, e/ou o uso ou tentativa de uso, posse ou administração ou tentativa de administração de uma substância proibida ou de um método proibido não serão considerados uma violação de norma antidopagem se tal for consistente com as disposições de uma AUT atribuída em conformidade com a Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.
4.4.2 - Um praticante desportivo que não for um praticante desportivo de nível internacional deve solicitar uma AUT à sua organização nacional antidopagem. Se a organização nacional antidopagem recusar este pedido, o praticante desportivo apenas poderá recorrer para o órgão de recurso de nível nacional descrito no artigo 13.2.2.
4.4.3 - Um praticante desportivo que seja um praticante desportivo de nível internacional deve solicitar uma AUT à sua federação internacional. (29)
4.4.3.1 - Quando uma AUT já tenha sido atribuída a um praticante desportivo pela sua organização nacional antidopagem para a substância ou o método em questão, e essa AUT cumpra os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a federação internacional deve reconhecê-la. Se a federação internacional considerar que a AUT não cumpre esses critérios e, com essa base, se recusar a reconhecê-la, deve imediatamente notificar o praticante desportivo e a sua organização nacional antidopagem, explicitando os motivos. O praticante desportivo ou a organização nacional antidopagem terão 21 dias, a contar dessa notificação, para submeter a questão à AMA para revisão. Se a questão for submetida à AMA para revisão, a AUT atribuída pela organização nacional antidopagem permanece válida para competições nacionais e testes fora de competição (mas não é válida para competições de nível internacional), até decisão da AMA. Se a questão não for enviada à AMA, para revisão, no prazo de 21 dias, a organização nacional antidopagem do praticante desportivo deve determinar se a AUT original, concedida pela respetiva organização, deve permanecer válida para competições nacionais e para testes fora de competição (desde que o praticante desportivo deixe de ser um praticante desportivo de nível internacional e não participe em competições de nível internacional). Enquanto não existir uma decisão da organização nacional antidopagem, a AUT permanece válida para competições nacionais e testes fora de competição (mas não é válida para competições de nível internacional).
4.4.3.2 - Se ainda não tiver sido atribuída uma AUT ao praticante desportivo pela sua organização nacional antidopagem para a substância ou o método em questão, o praticante desportivo deve, assim que haja necessidade, solicitar uma AUT diretamente à sua federação internacional. Se a federação internacional (ou a organização nacional antidopagem com a qual tenha sido acordada a análise do pedido em nome da federação internacional) recusar o pedido do praticante desportivo, deve notificar imediatamente o praticante desportivo, explicitando os motivos. Se a federação internacional deferir o pedido do praticante desportivo, deve notificar não apenas o praticante desportivo mas também a sua organização nacional antidopagem e, se a organização nacional antidopagem considerar que a AUT não cumpre com aos critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, terá 21 dias, a contar da notificação, para submeter para revisão a questão à AMA. Nas situações em que a organização nacional antidopagem submeter a questão à AMA para revisão, a AUT atribuída pela federação internacional mantém-se válida para competições de nível internacional e testes fora de competição (mas não é válida para competições nacionais), até à decisão da AMA. Se a organização nacional antidopagem não submeter a questão à AMA para revisão, a AUT atribuída pela federação internacional passa a ser válida para competições nacionais, bem como após o termo do prazo de 21 dias para revisão.
4.4.4 - Uma organização responsável por um grande evento desportivo pode exigir que os praticantes desportivos solicitem uma AUT se pretenderem usar uma substância proibida ou um método proibido com relação ao evento desportivo. Neste caso:
4.4.4.1 - A organização responsável por um grande evento desportivo deve garantir a existência de um processo para um praticante desportivo solicitar uma AUT, caso ainda não tenha uma. Se a AUT for atribuída, esta será válida apenas para este evento desportivo.
4.4.4.2 - Quando uma AUT já tenha sido concedida ao praticante desportivo pela sua organização nacional antidopagem ou pela federação internacional, e essa AUT cumpra os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a organização responsável por um grande evento desportivo deve reconhecê-la. Se a organização responsável por um grande evento desportivo concluir que a AUT não cumpre esses critérios e, por isso, se recusar a reconhecê-la, deve imediatamente notificar o praticante desportivo, fundamentando os motivos.
4.4.4.3 - A decisão, por uma organização responsável por um grande evento desportivo, de não reconhecer ou não conceder a AUT pode ser objeto de recurso por parte do praticante desportivo exclusivamente para uma entidade independente instituída ou nomeada pela organização responsável por um grande evento desportivo para esse objetivo. Se o praticante desportivo não recorrer (ou se o recurso não tiver provimento), o praticante desportivo não pode usar a substância ou o método em questão em relação a esse evento desportivo, mas qualquer AUT atribuída pela sua organização nacional antidopagem ou pela federação internacional para essa substância ou para esse método permanecerá válida fora daquele evento desportivo. (30)
4.4.5 - Se uma organização antidopagem optar por recolher uma amostra de um praticante desportivo que não seja um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de nível nacional, e se esse praticante desportivo estiver a usar uma substância proibida ou um método proibido por motivos terapêuticos, a organização antidopagem deve permitir que o praticante desportivo solicite uma AUT com efeitos retroativos.
4.4.6 - A AMA deve rever a decisão de uma federação internacional de não reconhecer uma AUT atribuída pela organização nacional antidopagem e que lhe é submetida pelo praticante desportivo ou pela sua organização nacional antidopagem. Adicionalmente, a AMA deve rever uma decisão de uma federação internacional de atribuir uma AUT que lhe tenha sido submetida pela organização nacional antidopagem do praticante desportivo. A AMA poderá rever quaisquer outras decisões de AUT, a qualquer momento, seja por solicitação das partes afetadas seja por iniciativa própria. Se a decisão sobre a AUT a ser revista cumprir os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a AMA não interferirá nessa decisão. Se a decisão de AUT não cumprir estes critérios, a AMA irá revertê-la. (31)
4.4.7 - Qualquer decisão sobre uma AUT efetuada por uma federação internacional (ou por uma organização nacional antidopagem com a qual tenha sido acordada a análise do pedido em nome da federação internacional) que não for revista pela AMA, ou que for revista pela AMA mas não for revertida após essa revisão, pode ser objeto de recurso por parte do praticante desportivo e/ou da organização nacional antidopagem do praticante desportivo, exclusivamente para o CAS. (32)
4.4.8 - Uma decisão da AMA de reverter uma decisão de AUT pode ser alvo de recurso pelo praticante desportivo, pela organização nacional antidopagem e/ou pela federação internacional, exclusivamente para o CAS.
4.4.9 - Um incumprimento do dever de proferir uma decisão em tempo razoável sobre um pedido devidamente instruído para atribuição/reconhecimento de uma AUT ou para revisão de uma decisão de AUT será considerado um indeferimento do pedido, dando origem aos direitos aplicáveis de revisão/recurso.
4.5 - Programa de monitorização:
A AMA, consultando os signatários e os governos, deve criar um programa de monitorização das substâncias que não estejam na lista de substâncias e métodos proibidos, as quais a AMA pretenda monitorizar com o objetivo de detetar possíveis padrões de uso indevido no desporto. Adicionalmente, a AMA pode incluir no programa de monitorização substâncias que estejam na lista de substâncias e métodos proibidos mas que devem ser monitorizadas em determinadas circunstâncias - por exemplo, o uso fora de competição de algumas substâncias proibidas em competição ou o uso combinado de múltiplas substâncias em doses baixas («acumulação») - para estabelecer a prevalência de uso ou conseguir implementar decisões adequadas sobre as análises destas, pelos laboratórios ou sobre o ponto de situação dessas substâncias na lista de substâncias e métodos proibidos.
A AMA deve publicar as substâncias que serão monitorizadas. (33) Os laboratórios irão reportar à AMA os casos de uso reportados ou a presença detetada dessas substâncias. A AMA deve disponibilizar às federações internacionais e às organizações nacionais antidopagem, com uma periodicidade, pelo menos, anual, informações agregadas por desporto sobre as substâncias monitorizadas. Esses relatórios do programa de monitorização não deverão conter detalhes adicionais que possam ligar os resultados de monitorização a amostras específicas. A AMA deverá implementar medidas que visem assegurar que o anonimato dos praticantes desportivos individuais seja mantido nesses relatórios. O uso reportado ou a presença detetada de uma substância monitorizada não constituirá uma violação de norma antidopagem.
Artigo 5
Testes e investigações
5.1 - Finalidade dos testes e investigações:
Os testes e investigações podem ser realizados para quaisquer fins de antidopagem. (34)
5.1.1 - Os testes devem ser realizados para obter evidências analíticas sobre se o praticante desportivo violou o artigo 2.1 («Presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, na amostra de um praticante desportivo») ou o artigo 2.2 («Uso ou tentativa de uso por um praticante desportivo de uma substância proibida ou de um método proibido») do Código.
5.2 - Autoridade de teste:
Qualquer organização antidopagem com autoridade para realizar testes a um praticante desportivo pode exigir que este forneça uma amostra em qualquer momento e em qualquer lugar. (35) Sujeito às limitações dos testes em eventos estabelecidas no artigo 5.3:
5.2.1 - Cada organização nacional antidopagem deverá ter autoridade para realizar testes em competição e fora de competição a todos os praticantes desportivos que sejam cidadãos nacionais, residentes, titulares de licença ou membros de organizações desportivas desse país, ou que estejam presentes no país dessa organização nacional antidopagem.
5.2.2 - Cada federação desportiva internacional terá autoridade para realizar testes em competição e fora de competição a todos os praticantes desportivos que estejam sob as suas normas, incluindo os que participam em eventos internacionais ou aqueles que participam em eventos regidos pelas suas normas, ou que sejam membros ou titulares de licença da referida federação desportiva internacional ou das suas federações nacionais membros, ou dos seus membros.
5.2.3 - Cada organização de grande evento desportivo, incluindo o Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, terá autoridade para realizar testes em competição nos seus eventos e autoridade para realizar testes fora de competição a todos os praticantes desportivos inscritos num dos seus eventos futuros ou que, de alguma forma, foram sujeitos à autoridade para realizar testes da organização de grande evento desportivo para um evento desportivo futuro.
5.2.4 - A AMA terá autoridade para a realização de testes em competição e fora de competição, conforme definido no artigo 20.7.10.
5.2.5 - As organizações antidopagem podem testar qualquer praticante desportivo sobre o qual tenham autoridade para realizar testes e que não estejam retirados, inclusive os praticantes desportivos que se encontrem a cumprir um período de suspensão.
5.2.6 - Se uma federação desportiva internacional ou organização de grande evento desportivo delegar ou contratar qualquer parte dos testes para uma organização nacional antidopagem, diretamente ou através de uma federação desportiva nacional, a referida organização pode recolher amostras adicionais ou dar instruções ao laboratório para realizar outros tipos de análise, à custa da organização nacional antidopagem. Se forem recolhidas amostras adicionais ou forem realizadas análises adicionais, a federação desportiva internacional ou a organização de grande evento desportivo deverão ser notificadas.
5.3 - Testes em eventos desportivos:
5.3.1 - Salvo disposição em contrário, abaixo, apenas uma única organização deve ser responsável por realizar os testes no local do evento desportivo no período do evento desportivo. Em eventos internacionais, a organização internacional que seja responsável pelo evento desportivo (por exemplo, o Comité Olímpico Internacional para os Jogos Olímpicos, a Federação Desportiva Internacional para um Campeonato do Mundo e a Organização Desportiva Pan-Americana para os Jogos Pan-Americanos) terá a autoridade para realizar testes. Em eventos nacionais, a organização nacional antidopagem do país terá a autoridade para realizar testes. Mediante requerimento da entidade responsável pelo evento desportivo, qualquer teste durante o período do evento desportivo fora dos locais do evento desportivo deve ser coordenado com essa entidade responsável. (36)
5.3.2 - Se uma organização antidopagem, que de outra forma tenha autoridade para realizar testes, mas que não é responsável por iniciar e conduzir os testes num evento desportivo, quiser realizar os testes de praticantes desportivos nos locais do evento desportivo durante o período do evento desportivo, a organização antidopagem deve, em primeiro lugar, consultar o órgão dirigente do evento desportivo para obter permissão para realizar e coordenar esses testes. Se a organização antidopagem não estiver satisfeita com a resposta da entidade responsável pelo evento desportivo, esta poderá, em conformidade com os procedimentos descritos na Norma Internacional para Testes e Investigações, pedir permissão à AMA para conduzir os testes e para determinar como coordenar tais testes. A AMA não deve aprovar a realização desses testes antes de consultar e informar a entidade responsável pelo evento desportivo. A decisão da AMA será definitiva e não é passível de recurso. Salvo disposição contrária prevista na autorização para realizar os testes, estes testes são considerados como controlos fora de competição. A gestão de resultados de quaisquer destes testes será da responsabilidade da organização antidopagem que iniciar o controlo, salvo disposição contrária nas regras da entidade responsável pelo evento desportivo. (37)
5.4 - Requisitos para testes:
5.4.1 - As organizações antidopagem devem planear a distribuição de testes e realizar testes, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
5.4.2 - Sempre que for razoavelmente viável, os testes devem ser coordenados através da plataforma ADAMS com vista a aumentar a eficácia do esforço combinado para os testes e para evitar testes repetitivos desnecessários.
5.5 - Informações de localização do praticante desportivo:
Os praticantes desportivos incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos pela sua federação desportiva internacional e/ou organização nacional antidopagem devem prestar informações de localização conforme descrito na Norma Internacional para Testes e Investigações e estarão sujeitos às consequências por violações do artigo 2.4, conforme previsto no artigo 10.3.2. As federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem devem coordenar a identificação destes praticantes desportivos e a recolha das suas informações de localização. Cada federação desportiva internacional e cada organização nacional antidopagem devem disponibilizar, através do ADAMS, uma lista que identifique os praticantes desportivos incluídos no seu grupo-alvo de praticantes desportivos por nome. Os praticantes desportivos devem ser notificados antes de serem incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e quando forem retirados deste grupo. As informações de localização fornecidas por estes enquanto estiverem no grupo-alvo de praticantes desportivos ficarão acessíveis, através do ADAMS, para a AMA e para outras organizações antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo, conforme previsto no artigo 5.2. As informações sobre a localização devem ser mantidas em sigilo absoluto em todos os momentos; devem ser usadas exclusivamente para objetivos de planeamento, de coordenação ou de realização de controlo de dopagem, fornecendo informações relevantes para o passaporte biológico do praticante desportivo ou outros resultados analíticos, para apoiar uma investigação sobre uma possível violação de norma antidopagem ou para apoiar processos que aleguem uma violação de norma antidopagem, e devem ser destruídas assim que não sejam relevantes para estes propósitos, segundo a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.
As organizações antidopagem podem, em conformidade com a Norma Internacional para Testes e Investigações, recolher informações sobre a localização de praticantes desportivos que não estejam incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e impor consequências adequadas e proporcionais não previstas no artigo 2.4 do Código conforme as suas próprias regras.
5.6 - Praticantes desportivos retirados que retornam à competição:
5.6.1 - Se um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de nível nacional num grupo-alvo de praticantes desportivos se retirar e, em seguida, desejar voltar a participar ativamente do desporto, o praticante desportivo não poderá competir em eventos internacionais ou eventos nacionais até se ter disponibilizado para controlos, mediante notificação prévia por escrito, com seis meses de antecedência, para a sua federação internacional e para a sua organização nacional antidopagem. A AMA, em consulta com a federação internacional e com a organização nacional antidopagem relevantes, pode permitir uma exceção à regra da notificação prévia por escrito de seis meses de antecedência, nos casos em que a aplicação estrita dessa regra seria injusta para um praticante desportivo. A decisão é passível de recurso, nos termos do artigo 13. (38)
5.6.1.1 - Quaisquer resultados competitivos obtidos em violação do artigo 5.6.1 serão desqualificados, exceto se o praticante desportivo conseguir demonstrar que não poderia razoavelmente saber que se tratava de um evento desportivo internacional ou de um evento desportivo nacional.
5.6.2 - Se um praticante desportivo se retirar do desporto enquanto estiver a cumprir um período de suspensão, o praticante desportivo deve notificar, por escrito, a organização antidopagem que impôs essa sanção de que se irá retirar do desporto. Se o praticante desportivo desejar voltar a participar ativamente em competições desportivas, o praticante desportivo não poderá competir em eventos internacionais ou eventos nacionais até se ter disponibilizado para controlos, mediante notificação prévia escrita com seis meses de antecedência (ou notificação equivalente ao período de suspensão remanescente na data em que o praticante desportivo se retirou, se esse período tiver sido superior a seis meses) para a sua federação desportiva internacional e para a organização nacional antidopagem.
5.7 - Investigações e recolha de informações:
As organizações antidopagem terão a capacidade de realizar e de facto deverão realizar investigações, e recolher informações, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
Artigo 6
Análise de amostras
As amostras deverão ser analisadas de acordo com os seguintes princípios:
6.1 - Uso de laboratórios acreditados e aprovados e de outros laboratórios:
Com vista a estabelecer diretamente um resultado analítico adverso nos termos do artigo 2.1, as amostras deverão ser analisadas apenas em laboratórios acreditados pela AMA ou por outros laboratórios aprovados pela AMA. A escolha do laboratório acreditado ou aprovado pela AMA que for utilizado para a análise da amostra deverá ser determinada exclusivamente pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. (39)
6.1.1 - Conforme previsto no artigo 3.2, factos relacionados com a violação de normas antidopagem podem ser demonstrados por quaisquer meios fiáveis. Isto inclui, por exemplo, testes fiáveis de laboratório ou outros testes forenses realizados fora de laboratórios acreditados ou aprovados pela AMA.
6.2 - Finalidade da análise de amostras e dados:
As amostras e dados analíticos relacionados, ou informações de controlo de dopagem, devem ser analisados para detetar substâncias proibidas e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos e outras substâncias, segundo a orientação da AMA no artigo 4.5, ou para auxiliar uma organização antidopagem a traçar o perfil de parâmetros relevantes na urina, sangue ou em outra matriz de um praticante desportivo, incluindo o ADN ou perfil genético, ou para qualquer outra finalidade legítima de antidopagem. (40)
6.3 - Investigação em amostras e dados:
As amostras, dados analíticos relacionados e informações de controlo de dopagem podem ser usados para fins de investigação antidopagem, apesar de nenhuma amostra poder ser utilizada para investigação sem o consentimento escrito do praticante desportivo. As amostras e dados analíticos relacionados ou informações de controlo de dopagem utilizados para fins de investigação deverão, primeiramente, ser processados de forma a evitar que amostras e dados analíticos relacionados ou informações de controlo de dopagem possam ser rastreados a conduzir a um praticante desportivo específico. (41) Qualquer investigação que envolva amostras e dados analíticos relacionados ou as informações de controlo de dopagem devem seguir os princípios estabelecidos no artigo 19.
6.4 - Padrões para análise e reporte de amostras (42):
Os laboratórios devem analisar as amostras e reportar os resultados segundo a Norma Internacional para Laboratórios.
6.4.1 - Os laboratórios, por sua própria iniciativa e garantindo os seus custos, podem analisar amostras para detetar substâncias proibidas ou métodos proibidos não incluídos no conjunto padrão de análise de amostras, ou conforme solicitado pela organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha das amostras. Os resultados de qualquer análise devem ser relatados à referida organização antidopagem e terão a mesma validade e as mesmas consequências de qualquer outro resultado analítico.
6.5 - Análise adicional de amostras antes de ou durante a gestão de resultados:
Não haverá nenhum limite sobre a autoridade de um laboratório para conduzir análises repetidas ou adicionais de uma amostra antes de uma organização antidopagem notificar um praticante desportivo de que a amostra será utilizada como fundamento para uma acusação de violação de norma antidopagem prevista no artigo 2.1. Se, após essa notificação, a organização antidopagem pretender analisar de novo essa amostra, esta poderá fazê-lo, com o consentimento do praticante desportivo ou com a aprovação de um painel de audiência.
6.6 - Análise adicional de uma amostra após esta ser reportada como tendo um resultado negativo ou não ter resultado numa violação de qualquer norma antidopagem:
Após um laboratório ter reportado um resultado negativo numa amostra, ou essa amostra não ter resultado numa acusação de violação de norma antidopagem, é possível armazená-la e submetê-la a análises adicionais para os fins previstos no artigo 6.2, a qualquer momento, exclusivamente sob a supervisão da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA. Qualquer outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo que pretenda realizar análises adicionais numa amostra armazenada pode fazê-lo com a autorização da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA, sendo responsável pelo acompanhamento da gestão de resultados. Qualquer armazenamento ou análise adicional de uma amostra que for iniciado pela AMA ou por outra organização antidopagem será à custa da AMA ou da respetiva organização. A análise adicional de amostras deve estar em conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Laboratórios.
6.7 - Separação da amostra A ou B:
Sempre que a AMA, uma organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados e/ou um laboratório acreditado pela AMA (com aprovação da AMA ou da organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados) pretender separar uma amostra A ou B com a finalidade de utilizar a primeira parte da amostra dividida para análise de uma amostra A e a segunda parte da amostra para fins de confirmação, então, serão seguidos os procedimentos estabelecidos na Norma Internacional para Laboratórios.
6.8 - Direito da AMA de tomar posse de amostras e dados:
A AMA pode, a seu critério exclusivo e a qualquer momento, com ou sem notificação prévia, tomar posse física de qualquer amostra e dados analíticos relacionados, ou informações que estejam na posse de um laboratório ou de uma organização antidopagem. Mediante solicitação da AMA, o laboratório ou a organização antidopagem que estejam na posse da amostra ou dos dados concederá imediatamente acesso e permitirá que a AMA tome posse física da amostra ou dos dados. (43) Se a AMA não tiver notificado previamente o laboratório ou a organização antidopagem antes de tomar posse de uma amostra ou dos dados, esta notificará o laboratório e cada organização antidopagem cujas amostras ou dados tenham sido apreendidos pela AMA, num prazo de tempo razoável após tomar posse. Após a análise e qualquer investigação de uma amostra ou de dados recolhidos, a AMA pode instruir outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo a assumir a responsabilidade de gestão de resultados pela amostra se for constatada uma possível violação de norma antidopagem. (44)
Artigo 7
Gestão de resultados: Responsabilidade, análise inicial, notificação e suspensões provisórias (45)
A gestão de resultados nos termos do Código (conforme estabelecido nos artigos 7, 8 e 13) estabelece um processo que é desenhado para resolver questões sobre violação de norma antidopagem, de forma justa, rápida e eficiente. Cada organização antidopagem que realize a gestão de resultados definirá um processo para a administração antes da audiência de possíveis violações de normas antidopagem, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente artigo. Apesar de cada organização antidopagem estar autorizada a adotar e implementar os seus próprios procedimentos de gestão de resultados, a gestão de resultados para cada organização antidopagem deve, no mínimo, atender aos critérios previstos na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.1 - Responsabilidade pela condução da gestão de resultados:
Salvo disposição contrária nos artigos 6.6, 6.8 e 7.1.3 a 7.1.5, abaixo, a gestão de resultados estará sob a responsabilidade e será regida pelas regras procedimentais da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras (ou, se não houver recolha de amostras, a organização antidopagem que notificar primeiro um praticante desportivo ou outra pessoa por uma alegada violação de norma antidopagem e depois investigar diligentemente a violação de norma antidopagem). Independentemente de qual a organização que conduz a gestão de resultados, a mesma deverá respeitar os princípios estabelecidos no presente artigo, nos artigos 8 e 13 e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e as regras de cada organização antidopagem devem incorporar e implementar as regras identificadas no artigo 23.2.2, sem alterações substanciais.
7.1.1 - Se surgir uma disputa entre as organizações antidopagem sobre qual a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, a AMA decidirá qual organização detém tal responsabilidade. A decisão da AMA é passível de recurso ao CAS no prazo de sete dias, a contar da data de notificação da decisão da AMA, por qualquer das organizações antidopagem envolvidas na disputa. O CAS deve analisar o recurso de forma expedita, com decisão por um único árbitro. Qualquer organização antidopagem que pretenda realizar a gestão de resultados fora da autoridade prevista neste artigo 7.1 pode, para tal, solicitar a aprovação da AMA.
7.1.2 - Quando uma organização nacional antidopagem optar por recolher amostras adicionais nos termos do artigo 5.2.6, esta será considerada a organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras. Contudo, sempre que a organização nacional antidopagem apenas orientar o laboratório a realizar tipos de análises adicionais à custa da organização nacional antidopagem, a federação internacional ou a organização responsável por um grande evento desportivo deverá ser considerada a organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras.
7.1.3 - Nas circunstâncias em que as regras de uma organização nacional antidopagem não concedem à organização nacional antidopagem autoridade sobre um praticante desportivo ou outra pessoa que não seja cidadão nacional, residente, titular de licença ou membro de uma organização desportiva daquele país, ou sempre que a organização nacional antidopagem se recusar a exercer tal autoridade, a gestão de resultados deverá ser realizada pela federação internacional aplicável ou por um terceiro com autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, conforme disposto nas regras da federação internacional. Para os fins da gestão de resultados, para um teste ou uma análise adicional conduzida pela AMA por sua iniciativa, ou uma violação de norma antidopagem descoberta pela AMA, a AMA designará uma organização antidopagem que exerça autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa. (46)
7.1.4 - Para a gestão de resultados referente a uma amostra iniciada e recolhida durante um evento desportivo realizado por uma organização responsável por um grande evento desportivo, ou uma violação de norma antidopagem que ocorra nesse evento desportivo, a referida organização desse evento desportivo assumirá a responsabilidade pela gestão de resultados de, pelo menos, conduzir uma audiência para determinar se houve uma violação de norma antidopagem e, em caso afirmativo, determinar as desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.1, qualquer perda de medalhas, pontos ou prémios desse evento desportivo, e qualquer recuperação de custos aplicáveis à violação de norma antidopagem. No caso de a organização responsável por um grande evento desportivo assumir apenas responsabilidade limitada pela gestão de resultados, esta organização deverá remeter o caso à federação internacional aplicável para a conclusão da gestão de resultados.
7.1.5 - A AMA poderá orientar uma organização antidopagem com autoridade para a gestão de resultados a conduzir a gestão de resultados num caso específico. Se essa organização antidopagem se recusar a conduzir a gestão de resultados num prazo razoável estabelecido pela AMA, essa recusa será considerada um ato de não conformidade, e a AMA poderá orientar outra organização antidopagem que detenha autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, que esteja disposta a fazê-lo, a assumir a responsabilidade pela gestão de resultados em vez da organização antidopagem que se recusou ou, caso não haja tal organização antidopagem, a AMA pode orientar qualquer outra organização antidopagem que aceite a responsabilidade. Nesse caso, a organização antidopagem que se recusou deverá reembolsar os custos e honorários de advogado relacionados com a realização da gestão de resultados à outra organização antidopagem designada pela AMA, sendo que o não reembolso dos custos e honorários de advogado será considerado um ato de não conformidade. (47)
7.1.6 - A gestão de resultados em relação a uma possível falha de localização (falha no preenchimento ou uma falta de comparência a um teste) deve ser administrada pela federação internacional ou pela organização nacional antidopagem à qual o praticante desportivo em questão tiver prestado informações de localização, conforme previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados. A organização antidopagem que determinar uma falha de preenchimento ou uma falta de comparência a um teste deve enviar essas informações à AMA, através do ADAMS, no qual serão disponibilizadas as informações para outras organizações antidopagem relevantes.
7.2 - Revisão e notificação de possíveis violações de normas antidopagem:
A revisão e notificação referentes a uma possível violação de norma antidopagem deverão ser realizadas em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.3 - Identificação de violações anteriores de norma antidopagem:
Antes de notificar um praticante desportivo ou outra pessoa sobre uma possível violação de norma antidopagem, conforme acima previsto, a organização antidopagem deverá verificar no ADAMS e entrar em contacto com a AMA e com outras organizações antidopagem pertinentes para determinar se existe qualquer violação anterior de norma antidopagem.
7.4 - Princípios aplicáveis às suspensões provisórias (48):
7.4.1 - Suspensão provisória obrigatória após um resultado analítico adverso ou resultado adverso de passaporte biológico:
Os signatários descritos abaixo neste parágrafo deverão adotar regras que estabelecem que quando receberem um resultado analítico adverso ou resultado adverso de passaporte biológico (após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso de passaporte biológico) referente a uma substância proibida ou a um método proibido, que não seja uma substância específica ou um método específico, será imposta uma suspensão provisória imediatamente ou após a revisão e notificação exigidas pelo artigo 7.2: quando o signatário for a entidade responsável de um evento desportivo (para aplicação a esse evento desportivo); quando o signatário for responsável pela seleção da equipa (para aplicação a essa seleção de equipa); quando o signatário for a federação internacional aplicável, ou quando o signatário for outra organização antidopagem que tenha autoridade de gestão de resultados sobre uma alegada violação de norma antidopagem. Uma suspensão provisória obrigatória pode ser eliminada se: i) o praticante desportivo provar ao painel de audiência que a violação pode ter envolvido um produto contaminado, ou ii) a violação envolver uma substância de uso recreativo e o praticante desportivo provar ter direito a um período reduzido de suspensão nos termos do artigo 10.2.4.1. Uma decisão do painel de audiência de não eliminar uma suspensão provisória obrigatória por conta da afirmação do praticante desportivo em relação a um produto contaminado não será passível de recurso.
7.4.2 - Suspensão provisória opcional baseada num resultado analítico adverso para substâncias específicas, métodos específicos, produtos contaminados, ou outras violações de normas antidopagem:
Um signatário pode adotar regras, aplicáveis a qualquer evento desportivo pelo qual o signatário for entidade responsável ou a qualquer processo de seleção de equipa pelo qual o signatário for responsável ou no qual o signatário for a federação internacional aplicável ou tiver autoridade de gestão de resultados sobre a alegada violação de norma antidopagem, permitindo que sejam impostas suspensões provisórias para violações de normas antidopagem não abrangidas pelo artigo 7.4.1 antes da análise da amostra B do praticante desportivo ou da audiência final, como descrito no artigo 8.
7.4.3 - Oportunidade de audiência ou recurso:
Não obstante os artigos 7.4.1 e 7.4.2, uma suspensão provisória não pode ser imposta a menos que as regras da organização antidopagem permitam que o praticante desportivo ou outra pessoa tenha: a) uma oportunidade de uma audiência prévia, seja antes da imposição da suspensão provisória ou em tempo oportuno após a imposição da suspensão provisória; ou b) uma oportunidade de audiência sumária em conformidade com o artigo 8 em tempo oportuno após a imposição de uma suspensão provisória. As regras da organização antidopagem também proporcionarão a oportunidade de um recurso célere contra a imposição de uma suspensão provisória, ou contra a decisão de não impor uma suspensão provisória, em conformidade com o artigo 13.
7.4.4 - Aceitação voluntária de suspensão provisória:
Os praticantes desportivos podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem antes da data que ocorrer por último: i) termo do prazo de 10 dias a contar do relatório da amostra B (ou renúncia da amostra B) ou 10 dias a contar da notificação de qualquer outra violação de norma antidopagem; ou ii) a data em que o praticante desportivo competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação. Outras pessoas podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem no prazo de 10 dias a contar da notificação da violação de norma antidopagem. Mediante tal aceitação voluntária, a suspensão provisória produzirá todos os efeitos e será tratada como se a suspensão provisória tivesse sido imposta nos termos do artigo 7.4.1 ou 7.4.2; desde que, no entanto, a qualquer momento após a aceitação voluntária de uma suspensão provisória, o praticante desportivo ou outra pessoa puder desistir dessa aceitação, caso em que o praticante desportivo ou outra pessoa não receberá qualquer tipo de crédito pelo tempo já cumprido durante a suspensão provisória.
7.4.5 - Se uma suspensão provisória for imposta com base num resultado analítico adverso de uma amostra A e uma análise posterior da amostra B (se for solicitada pelo praticante desportivo ou pela organização antidopagem) não confirmar a análise da amostra A, então o praticante desportivo não deverá ser submetido a qualquer outra suspensão provisória em virtude de uma violação do artigo 2.1. Quando o praticante desportivo (ou a equipa do praticante desportivo, conforme previsto nas regras da organização responsável por um grande evento desportivo ou da federação internacional aplicável) tiver sido retirado de um evento desportivo com base numa violação do artigo 2.1 e a análise posterior da amostra B não confirmar o resultado da amostra A, se, sem prejuízo para o evento desportivo, ainda for possível reinserir o praticante desportivo ou a equipa, o praticante desportivo ou a equipa poderão continuar a participar no evento desportivo.
7.5 - Decisões da gestão de resultados:
7.5.1 - As decisões ou sentenças de gestão de resultados por parte das organizações antidopagem não devem ser limitadas a uma área geográfica específica ou a um desporto em particular e devem abordar e determinar, sem limitação, as seguintes questões: i) se existiu uma violação de norma antidopagem ou se uma suspensão provisória deveria ser imposta, a matéria de facto para tal determinação e os artigos específicos do Código que foram violados, e ii) todas as consequências decorrentes da(s) violação(ões) de norma antidopagem, incluindo desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.10, qualquer perda de medalhas ou prémios, qualquer período de suspensão (e a data em que começa a correr) e quaisquer penalizações financeiras, com a exceção das organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, que não serão obrigadas a definir a suspensão ou as penalizações financeiras além do âmbito do seu evento desportivo. (49)
7.5.2 - Uma decisão ou sentença de gestão de resultados por parte de uma organização de grande evento desportivo em relação a um dos seus eventos pode ser limitada na sua extensão, mas deve abordar e determinar, no mínimo, as seguintes questões: i) se existiu uma violação de norma antidopagem, a matéria de facto para tal determinação e os artigos específicos do Código que foram violados, e ii) desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.1, com qualquer perda de medalhas, pontos e prémios. No caso de uma organização de grande evento desportivo apenas aceitar responsabilidade limitada pelas decisões de gestão de resultados, esta deve cumprir as condições do artigo 7.1.4. (50)
7.6 - Notificação das decisões de gestão de resultados:
Os praticantes desportivos, outras pessoas, signatários e a AMA serão notificados das decisões de gestão de resultados, conforme previsto no artigo 14 e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.7 - Praticante desportivo retirado (51):
Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar enquanto um processo de gestão de resultados estiver a decorrer, a organização antidopagem que conduz o processo de gestão de resultados mantém a autoridade para concluir esse processo de gestão de resultados. Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar antes de qualquer processo de gestão de resultados ter sido iniciado, a organização antidopagem que teria autoridade de gestão de resultados sobre o praticante desportivo ou outra pessoa no momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação de norma antidopagem terá autoridade para conduzir a gestão de resultados.
Artigo 8
Gestão de resultados: Direito a uma audiência justa e notificação de decisão
8.1 - Audiências justas:
A qualquer pessoa que tenha, alegadamente, cometido uma violação de norma antidopagem, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve oferecer, no mínimo, uma audiência justa num prazo razoável e realizada por um painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional, em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados da AMA. Uma decisão fundamentada, em tempo oportuno, que inclua especificamente uma explicação sobre o(s) motivo(s) para aplicar qualquer período de suspensão e desqualificação de resultados nos termos do artigo 10.10 deverá ser divulgada publicamente, como previsto no artigo 14.3. (52)
8.2 - Audiências de eventos:
As audiências realizadas em relação a eventos desportivos podem ser conduzidas por um processo célere, segundo as regras da respetiva organização antidopagem e do painel de audiência. (53)
8.3 - Dispensa de audiência:
O direito a uma audiência pode ser renunciado, seja de forma expressa seja pela falta de contestação por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa a alegação feita por uma organização antidopagem de que houve uma violação de norma antidopagem, no prazo específico determinado nas regras da organização antidopagem.
8.4 - Notificação de decisões:
A decisão fundamentada de uma audiência, ou nos casos de dispensa da audiência, uma decisão fundamentada que explique as ações tomadas, deve ser providenciada pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, ao praticante desportivo e a outras organizações antidopagem com direito a recurso, segundo o artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14 e em conformidade com o artigo 14.3.
8.5 - Audiência única perante o CAS:
As violações de normas antidopagem alegadas contra praticantes desportivos de nível internacional, praticantes desportivos de nível nacional ou outras pessoas podem, com o consentimento do praticante desportivo ou de outra pessoa, da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados e da AMA, ser ouvidas diretamente no CAS numa audiência única. (54)
Artigo 9
Desqualificação automática de resultados individuais
A violação de uma norma antidopagem, em desportos individuais, no âmbito de um controlo em competição, conduz automaticamente à desqualificação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios. (55)
Artigo 10
Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais (56)
10.1 - Desqualificação de resultados no evento desportivo durante o qual ocorrer uma violação de norma antidopagem:
A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante ou relativamente a um evento desportivo pode conduzir, mediante decisão da entidade responsável pela organização do evento desportivo, à desqualificação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante esse evento, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado, exceto conforme previsto no artigo 10.1.1. (57)
Os fatores a serem considerados para determinar a desqualificação de outros resultados em eventos desportivos podem incluir, por exemplo, a gravidade da violação da norma antidopagem pelo praticante desportivo e se o praticante desportivo apresentou resultados negativos em testes noutras competições.
10.1.1 - Se o praticante desportivo demonstrar a ausência de culpa ou negligência nessa infração, os resultados individuais do praticante desportivo noutras competições não devem ser desqualificados, exceto se os resultados do praticante desportivo noutras competições, excluindo a competição na qual existiu a violação de norma antidopagem, possam ter sido influenciados pela violação de norma antidopagem cometida pelo praticante desportivo.
10.2 - Suspensão pela presença, uso ou tentativa de uso ou posse de uma substância proibida ou de um método proibido:
O período de suspensão por uma violação do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6 será o seguinte, passível de redução ou suspensão nos termos do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7:
10.2.1 - O período de suspensão, sujeito ao artigo 10.2.4, deverá ser de 4 anos quando:
10.2.1.1 - A violação de norma antidopagem não envolver uma substância específica, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguirem provar que a violação de norma antidopagem não foi intencional. (58)
10.2.1.2 - A violação de norma antidopagem envolver uma substância específica e a organização antidopagem puder provar que a violação de norma antidopagem foi intencional.
10.2.2 - Se o artigo 10.2.1 não for aplicável, sujeito ao artigo 10.2.4.1, o período de suspensão será de dois anos.
10.2.3 - Conforme aplicado no artigo 10.2, o termo «intencional» destina-se a identificar os praticantes desportivos que apresentam uma conduta que sabiam corresponder a uma violação de norma antidopagem ou que sabiam que a sua conduta apresentava um risco significativo de constituir ou resultar numa violação de norma antidopagem e, manifestamente, desconsideraram esse risco expressamente. (59) A violação de norma antidopagem decorrente de um resultado analítico adverso para uma substância que é proibida apenas em competição presume-se não «intencional», sujeita a ilisão, se a substância for uma substância específica e o praticante desportivo puder demonstrar que a substância proibida foi usada fora de competição. Uma violação de norma antidopagem decorrente de um resultado analítico adverso para uma substância que apenas é proibida em competição não será considerada «intencional» se a substância não for uma substância específica e o praticante desportivo puder demonstrar que a substância proibida foi usada fora de competição num contexto não relacionado com o rendimento desportivo.
10.2.4 - Não obstante de qualquer outra disposição prevista no artigo 10.2, quando a violação de norma antidopagem envolver uma substância de uso recreativo:
10.2.4.1 - Se o praticante desportivo puder demonstrar que qualquer ingestão ou uso ocorreu fora de competição e não estava relacionado com o rendimento desportivo, então o período de suspensão será de 3 meses.
Além disso, o período de suspensão calculado nos termos deste artigo 10.2.4.1 poderá ser reduzido para 1 mês se o praticante desportivo ou outra pessoa concluir, de forma satisfatória, um programa de tratamento de substância de uso recreativo, que for aprovado pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. (60) O período de suspensão definido neste artigo 10.2.4.1 não está sujeito a qualquer redução com base no artigo 10.6.
10.2.4.2 - Se a ingestão, o uso ou a posse tiver ocorrido em competição, e o praticante desportivo puder demonstrar que o contexto da ingestão, do uso ou da posse não estava relacionado com o rendimento desportivo, então a ingestão, o uso ou a posse não deve ser considerado intencional para efeitos do artigo 10.2.1 e não deve servir de fundamento para circunstâncias agravantes nos termos do artigo 10.4.
10.3 - Suspensão por outras violações de normas antidopagem:
O período de suspensão para violações de normas antidopagem diferentes das previstas no artigo 10.2 será o seguinte, exceto se os artigos 10.6 ou 10.7 se aplicarem:
10.3.1 - No caso de violações do artigo 2.3 ou do artigo 2.5, o período de suspensão será de 4 anos, exceto: i) no caso de falha em se submeter a uma recolha de amostras, se o praticante desportivo puder provar que a violação de norma antidopagem não foi intencional, o período de suspensão será de 2 anos; ii) em todos os outros casos, se o praticante desportivo ou outra pessoa puder provar circunstâncias excecionais que justifiquem uma redução do período de suspensão, o referido período de suspensão terá uma duração entre 2 e 4 anos, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa; ou iii) num caso que envolva uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo, o período de suspensão corresponderá a, no máximo, 2 anos e, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, dependendo do grau de culpa da pessoa protegida ou do praticante desportivo de nível recreativo.
10.3.2 - No caso de violações do artigo 2.4, o período de suspensão será de 2 anos, sujeito a uma redução para, no mínimo, 1 ano, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo. A flexibilidade entre 2 anos e 1 ano de suspensão prevista no presente artigo não está disponível para praticantes desportivos nos quais um padrão de alterações de última hora das informações de localização ou outra conduta suscitar a grave suspeita de que o praticante desportivo tentava evitar estar disponível para os testes.
10.3.3 - No caso de violações do artigo 2.7 ou 2.8, o período de suspensão deve ser, no mínimo, 4 anos até uma suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação. Uma violação do artigo 2.7 ou do artigo 2.8 que envolva uma pessoa protegida deverá ser considerada uma violação particularmente grave e, se cometida pelo pessoal de apoio ao praticante desportivo por violações que não sejam de substâncias específicas, deverá resultar em suspensão vitalícia para o pessoal de apoio ao praticante desportivo. Adicionalmente, as violações significativas do artigo 2.7 ou 2.8 que também podem violar leis e regulamentos não desportivos deverão ser comunicadas às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais competentes. (61)
10.3.4 - No caso de violações do artigo 2.9, o período de suspensão imposto deverá ser, no mínimo, de 2 anos, até suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação.
10.3.5 - No caso de violações do artigo 2.10, o período de suspensão será de 2 anos, sujeito a uma redução para, no mínimo, 1 ano, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e de outras circunstâncias do caso. (62)
10.3.6 - No caso de violações do artigo 2.11, o período de suspensão deverá ser de, no mínimo, 2 anos, até suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa. (63)
10.4 - Circunstâncias agravantes que podem aumentar o período de suspensão:
Se a organização antidopagem demonstrar, num caso individual relacionado com uma violação de norma antidopagem que não corresponda às violações nos termos do artigo 2.7 («Tráfico ou tentativa de tráfico»), 2.8 («Administração ou tentativa de administração»), 2.9 («Cumplicidade») ou 2.11 («Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por parte de outra pessoa contra denúncias efetuadas a autoridades»), que há circunstâncias agravantes que justificam a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão, então o período de suspensão que seria aplicável sofrerá um aumento por um período adicional de suspensão de até 2 anos, dependendo da gravidade da violação e da natureza das circunstâncias agravantes, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguir provar que não cometeu a violação de norma antidopagem intencionalmente. (64)
10.5 - Eliminação do período de suspensão quando não existe culpa ou negligência:
Se o praticante desportivo ou outra pessoa provar que, num caso específico, não teve culpa ou não foi negligente, então o período de suspensão deve ser eliminado. (65)
10.6 - Redução do período de suspensão fundamentado pela não existência de culpa ou negligência significativa:
10.6.1 - Redução de sanções em circunstâncias específicas de violações do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6:
Todas as reduções nos termos do artigo 10.6.1 excluem-se mutuamente e não são cumulativas.
10.6.1.1 - Substâncias específicas ou métodos específicos:
Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica (que não seja uma substância de uso recreativo) ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
10.6.1.2 - Produtos contaminados:
Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas e que a substância proibida detetada (salvo se se tratar de uma substância de uso recreativo) tem origem num produto contaminado, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa. (66)
10.6.1.3 - Pessoas protegidas ou praticantes desportivos recreativos:
Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo, e se a pessoa protegida ou o praticante desportivo recreativo demonstrarem a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa da pessoa protegida ou do praticante desportivo recreativo.
10.6.2 - Aplicação de ausência de culpa ou negligência significativas para além da aplicação do artigo 10.6.1 (67):
Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem, para um determinado caso, fora das situações previstas no artigo 10.6.1, a ausência de culpa ou negligência significativas, então, sujeito a posterior redução ou eliminação tal como previsto no artigo 10.7, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de suspensão que de outra forma seria aplicável. Nos casos em que o período de suspensão aplicável em condições normais corresponderia a vitalício, o período de suspensão a aplicar nos termos do presente artigo nunca pode ser inferior a 8 anos.
10.7 - Eliminação, redução ou suspensão do período de suspensão ou outras consequências por outros motivos diferentes de culpa:
10.7.1 - Auxílio considerável na deteção ou determinação de violações ao Código (68):
10.7.1.1 - Uma organização antidopagem responsável pela gestão de resultados para uma violação de norma antidopagem pode, antes de uma decisão de recurso, segundo o artigo 13, ou do termo do prazo de recurso, suspender uma parte das consequências (que não sejam a desqualificação e a divulgação pública obrigatória) impostas a um caso específico no qual o praticante desportivo ou outra pessoa tenha prestado um auxílio considerável a uma organização antidopagem, autoridade com competência criminal ou órgão disciplinar profissional que resulte em: i) a organização antidopagem tomar conhecimento de ou dar encaminhamento a uma violação de norma antidopagem por outra pessoa; ii) uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar tomar conhecimento ou dar seguimento a uma infração penal, ou de uma violação de regras profissionais cometidas por outra pessoa e a informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa estar disponível para a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados; iii) o início de um processo instaurado pela AMA contra um signatário, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela gestão de processo do passaporte biológico (conforme definido na Norma Internacional para os Laboratórios), face ao incumprimento do Código ou de uma norma internacional ou de um documento técnico; ou iv) autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar, com a aprovação da AMA, dar seguimento a uma infração penal ou uma violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem. Após uma decisão final de recurso segundo o artigo 13 ou após o termo do prazo para a sua interposição, uma organização antidopagem apenas pode suspender uma parte das consequências aplicáveis com a autorização da AMA e da respetiva federação internacional. O limite para a suspensão do período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da violação de normas antidopagem cometidas pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável prestado pelo praticante desportivo ou outra pessoa com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, a não conformidade com o Código e/ou violações da integridade no desporto. No máximo três quartos do período de suspensão que seria aplicável podem ser suspensos. Caso o período de suspensão aplicável seja vitalício, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos. Para os efeitos do presente parágrafo, o período de suspensão que seria aplicável não deve incluir qualquer período de suspensão que poderia ser adicionado nos termos do artigo 10.9.3.2.
Se um praticante desportivo ou outra pessoa que pretender prestar auxílio considerável o solicitar, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve permitir que o praticante desportivo ou outra pessoa possam fornecer informações à organização antidopagem, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação.
Caso o praticante desportivo ou outra pessoa não continue a cooperar e a prestar o auxílio considerável de forma completa e credível, o qual serviu de base para a suspensão de consequências, a organização antidopagem que suspendeu as consequências deverá restabelecer as consequências iniciais. Se uma organização antidopagem decidir restabelecer consequências que tinham sido suspensas ou decidir não restabelecer consequências suspensas, qualquer pessoa com direito a recurso, segundo o artigo 13, pode recorrer da decisão.
10.7.1.2 - Para incentivar ainda mais praticantes desportivos e outras pessoas a prestarem assistência substancial às organizações antidopagem, por solicitação da organização antidopagem que conduz a gestão de resultados ou por solicitação do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha cometido ou que tenha sido declarado de ter cometido uma violação de norma antidopagem ou outra violação do Código, a AMA pode concordar, em qualquer fase do processo de gestão de resultados, incluindo após uma decisão de recurso segundo o artigo 13, com o que considera ser uma suspensão adequada do período de suspensão que seria aplicável e de outras consequências. Em circunstâncias excecionais, a AMA pode concordar com suspensões do período de suspensão e de outras consequências para auxílio considerável que sejam superiores às previstas no presente artigo, ou mesmo com nenhum período de suspensão, nenhuma divulgação pública obrigatória e/ou nenhuma devolução de prémio em dinheiro ou pagamento de multas ou de custas. A aprovação da AMA está sujeita ao restabelecimento das consequências, conforme previsto no presente artigo. Não obstante o artigo 13, as decisões da AMA no contexto deste artigo 10.7.1.2 não são passíveis de recurso.
10.7.1.3 - Se uma organização antidopagem suspender qualquer parte de uma sanção que seria aplicável com base no auxílio considerável, então é necessário apresentar uma notificação com a justificação da decisão às outras organizações antidopagem com direito a recurso segundo o artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14.
Em circunstâncias únicas, em que a AMA determine que seria no melhor interesse da antidopagem, a AMA pode autorizar uma organização antidopagem a celebrar acordos de confidencialidade adequados, limitando ou atrasando a divulgação do acordo de prestação de informação ou a natureza do auxílio considerável prestado.
10.7.2 - Confissão de uma violação de norma antidopagem na ausência de outras provas:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa confessar voluntariamente a prática de uma violação de norma antidopagem antes de ser notificado da recolha de amostra que poderia demonstrar uma violação de norma antidopagem (ou, no caso de uma violação de norma antidopagem diferente da estabelecida no artigo 2.1, antes de receber a primeira notificação da violação confessada nos termos do artigo 7) e essa confissão for a única prova confiável da violação no momento da confissão, o período de suspensão pode ser reduzido, mas não por um período inferior a metade do período de suspensão que seria aplicável. (69)
10.7.3 - Aplicação de múltiplos fundamentos para a redução de uma sanção:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa estabelecer o direito à redução de sanção nos termos de mais do que uma disposição do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7, antes de aplicar qualquer redução ou suspensão segundo o artigo 10.7, o período de suspensão que seria aplicável será determinado de acordo com os artigos 10.2, 10.3, 10.5 e 10.6. Caso o praticante desportivo ou outra pessoa provar o direito a uma redução ou suspensão do período de suspensão nos termos do artigo 10.7, o período de suspensão pode ser reduzido ou suspenso, mas não por um período inferior a um quarto do período de suspensão que seria aplicável.
10.8 - Acordo de gestão de resultados:
10.8.1 - Redução de um ano para determinadas violações de normas antidopagem com base numa confissão antecipada e na aceitação de sanção:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa, após ter sido notificado por uma organização antidopagem de uma possível violação de norma antidopagem que corresponde a um período de suspensão de 4 ou mais anos (incluindo qualquer período de suspensão imposto nos termos do artigo 10.4), confessar a violação e aceitar o período de suspensão imposto, no máximo 20 dias após receber a notificação de uma acusação de violação de norma antidopagem, o praticante desportivo ou outra pessoa pode receber uma redução de 1 ano do período de suspensão imposto pela organização antidopagem. Quando o praticante desportivo ou outra pessoa receber a redução de 1 ano no período de suspensão imposto nos termos deste artigo 10.8.1, não será permitida qualquer redução adicional no referido período de suspensão nos termos de qualquer outro artigo. (70)
10.8.2 - Acordo de resolução de processo:
Quando o praticante desportivo ou outra pessoa confessar uma violação de norma antidopagem após ter sido confrontado com a violação de norma antidopagem por uma organização antidopagem e concordar com as consequências consideradas aceitáveis pela organização antidopagem e pela AMA, a seu critério exclusivo, então: a) o praticante desportivo ou outra pessoa pode receber redução no período de suspensão com base numa análise efetuada pela organização antidopagem e pela AMA da aplicação dos artigos 10.1 a 10.7 à alegada violação de norma antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e do quão imediato o praticante desportivo ou outra pessoa confessou a violação, e b) o período de suspensão pode começar desde a data de recolha da amostra ou a data em que outra violação de norma antidopagem tiver ocorrido pela última vez. Contudo, em cada caso, quando este artigo for aplicável, o praticante desportivo ou outra pessoa deverá cumprir, no mínimo, metade do período de suspensão acordado, contado a partir da data em que o praticante desportivo ou outra pessoa aceitou a imposição de uma sanção ou de uma suspensão provisória que foi subsequentemente cumprida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, o que ocorrer primeiro. A decisão da AMA e da organização antidopagem de celebrar ou não um acordo de resolução de processo, assim como qual a redução e a data de início do período de suspensão, não são questões a serem determinadas ou revistas por um painel de audiência, não sendo passíveis de recurso nos termos do artigo 13. Se for solicitado por um praticante desportivo ou por outra pessoa que queira celebrar um acordo de resolução de processo nos termos do presente artigo, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve permitir que o praticante desportivo ou outra pessoa discutam a confissão da violação de norma antidopagem com a organização antidopagem, sujeita a um acordo de prestação de informação. (71)
10.9 - Violações múltiplas:
10.9.1 - Segunda ou terceira violação de norma antidopagem:
10.9.1.1 - No caso de uma segunda violação de norma antidopagem pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, o período de suspensão deverá ser o maior dos seguintes:
a) Um período de suspensão de 6 meses; ou
b) Um período de suspensão que varie entre:
i) A soma do período de suspensão imposto para a primeira violação de norma antidopagem e do período de suspensão que seria aplicável à segunda violação de norma antidopagem, como se de uma primeira violação se tratasse; e
ii) O dobro do período de suspensão que seria aplicável à segunda violação de norma antidopagem, se a mesma fosse tratada como uma primeira violação.
O período de suspensão dentro deste intervalo será determinado com base na análise de todas as circunstâncias e do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa em relação à segunda violação.
10.9.1.2 - Uma terceira violação de norma antidopagem resultará sempre num período de suspensão vitalício, exceto se a terceira violação preencher a condição para eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do artigo 10.5 ou 10.6, ou envolver uma violação do artigo 2.4. Nestes casos específicos, o período de suspensão deverá ser de 8 anos até suspensão vitalícia.
10.9.1.3 - O período de suspensão estabelecido nos artigos 10.9.1.1 e 10.9.1.2 poderá ser reduzido pela aplicação do artigo 10.7.
10.9.2 - Uma violação de norma antidopagem para a qual um praticante desportivo ou outra pessoa tenha provado inexistência de culpa ou negligência não deverá ser considerada uma violação para os efeitos do artigo 10.9. Adicionalmente, uma violação de norma antidopagem sancionada nos termos do artigo 10.2.4.1 não deverá ser considerada uma violação para efeitos do artigo 10.9.
10.9.3 - Regras adicionais para determinadas violações múltiplas potenciais:
10.9.3.1 - Para fins de aplicação de sanções segundo o artigo 10.9, exceto conforme previsto nos artigos 10.9.3.2 e 10.9.3.3, uma violação de norma antidopagem só será considerada uma segunda violação caso a organização antidopagem conseguir provar que o praticante desportivo ou outra pessoa cometeu a segunda violação de norma antidopagem após o praticante desportivo ou outra pessoa ter recebido notificação nos termos do artigo 7, ou após a organização antidopagem ter envidado esforços consideráveis para notificar da primeira violação de norma antidopagem. Caso a organização antidopagem não o possa provar, as violações serão consideradas em conjunto como uma única primeira violação e a sanção imposta deverá ser baseada na violação que apresentar a sanção mais gravosa, incluindo a aplicação de circunstâncias agravantes. Os resultados em todas as competições anteriores à violação de norma antidopagem serão desqualificados, conforme previsto no artigo 10.10. (72)
10.9.3.2 - Se a organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de norma antidopagem antes da notificação, e que essa violação adicional ocorreu 12 meses ou mais antes de ou depois da primeira violação notificada, então, o período de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma, sendo este período de suspensão cumprido consecutivamente, e não simultânea, com o período de suspensão imposto para a primeira violação notificada. Quando este artigo 10.9.3.2 for aplicável, as violações consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1.
10.9.3.3 - Se a organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação do artigo 2.5 em conexão com o processo de controlo de dopagem para uma alegada violação de norma antidopagem subjacente, a violação do artigo 2.5 deve ser tratada como uma primeira violação isolada e o período de suspensão para tal violação deve ser cumprido consecutivamente, e não simultânea, com o período de suspensão, existindo imposto para a violação de norma antidopagem subjacente. Quando este artigo 10.9.3.3 for aplicável, as violações consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1.
10.9.3.4 - Se uma organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de norma antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão para violações múltiplas serão cumpridos consecutivamente, e não simultaneamente.
10.9.4 - Violações múltiplas de norma antidopagem durante um período de 10 anos:
Para efeitos do artigo 10.9, cada violação de norma antidopagem deve ocorrer no mesmo período de 10 anos com o objetivo de serem consideradas violações múltiplas.
10.10 - Desqualificação de resultados em competições subsequentes à recolha de amostra ou à violação de norma antidopagem:
Além da desqualificação automática dos resultados na competição que produziu a amostra com resultado analítico adverso, nos termos do artigo 9, todos os outros resultados competitivos do praticante desportivo obtidos a partir da data em que uma amostra com resultado analítico adverso for recolhida (seja em competição ou fora de competição), ou da data em que ocorreu outra violação de norma antidopagem, até ao início de qualquer suspensão provisória ou período de suspensão, deverão, exceto por questões em que a justiça exija o contrário, ser desqualificados com todas as consequências resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios. (73)
10.11 - Prémios em dinheiro perdidos:
Uma organização antidopagem ou outro signatário que tiver recuperado um prémio em dinheiro perdido em virtude de uma violação de norma antidopagem deve tomar medidas razoáveis para alocar e distribuir o valor desse prémio aos praticantes desportivos que teriam direito ao mesmo se o praticante desportivo que perdeu o prémio não tivesse competido. Uma federação desportiva internacional pode estabelecer nas suas regras se o valor do prémio em dinheiro que for redistribuído será considerado para efeitos da classificação dos atletas. (74)
10.12 - Penalizações financeiras:
As organizações antidopagem podem, nas suas próprias regras, prever a recuperação proporcional dos custos ou sanções financeiras relacionadas com violações de normas antidopagem. Contudo, as organizações antidopagem só poderão impor sanções financeiras nos casos em que o período máximo de suspensão que seria aplicável já tenha sido imposto. As sanções financeiras só podem ser impostas quando o princípio da proporcionalidade for cumprido. Nenhuma recuperação de custos ou sanção financeira pode ser considerada como base para a redução da suspensão ou de outra sanção que seria aplicável nos termos do Código.
10.13 - Início do período de suspensão:
Quando um praticante desportivo já estiver a cumprir um período de suspensão por uma violação de norma antidopagem, qualquer novo período de suspensão terá início no primeiro dia após o cumprimento do período atual de suspensão. Caso contrário, exceto como previsto abaixo, o período de suspensão terá início na data da decisão da audiência final que impuser a suspensão ou, se a audiência for dispensada ou não houver audiência, na data em que a suspensão for aceite ou imposta de outra forma.
10.13.1 - Atrasos não imputáveis ao praticante desportivo ou a outra pessoa:
Quando houver atrasos substanciais no processo de audiência ou noutros aspetos do controlo de dopagem, e o praticante desportivo ou outra pessoa possa demonstrar que tais atrasos não são imputáveis ao praticante desportivo ou a outra pessoa, o órgão que impõe a sanção pode dar início ao período de suspensão para uma data anterior, a partir da data de recolha da amostra ou a data em que outra violação de norma antidopagem ocorreu pela última vez. Todos os resultados competitivos alcançados durante o período de suspensão, incluindo suspensão retroativa, serão desqualificados. (75)
10.13.2 - Crédito por suspensão provisória ou período de suspensão cumprido:
10.13.2.1 - Se uma suspensão provisória for respeitada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, então o praticante desportivo ou outra pessoa deverá receber um crédito por tal período de suspensão provisória em relação a qualquer período de suspensão que possa ser imposto em última instância. Se o praticante desportivo ou outra pessoa não respeitarem uma suspensão provisória, então o praticante desportivo ou outra pessoa não deverão receber qualquer crédito pelo período de suspensão provisória cumprido. Se um período de suspensão for cumprido conforme uma decisão que seja posteriormente objeto de recurso, então o praticante desportivo ou outra pessoa deverão receber o crédito pelo período de suspensão cumprido em relação a qualquer período de suspensão que possa ser imposto em última instância, mediante recurso.
10.13.2.2 - Se um praticante desportivo ou outra pessoa aceitar voluntariamente uma suspensão provisória por escrito, imposta por uma organização antidopagem com autoridade de gestão de resultados e, posteriormente, respeitar a suspensão provisória, o praticante desportivo ou a outra pessoa receberão um crédito por esse período de suspensão provisória voluntária em relação a qualquer período de suspensão que venha a ser imposto. Uma cópia da aceitação voluntária do praticante desportivo ou de outra pessoa de uma suspensão provisória deve ser entregue imediatamente a cada parte que tenha o direito a ser notificada sobre uma violação de norma antidopagem alegada, segundo o artigo 14.1. (76)
10.13.2.3 - Não será concedido crédito sobre um período de suspensão antes da data de vigência da suspensão provisória ou da suspensão provisória voluntária, independentemente de o praticante desportivo ter optado por não competir ou a sua equipa ter sido suspensa.
10.13.2.4 - Em desportos coletivos, quando um período de suspensão for imposto a uma equipa, salvo por questão em que a justiça exija o contrário, o período de suspensão terá início na data da decisão da audiência final que prevê a suspensão ou, se a audiência for dispensada, na data em que a suspensão for aceite ou imposta de outra forma. Qualquer período de suspensão provisória de equipa (imposto ou aceite voluntariamente) será creditado sobre o período total de suspensão a ser cumprido.
10.14 - Condições durante a suspensão ou a suspensão provisória:
10.14.1 - Proibição de participação durante a suspensão ou a suspensão provisória:
Nenhum praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido declarado inelegível ou que esteja sujeito a uma suspensão provisória pode, durante um período de suspensão ou suspensão provisória, participar em qualquer qualidade numa competição ou atividade (com exceção de programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) autorizada ou organizada por qualquer signatário, organização membro do signatário, ou por um clube ou outra organização membro de uma organização membro do signatário, ou em competições autorizadas ou organizadas por qualquer liga profissional ou qualquer organização de evento desportivo em nível internacional ou nacional, ou qualquer atividade desportiva de alto rendimento ou de nível nacional financiada por uma agência governamental. (77)
Um praticante desportivo ou outra pessoa que estiver sujeito a um período de suspensão superior a 4 anos pode, após completar 4 anos do período de suspensão, participar como praticante desportivo em eventos desportivos locais não sancionados ou sob a autoridade de um signatário do Código ou membro de um signatário do Código, mas apenas se o evento desportivo local não estiver num nível que poderia qualificar o praticante desportivo ou outra pessoa direta ou indiretamente para competir em (ou acumular pontos para) um campeonato nacional ou evento desportivo internacional, e não envolver o praticante desportivo ou outra pessoa que trabalhe com pessoas protegidas.
Um praticante desportivo ou outra pessoa que estiver sujeito a um período de suspensão deve permanecer sujeito a testes e a qualquer exigência por parte de uma organização antidopagem sobre a disponibilização de informações de localização.
10.14.2 - Retorno ao treino:
Como exceção ao artigo 10.14.1, um praticante desportivo poderá voltar a treinar com uma equipa ou usar as instalações de um clube ou de outra organização membro de uma organização membro do signatário durante o menor período entre: 1) os dois últimos meses do período de suspensão do praticante desportivo; ou 2) o último quarto do período de suspensão imposto. (78)
10.14.3 - Violação da proibição de participação durante a suspensão ou a suspensão provisória:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa que for declarado suspenso violar a proibição de participação durante a suspensão descrita no artigo 10.14.1, os resultados da participação serão desqualificados e um novo período de suspensão, com a mesma duração do período original de suspensão, será adicionado ao final do período inicial de suspensão. O novo período de suspensão, incluindo uma advertência, ou nenhum período de suspensão, poderá ser ajustado com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e em outras circunstâncias do caso. A determinação de que um praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação e se é necessário realizar algum tipo de ajuste é feita pela organização antidopagem cuja gestão de resultados resultou na imposição do período inicial de suspensão. Esta decisão será passível de recurso nos termos do artigo 13.
Um praticante desportivo ou outra pessoa que violar a proibição de participação durante uma suspensão provisória descrita no artigo 10.14.1 não receberá crédito por qualquer período de suspensão provisória cumprido e os resultados dessa participação serão desqualificados.
Quando o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outra pessoa ajudar uma pessoa a violar a proibição de participação durante a suspensão ou suspensão provisória, uma organização antidopagem com autoridade sobre tal pessoa de apoio ao praticante desportivo ou outra pessoa deverá impor sanções pela violação do artigo 2.9 por tal ajuda.
10.14.4 - Retenção do apoio financeiro durante a suspensão:
Adicionalmente, para qualquer violação de norma antidopagem que não envolva uma sanção reduzida, conforme descrito no artigo 10.5 ou 10.6, parte ou a totalidade do apoio financeiro ou de outros benefícios relacionados com o desporto, recebido(s) por essa pessoa, será retida pelos signatários, pelas organizações membros dos signatários e pelos governos.
10.15 - Publicação automática de sanção:
Uma parte obrigatória da sanção deve incluir a publicação automática, conforme previsto no artigo 14.3.
Artigo 11
Consequências para equipas
11.1 - Testes em desportos coletivos:
Quando mais de um membro de uma equipa num desporto coletivo for notificado sobre uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 7 relativamente a um evento desportivo, a entidade responsável pelo evento desportivo deve realizar os devidos testes direcionados à equipa durante o período do evento desportivo.
11.2 - Consequências para desportos coletivos:
Se se determinar que mais do que dois membros de uma equipa num desporto coletivo tiverem cometido uma violação de norma antidopagem durante um período do evento desportivo, a entidade responsável pelo evento desportivo deve aplicar uma sanção apropriada à equipa (por exemplo, perda de pontos, desqualificação de uma competição ou evento desportivo, ou outra sanção), para além de quaisquer consequências impostas aos praticantes desportivos individuais que cometeram a violação de norma antidopagem.
11.3 - A entidade responsável pelo evento desportivo ou a federação desportiva internacional poderão estabelecer consequências mais rigorosas para os desportos coletivos.
A entidade responsável pelo evento desportivo pode decidir estabelecer regras para o evento desportivo que imponham consequências mais rigorosas para desportos coletivos do que aquelas previstas no artigo 11.2 para efeitos do evento desportivo. (79) Da mesma forma, uma federação desportiva internacional pode decidir estabelecer regras que imponham consequências mais rigorosas para desportos coletivos sob a sua autoridade do que as previstas no artigo 11.2.
Artigo 12
Sanções por signatários contra outras entidades desportivas
Cada signatário deve adotar regras que obrigam cada uma das suas organizações membros e qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detenha autoridade a cumprir, implementar, respeitar e fazer cumprir o Código dentro da área de competência dessa organização ou da entidade. Quando um signatário tiver conhecimento de que uma das suas organizações filiadas ou outras entidades desportivas sobre as quais detenha autoridade não cumpriu com a referida obrigação, o signatário deve tomar as medidas adequadas contra a referida organização ou entidade. (80) Particularmente, as ações e regras de um signatário devem incluir a possibilidade de excluir todos, ou parte dos membros da organização ou da entidade responsável por eventos futuros especificados ou de todos os eventos realizados num prazo específico. (81)
Artigo 13
Gestão de resultados - Recursos (82)
13.1 - Decisões objeto de recurso:
As decisões proferidas segundo o Código ou segundo as regras adotadas em conformidade com o Código podem ser objeto de recurso, conforme estabelecido, abaixo, nos artigos 13.2 a 13.4 ou como disposto no Código ou nas normas internacionais. Tais decisões permanecerão em vigor enquanto o recurso não for decidido, exceto se o órgão de recurso ordene o contrário.
13.1.1 - Âmbito de revisão não limitado:
O âmbito de revisão no recurso inclui todas as questões relevantes para a matéria, não se limitando às questões ou ao âmbito de revisão perante o decisor inicial. Qualquer parte do recurso poderá apresentar provas, argumentos legais e alegações que não foram apresentados na audiência de primeira instância, desde que sejam decorrentes da mesma causa de pedir ou dos mesmos factos ou circunstâncias gerais que foram discutidos na audiência de primeira instância. (83)
13.1.2 - O CAS não deve sujeitar-se às conclusões objeto de recurso:
Ao decidir, o CAS não deve sujeitar-se à discricionariedade do órgão cuja decisão está sob recurso. (84)
13.1.3 - A AMA não é obrigada a esgotar os recursos internos (85):
Sempre que a AMA tenha o direito de recurso nos termos do artigo 13 e nenhuma outra parte tiver recorrido de uma decisão final no âmbito do processo da organização antidopagem, a AMA poderá recorrer da decisão diretamente ao CAS, sem necessitar de esgotar outros recursos no processo da organização antidopagem.
13.2 - Recursos de decisões relativas a violação de normas antidopagem, consequências, suspensões provisórias, implementação de decisões e autoridade:
Uma decisão de que houve uma violação de norma antidopagem, uma decisão de impor ou não consequências para uma violação de norma antidopagem, ou uma decisão de que não houve violação de norma antidopagem; uma decisão de que um processo de violação de norma antidopagem não pode avançar por razões processuais (inclusive, por exemplo, prescrição); uma decisão da AMA de não conceder uma exceção à exigência de notificação prévia com uma antecedência de seis meses para um praticante desportivo retirado voltar a competir nos termos do artigo 5.6.1; uma decisão da AMA de atribuir a gestão de resultados nos termos do artigo 7.1; uma decisão de uma organização antidopagem de não apresentar um resultado analítico adverso ou um resultado analítico atípico como uma violação de norma antidopagem, ou uma decisão de não prosseguir com o procedimento de violação de norma antidopagem após uma investigação em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados; uma decisão de impor ou levantar uma suspensão provisória como resultado de uma audiência prévia; uma falha por parte de uma organização antidopagem em cumprir o artigo 7.4; uma decisão de que uma organização antidopagem carece de autoridade para decidir sobre uma alegada violação de norma antidopagem ou as suas consequências; uma decisão de suspender ou não as consequências ou de restabelecer ou não as consequências nos termos do artigo 10.7.1; o não cumprimento dos artigos 7.1.4 e 7.1.5; o não cumprimento do artigo 10.8.1; uma decisão nos termos do artigo 10.14.3; uma decisão de uma organização antidopagem de não implementar a decisão de outra organização antidopagem nos termos do artigo 15, e uma decisão nos termos do artigo 27.3 é passível de recurso exclusivamente na forma prevista no presente artigo 13.2.
13.2.1 - Recursos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional ou eventos internacionais:
Em casos decorrentes da participação num evento desportivo internacional ou em casos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional, a decisão é passível de recurso exclusivamente ao CAS. (86)
13.2.2 - Recursos que envolvam outros praticantes desportivos ou outras pessoas:
Em casos em que o artigo 13.2.1 não for aplicável, a decisão poderá ser alvo de recurso a um órgão de recurso em conformidade com as regras estabelecidas pela organização nacional antidopagem. As regras para tal recurso deverão respeitar os seguintes princípios:
Audiência em tempo oportuno;
Painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional e institucional;
Direito de ser representado por um advogado à custa da própria pessoa; e
Decisão por escrito, fundamentada e em tempo oportuno.
Se nenhum órgão, conforme acima descrito, estiver instalado ou se não estiver disponível no momento do recurso, o praticante desportivo ou outra pessoa terá o direito de recorrer para o CAS.
13.2.3 - Pessoas que podem interpor recurso:
13.2.3.1 - Recursos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional ou eventos internacionais:
Nos casos previstos no artigo 13.2.1, as seguintes partes terão o direito de recorrer para o CAS: a) o praticante desportivo ou outra pessoa que for objeto da decisão recorrida; b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; c) a federação desportiva internacional em causa; d) a organização nacional antidopagem do país de residência ou dos países nos quais a pessoa for um cidadão nacional ou titular de licença; e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, conforme o caso, sempre que a decisão possa ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, e f) a AMA.
13.2.3.2 - Recursos que envolvam outros praticantes desportivos ou outras pessoas:
Nos casos previstos no artigo 13.2.2, as partes com direito a recurso perante o órgão de recurso deverão ser as previstas nas regras da organização nacional antidopagem, mas devem incluir, no mínimo, as seguintes partes: a) o praticante desportivo ou outra pessoa que seja objeto da decisão recorrida; b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; c) a federação desportiva internacional pertinente; d) a organização nacional antidopagem do país de residência ou dos países onde a pessoa seja cidadã ou titular de licença; e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, conforme aplicável, quando a decisão puder ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, e f) a AMA. Para casos nos termos do artigo 13.2.2, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a Federação Desportiva Internacional pertinente terão também direito de interpor recurso para o CAS contra a decisão do órgão de recurso. Qualquer parte que interponha um recurso terá direito à assistência do CAS para obter todas as informações relevantes da organização antidopagem cuja decisão for objeto do recurso, e as informações devem ser prestadas se o CAS assim determinar.
13.2.3.3 - Dever de notificação:
Todas as partes de qualquer recurso para o CAS devem garantir que a AMA e todas as outras partes com direito a recurso tenham sido notificadas do recurso em tempo oportuno.
13.2.3.4 - Prazo de recurso para outras partes que não a AMA:
O prazo de interposição de um recurso para as partes que não sejam a AMA será conforme o estabelecido nas regras da organização antidopagem que realiza a gestão de resultados.
13.2.3.5 - Prazo de recurso para a AMA:
O prazo de interposição de um recurso da AMA será o prazo que ocorrer por último, entre os seguintes:
a) 21 dias após o último dia em que qualquer outra parte com direito a recurso poderia ter recorrido; ou
b) 21 dias após a AMA receber a documentação completa referente à decisão. (87)
13.2.3.6 - Recurso contra a imposição de suspensão provisória:
Não obstante qualquer outra disposição neste documento, a única pessoa que pode recorrer da imposição de uma suspensão provisória é o praticante desportivo ou outra pessoa a quem tal suspensão for imposta.
13.2.4 - Recursos subordinados e outros recursos subsequentes permitidos (88):
Os recursos subordinados e outros recursos subsequentes por qualquer parte inquirida em casos apresentados ao CAS sob o Código são especificamente permitidos. Qualquer parte com direito a recurso nos termos do presente artigo 13 deverá interpor um recurso subordinado ou recurso subsequente, o mais tardar, com a resposta da parte.
13.3 - Falha de uma organização antidopagem em proferir uma decisão num prazo oportuno (89):
Quando, num determinado caso, uma organização antidopagem não proferir uma decisão relacionada com uma violação, ou não, de norma antidopagem num prazo oportuno fixado pela AMA, a AMA pode optar por recorrer diretamente para o CAS como se a organização antidopagem tivesse decidido que não existiu uma violação de norma antidopagem. Se o tribunal do CAS determinar que existiu uma violação de norma antidopagem e que a AMA agiu razoavelmente optando ao decidir recorrer diretamente para o CAS, então a organização antidopagem reembolsará à AMA as custas do processo e os honorários de advogado pagos pela AMA.
13.4 - Recursos relativos a AUT:
As decisões de AUT são passíveis de recurso exclusivamente nos termos do artigo 4.4.
13.5 - Notificação de decisões de recurso:
Qualquer organização antidopagem que seja parte de um recurso deverá prestar informações, prontamente, sobre a decisão do recurso ao praticante desportivo ou a outra pessoa e às outras organizações antidopagem com direito a recurso nos termos do artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14.
13.6 - Recursos de decisões nos termos do artigo 24.1:
Uma notificação que não for contestada e, por isso, se constitua como uma decisão final nos termos do artigo 24.1, que demonstre que um signatário se encontra em não conformidade com o Código e que imponha consequências pela referida não conformidade, bem como condições para reacreditação do signatário, é passível de recurso para o CAS, conforme previsto na Norma Internacional para Conformidade com o Código por parte dos signatários.
13.7 - Recursos de decisões de suspensão ou revogação de acreditação de laboratórios:
As decisões da AMA de suspender ou revogar a acreditação de um laboratório da AMA apenas poderão ser objeto de recurso por parte do laboratório, sendo o recurso interposto exclusivamente para o CAS.
Artigo 14
Confidencialidade e reporte
Os princípios de coordenação de resultados antidopagem, transparência pública e responsabilidade e respeito pela privacidade de todos os praticantes desportivos ou outras pessoas são os seguintes:
14.1 - Informações sobre resultados analíticos adversos, resultados atípicos e outras alegações de violação de normas antidopagem:
14.1.1 - Notificação de violação de normas antidopagem aos praticantes desportivos e a outras pessoas:
A forma e o modo de notificação de uma alegação de violação de norma antidopagem devem seguir as regras da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
14.1.2 - Notificação de violação de normas antidopagem às organizações nacionais antidopagem, a federações desportivas internacionais e à AMA:
A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve também notificar a organização nacional antidopagem do praticante desportivo, a federação internacional e a AMA sobre a alegação de uma violação de norma antidopagem em simultâneo com a notificação ao praticante desportivo ou a outra pessoa.
14.1.3 - Conteúdo de uma notificação de violação de norma antidopagem:
Na notificação deverá constar: o nome do praticante desportivo, país, modalidade desportiva e disciplina, o nível competitivo do praticante desportivo, se o teste foi realizado em competição ou fora de competição, a data de recolha da amostra, o resultado analítico reportado pelo laboratório e outras informações exigidas pela Norma Internacional para Testes e Investigações, ou, no caso de violação de normas antidopagem não relacionadas com o artigo 2.1, a regra violada e o fundamento da alegada violação.
14.1.4 - Relatórios de ponto de situação:
Exceto no que diz respeito às investigações que não resultaram numa notificação de uma violação de norma antidopagem conforme o artigo 14.1.1, as organizações antidopagem mencionadas no artigo 14.1.2 devem ser regularmente atualizadas sobre o ponto de situação e sobre os resultados de qualquer revisão ou procedimentos realizados nos termos do artigo 7, 8 ou 13, assim como devem receber uma explicação ou decisão fundamentada, por escrito, que explique a resolução da questão.
14.1.5 - Confidencialidade:
As organizações que receberem informações não deverão divulgá-las para pessoas além daquelas que têm necessidade de conhecimento (incluindo o pessoal adequado no Comité Olímpico Nacional aplicável, na federação nacional e a equipa num desporto coletivo) até que a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados tenha realizado a divulgação pública, conforme autorizado no artigo 14.3. (90)
14.2 - Notificação de violação de norma antidopagem ou de violações de suspensão ou de suspensão provisória e solicitação de processos:
14.2.1 - As decisões de violação de norma antidopagem ou decisões relacionadas com violações de suspensão ou de suspensão provisória que forem proferidas conforme o estabelecido no artigo 7.6, 8.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.14.3 ou 13.5 devem incluir a fundamentação completa da decisão, incluindo, se aplicável, uma justificação do motivo pelo qual a sanção máxima potencial não foi imposta. Se a decisão não estiver em inglês ou francês, a organização antidopagem deve apresentar um resumo da decisão, em inglês ou francês, e os motivos que a justificam.
14.2.2 - Uma organização antidopagem com direito a recorrer de uma decisão recebida nos termos do artigo 14.2.1 poderá, no prazo de 15 dias a contar dessa decisão, solicitar uma cópia do processo completo do caso referente a tal decisão.
14.3 - Divulgação pública:
14.3.1 - Após a notificação ser fornecida ao praticante desportivo ou a outra pessoa em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e às organizações antidopagem aplicáveis de acordo com o artigo 14.1.2, as informações relativas à identidade de qualquer praticante desportivo ou de outra pessoa que for notificada sobre uma possível violação de norma antidopagem, da substância proibida ou do método proibido e da natureza da violação envolvida, e sobre se o praticante desportivo ou outra pessoa estão sujeitos a uma suspensão provisória, poderão ser divulgadas publicamente pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
14.3.2 - Num prazo máximo de 20 dias após ter sido proferida uma decisão de recurso nos termos do artigo 13.2.1 ou 13.2.2, ou tal recurso ter sido dispensado, ou uma audiência tiver sido dispensada segundo o artigo 8, ou a alegação de violação de norma antidopagem não ter sido contestada em tempo oportuno ou se a questão tiver sido resolvida nos termos do artigo 10.8, ou um novo período de suspensão ou advertência ter sido imposto nos termos do artigo 10.14.3, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deverá divulgar publicamente a disposição da matéria antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou o método proibido envolvido (se existir) e as consequências impostas. A mesma organização antidopagem também deverá divulgar publicamente, no prazo de 20 dias, os resultados das decisões de recurso relativas a violação de normas antidopagem, incluindo as informações acima descritas. (91)
14.3.3 - Após determinação, numa decisão de recurso nos termos do artigo 13.2.1 ou 13.2.2, de que existiu uma violação de norma antidopagem, ou se tal recurso tiver sido dispensado, ou de uma audiência em conformidade com o artigo 8, ou de tal audiência ter sido dispensada, ou da alegação de violação de norma antidopagem não ter sido contestada em tempo oportuno, ou da questão ter sido resolvida nos termos do artigo 10.8, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados pode divulgar essa determinação ou decisão e pode comentar publicamente o caso.
14.3.4 - Em qualquer caso, sempre que for determinado, após uma audiência ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeu uma violação de norma antidopagem, o facto de a decisão ter sido recorrida poderá ser divulgado publicamente. No entanto, a decisão e os factos subjacentes não podem ser divulgados publicamente, salvo com o consentimento do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja objeto da decisão. A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados envidará esforços razoáveis para obter tal consentimento e, se este for obtido, deverá divulgar publicamente a decisão, na íntegra, ou na forma redigida que possa ser aprovada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa.
14.3.5 - A publicação deverá ser realizada, no mínimo, publicitando as informações exigidas no sítio da organização antidopagem e mantendo as informações por um período de um mês ou a duração de qualquer período de suspensão, o que ocorrer por último.
14.3.6 - Salvo conforme previsto nos artigos 14.3.1 e 14.3.3, nenhuma organização antidopagem ou laboratório acreditado pela AMA, ou representante de qualquer destas, deverá comentar publicamente sobre os factos específicos de qualquer processo pendente (em oposição à descrição geral do processo e ciência), exceto em resposta a comentários públicos atribuídos a, ou com base em, informações fornecidas pelo praticante desportivo, por outra pessoa ou pela sua comitiva ou outros representantes.
14.3.7 - A divulgação pública obrigatória prevista no artigo 14.3.2 não será exigida quando o praticante desportivo ou outra pessoa considerado ter cometido uma violação de norma antidopagem for um praticante desportivo menor, uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo. Qualquer divulgação pública opcional num caso que envolva um praticante desportivo menor, uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo será proporcional aos factos e às circunstâncias do caso.
14.4 - Relatórios estatísticos:
No mínimo, uma vez por ano, as organizações antidopagem deverão publicar um relatório estatístico geral das suas atividades de controlo de dopagem, remetendo cópia para a AMA. As organizações antidopagem poderão ainda publicar relatórios com o nome de cada praticante desportivo testado e com a data de cada teste. A AMA deverá, no mínimo, uma vez ao ano, publicar relatórios estatísticos com o resumo das informações que forem recebidas de organizações antidopagem e de laboratórios.
14.5 - Base de dados de informações sobre o controlo de dopagem e a monitorização de conformidade:
Com o objetivo de permitir que a AMA cumpra o seu papel de monitorização de conformidade e de garantir o uso eficiente dos recursos e a partilha de informações relevantes de controlo de dopagem entre as organizações antidopagem, a AMA desenvolverá e administrará uma base de dados de informações de controlo de dopagem, como o ADAMS, e as organizações antidopagem deverão reportar à AMA, através dessa base de dados de informações de controlo de dopagem, incluindo, em particular:
a) Dados do passaporte biológico do praticante desportivo para praticantes desportivos de nível internacional e praticantes desportivos de nível nacional;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos, incluindo daqueles inseridos em grupos-alvo de praticantes desportivos;
c) Decisões de AUT; e
d) Decisões da gestão de resultados;
conforme for exigido na(s) norma(s) internacional(ais) aplicável(eis).
14.5.1 - Com o objetivo de facilitar o planeamento coordenado da distribuição de testes, de evitar duplicação desnecessária de testes por várias organizações antidopagem e de garantir que os perfis do passaporte biológico do praticante desportivo se encontram atualizados, cada organização antidopagem deverá reportar todos os testes em competição e fora de competição à AMA, através da inserção de formulários de controlo de dopagem no ADAMS, em conformidade com os requisitos e os prazos previstos na Norma Internacional para Testes e Investigações.
14.5.2 - Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos de recurso para AUT, cada organização antidopagem deverá reportar todos os pedidos, decisões e documentação de apoio referentes à AUT, através do ADAMS, em conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.
14.5.3 - Com o objetivo de facilitar a supervisão por parte da AMA e os direitos a recurso para gestão de resultados, as organizações antidopagem deverão reportar as seguintes informações no ADAMS, em conformidade com as exigências e com os prazos previstos na Norma Internacional para a Gestão de Resultados: a) notificações de violação de normas antidopagem e decisões relacionadas para resultados analíticos adversos; b) notificações e decisões relacionadas relativas a outras violações de normas antidopagem que não sejam resultados analíticos adversos; c) falhas de localização, e d) qualquer decisão que imponha, revogue ou determine novamente a aplicação de uma suspensão provisória.
14.5.4 - As informações descritas no presente artigo serão disponibilizadas, quando apropriado e no cumprimento das regras aplicáveis, ao praticante desportivo, à organização nacional antidopagem do praticante desportivo e à sua federação desportiva internacional, assim como a quaisquer outras organizações antidopagem com autoridade para realizar testes ao praticante desportivo. (92)
14.6 - Privacidade dos dados (93):
As organizações antidopagem podem recolher, armazenar, processar ou divulgar informações pessoais relacionados com os praticantes desportivos e outras pessoas, sempre que necessário e adequado para conduzir as suas atividades antidopagem previstas no Código e nas normas internacionais (incluindo de forma específica a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais), e em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 15
Implementação de decisões
15.1 - Efeito vinculativo automático de decisões proferidas por organizações antidopagem signatárias:
15.1.1 - Uma decisão de uma organização antidopagem signatária, de um órgão de recurso (artigo 13.2.2) ou do CAS de que existiu uma violação de norma antidopagem, após as partes interessadas terem sido notificadas, terá efeito vinculativo automático, para além das partes interessadas, sobre cada signatário em cada modalidade desportiva com os efeitos descritos abaixo:
15.1.1.1 - Uma decisão por qualquer dos órgãos supracitados que imponha uma suspensão provisória (após uma audiência prévia ou após o praticante desportivo ou outra pessoa terem aceitado a suspensão provisória ou renunciado ao direito a uma audiência prévia, a uma audiência sumária ou recurso nos termos do artigo 7.4.3) proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de participar (conforme previsto no artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante a suspensão provisória.
15.1.1.2 - Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, que imponha um período de suspensão (após ter ocorrido uma audiência, a mesma ter sido dispensada) proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de participar (conforme descrito no artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante o período de suspensão.
15.1.1.3 - Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, de aceitação de uma violação de norma antidopagem tem efeito vinculativo automático sobre todos os signatários.
15.1.1.4 - Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, de desqualificar resultados nos termos do artigo 10.10 por um período específico desqualifica automaticamente todos os resultados obtidos que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante esse período específico.
15.1.2 - Cada signatário tem a obrigação de reconhecer e implementar uma decisão e os seus efeitos, conforme exigido no artigo 15.1.1, sem a necessidade de qualquer medida adicional, na data em que o signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for introduzida no ADAMS, o que ocorrer primeiro.
15.1.3 - Uma decisão, por uma organização antidopagem, por um órgão de recurso ou pelo CAS, de suspender ou levantar as consequências, será vinculativa a cada signatário, sem a necessidade de qualquer medida adicional, na data em que o signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for introduzida no ADAMS, o que ocorrer primeiro.
15.1.4 - Não obstante qualquer disposição do artigo 15.1.1, uma decisão de violação de norma antidopagem proferida por uma organização de grande evento desportivo num processo sumário durante um evento desportivo não terá efeito vinculativo sobre outros signatários, exceto se as regras da organização de grande evento desportivo permitirem que o praticante desportivo ou outra pessoa tenham oportunidade de recurso em processos que não sejam sumários. (94)
15.2 - Implementação de outras decisões por organizações antidopagem:
Os signatários podem decidir implementar outras decisões antidopagem proferidas por organizações antidopagem não descritas no artigo 15.1.1, tais como uma suspensão provisória antes de uma audiência prévia ou de uma aceitação pelo praticante desportivo ou por outra pessoa. (95)
15.3 - Implementação de decisões por entidade não signatária:
Uma decisão antidopagem, proferida por uma entidade que não seja signatária do Código, será implementada por cada signatário se este considerar que a decisão está sujeita à autoridade da referida entidade e que a norma antidopagem da mesma é compatível com o Código. (96)
Artigo 16
Controlo de dopagem para animais que competem em modalidades desportivas
16.1 - Em qualquer modalidade desportiva que inclua animais em competição, a federação desportiva internacional, para a referida modalidade desportiva, deve definir e implementar normas antidopagem para os animais que participarem nessa modalidade desportiva. As normas antidopagem deverão incluir uma lista de substâncias proibidas, procedimentos de testes adequados e uma lista de laboratórios aprovados para análise de amostras.
16.2 - No que respeita à determinação de violações de normas antidopagem, gestão de resultados, audiências justas, consequências e recursos para animais envolvidos na modalidade desportiva, a federação desportiva internacional da referida modalidade desportiva deve definir e implementar regras que sejam geralmente consistentes com os artigos 1, 2, 3, 9, 10, 11, 13 e 17 do Código.
Artigo 17
Prazo de prescrição
Nenhum processo de violação de norma antidopagem poderá ser iniciado contra um praticante desportivo ou outra pessoa sem que os mesmos tenham sido notificados da violação de norma antidopagem conforme previsto no artigo 7, ou sem uma tentativa razoável de notificação, no prazo de 10 anos a contar da data em que foi alegadamente cometida a violação.
PARTE 2
Educação e investigação
Artigo 18
Educação
18.1 - Princípios:
Os programas de educação são fundamentais para garantir a harmonização de programas antidopagem, coordenados e eficazes a níveis nacional e internacional. Estes programas destinam-se a preservar o espírito desportivo e a proteção da saúde dos praticantes desportivos e do direito a competir num desporto livre de dopagem, conforme previsto na introdução do Código.
Os programas de educação deverão promover a consciencialização, fornecer informações precisas e desenvolver a capacidade de tomada de decisão com vista a evitar violações de normas antidopagem e outras violações do Código, sejam estas intencionais ou não. Os programas de educação e a sua implementação devem incutir valores e princípios pessoais que protejam o espírito desportivo.
Todos os signatários devem, no âmbito da sua responsabilidade e em cooperação mútua, planear, implementar, monitorizar, avaliar e promover programas de educação em conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
18.2 - Programa e plano de educação pelos signatários:
Os programas de educação, conforme descritos na Norma Internacional para Educação, deverão promover o espírito desportivo e exercer uma influência positiva e de longo prazo sobre as escolhas efetuadas pelos praticantes desportivos e por outras pessoas.
Os signatários devem desenvolver um plano de educação em conformidade com o exigido na Norma Internacional para Educação. A priorização de grupos-alvo ou de atividades deverá ser fundamentada, numa lógica clara do plano de educação. (97)
Os signatários devem disponibilizar os seus planos de educação a outros signatários, mediante solicitação, com o objetivo de evitar a duplicação de esforços e para apoiar o processo de reconhecimento previsto na Norma Internacional para Educação.
O programa de educação de uma organização antidopagem deverá incluir os seguintes componentes de consciencialização, informação, valores e educação, que devem, no mínimo, ser disponibilizados num sítio da Internet (98):
Princípios e valores associados com o desporto limpo;
Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos do pessoal de apoio ao praticante desportivo e de outros grupos nos termos do Código;
O princípio de responsabilidade objetiva;
Consequências da dopagem, por exemplo, saúde física e mental, efeitos sociais e económicos e sanções;
Violação de normas antidopagem;
Substâncias e métodos na lista de substâncias e métodos proibidos;
Riscos da utilização de suplementos;
Uso de medicamentos e autorizações de utilização terapêutica;
Procedimentos de testes, incluindo urina, sangue e o passaporte biológico do praticante desportivo;
Exigências do grupo-alvo de praticantes desportivos, incluindo localização e utilização do ADAMS;
Discurso livre para partilha de preocupações sobre a dopagem.
18.2.1 - Grupo de educação e grupos-alvo definidos pelos signatários:
Os signatários devem identificar os seus grupos-alvo e formar um grupo de educação, de acordo com as exigências mínimas previstas na Norma Internacional para Educação. (99)
18.2.2 - Implementação do programa de educação pelos signatários:
Qualquer atividade de educação destinada ao grupo de educação será realizada por uma pessoa treinada e autorizada de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação. (100)
18.2.3 - Coordenação e cooperação:
A AMA deve atuar junto das partes interessadas relevantes, para apoiar a implementação da Norma Internacional para Educação e atuar como um repositório central de informações e recursos e/ou programas de educação desenvolvidos pela AMA ou pelos signatários. Os signatários devem cooperar entre si e com os governos para coordenar esforços.
A nível nacional, os programas de educação devem ser coordenados pela organização nacional antidopagem, que atuará em colaboração com as respetivas federações desportivas nacionais, com o Comité Olímpico Nacional, com o Comité Paralímpico Nacional, com os governos e com as instituições educacionais. Essa coordenação deve maximizar o alcance dos programas de educação aos vários desportos, aos praticantes desportivos e ao pessoal de apoio ao praticante desportivo, e minimizar a duplicação de esforços.
Os programas de educação destinados a praticantes desportivos de nível internacional devem ser a prioridade para as federações desportivas internacionais. Uma educação baseada em eventos desportivos deve ser um elemento obrigatório de qualquer programa antidopagem associado a um evento desportivo internacional.
Todos os signatários devem cooperar entre si e com os governos para incentivar as organizações desportivas, instituições educacionais e associações profissionais competentes a desenvolver e implementar códigos de conduta adequados, que reflitam boas práticas e valores éticos associados à prática desportiva e relacionados com antidopagem. Políticas e procedimentos de natureza disciplinar devem ser articulados e comunicados, claramente, incluindo sanções compatíveis com o Código. Tais códigos de conduta devem prever ações disciplinares adequadas a serem tomadas por entidades desportivas, para auxiliar a implementação de quaisquer sanções de dopagem, ou para que uma organização tome as suas próprias ações disciplinares no caso de existirem provas insuficientes para dar prosseguimento a uma denúncia de violação de norma antidopagem.
Artigo 19
Investigação
19.1 - Finalidade e objetivos da investigação antidopagem:
A investigação antidopagem contribui para o desenvolvimento e para a implementação de programas eficientes de controlo de dopagem e para a informação e educação sobre um desporto livre de dopagem.
Todos os signatários e a AMA deverão, em cooperação mútua e com os governos, incentivar e promover essa investigação e adotar todas as medidas adequadas para garantir que os resultados dessa investigação sejam usados para a promoção de objetivos compatíveis com os princípios do Código.
19.2 - Tipos de investigações:
A investigação antidopagem relevante pode incluir, por exemplo, estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, além da investigação científica, médica, analítica, estatística e fisiológica. Sem prejuízo do acima exposto, devem ser realizados estudos sobre a elaboração e avaliação da eficácia de programas de treino fisiológico e psicológico com base científica, que sejam compatíveis com os princípios do Código e que respeitem a integridade do ser humano, bem como estudos sobre o uso de substâncias ou métodos emergentes resultantes de avanços científicos.
19.3 - Coordenação de investigações e partilha de resultados:
A coordenação de investigações antidopagem pela AMA é essencial. Sujeitos aos direitos de propriedade intelectual, os resultados de investigações antidopagem devem ser disponibilizados à AMA e, se for o caso, partilhados com os signatários e praticantes desportivos relevantes e com outras partes interessadas.
19.4 - Práticas de investigação:
A investigação antidopagem deve cumprir as práticas éticas reconhecidas internacionalmente.
19.5 - Investigação com o uso de substâncias proibidas e de métodos proibidos:
As investigações devem evitar a administração de substâncias proibidas ou de métodos proibidos para os praticantes desportivos.
19.6 - Uso indevido de resultados:
É necessário adotar as devidas precauções para que os resultados das investigações antidopagem não sejam usados indevidamente e aplicados para fins de dopagem.
PARTE 3
Atribuições e responsabilidades
Todos os signatários e a AMA deverão atuar num espírito de parceria e colaboração, de modo a garantir o sucesso do combate à dopagem no desporto e o respeito ao Código. (101)
Artigo 20
Atribuições e responsabilidades adicionais dos signatários e da AMA
Cada organização antidopagem pode delegar aspetos do controlo de dopagem ou da educação antidopagem pelos quais é responsável, mas continuará totalmente responsável por garantir que qualquer aspeto que esta delegar é conduzido em conformidade com o Código. Na medida em que a delegação seja feita a um terceiro delegado que não seja signatário, o acordo com o terceiro delegado exigirá a conformidade com o Código e com as normas internacionais. (102)
20.1 - Atribuições e responsabilidades do Comité Olímpico Internacional
20.1.1 - Adotar e implementar políticas e normas antidopagem para os Jogos Olímpicos, em conformidade com o Código e com as normas internacionais:
20.1.2 - Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Olímpico Internacional, que as federações desportivas internacionais e os Comités Olímpicos Nacionais no Movimento Olímpico estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.1.3 - Reter parte ou todo o financiamento olímpico e/ou outros benefícios de entidades desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais, conforme for exigido nos termos do artigo 24.1.
20.1.4 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) pelos signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.1.5 - Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.1.6 - Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos Olímpicos, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.1.7 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.1.8 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado com programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.1.9 - Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem.
20.1.10 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.1.11 - Aceitar propostas para os Jogos Olímpicos apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO e (quando for exigido nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não estejam em conformidade com o Código ou com as normas internacionais.
20.1.12 - Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
20.1.13 - Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
20.1.14 - Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.2 - Atribuições e responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional:
20.2.1 - Adotar e implementar políticas e normas antidopagem para os Jogos Paralímpicos, em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.2.2 - Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Paralímpico Internacional, que as federações desportivas internacionais e os Comités Paralímpicos Nacionais no Movimento Paralímpico estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.2.3 - Reter parte ou todo o financiamento paralímpico e/ou outros benefícios de entidades desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais, conforme for exigido nos termos do artigo 24.1.
20.2.4 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.2.5 - Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.2.6 - Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos Paralímpicos, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.2.7 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.2.8 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado com programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.2.9 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.2.10 - Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem.
20.2.11 - Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
20.2.12 - Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
20.3 - Atribuições e responsabilidades das federações desportivas internacionais:
20.3.1 - Adotar e implementar políticas e normas antidopagem, em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.3.2 - Exigir, como condição de associação, que as políticas, regras e programas das suas federações nacionais e de outros membros estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade; áreas de conformidade incluem, designadamente: i) exigir que as suas federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada pela sua federação desportiva internacional e usem a sua organização nacional antidopagem ou outra forma de autoridade de recolha de amostra para recolher amostras, em conformidade com a Norma Internacional para Testes e Investigações; ii) exigir que as suas federações nacionais reconheçam a autoridade da organização nacional antidopagem do seu país, em conformidade com o artigo 5.2.1, e contribuam, conforme aplicável, para a implementação do programa nacional de testes da organização nacional antidopagem para a sua modalidade desportiva; iii) exigir que as suas federações nacionais analisem todas as amostras recolhidas num laboratório acreditado pela AMA ou aprovado por esta, em conformidade com o artigo 6.1, e iv) exigir que qualquer caso a nível nacional de violação de norma antidopagem que for detetado pelas suas federações nacionais seja julgado por um painel de audiência com independência operacional, em conformidade com o artigo 8.1 e com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
20.3.3 - Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa competição ou atividade autorizada ou organizada pela federação desportiva internacional ou por uma das suas organizações associadas, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.3.4 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.3.5 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.3.6 - Exigir que praticantes desportivos que não sejam membros regulares da federação desportiva internacional ou de uma das suas federações nacionais associadas estejam disponíveis para recolha de amostras e para fornecer informações de localização exatas e atualizadas como parte do grupo-alvo de praticantes desportivos da federação desportiva internacional, compatível com as condições de elegibilidade estabelecidas pela federação desportiva internacional ou, conforme for aplicável, pela organização de grande evento desportivo. (103)
20.3.7 - Exigir que cada uma das suas federações nacionais estabeleça regras que exijam que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa competição ou atividade autorizada ou organizada por uma federação desportiva nacional ou por uma das suas organizações associadas, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem e pela autoridade para realizar gestão de resultados da organização antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação.
20.3.8 - Exigir que as federações nacionais comuniquem quaisquer informações sugestivas ou relacionadas com a violação de uma norma antidopagem, à sua organização nacional antidopagem e à federação desportiva internacional, e que cooperem com as investigações realizadas por uma organização antidopagem que detenha autoridade para realizar a investigação.
20.3.9 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.3.10 - Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes em Eventos Internacionais.
20.3.11 - Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus associados ou membros ou federações nacionais reconhecidas que não se encontrem em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais.
20.3.12 - Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem, com o objetivo de garantir a aplicação devida das consequências, e de conduzir uma investigação automática do pessoal de apoio ao praticante desportivo no caso de qualquer violação de norma antidopagem que envolva uma pessoa protegida ou uma pessoa de apoio ao praticante desportivo que tiver prestado suporte a mais de um praticante desportivo que tenha cometido uma violação de norma antidopagem.
20.3.13 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as federações nacionais realizem práticas de educação antidopagem em coordenação com a organização nacional antidopagem aplicável.
20.3.14 - Aceitar propostas para campeonatos do mundo e outros eventos internacionais apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não esteja em conformidade com o Código ou com as normas internacionais.
20.3.15 - Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
20.3.16 - Cooperar plenamente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do artigo 20.7.14.
20.3.17 - Ter em vigor regras disciplinares e exigir que as federações nacionais tenham em vigor regras disciplinares, com vista a evitar que o pessoal de apoio ao praticante desportivo que esteja a usar substâncias proibidas ou métodos proibidos, sem justificação válida, preste suporte a praticantes desportivos sob a autoridade da federação desportiva internacional ou da federação desportiva nacional.
20.3.18 - Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
20.3.19 - Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.4 - Atribuições e responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e Comités Paralímpicos Nacionais:
20.4.1 - Garantir que as suas políticas e norma antidopagem estão em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.4.2 - Exigir, como condição de filiação, que as políticas, regras e programas das suas federações nacionais e de outros membros estão em conformidade com o Código e com as normas internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade.
20.4.3 - Respeitar a autonomia da organização nacional antidopagem no seu respetivo país e não interferir nas suas decisões e atividades operacionais.
20.4.4 - Exigir que as federações nacionais reportem quaisquer informações que sugiram ou se relacionem com a violação de uma norma antidopagem à sua organização nacional antidopagem e à federação desportiva internacional e que cooperem com as investigações realizadas por uma organização antidopagem com autoridade para realizar a investigação.
20.4.5 - Exigir, como condição de participação nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos, que, no mínimo, praticantes desportivos que não sejam membros regulares de uma federação desportiva nacional estejam disponíveis para recolha de amostras e para fornecer informações de localização, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações, assim que o praticante desportivo for identificado na lista extensa ou no documento de inscrição subsequente apresentado em relação aos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos.
20.4.6 - Cooperar com a sua organização nacional antidopagem e trabalhar com o governo para estabelecer uma organização nacional antidopagem nos locais em que ainda não exista, desde que, nesse interregno, o Comité Olímpico Nacional ou o seu representante fiquem com a responsabilidade de uma organização nacional antidopagem. No caso de países membros de uma organização regional antidopagem, o Comité Olímpico Nacional, em cooperação com o governo, deverá manter um papel ativo e solidário junto às suas respetivas organizações regionais antidopagem.
20.4.7 - Exigir que cada uma das suas federações nacionais estabeleça regras (ou outros meios) que exijam que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa competição ou atividade autorizada ou organizada por uma federação desportiva nacional ou por uma das suas organizações filiadas, bem como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estejam vinculados pela norma antidopagem e pela autoridade para realizar gestão de resultados da organização antidopagem, em conformidade com o Código, como condição para participação ou envolvimento.
20.4.8 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.4.9 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.4.10 - Reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período de suspensão, de qualquer praticante desportivo ou pessoa de apoio ao praticante desportivo que tenha violado uma norma antidopagem.
20.4.11 - Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus filiados ou federações nacionais reconhecidas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com os padrões internacionais.
20.4.12 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as federações nacionais realizem práticas de educação antidopagem em coordenação com a organização nacional antidopagem aplicável.
20.4.13 - Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado num caso de dopagem.
20.4.14 - Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
20.4.15 - Ter regras disciplinares em vigor para evitar que o pessoal de apoio ao praticante desportivo que esteja a usar substâncias proibidas ou métodos proibidos sem justificação válida preste apoio aos praticantes desportivos sob a autoridade do Comité Olímpico Nacional ou do Comité Paralímpico Nacional.
20.4.16 - Respeitar a independência operacional dos laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
20.4.17 - Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.4.18 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.5 - Atribuições e responsabilidades das organizações nacionais antidopagem (104):
20.5.1 - Ser independente, nas suas decisões e atividades operacionais, de desportos e de governos, incluindo, designadamente, a proibição de qualquer envolvimento nas suas decisões e atividades operacionais por qualquer pessoa que esteja, em simultâneo, envolvida na administração ou nas operações de qualquer federação desportiva internacional, federação desportiva nacional, organização de grande evento desportivo, do Comité Olímpico Nacional, do Comité Paralímpico Nacional, ou de um departamento governamental responsável pelo desporto ou pela antidopagem. (105)
20.5.2 - Adotar e implementar políticas e normas antidopagem em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.5.3 - Cooperar com outras organizações e agências nacionais e outras organizações antidopagem.
20.5.4 - Incentivar testes recíprocos entre organizações antidopagem.
20.5.5 - Promover a investigação antidopagem.
20.5.6 - Quando existir financiamento, reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período de suspensão, de qualquer praticante desportivo ou pessoa de apoio ao praticante desportivo que tenha violado uma norma antidopagem.
20.5.7 - Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem e garantir a adequada aplicação das consequências.
20.5.8 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.5.9 - Cada organização nacional antidopagem será a autoridade de educação no seu respetivo país.
20.5.10 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em ser vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.5.11 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.5.12 - Conduzir uma investigação automática do pessoal de apoio ao praticante desportivo sob a sua autoridade, no caso de qualquer violação de norma antidopagem por uma pessoa protegida, e realizar uma investigação automática de uma pessoa de apoio ao praticante desportivo que tiver prestado apoio a mais do que um praticante desportivo que tenha cometido uma violação de norma antidopagem.
20.5.13 - Cooperar totalmente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do artigo 20.7.14.
20.5.14 - Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
20.5.15 - Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.5.16 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.6 - Atribuições e responsabilidades das organizações responsáveis por grandes eventos desportivos:
20.6.1 - Adotar e implementar políticas e norma antidopagem para os seus eventos em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.6.2 - Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
20.6.3 - Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.6.4 - Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam no evento desportivo, bem como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a esses praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pelas normas antidopagem, em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
20.6.5 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.6.6 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.6.7 - Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado num caso de dopagem.
20.6.8 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
20.6.9 - Aceitar propostas para eventos apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não estejam em conformidade com o Código ou com as normas internacionais.
20.6.10 - Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
20.6.11 - Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
20.6.12 - Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
20.7 - Atribuições e responsabilidades da AMA:
20.7.1 - Aceitar o Código e comprometer-se a cumprir as suas funções e responsabilidades nos termos do Código por meio de uma declaração aprovada pelo Conselho de Fundadores da AMA. (106)
20.7.2 - Adotar e implementar políticas e procedimentos em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
20.7.3 - Fornecer apoio e orientação aos signatários nos seus esforços para cumprir o Código e as normas internacionais, além de monitorizar o cumprimento de conformidade com o artigo 24.1 do Código e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
20.7.4 - Aprovar as normas internacionais aplicáveis à implementação do Código.
20.7.5 - Acreditar e renovar a acreditação de laboratórios para conduzir a análise de amostras ou aprovar outros laboratórios para realizar a análise de amostras.
20.7.6 - Desenvolver e publicar recomendações e modelos de melhores práticas.
20.7.7 - Apresentar ao Comité Executivo da AMA, para aprovação, mediante recomendação do Comité de Praticantes Desportivos da AMA, a Lei de Direitos Antidopagem dos Praticantes Desportivos que compila, num único documento, os direitos dos praticantes desportivos que forem identificados expressamente no Código e nas normas internacionais, e outros princípios acordados de melhores práticas em relação à proteção geral dos direitos dos praticantes desportivos no contexto de antidopagem.
20.7.8 - Promover, realizar, encomendar, financiar e coordenar investigações antidopagem e promover a educação antidopagem.
20.7.9 - Elaborar e realizar um programa de observadores independentes eficaz e outros tipos de programas de aconselhamento a eventos.
20.7.10 - Realizar testes, em circunstâncias excecionais e sob orientação do diretor-geral da AMA, por iniciativa própria ou por solicitação de outras organizações antidopagem, e cooperar com as organizações e agências nacionais e internacionais relevantes, incluindo, entre outras ações, a facilitação de inquéritos e de investigações. (107)
20.7.11 - Aprovar, em consulta com as federações desportivas internacionais, organizações nacionais antidopagem e organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, os programas definidos de testes e de análise de amostras.
20.7.12 - Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
20.7.13 - Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
20.7.14 - Iniciar as suas próprias investigações sobre a violação de normas antidopagem, a não conformidade dos signatários e de laboratórios acreditados pela AMA e de outras atividades que possam facilitar a dopagem.
20.8 - Cooperação relativamente a regulamentos de terceiros:
Os signatários deverão cooperar entre si, com a AMA e com os governos para encorajar associações profissionais e instituições que detenham autoridade sobre o pessoal de apoio ao praticante desportivo que não esteja sujeito ao Código para implementar regulamentos que proíbam uma conduta que seria considerada uma violação de norma antidopagem se fosse cometida por pessoal de apoio ao praticante desportivo sujeito ao Código.
Artigo 21
Atribuições e responsabilidades adicionais dos praticantes desportivos e de outras pessoas
21.1 - Atribuições e responsabilidades dos praticantes desportivos:
21.1.1 - Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem aplicáveis que forem adotadas em conformidade com o Código.
21.1.2 - Estar sempre disponível para recolha de amostras. (108)
21.1.3 - Assumir a responsabilidade, no contexto de antidopagem, pelo que ingerem e usam.
21.1.4 - Informar o pessoal médico sobre a sua obrigação de não usar substâncias proibidas e métodos proibidos, e assumir a responsabilidade de se certificar de que nenhum tratamento médico recebido viola as políticas e norma antidopagem adotadas nos termos do Código.
21.1.5 - Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação desportiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que o praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
21.1.6 - Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas antidopagem. (109)
21.1.7 - Divulgar a identidade do seu pessoal de apoio ao praticante desportivo mediante o pedido de qualquer organização antidopagem que detenha autoridade sobre o praticante desportivo.
21.2 - Atribuições e responsabilidades do pessoal de apoio ao praticante desportivo:
21.2.1 - Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem adotadas nos termos do Código e aplicáveis a eles ou aos praticantes desportivos que eles apoiam.
21.2.2 - Cooperar com o Programa de Testes em Praticantes Desportivos.
21.2.3 - Utilizar a sua influência sobre os valores e comportamento do praticante desportivo em prol de atitudes antidopagem.
21.2.4 - Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação desportiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que eles cometeram uma violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
21.2.5 - Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas antidopagem. (110)
21.2.6 - O pessoal de apoio ao praticante desportivo não deverá usar ou ter posse de qualquer substância proibida ou método proibido sem justificação válida. (111)
21.3 - Atribuições e responsabilidades de outras pessoas sujeitas ao Código:
21.3.1 - Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem que forem adotadas pelo Código e que lhes forem aplicáveis.
21.3.2 - Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação desportiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que elas cometeram uma violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
21.3.3 - Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas antidopagem.
21.4 - Atribuições e responsabilidades das organizações regionais antidopagem:
21.4.1 - Garantir que os países membros adotam e implementam regras, políticas e programas que estejam em conformidade com o Código.
21.4.2 - Exigir, como condição de filiação, que o país membro assine um formulário de filiação oficial da organização regional antidopagem que defina claramente a delegação de responsabilidades antidopagem à organização regional antidopagem.
21.4.3 - Cooperar com outras organizações e agências nacionais e regionais relevantes e com outras organizações antidopagem.
21.4.4 - Incentivar testes recíprocos entre as organizações nacionais antidopagem e as organizações regionais antidopagem.
21.4.5 - Promover e prestar auxílio à capacitação entre as organizações antidopagem relevantes.
21.4.6 - Promover a investigação na área antidopagem.
21.4.7 - Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com os requisitos previstos na Norma Internacional para Educação.
Artigo 22
Envolvimento dos governos (112)
O compromisso de cada governo com o Código será formalizado pela assinatura da Declaração de Copenhaga sobre Antidopagem no Desporto, de 3 de março de 2003, e da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO.
Os signatários estão cientes que qualquer ação adotada por um governo é uma ação para esse governo, sujeita às obrigações nos termos do direito internacional, bem como às suas próprias leis e regulamentos. Embora os governos estejam vinculados apenas aos requisitos de tratados internacionais aplicáveis entre governos (especialmente a Convenção da UNESCO), os artigos abaixo estabelecem as expectativas dos signatários para os auxiliar na implementação do Código.
22.1 - Cada governo deve tomar todas as providências e medidas necessárias para cumprir a Convenção da UNESCO.
22.2 - Cada governo deve implementar a legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas para as seguintes medidas: cooperação e partilha de informações com organizações antidopagem; partilha de dados entre organizações antidopagem conforme previsto no Código; transporte incondicional de amostras de urina e sangue para manter a segurança e integridade das mesmas, e entrada e saída incondicional de funcionários de controlo de dopagem e acesso ilimitado dos oficiais de controlo de dopagem a todas as áreas em que os praticantes desportivos de nível internacional ou praticantes desportivos de nível nacional vivam ou treinem para realizar testes sem aviso prévio, sujeito às exigências e regulamentos aplicáveis de controlo de fronteiras, de imigração e de acesso.
22.3 - Cada governo deve adotar regras, regulamentos ou políticas para exercer poder disciplinar nos seus funcionários e outros empregados envolvidos no controlo de dopagem, no rendimento desportivo ou nos cuidados médicos em ambientes desportivos, incluindo em cargos de supervisão, por atividades que constituiriam violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a essas pessoas.
22.4 - Cada governo não deve permitir que qualquer pessoa se envolva num cargo relacionado com controlo de dopagem, rendimento desportivo ou cuidados médicos em ambientes desportivos, incluindo em cargos de supervisão, se essa pessoa: i) estiver a cumprir um período de suspensão por uma violação de norma antidopagem nos termos do Código, ou ii) se não estiver sujeita à autoridade de uma organização antidopagem e na qual o período de suspensão não tiver sido matéria num processo de gestão de resultados conforme o Código, tenha sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou profissional por uma conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicadas a essa pessoa, caso em que a situação de desqualificação de tal pessoa permanecerá em vigor pelo período de 6 anos a partir da decisão criminal, profissional ou disciplinar, ou pela duração da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta, o que for maior.
22.5 - Cada governo deve incentivar a cooperação entre todos os seus serviços ou entidades públicas e as organizações antidopagem para partilharem informações em tempo oportuno com as organizações antidopagem que poderão ser úteis na luta contra a dopagem e fazê-lo de uma forma que não seja proibida por lei.
22.6 - Cada governo deve respeitar a arbitragem como o meio preferido para a resolução de litígios relacionados com a dopagem, sujeito aos direitos humanos e fundamentais e à legislação nacional aplicável.
22.7 - Cada governo que não tenha uma organização nacional antidopagem no seu país deve trabalhar com o Comité Olímpico Nacional com vista à sua criação.
22.8 - Cada governo deve respeitar a autonomia de uma organização nacional antidopagem no seu país, ou de uma organização regional antidopagem da qual o seu país faz parte e de qualquer laboratório aprovado pela AMA no seu país e não interferir nas suas decisões e atividades operacionais.
22.9 - Cada governo não deve limitar ou restringir o acesso da AMA a amostras de dopagem ou registos ou informações de antidopagem detidos ou controlados por qualquer signatário, membro de um signatário ou laboratório acreditado pela AMA.
22.10 - A não ratificação, não aceitação, não aprovação ou não adesão de um governo à Convenção da UNESCO pode resultar numa suspensão para se propor ou organizar eventos conforme previsto nos artigos 20.1.11, 20.3.14 e 20.6.9, e o não cumprimento por parte de um governo da Convenção da UNESCO, conforme determinado pela UNESCO, pode trazer consequências significativas impostas pela UNESCO e pela AMA conforme determinado por cada organização.
PARTE 4
Aceitação, conformidade, modificação e interpretação
Artigo 23
Aceitação e implementação
23.1 - Aceitação do Código:
23.1.1 - As seguintes entidades podem ser signatárias do Código: o Comité Olímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, organizações nacionais antidopagem e outras organizações com um papel relevante no desporto.
23.1.2 - O Comité Olímpico Internacional, as federações desportivas internacionais reconhecidas pelo Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações nacionais antidopagem e as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos reconhecidas por uma ou mais das entidades supracitadas serão signatários mediante a assinatura de uma declaração de aceitação ou outra forma de aceitação considerada satisfatória pela AMA.
23.1.3 - Qualquer outra entidade descrita no artigo 23.1.1 pode requerer à AMA para se tornar um signatário, pedido este que será revisto nos termos de uma política adotada pela AMA. A aceitação pela AMA de tal requerimento estará sujeita às condições e exigências estabelecidas pela AMA nessa política. (113) Mediante a aceitação pela AMA de um requerimento, para que o requerente se torne signatário, este deve assinar uma declaração de aceitação do Código e aceitação das condições e exigências estabelecidas pela AMA para o requerente.
23.1.4 - A AMA divulgará uma lista de todas as aceitações.
23.2 - Implementação do Código:
23.2.1 - Os signatários devem implementar as disposições aplicáveis do Código através de políticas, estatutos, regras ou regulamentos de acordo com a sua autoridade e dentro das suas respetivas esferas de responsabilidade.
23.2.2 - Os seguintes artigos, conforme aplicáveis ao âmbito da atividade antidopagem realizada pela organização antidopagem, devem ser implementados pelos signatários sem alterações substanciais (com exceção de alterações não substanciais relativas ao idioma para fazer referência ao nome da organização, ao desporto, a números de secção, etc.) (114):
Artigo 1 («Definição de dopagem»);
Artigo 2 («Violação de normas antidopagem»);
Artigo 3 («Prova de dopagem»);
Artigo 4.2.2 («Substâncias específicas ou métodos específicos»);
Artigo 4.2.3 («Substâncias de uso recreativo»);
Artigo 4.3.3 («Determinação da lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA»);
Artigo 7.7 («Praticante desportivo retirado»);
Artigo 9 («Desqualificação automática de resultados individuais»);
Artigo 10 («Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais»);
Artigo 11 («Consequências para equipas»);
Artigo 13 («Recursos), exceto os artigos 13.2.2, 13.6 e 13.7;
Artigo 15.1 («Efeito vinculativo automático de decisões»);
Artigo 17 («Prazo de prescrição»);
Artigo 26 («Interpretação do Código»);
Apêndice n.º 1 («Definições»).
Não poderão ser aditadas disposições às regras de um signatário que alterem os efeitos dos artigos enumerados no presente artigo. As regras de um signatário devem reconhecer expressamente o comentário ao Código e conceder ao comentário o mesmo estatuto do Código. Contudo, nenhuma disposição contida no Código impede um signatário de ter regras sobre segurança, aspetos médicos, elegibilidade ou código de conduta que sejam aplicáveis para efeitos que não estejam relacionados à antidopagem. (115)
23.2.3 - Na implementação do Código, os signatários são incentivados a adotar os melhores modelos de práticas recomendados pela AMA.
23.3 - Implementação de programas antidopagem:
Os signatários deverão alocar recursos suficientes com o objetivo de implementar programas antidopagem em todas as áreas que estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
Artigo 24
Monitorização e garantia de conformidade com o Código e com a Convenção da UNESCO
24.1 - Monitorização e garantia de conformidade com o Código (116):
24.1.1 - A conformidade pelos signatários, com o Código e com as normas internacionais deverá ser monitorizada pela AMA de acordo com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
24.1.2 - Para facilitar tal monitorização, cada signatário deverá informar a AMA sobre a sua conformidade com o Código e com as normas internacionais, da forma e no prazo que forem exigidos pela AMA. Como parte dessa informação, o signatário deve fornecer, de forma exata, todas as informações solicitadas pela AMA e deve explicar as medidas que está a adotar para corrigir atos de não conformidade.
24.1.3 - A falha de um signatário em prestar informações precisas, em conformidade com o artigo 24.1.2, assim como não prestar informações precisas à AMA quando for exigido por outros artigos do Código ou pela Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários ou por outra norma internacional, constitui um ato de não conformidade com o Código.
24.1.4 - Em casos de não conformidade (com obrigações de reporte ou não), a AMA deve seguir os procedimentos corretivos estabelecidos na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. Se o signatário ou o seu representante não corrigir os atos de não conformidade no prazo específico, então (após aprovação desse procedimento pelo Comité Executivo da AMA), a AMA enviará uma notificação formal ao signatário que alegue que este não se encontra em conformidade, especificando as consequências que a AMA propõe que devem ser aplicadas ao ato de não conformidade a partir da lista de possíveis consequências previstas no artigo 24.1.12, e especificando os requisitos que a AMA propõe que o signatário deve atender para ser reacreditado para constar na lista de signatários em conformidade com o Código. Esta notificação será divulgada publicamente em conformidade com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
24.1.5 - Se o signatário não contestar a alegação de não conformidade efetuada pela AMA, as consequências ou os requisitos de reacreditação propostos pela AMA no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação formal, o alegado ato de não conformidade será considerado admitido e as consequências e os requisitos de reacreditação propostos serão considerados aceites, a notificação tornar-se-á automática e será emitida pela AMA como uma decisão final, e (sem prejuízo de qualquer recurso interposto em conformidade com o artigo 13.6) será executada, com efeito imediato, em conformidade com o artigo 24.1.9. A decisão será divulgada publicamente conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários ou em outras normas internacionais.
24.1.6 - Se o signatário quiser contestar uma alegação feita pela AMA de não conformidade e/ou as consequências e/ou os requisitos de reacreditação propostas pela AMA, este deve notificar a AMA por escrito no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação da AMA. Neste caso, a AMA irá apresentar uma notificação formal de contestação perante o CAS, sendo esse litígio resolvido pela Divisão Ordinária de Arbitragem do CAS de acordo com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. A AMA terá o ónus de provar ao Tribunal do CAS, mediante análise de probabilidade, que o signatário não está em conformidade (se essa for a base da contestação). Se o Tribunal do CAS decidir que a AMA se desincumbiu desse ónus, e se o signatário também tiver contestado as consequências e/ou os requisitos de reacreditação propostos pela AMA, o Tribunal do CAS também decidirá, por referência às disposições aplicáveis da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários: a) quais consequências devem ser impostas da lista de possíveis consequências prevista no artigo 24.1.12 do Código, e b) quais requisitos devem ser atendidos pelo signatário para que este seja reacreditado.
24.1.7 - A AMA divulgará publicamente o facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS com vista à sua decisão. Cada uma das seguintes pessoas terá o direito de intervir e participar como parte no caso desde que notifique sobre a sua intervenção no prazo de 10 dias a contar da publicação pela AMA:
24.1.7.1 - O Comité Olímpico Internacional e/ou o Comité Paralímpico Internacional (conforme aplicável) e o Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional (conforme aplicável), quando a decisão puder ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos (incluindo decisões que afetem a elegibilidade para comparecer/participar nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos); e
24.1.7.2 - Uma federação desportiva internacional, quando a decisão puder ter efeito sobre a participação nos seus campeonatos do mundo e/ou outros eventos internacionais e/ou sobre proposta apresentada para um país organizar os campeonatos do mundo e/ou outros eventos internacionais da federação desportiva internacional.
Outra pessoa, que deseje participar como parte no caso, deve solicitar ao CAS no prazo de 10 dias a contar da publicação pela AMA do facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS para decisão. O CAS deve permitir tal intervenção: i) se todas as outras partes interessadas concordarem, ou ii) se o requerente demonstrar um interesse jurídico suficiente no resultado do caso para justificar a sua participação como parte.
24.1.8 - A decisão do CAS que resolverá o litígio será divulgada publicamente por este e pela AMA. Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal Federal Suíço, previsto no direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato em conformidade com o artigo 24.1.9.
24.1.9 - As decisões definitivas emitidas em conformidade com o artigo 24.1.5 ou 24.1.8, que determinem que um signatário não está em conformidade, que imponham consequências pela não conformidade e/ou que estabeleçam requisitos a serem cumpridos pelo signatário para ser reacreditado para constar na lista de signatários em conformidade com o Código, e as decisões do CAS além do artigo 24.1.10, são aplicáveis em todo o mundo, e devem ser reconhecidas e respeitadas, e terem pleno efeito, por todos os outros signatários em conformidade com a sua autoridade e nas suas respetivas esferas de responsabilidade.
24.1.10 - Se um signatário pretender contestar uma alegação da AMA de que este não cumpriu todos os requisitos de reacreditação impostos e que, portanto, não tem direito a ser reacreditado na lista de signatários que estão em conformidade com o Código, o signatário deve notificar a AMA, por escrito, no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação da AMA. Nesse caso, a AMA apresentará uma notificação formal de contestação perante o CAS, sendo esse litígio resolvido pela Divisão Ordinária de Arbitragem do CAS em conformidade com os artigos 24.1.6 a 24.1.8. A AMA terá o ónus de provar ao Tribunal do CAS, mediante análise de probabilidade, que o signatário não cumpriu todos os requisitos de reacreditação que lhe foram impostos e que, portanto, não tem direito a ser reacreditado. Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal Federal Suíço, previsto no direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato em conformidade com o artigo 24.1.9.
24.1.11 - Os diversos requisitos impostos aos signatários pelo Código e pelas normas internacionais deverão ser classificados como críticos ou de prioridade alta, ou como gerais, em conformidade com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, dependendo da sua importância relativa na luta contra a dopagem no desporto. Essa classificação será essencial para determinar quais consequências devem ser impostas no caso de não conformidade com o(s) requisito(s), em conformidade com o artigo 10 da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. O signatário tem o direito de contestar a classificação do requisito, caso em que o CAS decidirá sobre a classificação apropriada.
24.1.12 - As seguintes consequências podem ser impostas, separada ou cumulativamente, a um signatário que não cumprir o Código e/ou as normas internacionais, com base nos factos e circunstâncias específicos do caso em questão e nas disposições do artigo 10 da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários:
24.1.12.1 - Suspensão ou supressão de privilégios concedidos pela AMA:
a) Em conformidade com as disposições aplicáveis dos Estatutos da AMA, os representantes do signatário serem considerados inelegíveis, por um período específico, para ocupar qualquer cargo na AMA ou qualquer posição como membros de qualquer conselho ou comité da AMA ou de outro órgão (incluindo, entre outros, o Conselho de Fundadores, o Comité Executivo e qualquer comité permanente da AMA) (apesar de a AMA poder permitir, excecionalmente, que os representantes do signatário permaneçam como membros de grupos de especialistas da AMA quando não houver substitutos efetivos);
b) O signatário ser considerado inelegível para organizar qualquer evento organizado ou sediado ou coorganizado pela AMA;
c) Os representantes do signatário serem considerados suspensos de participar de um programa de observadores independentes da AMA ou de um programa de alcance da AMA ou de outras atividades da AMA;
d) Supressão de financiamento da AMA ao signatário (seja de modo direto ou indireto) referente ao desenvolvimento de atividades específicas ou à participação em programas específicos; e
24.1.12.2 - Os representantes do signatário, sendo considerados inelegíveis, por um período específico, para exercer um cargo ou função como membros do conselho ou de comités ou de outras entidades de outro signatário (ou os seus filiados) ou associação de signatários.
24.1.12.3 - Monitorização especial de todas ou parte das atividades antidopagem do signatário, até a AMA considerar que o signatário pode implementar tais atividades antidopagem de forma compatível, sem ser necessário essa monitorização.
24.1.12.4 - Supervisão e/ou assunção de algumas ou todas as atividades antidopagem do signatário por um terceiro delegado, até a AMA considerar que o signatário pode implementar essas atividades antidopagem de forma compatível, sem ser necessário tomar tais medidas:
a) Se a não conformidade envolver regras, regulamentos e/ou legislação que não conformes, então as atividades antidopagem em questão deverão ser realizadas nos termos de outras regras aplicáveis (de uma ou mais organizações antidopagem, como, por exemplo, federações desportivas internacionais, organizações nacionais antidopagem ou organizações regionais antidopagem) que estejam em conformidade, conforme determinado pela AMA. Nesse caso, enquanto as atividades antidopagem (incluindo testes e gestão de resultados) forem administradas pelo terceiro delegado em conformidade com as referidas regras aplicáveis ao signatário que não conforme, quaisquer custos incorridos pelas organizações antidopagem em virtude do uso das suas regras deste modo serão reembolsados pelo signatário não conforme;
b) Se não for possível corrigir as irregularidades nas atividades antidopagem do signatário desta forma (por exemplo, por ser proibido pela legislação nacional e a organização nacional antidopagem não tiver conseguido alterar a legislação ou outra solução), então pode ser necessária, como medida alternativa, a exclusão dos praticantes desportivos que seriam abrangidos pelas atividades antidopagem do signatário de participar dos Jogos Olímpicos/Jogos Paralímpicos/outros eventos, com o objetivo de proteger os direitos de praticantes desportivos limpos e de preservar a confiança pública na integridade da competição nesses eventos.
24.1.12.5 - Multa.
24.1.12.6 - Suspensão ou suspensão para receber de forma parcial ou integral o financiamento e/ou outros benefícios do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico Internacional ou de outro signatário por um período específico (com ou sem o direito de receber tal financiamento e/ou outros benefícios nesse período, retrospetivamente após a reacreditação).
24.1.12.7 - Recomendação às autoridades públicas competentes para reter, de forma parcial ou integral, o financiamento público e/ou de outros e/ou outros benefícios do signatário por um período específico (com ou sem o direito de receber esse financiamento e/ou outros benefícios por esse período, retrospetivamente após a reacreditação). (117)
24.1.12.8 - No caso de o signatário ser uma organização nacional antidopagem ou um comité olímpico nacional que atue como uma organização nacional antidopagem, o país do signatário ser considerado inelegível para organizar, individualmente ou em conjunto, e/ou para ter o direito de sediar, individualmente ou em conjunto, um evento desportivo internacional (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, outros eventos de uma organização de grande evento desportivo, campeonatos do mundo, campeonatos regionais ou continentais e/ou outros eventos internacionais):
a) Se o direito de organizar, individualmente ou em conjunto, um campeonato do mundo e/ou outro(s) evento(s) desportivo(s) internacional(ais) já tiver sido concedido ao país em questão, o signatário que concedeu esse direito deve verificar se é possível, nos termos legais e práticos, retirar esse direito e deslocar o evento desportivo para outro país. Se for possível e permitido por lei assim proceder, então o signatário deverá fazê-lo;
b) Os signatários deverão garantir que detêm a devida autoridade, conforme os seus estatutos, regras e regulamentos e/ou acordos para organizar eventos, para cumprir esta exigência (incluindo, num acordo para organizar eventos, o direito de cancelar o acordo sem multa no caso de o país relevante ter sido considerado inelegível para organizar o evento desportivo).
24.1.12.9 - Quando o signatário for uma organização nacional antidopagem ou um comité olímpico nacional ou um comité paralímpico nacional, a exclusão das seguintes pessoas de participar de ou comparecer nos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos e/ou a outros eventos específicos, campeonatos do mundo, campeonatos regionais ou continentais e/ou outros eventos internacionais por um período específico:
a) O Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional do país do signatário;
b) Os representantes do país e/ou do Comité Olímpico Nacional e/ou do Comité Paralímpico Nacional do país; e/ou
c) Os praticantes desportivos e o pessoal de apoio ao praticante desportivo afiliados àquele país e/ou ao Comité Olímpico Nacional e/ou ao Comité Paralímpico Nacional e/ou à federação desportiva nacional do país.
24.1.12.10 - No caso de o signatário ser uma federação desportiva internacional, a exclusão das seguintes pessoas de participar de ou comparecer aos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos e/ou a outros eventos por um período específico: os representantes da federação desportiva internacional e/ou os praticantes desportivos e o pessoal de apoio ao praticante desportivo que participem na modalidade desportiva da federação desportiva internacional (ou numa ou mais disciplinas dessas modalidades desportivas).
24.1.12.11 - No caso de o signatário ser uma organização de grande evento desportivo:
a) Monitorização especial ou supervisão ou assunção de controlo das atividades antidopagem da organização de grande evento desportivo na(s) próxima(s) edição(ões) do seu evento desportivo; e/ou
b) Suspensão ou suspensão para receber financiamento e outros benefícios de e/ou para o reconhecimento/associação/patrocínio (conforme aplicável) do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico Internacional, da Associação de Comités Olímpicos Nacionais, ou de outra entidade patrocinadora; e/ou
c) Perda de reconhecimento do seu evento desportivo como evento de qualificação para os Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos.
24.1.12.12 - Suspensão de reconhecimento pelo Movimento Olímpico e/ou de adesão ao Movimento Paralímpico.
24.1.13 - Outras consequências:
Os governos, os signatários e as associações de signatários podem impor consequências adicionais dentro das suas respetivas esferas de autoridade pelo não cumprimento pelos signatários, desde que essas consequências não comprometam ou restrinjam a capacidade de aplicar consequências em conformidade com este artigo 24.1. (118)
24.2 - Monitorização de conformidade com a Convenção da UNESCO:
Conforme determinado pela Conferência das Partes da Convenção da UNESCO, a conformidade com os compromissos refletidos na referida Convenção será monitorizada, após consulta aos Estados Partes e à AMA. A AMA deve orientar os governos sobre a implementação do Código pelos signatários e aconselhar os signatários sobre a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO por parte dos governos.
Artigo 25
Alterações e desistência
25.1 - Modificação:
25.1.1 - A AMA será responsável por supervisionar a evolução e o aperfeiçoamento do Código. Os praticantes desportivos, assim como outras partes interessadas e governos, deverão ser convidados para participar de tal processo.
25.1.2 - A AMA dará início às alterações propostas ao Código e assegurará um processo consultivo para receber e responder às recomendações e para facilitar a revisão e feedback dos praticantes desportivos de outras partes interessadas e de governos sobre as alterações recomendadas.
25.1.3 - Após uma consulta adequada, as alterações ao Código devem ser aprovadas por uma maioria de dois terços do Conselho de Fundadores da AMA, incluindo a maioria dos votos de desempate tanto do setor público como dos membros do Movimento Olímpico. As alterações, salvo disposição em contrário, entrarão em vigor três meses após a aprovação.
25.1.4 - Os signatários deverão modificar as suas regras para incorporar o Código de 2021 a 1 de janeiro de 2021, ou em data anterior, para entrar em vigor em 1 de janeiro de 2021. Os signatários deverão implementar qualquer alteração subsequente aplicável ao Código no prazo de um ano após a aprovação pelo Conselho de Fundadores da AMA. (119)
25.2 - Desistência de aceitação do Código:
Os signatários poderão revogar a aceitação do Código, mediante notificação prévia de seis meses por escrito da sua intenção de revogar a aceitação. Os signatários deixarão de ser considerados em conformidade assim que a aceitação for revogada.
Artigo 26
Interpretação do Código
26.1 - A AMA deverá manter o texto oficial do Código, que será publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre as versões em inglês e em francês, a versão em inglês prevalecerá.
26.2 - Os comentários sobre várias disposições do Código deverão ser usados para interpretar o Código.
26.3 - O Código será interpretado como um texto independente e autónomo e não por referência à legislação ou a estatutos existentes dos signatários ou dos governos.
26.4 - Os títulos utilizados para diversas partes e artigos do Código são apenas para fins de conveniência e não deverão ser considerados parte substancial do Código e não deverão influenciar o texto das disposições às quais se referem.
26.5 - Quando for utilizado o termo «dias» no Código ou numa norma internacional, significará dias corridos, salvo especificado de outra forma.
26.6 - O Código não tem aplicação retroativa a questões pendentes antes da data de aceitação do Código por um signatário e da implementação das suas regras. Contudo, as violações de normas antidopagem anteriores ao Código continuarão a contar como «primeiras violações» ou «segundas violações» para fins de determinação de sanções nos termos do artigo 10 por violações posteriores ao Código.
26.7 - O objetivo, o âmbito e a organização do Programa Mundial Antidopagem e do Código e o apêndice 1, «Definições», devem ser considerados partes integrantes do Código.
Artigo 27
Disposições transitórias
27.1 - Aplicação geral do Código de 2021:
O Código de 2021 deve ser aplicado integralmente a partir do dia 1 de janeiro de 2021 (a «Data de vigência»).
27.2 - Exceção não retroativa dos artigos 10.9.4 e 17 ou caso o princípio da lex mitior for aplicável:
Qualquer caso de violação de norma antidopagem que esteja pendente na data de vigência e qualquer caso de violação de norma antidopagem instaurado após a data de vigência baseada numa violação que tenha ocorrido antes da data de vigência será regido pelas normas antidopagem em vigor no momento em que existiu a possível violação de norma antidopagem, e não pelas normas antidopagem estabelecidas neste Código de 2021, a menos que o painel que julgar o caso determine que o princípio da lex mitior se aplica apropriadamente às circunstâncias do caso. Para esse fim, os períodos retrospetivos nos quais podem ser consideradas violações anteriores para efeitos de violações múltiplas, nos termos do artigo 10.9.4 e do prazo de prescrição estabelecido no artigo 17, são regras processuais, e não regras materiais, devendo ser aplicadas retroativamente com todas as outras regras processuais do Código de 2021 (desde que o artigo 17 apenas seja aplicado retroativamente se o prazo de prescrição não tiver expirado até à data de vigência).
27.3 - Aplicação das decisões proferidas antes do Código de 2021:
No que diz respeito aos casos em que foi proferida uma decisão definitiva que determine uma violação de norma antidopagem antes da data de vigência, mas o praticante desportivo ou outra pessoa ainda estiver a cumprir o período de suspensão na data de vigência, o praticante desportivo ou outra pessoa poderá solicitar à organização antidopagem que era responsável pela gestão de resultados da violação de norma antidopagem que considere uma redução do período de suspensão à luz do Código de 2021. Tal solicitação deverá ser feita antes do término do período de suspensão. A decisão proferida pela organização antidopagem pode ser objeto de recurso nos termos do artigo 13.2. O Código de 2021 não será aplicável a qualquer caso de violação de norma antidopagem quando tiver sido proferida uma decisão definitiva que determine uma violação de norma antidopagem e o período de suspensão tiver terminado.
27.4 - Violações múltiplas quando a primeira violação tiver ocorrido antes de 1 de janeiro de 2021:
Para fins de avaliação do período de suspensão por uma segunda violação nos termos do artigo 10.9.1, quando a sanção pela primeira violação for determinada com base nas regras anteriores ao Código de 2021, deverá ser aplicado o período de suspensão que seria determinado para a primeira violação se as regras do Código de 2021 fossem aplicadas. (120)
27.5 - Alterações adicionais do Código:
Quaisquer alterações adicionais do Código entrarão em vigor nos termos do artigo 27.1.
27.6 - Modificações à lista de substâncias e métodos proibidos:
Modificações à lista de substâncias e métodos proibidos e a documentos técnicos relativos a substâncias na lista de substâncias e métodos proibidos não devem ser aplicadas retroativamente, salvo disposição expressa em contrário. Contudo, como exceção, quando uma substância proibida tiver sido removida da lista de substâncias e métodos proibidos, um praticante desportivo ou outra pessoa que esteja a cumprir um período de suspensão devido à substância proibida excluída poderá solicitar à organização antidopagem que era responsável pela gestão de resultados da violação de norma antidopagem que considere uma redução do período de suspensão com base na exclusão da substância da lista de substâncias e métodos proibidos.
ANEXO 1
Definições (121)
ADAMS: o Sistema de Administração e Gestão Antidopagem é uma ferramenta virtual de gestão da base de dados para inserção, armazenamento, partilha e comunicação de dados, desenvolvida para ajudar as partes interessadas e a AMA nas suas operações antidopagem, em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados.
Administração: o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância proibida ou método proibido. Contudo, esta definição exclui as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, excluindo igualmente as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora de competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo.
Resultado analítico adverso: o relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada pela AMA, no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios, é identificada a presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, ou prova do uso de um método proibido.
Resultado adverso de passaporte biológico: o relatório identificado como resultado adverso de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis.
Circunstâncias agravantes: todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa, que possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão. Tais circunstâncias devem incluir, designadamente: o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizar ou possuir múltiplas substâncias proibidas ou métodos proibidos, utilizar ou possuir uma substância proibida ou método proibido em várias ocasiões ou cometer várias outras violações das normas antidopagem; a probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento desportivo para além do período de suspensão aplicável; o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participar em ações enganosas ou obstrutivas para evitar a deteção de uma violação das normas antidopagem, e o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa envolver-se em atos de manipulação durante a gestão de resultados. Para que não haja dúvidas, os exemplos de circunstâncias e condutas aqui descritos não são exclusivos e outras circunstâncias e condutas semelhantes podem também justificar a imposição de um período de suspensão superior.
Atividades antidopagem: as atividades de educação e informação no plano da antidopagem, o plano nacional antidopagem, a manutenção do registo do grupo-alvo de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos de dopagem, a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica, a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida imposta, bem como toda e qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem a ser realizada por ou em nome da organização antidopagem, ao abrigo do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.
Organização antidopagem: a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuem controlos, as federações desportivas internacionais e as organizações nacionais antidopagem.
Praticante desportivo: aquele que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional ou o que compete numa modalidade desportiva a nível nacional (conforme definido por cada organização nacional antidopagem). Uma organização antidopagem tem poder discricionário para aplicar normas antidopagem a um praticante desportivo que não é um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de nível nacional e, como tal, enquadrá-lo na definição de «praticante desportivo». Em relação aos praticantes desportivos que não são nem praticantes desportivos de nível internacional nem praticantes desportivos de nível nacional, uma organização antidopagem pode optar por: realizar testes de dopagem limitados ou nenhum teste de dopagem; analisar amostras para a deteção de um número inferior ao previsto na lista completa de substâncias proibidas; exigir informações de localização limitadas ou não exigir nenhuma informação, ou não exigir AUT. Contudo, se uma violação das normas antidopagem previstas nos artigos 2.1, 2.3 ou 2.5 for cometida por um praticante desportivo que esteja sob a autoridade de uma organização antidopagem que o tenha indicado para a realização de testes e se o praticante desportivo competir abaixo do nível internacional ou nacional, as consequências estabelecidas no Código devem ser aplicadas. Para os efeitos dos artigos 2.8 e 2.9 e para efeitos de informação e educação antidopagem, qualquer pessoa que participe num desporto sob a autoridade de qualquer signatário, governo ou outra organização desportiva que aceite o Código é um praticante desportivo. (122)
Passaporte biológico do praticante desportivo: o programa e os métodos de recolha e compilação de dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional de Laboratórios.
Pessoal de apoio ao praticante desportivo: qualquer treinador, instrutor, gestor, agente, membro de apoio à equipa, oficial, pessoal médico, pessoal paramédico, pai/mãe ou outra pessoa que trabalhe com, trate ou auxilie um praticante desportivo que participe ou se prepare para competições desportivas.
Tentativa: a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta planeada com o propósito de violar uma norma antidopagem. Contudo, não haverá violação de norma antidopagem baseada apenas na tentativa se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberta por terceiros nela não envolvidos.
Resultado analítico atípico: relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada pela AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado analítico adverso, se demonstra a necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional de Laboratórios ou documentos técnicos relacionados.
Resultado analítico atípico de passaporte biológico: um relatório identificado como resultado analítico atípico de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis.
CAS: Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.
Código: o Código Mundial Antidopagem.
Competição: uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica. Por exemplo, um jogo de basquetebol ou as finais da corrida olímpica de 100 m no atletismo. Considera-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa.
Consequências de violação de normas antidopagem («consequências»): a violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, pode determinar a aplicação de uma ou mais das seguintes consequências: a) «desqualificação» significa que os resultados do praticante desportivo numa competição ou evento desportivo específico são invalidados, com todas as consequências resultantes, incluindo a perda de medalhas, pontos e prémios; b) «suspensão» significa que o praticante desportivo ou outra pessoa se encontra impedido, derivado de uma violação de norma antidopagem, por um período determinado de tempo, de participar em qualquer competição ou outra atividade ou financiamento, conforme previsto no artigo 10.14; c) «suspensão provisória» significa que o praticante desportivo ou outra pessoa está temporariamente impedido de participar em qualquer competição ou atividade antes de uma decisão final emitida numa audiência realizada nos termos do artigo 8; d) «penalizações financeiras» significa uma sanção financeira imposta por uma violação de norma antidopagem ou para recuperar os custos associados a uma violação de norma antidopagem, e e) «divulgação pública» significa a divulgação ou distribuição de informações para o público em geral ou para pessoas para além daquelas com direito a notificação prévia de acordo com o artigo 14. As equipas no caso de desportos coletivos podem também estar sujeitas a consequências, tal como previsto no artigo 11.
Produto contaminado: um produto que contém uma substância proibida que não é referida no respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet.
Limite de decisão: valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o resultado analítico adverso é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios.
Terceiro delegado: qualquer pessoa a quem uma organização antidopagem delegue qualquer função no âmbito do controlo de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente terceiros ou outras organizações antidopagem que procedam à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de controlo de dopagem ou programas de educação antidopagem para a organização antidopagem, ou indivíduos que atuem como profissionais independentes que realizam controlos de dopagem para a organização antidopagem (ex. agentes de controlo de dopagem ou acompanhantes). Esta definição exclui o CAS.
Desqualificação: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Controlo de dopagem: o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das consequências, incluindo todos os atos e formalidades intermédios, bem como, mas não limitado a, testagem, investigações, informação sobre a localização dos praticantes desportivos, AUT, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, gestão de resultados, audiências e recursos, e investigações ou procedimentos relacionados com as violações do artigo 10.14 («Condições durante a suspensão ou a suspensão provisória»).
Educação: o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamentos que fomentem e protejam o espírito do desporto, para prevenir a dopagem, intencional e não intencional, no desporto.
Evento desportivo: a organização que engloba uma série de competições individuais e/ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva (ex., os Jogos Olímpicos, campeonatos do mundo de uma federação desportiva internacional, Jogos Pan-Americanos).
Período do evento desportivo: o período entre o início e o final de um evento desportivo, conforme definido pela entidade desportiva que dirige o evento desportivo.
Local do evento desportivo: o local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre o evento desportivo.
Culpa: a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, o facto de ser um praticante desportivo protegido, considerações especiais, tais como a incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco. A avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um praticante desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes quantias em dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco tempo para acabar a sua carreira desportiva, bem como a calendarização desportiva, não são considerados como fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1 ou 10.6.2 do Código. (123)
Penalizações financeiras: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Em competição: o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo participará e que termina com o final da mesma e o processo de colheita de amostras relacionado com essa competição. A AMA pode, todavia, aprovar, para um desporto específico, uma definição alternativa se uma federação desportiva internacional providenciar uma justificação fundamentada de que uma definição diferente é necessária para o seu desporto; após tal aprovação da AMA, a definição alternativa deverá ser adotada por qualquer organização responsável por grandes eventos desportivos para esse desporto. (124)
Programa de observadores independentes: a equipa de observadores ou auditores, sob a supervisão da AMA, que pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo de dopagem, antes ou durante determinados eventos e que emite um relatório final no âmbito do programa de monitorização da conformidade da AMA.
Desporto individual: a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo.
Suspensão: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Independência institucional: painéis de audiências sobre recursos devem ser totalmente independentes a nível institucional da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. Assim, os painéis não devem ser administrados, e não devem estar relacionados ou sujeitos à organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
Evento desportivo internacional: o evento desportivo ou competição em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos.
Praticante desportivo de nível internacional: o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA. (125)
Norma internacional: uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código. O respeito pelo prescrito na norma internacional (por oposição a qualquer outra norma, prática ou procedimento alternativo) é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados corretamente.
Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos: as associações continentais de comités olímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional.
Marcador: um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido.
Metabolito: Qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação.
Nível mínimo de reporte: a concentração estimada de uma substância proibida, do(s) seu(s) metabolito(s) ou marcador(es) numa amostra, abaixo da qual os laboratórios acreditados pela AMA não devem relatar uma amostra como um resultado analítico adverso.
Menor: uma pessoa que não atingiu a idade de 18 anos.
Organização nacional antidopagem: a(s) entidade(s) designada(s) por cada país como detentora(s) da principal autoridade e responsabilidade pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão de resultados de testes e a condução da gestão de resultados, a nível nacional. Se esta designação não tiver sido efetuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou outra por este designada.
Evento desportivo nacional: o evento desportivo ou competição que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional.
Praticante desportivo de nível nacional: o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível nacional, tal como definido por cada organização nacional antidopagem, de acordo com a Norma Internacional de Testes e Investigações.
Comité Olímpico Nacional: a organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo «Comité Olímpico Nacional» deve incluir a Confederação Desportiva Nacional do Desporto nos países em que a Confederação Desportiva Nacional do Desporto assume as responsabilidades próprias do Comité Olímpico Nacional em matérias de antidopagem.
Inexistência de culpa ou negligência: a demonstração, por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma pessoa protegida ou de um praticante desportivo recreativo, em qualquer violação do artigo 2.1, o praticante desportivo também deverá ainda comprovar de que forma a substância proibida entrou no seu organismo.
Inexistência de culpa significativa ou negligência: a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma pessoa protegida ou de um praticante desportivo recreativo, em qualquer violação do artigo 2.1, o praticante desportivo também deverá ainda comprovar de que forma a substância proibida entrou no seu organismo.
Independência operacional: significa que: 1) membros do conselho, colaboradores, membros da comissão, consultores e oficiais da organização antidopagem com responsabilidade pela gestão de resultados ou as suas afiliadas (ex. federação membro ou confederação membro), assim como qualquer pessoa envolvida na investigação e no julgamento prévio da matéria, não podem ser nomeados como membros e/ou funcionários (na medida em que esse funcionário esteja envolvido no processo deliberativo e/ou na elaboração de qualquer decisão) dos painéis de audiência dessa organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, e 2) os painéis de audiência devem estar em condições de conduzir a audiência e o processo de decisão sem interferência da organização antidopagem ou de terceiros. O objetivo é garantir que os membros do painel de audiência ou indivíduos de alguma forma envolvidos na decisão do painel de audiência não façam parte da investigação do caso ou das decisões de dar seguimento ao caso.
Fora de competição: qualquer período que não seja em competição.
Participante: todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio.
Pessoa: uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade.
Posse: a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido (determinada apenas se a pessoa exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a substância proibida ou o método proibido ou sobre o local onde se encontra a substância proibida ou o método proibido). Contudo, se a pessoa não exercer o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido ou sobre o local onde a substância proibida ou o método proibido se encontra, a detenção de facto apenas releva se a pessoa tiver conhecimento da presença da substância proibida ou do método proibido e pretenda exercer um controlo sobre o mesmo; Porém, a mera posse não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento anterior à receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma conduta concreta que demonstre que nunca teve intenção da posse e tenha renunciado à mesma, mediante declaração expressa junto da organização antidopagem. Não obstante qualquer disposição contrária nesta definição, a compra (incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma) de uma substância proibida ou de um método proibido considera-se, também, como posse pela pessoa que realizou a compra. (126)
Lista de substâncias e métodos proibidos: a lista que identifica as substâncias proibidas e os métodos proibidos.
Método proibido: qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos.
Substância proibida: qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de substâncias e métodos proibidos.
Pessoa protegida: o praticante desportivo ou pessoa singular que, no momento da violação da norma antidopagem, se encontre numa das seguintes situações: i) não tenha atingido a idade de 16 anos; ii) não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo-alvo de praticantes desportivos e nunca tenha competido num evento desportivo internacional, numa categoria aberta, e iii) por motivos que não a idade, tiver sido determinado que não possui capacidade jurídica nos termos da legislação nacional aplicável. (127)
Audiência prévia: para os efeitos do artigo 7.4.3, uma audiência expedita que ocorre antes de uma audiência nos termos do artigo 8, que proporcione ao praticante desportivo um aviso prévio e uma oportunidade para ser ouvido, seja por escrito ou oralmente. (128)
Suspensão provisória: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Divulgação pública: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Praticante desportivo recreativo: pessoa singular que assim seja definida pela organização nacional antidopagem competente; desde que, contudo, o termo não inclua qualquer pessoa que, nos últimos cinco anos anteriores à violação de uma norma antidopagem: tenha sido praticante desportivo de nível internacional (nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações), ou praticante desportivo de nível nacional (tal como definido por cada organização nacional antidopagem, de acordo com a Norma Internacional de Testes e Investigações) nem tenha representado um país num evento desportivo internacional numa categoria aberta ou tenha estado inserido num grupo-alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema de localização, gerido por uma federação desportiva internacional ou por uma organização antidopagem. (129)
Organização regional antidopagem: uma entidade regional designada pelos países membros para coordenar e gerir áreas delegadas dos seus programas nacionais antidopagem, os quais podem incluir a adoção e a implementação de normas antidopagem, o planeamento e a recolha de amostras, a gestão de resultados, a revisão de AUT, a realização de audiências e a realização de programas de educação a um nível regional.
Grupo-alvo de praticantes desportivos: o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos separadamente a nível internacional pelas federações desportivas internacionais e a nível nacional pelas organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de competição, de acordo com o definido no plano de testes da federação desportiva internacional ou da organização nacional antidopagem, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no artigo 5.5 e na Norma Internacional de Testes e Investigações.
Gestão de resultados: o processo que compreende o período entre a notificação prevista no artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de Resultados, ou nalguns casos (ex. resultado analítico atípico, o passaporte biológico ou uma falha no sistema de localização), tais procedimentos prévios à notificação, expressamente previstos no artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de Resultados, abrangendo a dedução de acusação até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso.
Amostra ou espécime: qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem. (130)
Signatários: as entidades que aceitam o Código e que concordam em implementá-lo, conforme previsto no artigo 23.
Método específico: v. artigo 4.2.2.
Substância específica: v. artigo 4.2.2.
Responsabilidade objetiva: a norma que estabelece que, nos termos dos artigos 2.1 e 2.2, não é necessário que a intenção, culpa, negligência ou a utilização consciente por parte do praticante desportivo seja demonstrada pela organização antidopagem para estabelecer uma violação de norma antidopagem.
Substância de uso recreativo: v. artigo 4.2.3.
Auxílio considerável: para os efeitos do artigo 10.7.1, uma pessoa que preste auxílio considerável deve: 1) revelar integralmente, através de declaração escrita e assinada ou de uma entrevista gravada, toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos descritos no artigo 10.7.1.1, e 2) cooperar totalmente com a investigação e nas decisões que forem proferidas em qualquer caso ou matéria relacionado com essa informação, incluindo, por exemplo, depor em audiência, se solicitado por uma organização antidopagem ou painel de audiência. Adicionalmente, a informação fornecida deve ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso ou procedimento iniciado ou, se nenhum caso ou procedimento for iniciado, fornecer uma base suficiente para que um caso ou procedimento pudessem ter sido iniciados.
Manipulação: a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem, mas que não é suscetível de ser incluída num outro caso constante na definição de «método proibido». Manipulação deve incluir, entre outros, a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para praticar ou deixar de praticar um ato que impossibilite a recolha de uma amostra, perturbe ou impossibilite a análise de uma amostra, falsificação de documentos apresentados a uma organização antidopagem ou da comissão de AUT ou painel de audiência, obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, ou a prática de qualquer ato junto da organização antidopagem ou painel de audiência no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de consequências, bem como qualquer outra forma de interferência intencional que for semelhante, ou tentativa de interferência, relacionada com qualquer aspeto de um controlo de dopagem. (131)
Controlo direcionado: a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos específicos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações.
Desporto coletivo: a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer de uma competição.
Documento técnico: o documento adotado e publicado pela AMA, periodicamente, que contém normas técnicas sobre tópicos específicos de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais.
Controlo: a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório.
Autorização de utilização terapêutica (AUT): a permissão concedida ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância proibida ou método proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica.
Tráfico: a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a distribuição (ou a posse para tal propósito) de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, o seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem a um terceiro. Esta definição não inclui, contudo, as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que essas substâncias proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo.
Convenção da UNESCO: a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotados na 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de outubro de 2005, incluindo toda e qualquer alteração adotada pelos Estados Partes da Convenção e a Conferência das Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto.
Uso: a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
AMA: a Agência Mundial Antidopagem.
Acordo de prestação de informação: para os efeitos de aplicação dos artigos 10.7.1.1 e 10.8.2, o acordo escrito celebrado entre uma organização antidopagem e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra pessoa presta informação à organização antidopagem num prazo de tempo definido, com o entendimento de que, no caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela organização antidopagem não pode ser utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que prestou a informação, em qualquer procedimento de gestão de resultados segundo o Código, da mesma forma que a informação prestada pela organização antidopagem referente a este assunto não pode ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a organização antidopagem. Tal acordo não impede a organização antidopagem, o praticante desportivo ou outra pessoa de utilizar qualquer informação ou prova recolhida de qualquer fonte que não seja durante o período de vigência descrito no acordo.
Definições específicas do artigo 24.1
Circunstâncias agravantes: este termo abrange a tentativa intencional de contornar ou prejudicar a aplicação do Código ou das normas internacionais e/ou de corromper o sistema antidopagem, a tentativa de ocultar uma não conformidade ou outro ato de má-fé por parte do signatário em questão; a recusa ou omissão recorrente pelo signatário de envidar esforços razoáveis para corrigir não conformidades notificadas pela AMA; reincidência; e outro fator que agrave a não conformidade do signatário.
Terceiro delegado: uma ou mais organizações antidopagem e/ou terceiros delegados selecionados ou aprovados pela AMA, após consulta com o signatário que não estiver em conformidade, para supervisionar ou assumir o controlo de todas ou de parte das atividades antidopagem desse signatário. Como último recurso, se não houver outro órgão competente disponível, a AMA poderá exercer essa função.
Nível crítico: uma exigência considerada crítica para a luta contra a dopagem no desporto. V. detalhadamente o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Multa: pagamento pelo signatário de um valor que reflita a gravidade da não conformidade/circunstâncias agravantes, a sua duração e a necessidade de prevenir uma conduta semelhante no futuro. Num caso que não envolva não conformidade com exigências de nível crítico, a multa não deverá exceder o menor valor de entre os seguintes: a) 10 % das despesas totais por ano previstas no orçamento do signatário, e b) US$100,000 (aproximadamente (euro) 87 383,20). A AMA aplicará a multa para financiar demais atividades de monitorização de conformidade com o Código e/ou educação antidopagem e/ou pesquisa antidopagem.
Nível geral: uma exigência que é considerada importante na luta contra a dopagem no desporto, mas que não é classificada como de nível crítico ou de prioridade alta. V. de forma mais detalhada o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Nível de prioridade alta: uma exigência que é considerada de nível de prioridade alta, mas não de nível crítico na luta contra a dopagem no desporto. V. de forma mais detalhada o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Não conformidade: quando um signatário não esteja em conformidade com o Código e/ou com uma ou mais normas internacionais e/ou com exigências impostas pelo Comité Executivo da AMA, mas ainda não tiverem expirado as oportunidades previstas na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários para correção da não conformidade e, sendo assim, a AMA ainda não tiver declarado formalmente que o signatário não está em conformidade.
Reacreditação: quando for determinado que um signatário que tiver sido declarado anteriormente como não estando em conformidade com o Código e/ou as normas internacionais, corrigiu as não conformidades e cumpriu todas as outras condições impostas de acordo com o artigo 11 da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários para Reacreditação do seu nome na lista de signatários em conformidade com o Código (e reacreditado será interpretado da mesma forma).
Representantes: oficiais, diretores, executivos, membros eleitos, funcionários e membros de comités do signatário ou de outro órgão em questão, além de (no caso de uma organização nacional antidopagem ou de um comité olímpico nacional que atue como uma organização nacional antidopagem) representantes do governo do país da respetiva organização nacional antidopagem ou do respetivo comité olímpico nacional.
Monitorização especial: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que não estiver em conformidade, a AMA aplicar um sistema de monitorização específico e contínuo a todas ou parte das atividades antidopagem do signatário, com o objetivo de garantir que o signatário realiza essas atividades em conformidade.
Supervisão: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que não estiver em conformidade, um terceiro delegado fiscalizar e supervisionar as atividades antidopagem do signatário, conforme orientação da AMA, à custa do signatário (e supervisionar será interpretado da mesma forma). No caso de um signatário ter sido declarado como não estando em conformidade e ainda não tiver finalizado um acordo de supervisão com o terceiro delegado, o signatário não implementará de forma independente qualquer atividade antidopagem na(s) área(s) a ser(em) fiscalizada(s) e supervisionada(s) pelo terceiro delegado sem o consentimento prévio e expresso por escrito da AMA.
Assunção de controlo: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que não estiver em conformidade, um terceiro delegado assumir a autoridade de todas ou parte das atividades antidopagem do signatário, conforme orientação da AMA, à custa do signatário. No caso de um signatário ter sido declarado como não estando em conformidade e ainda não tiver finalizado um acordo de assunção de controlo com o terceiro delegado, o signatário não implementará de forma independente qualquer atividade antidopagem na(s) área(s) a ser(em) assumida(s) pelo terceiro delegado sem o consentimento prévio e expresso por escrito da AMA.
(1) [Comentário: A Carta Olímpica e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto de 2005, adotada em Paris a 19 de outubro de 2005 («Convenção da UNESCO») reconhecem a prevenção e a luta contra a dopagem no desporto como uma parte crítica da missão do Comité Olímpico Internacional e da UNESCO, e reconhecem também o papel fundamental do Código.]
(2) [Comentário: As normas internacionais contêm muitos dos detalhes técnicos necessários para a implementação do Código. As normas internacionais serão elaboradas por especialistas, em consulta com os signatários, governos e outras partes interessadas e serão apresentadas em documentos separados. É importante que o Comité Executivo da AMA possa efetuar alterações periódicas às normas internacionais sem necessidade de qualquer alteração ao Código.]
(3) [Comentário: Por exemplo, quando for necessário um procedimento analítico adicional antes de reportar uma amostra como um resultado analítico adverso, esse procedimento seria previsto num documento técnico emitido imediatamente pelo Comité Executivo da AMA.]
(4) [Comentário: Estes modelos de documentos devem fornecer alternativas que as partes interessadas possam selecionar. Algumas partes interessadas podem optar por adotar um modelo de regras e outros modelos de melhores práticas na íntegra. Adicionalmente, outras partes interessadas podem escolher desenvolver outros modelos modificados. Outras partes interessadas podem ainda podem optar por desenvolver o seu próprio modelo de regras, consistente com os princípios gerais e requisitos específicos definidos no Código. Documentos modelo ou recomendações para áreas específicas do trabalho antidopagem foram desenvolvidos, podendo continuar a ser desenvolvidos com base nas necessidades e expectativas amplamente reconhecidas das partes interessadas.]
(5) [Comentário: Os artigos do Código que devem ser incorporados nas regras de cada organização antidopagem sem alterações substanciais estão definidos no artigo 23.2.2. Por exemplo, para harmonização, é fundamental que todos os signatários baseiem as suas decisões na mesma lista de violação de normas antidopagem e nos mesmos ónus da prova e imponham as mesmas consequências para a mesma violação de normas antidopagem. Estas regras devem ser as mesmas se a audiência for realizada numa federação desportiva internacional, no nível nacional ou no Tribunal Arbitral do Desporto.
As disposições do Código não previstas no artigo 23.2.2 são também obrigatórias na sua essência, ainda que uma organização antidopagem não esteja obrigada a incorporá-las na íntegra. Estas disposições enquadram-se geralmente em duas categorias. Primeiro, algumas disposições orientam as organizações antidopagem para tomarem determinadas medidas, mas não há necessidade de reafirmar a disposição na norma antidopagem da própria organização. Por exemplo, cada organização antidopagem deve planear e conduzir testes conforme exigido pelo artigo 5, mas estas diretivas para a organização antidopagem não precisam de ser repetidas nas normas da organização antidopagem. Segundo, algumas disposições são obrigatórias na essência, mas permitem flexibilidade a cada organização antidopagem na aplicação dos princípios estabelecidos. Por exemplo, não é necessário, para uma harmonização eficaz, obrigar a que todos os signatários utilizem o mesmo processo de gestão de resultados desde que o processo adotado satisfaça as exigências estabelecidas no Código e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.]
(6) [Comentário: Nos locais em que o Código exigir que uma pessoa que não seja um praticante desportivo ou uma pessoa de apoio ao praticante desportivo se submeta ao Código, esta não está sujeita à recolha de amostras ou a controlos e, assim, não se encontra sujeita a incorrer em violação de norma antidopagem nos termos do Código em relação ao uso ou posse de uma substância proibida ou de um método proibido. Ao invés, essa pessoa apenas estará sujeita a sanções por violação dos artigos 2.5 («Manipulação»), 2.7 («Tráfico»), 2.8 («Administração»), 2.9 («Cumplicidade»), 2.10 («Associação proibida») e 2.11 («Retaliação») do Código. Adicionalmente, essa pessoa estará sujeita às atribuições e responsabilidades adicionais conforme o artigo 21.3. Ainda, a obrigação de exigir que um funcionário se submeta ao Código está sujeita à legislação aplicável.]
(7) [Comentário: Uma violação de norma antidopagem ocorre independentemente da culpa do praticante desportivo. Diversas decisões do CAS referem-se a esta regra como «responsabilidade objetiva». A culpa de um praticante desportivo é considerada para determinar as consequências dessa violação de norma antidopagem, nos termos do artigo 10. Este princípio tem sido sustentado de forma sistemática pelo CAS.]
(8) [Comentário: A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados poderá, por seu critério, optar pela análise da amostra B, mesmo que o praticante desportivo não solicite a análise da amostra B.]
(9) [Comentário: O uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido pode ser sempre demonstrado por quaisquer meios fiáveis. Tal como descrito no comentário ao artigo 3.2, ao contrário da prova exigida para estabelecer uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.1, o uso ou a tentativa de uso podem também ser estabelecidos por outros meios fiáveis, tais como confissões por parte do praticante desportivo, declarações de testemunhas, provas documentais, conclusões baseadas num perfil longitudinal, incluindo os dados recolhidos pelo passaporte biológico do praticante desportivo, ou outra informação analítica que de outra forma não satisfaça todos os requisitos para estabelecer a «presença» de uma substância proibida nos termos do artigo 2.1. Por exemplo, o uso pode ser demonstrado a partir de dados analíticos fiáveis da análise de uma amostra A (sem confirmação de uma análise de uma amostra B) ou da análise de uma única amostra B quando a organização antidopagem apresentar uma explicação satisfatória para a falta de confirmação na outra amostra.]
(10) [Comentário: A demonstração da «tentativa de uso» de uma substância proibida ou de um método proibido requer prova de intenção por parte do praticante desportivo. O facto de poder ser necessário indicar a intenção para provar esta violação de norma antidopagem não afeta o princípio de responsabilidade objetiva estabelecido para violações dos artigos 2.1 e 2.2 no que respeita ao uso de uma substância proibida ou de um método proibido.
O uso de uma substância proibida por parte de um praticante desportivo constitui uma violação de norma antidopagem, exceto se essa substância não for proibida fora de competição e o uso por parte do praticante desportivo ocorrer fora de competição. (Contudo, a presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra recolhida em competição é uma violação ao artigo 2.1, independentemente da forma como essa substância tenha sido administrada.)]
(11) [Comentário: Por exemplo, será considerada uma violação de norma antidopagem «fugir da recolha de amostra» se for provado que um praticante desportivo procura, deliberadamente, evitar um controlo de dopagem oficial com o objetivo de escapar à notificação ou teste. A violação de «não se apresentar a uma recolha de amostra» pode ser baseada em qualquer conduta intencional ou negligente do praticante desportivo, enquanto a «fuga» ou «recusa» relativa a uma recolha de amostra contempla uma conduta intencional por parte do praticante desportivo.]
(12) [Comentário aos artigos 2.6.1 e 2.6.2: uma justificação aceitável não inclui, por exemplo, a compra ou posse de uma substância proibida para fins de a dar a um amigo ou parente, exceto sob circunstâncias médicas justificáveis em que a pessoa tenha a prescrição de um médico, tal como, por exemplo, a compra de insulina para uma criança diabética.]
(13) [Comentário aos artigos 2.6.1 e 2.6.2: Justificação aceitável inclui, por exemplo: a) um praticante desportivo ou um médico da sua equipa que seja portador de substâncias proibidas ou métodos proibidos para situações graves e urgentes (por exemplo, um autoinjetor de epinefrina), ou b) a posse por um praticante desportivo de uma substância proibida ou de um método proibido para uso terapêutico imediatamente antes de solicitar uma AUT e de receber uma decisão desse pedido.]
(14) [Comentário: Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade pode incluir assistência física ou psicológica.]
(15) [Comentário: Os praticantes desportivos e outras pessoas não devem trabalhar com técnicos, treinadores, médicos ou outro pessoal de apoio ao praticante desportivo suspensos por uma violação de norma antidopagem ou que tenham sido criminalmente condenados ou alvo de processo disciplinar relacionados com dopagem. Esta proibição inclui ainda a associação com outro praticante desportivo que atue como técnico ou pessoal de apoio ao praticante desportivo que se encontre a cumprir um período de suspensão. Alguns dos exemplos de categorias de associação proibidos incluem: a obtenção de formação, estratégia, técnica, nutrição ou aconselhamento médico; obtenção de terapia, tratamento ou prescrições; fornecimento de quaisquer produtos corporais para análise, ou permissão para que o pessoal de apoio ao praticante desportivo sirva de agente ou representante. A associação proibida não precisa envolver qualquer forma de compensação. Enquanto o artigo 2.10 não exige que a organização antidopagem notifique o praticante desportivo ou outra pessoa sobre a desqualificação de pessoal de apoio ao praticante desportivo, essa notificação, se fornecida, constitui prova substancial para provar que o praticante desportivo ou a outra pessoa sabia que o pessoal de apoio ao praticante desportivo estava desqualificado.]
(16) [Comentário: Este artigo visa proteger pessoas que denunciem de boa-fé, não visando proteger pessoas que efetuam falsas denúncias de forma intencional.]
(17) [Comentário: A retaliação inclui, por exemplo, ações que ameacem o bem-estar físico ou mental ou os interesses económicos de pessoas que denunciam, das suas famílias ou de pessoas associadas. A retaliação não inclui uma organização antidopagem que alegue, de boa-fé, que a pessoa que efetuou a denúncia tenha cometido uma violação de norma antidopagem. Para os efeitos do artigo 2.11, uma denúncia não é considerada de boa-fé quando a pessoa que denuncia tem conhecimento de que a alegação não é verdadeira.]
(18) [Comentário: Este critério de prova exigido pela organização antidopagem é comparável ao padrão aplicado a casos que envolvam más condutas profissionais na maioria dos países.]
(19) [Comentário: Por exemplo, uma organização antidopagem pode estabelecer uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.2 sustentada nas confissões do praticante desportivo, no testemunho fiável de terceiros, em provas documentais fiáveis, em dados analíticos fiáveis seja da amostra A ou da amostra B, tal como previsto nos comentários ao artigo 2.2, ou nas conclusões baseadas no perfil de uma série de amostras de sangue ou urina do praticante desportivo, tais como os dados do passaporte biológico do praticante desportivo.]
(20) [Comentário: Para determinadas substâncias proibidas, a AMA pode instruir os laboratórios por si acreditados para não divulgarem amostras como sendo um resultado analítico adverso se a concentração estimada da substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, for inferior ao nível mínimo de reporte. A decisão da AMA de determinar o nível mínimo de reporte ou de determinar quais substâncias proibidas devem ser sujeitas aos níveis mínimos de reporte não poderá ser contestada. Adicionalmente, a concentração estimada pelo laboratório dessa substância proibida numa amostra apenas pode ser uma estimativa. Em nenhuma situação deve ser alegada a possibilidade de a concentração exata da substância proibida na amostra ser inferior ao nível mínimo de reporte como defesa numa violação de norma antidopagem fundamentada na presença da substância proibida na amostra.]
(21) [Comentário: O ónus recai sobre o praticante desportivo ou outra pessoa de demonstrar, através de um equilíbrio de probabilidades, que um desvio da Norma Internacional para Laboratórios poderia ter causado o resultado analítico adverso. Assim, quando o praticante desportivo ou outra pessoa demonstre o desvio, através de equilíbrio de probabilidades, o ónus da prova do nexo de causalidade do praticante desportivo ou da outra pessoa é menos exigente do que o nível de prova «poderia, razoavelmente, ter causado». Se o praticante desportivo ou outra pessoa cumprir estes critérios, o ónus de apresentar prova considerada suficiente ao painel de audiência de que o desvio não causou o resultado analítico adverso passa a ser da organização antidopagem.]
(22) [Comentário: Os desvios de uma norma internacional ou de outras normas não relacionadas com a recolha ou processamento de amostras, resultado adverso de passaporte biológico ou notificação do praticante desportivo relacionada com falhas ao sistema de localização ou à abertura da amostra B, por exemplo, Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e dos Dados Pessoais ou Autorizações de Utilização Terapêutica, podem originar processos de conformidade por parte da AMA mas não servem de defesa num processo de violação de norma antidopagem e não relevam para determinar se o praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem. Do mesmo modo, a violação por uma organização antidopagem ao documento referido no artigo 20.7.7 não deve constituir-se como uma defesa a uma violação de norma antidopagem.]
(23) [Comentário: Uma organização antidopagem cumpriria o ónus de estabelecer que o desvio não causou o resultado analítico adverso demonstrando que, por exemplo, a abertura e a análise da amostra B foram observadas por uma testemunha independente e que não foram constatadas quaisquer irregularidades.]
(24) [Comentário: A lista de substâncias e métodos proibidos será revista e publicada em tempo útil sempre que necessário. Contudo, por uma questão de previsibilidade, uma nova lista de substâncias e métodos proibidos será publicada anualmente, independentemente de terem ou não sido efetuadas alterações. A AMA terá sempre a versão mais atualizada da lista de substâncias e métodos proibidos publicada no seu sítio. A lista de substâncias e métodos proibidos é parte integrante da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto. A AMA informará o Diretor-Geral da UNESCO sobre qualquer alteração na lista de substâncias e métodos proibidos.]
(25) [Comentário: O uso fora de competição de uma substância que apenas é proibida em competição não é uma violação de norma antidopagem, exceto se uma amostra recolhidas em competição apresentar um resultado analítico adverso para a substância ou seus metabolitos ou marcadores.]
(26) [Comentário: As substâncias específicas e os métodos específicos identificados no artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos importantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um praticante desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo.]
(27) [Comentário: Este artigo prevê que podem existir substâncias que, quando usadas sozinhas, não são proibidas mas que, se utilizadas em combinação com outras substâncias, serão proibidas. Uma substância que for adicionada à lista de substâncias e métodos proibidos por ter potencial de aumentar o rendimento desportivo apenas quando combinada com outra substância deve ser registada e será proibida apenas se existirem provas relacionadas com a combinação das duas substâncias.]
(28) [Comentário: Como parte do processo, anualmente, todos os signatários, governos e outras pessoas interessadas são convidados a apresentar à AMA comentários sobre o conteúdo da lista de substâncias e métodos proibidos.]
(29) [Comentário: Se a federação internacional se recusar a reconhecer a AUT atribuída por uma organização nacional antidopagem com base, apenas, na falta dos registos médicos ou de outras informações necessárias para a demonstração do cumprimento dos critérios previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, o processo não deve ser encaminhado para a AMA. Ao invés, o processo deve ser complementado e novamente submetido à federação internacional.
Se uma federação internacional optar por realizar testes a um praticante desportivo que não é um praticante desportivo de nível internacional, a mesma deve reconhecer uma AUT atribuída pela organização nacional antidopagem do praticante desportivo.]
(30) [Comentário: Por exemplo, a Divisão Ad Hoc do CAS ou um órgão equivalente pode atuar como órgão de recurso independente para determinados eventos, ou a AMA pode concordar em desempenhar essa função. Se o CAS ou a AMA não desempenharem essa função, a AMA reserva-se no direito (mas não na obrigação) de rever as decisões de AUT tomadas relativamente ao evento desportivo, a qualquer momento, conforme o artigo 4.4.6.]
(31) [Comentário: A AMA terá o direito de cobrar uma taxa que vise cobrir os custos de: a) qualquer revisão requerida a conduzir nos termos do artigo 4.4.6, e b) qualquer revisão que decidir conduzir, quando a decisão revista for revertida.]
(32) [Comentário: Nestes casos, a decisão objeto de recurso é a decisão sobre uma AUT da federação internacional e não a decisão da AMA de não rever a decisão de AUT ou (tendo esta sido revista) de não reverter a decisão de AUT. No entanto, o tempo para recorrer da decisão de AUT não se inicia até à data em que a AMA informe da sua decisão. Em qualquer caso, quer a decisão tenha sido revista pela AMA ou não, a AMA será notificada sobre o recurso, para poder intervir, se achar conveniente.]
(33) [Comentário: Com o objetivo de aumentar a eficiência do programa de monitorização, quando uma nova substância for adicionada ao programa de monitorização publicado, os laboratórios podem reanalisar os dados e as amostras analisadas anteriormente para verificar a ausência ou presença de uma nova substância.]
(34) [Comentário: Sempre que um teste seja realizado com objetivos antidopagem, os resultados analíticos e os dados podem ser usados para outros fins legítimos, segundo as regras da organização antidopagem. V., por exemplo, o comentário ao artigo 2.2.]
(35) [Comentário: Através de acordos bilaterais ou multilaterais entre os signatários, poderá ser reconhecida uma autoridade adicional para conduzir testes. A não ser que o praticante desportivo identifique um intervalo temporal de 60 minutos para testes durante este período, ou, de outra forma, consentir submeter-se a testes durante este período, antes de testar um praticante desportivo no horário entre as 23:00 e as 6:00 horas, uma organização antidopagem deverá ter suspeitas sérias e específicas do envolvimento do praticante desportivo com dopagem. Uma contestação sobre se uma organização antidopagem tinha suspeita suficiente para conduzir um teste naquele horário não deve servir como defesa de uma violação de norma antidopagem com base no teste ou na tentativa de teste.]
(36) [Comentário: Algumas entidades responsáveis por eventos internacionais podem realizar os seus próprios testes fora dos locais do evento desportivo durante o período do evento desportivo e, por isso, têm interesse em coordenar esses testes com os testes da organização nacional antidopagem.]
(37) [Comentário: Antes de autorizar uma organização nacional antidopagem a iniciar e realizar testes num evento desportivo internacional, a AMA deve consultar a organização internacional que for a entidade responsável pelo evento desportivo. Antes de autorizar uma federação desportiva internacional a iniciar e realizar testes num evento desportivo nacional, a AMA deve consultar a organização nacional antidopagem do país onde o evento desportivo decorre. A organização antidopagem que «inicia e realiza os testes» pode, se assim desejar, celebrar acordos com um terceiro delegado no qual delegará a responsabilidade pela recolha da amostra ou por outros aspetos do processo de controlo de dopagem.]
(38) [Comentário: A AMA fornecerá instruções para determinar se uma exceção é concedida.]
(39) [Comentário: Por razões de custo e de acesso geográfico, a AMA pode aprovar laboratórios que não sejam acreditados pela AMA para conduzir análises específicas, como, por exemplo, análises de sangue, que devem ser enviadas do local de recolha para o laboratório dentro de um prazo definido. Antes de aprovar qualquer laboratório, a AMA garantirá que este atende aos altos padrões de análise e de cadeia de custódia exigidos pela AMA. As violações do artigo 2.1 apenas podem ser determinadas pela análise da amostra realizada por um laboratório acreditado pela AMA ou por outro laboratório aprovado pela AMA. As violações de outros artigos podem ser determinadas com base em resultados analíticos de outros laboratórios, desde que estes resultados sejam fiáveis.]
(40) [Comentário: Por exemplo, as informações relevantes sobre controlo de dopagem podem ser usadas para orientar o controlo direcionado ou para dar suporte a um processo de violação de norma antidopagem, segundo o artigo 2.2, ou para ambos. V. também os comentários aos artigos 5.1 e 23.2.2.]
(41) [Comentário: Como é o caso da maioria dos contextos médicos ou científicos, o uso de amostras e informações relacionadas com a garantia de qualidade, melhoria de qualidade, melhoria e desenvolvimento de métodos ou para estabelecer populações de referência não é considerado investigação. Amostras e informações relacionadas, utilizadas com esses fins autorizados, que não estejam relacionados com a investigação também devem ser inicialmente processadas para evitar que estas sejam rastreadas conduzindo a um praticante desportivo específico, respeitando os princípios estabelecidos no artigo 19, assim como os requisitos da Norma Internacional para Laboratórios e da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]
(42) [Comentário: O objetivo deste artigo é estender o princípio de «teste inteligente» para incluir o conjunto de análise de amostras, para detetar a dopagem com maior eficiência e eficácia. É reconhecido que os recursos disponíveis para combater a dopagem são limitados, e que estender o conjunto de análise de amostras pode, em alguns desportos e países, reduzir o número de amostras que podem ser analisadas.]
(43) [Comentário: A resistência ou recusa de a AMA deter posse física das amostras ou dos dados pode ser considerada manipulação, cumplicidade ou um ato de não conformidade conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e pode ser considerada uma violação da Norma Internacional para Laboratórios. Sempre que seja necessário, o laboratório e/ou a organização antidopagem devem auxiliar a AMA para garantir que não haja atrasos na saída da amostra ou dos dados apreendidos do país aplicável.]
(44) [Comentário: É claro que a AMA não tomaria unilateralmente a posse de amostras ou de dados analíticos sem justa causa, relacionada com uma possível violação de norma antidopagem, de uma não conformidade por parte de um signatário ou de atividades de dopagem realizadas por outra pessoa. Contudo, a decisão relativamente à existência de uma boa causa deve ser proferida com o critério da AMA, não sendo passível de contestação. Particularmente, a existência ou não de uma boa causa não deve ser usada como defesa de uma violação de norma antidopagem ou das suas consequências.]
(45) [Comentário: Vários signatários criaram os seus próprios métodos para a gestão de resultados. Apesar de as diferentes abordagens não serem totalmente uniformes, muitas demonstraram ser sistemas justos e eficazes para a gestão de resultados. O Código não substitui cada um dos sistemas de gestão de resultados dos signatários. Contudo, o presente artigo e a Norma Internacional para a Gestão de Resultados especificam os princípios básicos que garantem a equidade fundamental do processo de gestão de resultados, os quais devem ser seguidos por cada signatário. As regras específicas antidopagem de cada signatário deverão ser consistentes com estes princípios básicos. Nem todos os processos antidopagem que tenham sido iniciados por uma organização antidopagem necessitam de audiência. Podem existir casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa concordem com a sanção imposta pelo Código ou que a organização antidopagem considere adequada, sempre que a flexibilidade na aplicação de sanções for permitida. Em todos os casos, uma sanção imposta com base em tal acordo será comunicada às partes com direito a recurso, nos termos do artigo 13.2.3, tal como previsto no artigo 14, e publicada em conformidade com o artigo 14.3.]
(46) [Comentário: A federação internacional do praticante desportivo ou de outra pessoa foi estabelecida como a organização antidopagem de última instância para a gestão de resultados com o objetivo de evitar a possibilidade de nenhuma organização antidopagem ter autoridade para conduzir a gestão de resultados. Uma federação internacional é livre de estabelecer, na sua própria norma antidopagem que a organização nacional antidopagem do praticante desportivo ou de outra pessoa deverá conduzir a gestão de resultados.]
(47) [Comentário: Sempre que a AMA orientar outra organização antidopagem a conduzir a gestão de resultados ou outras atividades de controlo de dopagem, essa prática não é considerada «delegação» pela AMA das referidas atividades.]
(48) [Comentário: Antes de uma suspensão provisória ser unilateralmente imposta por uma organização antidopagem, é necessário concluir a revisão interna especificada no Código. Adicionalmente, o signatário que imponha uma suspensão provisória deve assegurar que o praticante desportivo tem direito a uma audiência prévia, antes ou imediatamente após a imposição da suspensão provisória, ou a uma audiência final sumária, nos termos do artigo 8, imediatamente após a imposição da suspensão provisória. O praticante desportivo tem direito a recurso nos termos do artigo 13.2.3.
Na rara circunstância em que a análise da amostra B não confirme o resultado da amostra A, o praticante desportivo que tenha sido suspenso provisoriamente poderá, quando as circunstâncias o permitirem, participar em competições posteriores durante o evento desportivo. Da mesma forma, dependendo das regras aplicáveis da federação internacional de um desporto coletivo, se a equipa ainda estiver em competição, o praticante desportivo poderá participar das competições futuras.
O período de suspensão provisória cumprido por praticantes desportivos e outras pessoas deverá ser considerado em qualquer período de suspensão que seja, em última análise, imposto ou aceite, nos termos previstos no artigo 10.13.2.]
(49) [Comentário: As decisões de gestão de resultados incluem as suspensões provisórias.]
(50) [Comentário: Com exceção das decisões de gestão de resultados emitidas por organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, cada decisão proferida por uma organização antidopagem deve abordar se uma violação de norma antidopagem foi cometida e todas as consequências da violação, incluindo quaisquer desqualificações que sejam diferentes da desqualificação nos termos do artigo 10.1 (que está sob a responsabilidade da entidade responsável por um evento desportivo). Conforme previsto no artigo 15, tal decisão e a imposição de consequências terão efeito automático em cada modalidade desportiva em cada país. Por exemplo, numa determinação de que um praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem com base num resultado analítico adverso de uma amostra coletada em competição, os resultados do praticante desportivo obtidos nessa competição seriam desqualificados nos termos do artigo 9 e todos os outros resultados competitivos obtidos pelo praticante desportivo, a contar da data em que a amostra foi recolhida até o final do período de suspensão, também seriam desqualificados nos termos do artigo 10.10; se o resultado analítico adverso resultou de um teste num evento desportivo, seria responsabilidade da organização de grande evento desportivo decidir se os outros resultados individuais do praticante desportivo no evento desportivo, antes da recolha da amostra, também seriam desqualificados nos termos do artigo 10.1.]
(51) [Comentário: A conduta de um praticante desportivo ou de outra pessoa antes de o praticante desportivo ou outra pessoa estar sujeito à autoridade de qualquer organização antidopagem não constitui uma violação de norma antidopagem mas pode servir como motivo válido para recusar que o praticante desportivo ou a outra pessoa se associem a uma organização desportiva.]
(52) [Comentário: Este artigo exige que, em algum momento do processo de gestão de resultados, o praticante desportivo ou outra pessoa tenha assegurada uma oportunidade para uma audiência oportuna, justa e imparcial. Estes princípios também são encontrados no artigo 6.1 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e são princípios geralmente aceites no direito internacional. Este artigo não pretende substituir o regulamento de audiências próprio de cada organização antidopagem mas sim assegurar que cada organização antidopagem garanta um processo de audiência de acordo com estes princípios.]
(53) [Comentário: Por exemplo, uma audiência pode ser expedida na véspera de um grande evento desportivo, quando a resolução da violação de norma antidopagem for necessária para determinar a elegibilidade do praticante desportivo para participar nesse evento desportivo, ou durante um evento desportivo no qual a resolução do caso afetará a validade dos resultados do praticante desportivo ou a continuação da sua participação no evento desportivo.]
(54) [Comentário: Em alguns casos, o custo combinado de realização de uma audiência em primeira instância, ao nível nacional ou internacional, e de uma nova audiência do caso perante o CAS pode ser muito elevado. Quando todas as partes identificadas no presente artigo estiverem confiantes de que seus interesses estarão devidamente protegidos numa audiência única, não é necessário que o praticante desportivo ou as organizações antidopagem incorram na despesa extra de duas audiências. Uma organização antidopagem pode participar da audiência do CAS como observadora.]
(55) [Comentário: No caso de desportos coletivos, quaisquer prémios recebidos por praticantes desportivos individuais serão desqualificados. Contudo, a desqualificação da equipa será estabelecida como previsto no artigo 11. Em desportos que não sejam desportos coletivos, mas nos quais os prémios são atribuídos às equipas, a desqualificação ou outra ação disciplinar contra a equipa, quando um ou mais membros da equipa cometerem numa violação de norma antidopagem, deverá ser estabelecida como previsto nas regras aplicáveis da respetiva federação desportiva internacional.]
(56) [Comentário: A harmonização de sanções tem sido uma das áreas mais discutidas e debatidas da antidopagem. «Harmonização» significa que as mesmas regras e critérios são aplicados para avaliar os factos particulares de cada caso. Os argumentos contra a exigência da harmonização de sanções baseiam-se nas diferenças entre modalidades desportivas, incluindo, por exemplo, as seguintes: em algumas modalidades desportivas, os praticantes desportivos são profissionais e obtêm daí um rendimento elevado, em outras, os praticantes desportivos são amadores; nos desportos em que a carreira de um praticante desportivo é curta, um período padrão de suspensão tem um efeito muito mais significativo do que no caso de um praticante desportivo de modalidades desportivas em que as carreiras têm uma duração maior. Um argumento essencial a favor da harmonização é o de que não é justo que dois praticantes desportivos que sejam do mesmo país e que apresentem um resultado analítico adverso para a mesma substância proibida em circunstâncias semelhantes recebam sanções diferentes apenas porque praticam modalidades desportivas diferentes. Adicionalmente, uma elevada flexibilidade na imposição de sanções é muitas vezes vista como uma oportunidade inaceitável para algumas organizações desportivas serem mais tolerantes com os praticantes desportivos que se dopam. A falta de harmonização de sanções também é, frequentemente, fonte de conflitos entre as federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem.]
(57) [Comentário: Considerando que o artigo 9 desqualifica o resultado numa única competição na qual o praticante desportivo apresentou um resultado adverso (por exemplo, na natação os 100 m do estilo de costas), este artigo pode levar à desqualificação de todos os resultados em todas as provas durante o evento desportivo (por exemplo, nos Campeonatos do Mundo de Natação).]
(58) [Comentário: Embora, teoricamente, seja possível para um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que a violação de norma antidopagem não foi intencional sem revelar como a substância proibida entrou no seu organismo, é altamente improvável que, num caso de dopagem nos termos do artigo 2.1, um praticante desportivo tenha êxito em provar que agiu de forma não intencional sem indicar a origem da substância proibida.]
(59) [Comentário: O artigo 10.2.3 apresenta uma definição especial de «intencional» que deve ser aplicada exclusivamente para efeitos do artigo 10.2.]
(60) [Comentário: As deliberações sobre se o programa de tratamento é aprovado e se o praticante desportivo ou outra pessoa concluiu o programa de forma satisfatória serão efetuadas a critério exclusivo da organização antidopagem. O objetivo deste artigo é dar às organizações antidopagem uma margem de apreciação a ser aplicada às suas próprias decisões com o objetivo de identificar e aprovar programas de tratamento que sejam legítimos e idóneos, e não programas «fictícios». Contudo, é previsível que as características de programas de tratamento legítimos possam variar amplamente e mudar ao longo do tempo, pelo que não seria viável para a AMA desenvolver critérios obrigatórios para programas de tratamento aceitáveis.]
(61) [Comentário: Aqueles que estão envolvidos em dopagem de praticantes desportivos ou que procurem encobrir a dopagem devem estar sujeitos a sanções mais severas do que as dos praticantes desportivos que apresentarem resultados analíticos adversos nos testes. Considerando que a autoridade das organizações desportivas geralmente se limita à suspensão para efeitos de acreditação, de filiação e de outros benefícios do desporto, denunciar o pessoal de apoio ao praticante desportivo às autoridades competentes é um passo importante na luta contras a dopagem.]
(62) [Comentário: Quando a «outra pessoa» mencionada no artigo 2.10 («Associação proibida por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa») for uma entidade e não uma pessoa singular, essa entidade pode ser disciplinada conforme previsto no artigo 12.]
(63) [Comentário: A conduta que viole os artigos 2.5 («Manipulação») e 2.11 («Atos para desencorajar um praticante desportivo ou por outra pessoa ou retaliar contra denúncias feitas a autoridades») será sancionada conforme a violação que apresentar a sanção mais grave.]
(64) [Comentário: As violações ao abrigo dos artigos 2.7 («Tráfico ou tentativa de tráfico»), 2.8 («Administração ou tentativa de administração»), 2.9 («Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade») e 2.11 («Atos de desincentivo ou retaliação por um praticante desportivo ou por outra pessoa contra denúncias feitas a autoridades») não estão incluídas na aplicação do artigo 10.4 para consideração de qualquer circunstância agravante, uma vez que as sanções para estas violações já preveem a possibilidade de aplicação de uma suspensão vitalícia.]
(65) {Comentário: Este artigo e o artigo 10.6.2 aplicam-se apenas à imposição de sanções; os mesmos não são aplicáveis para determinar a ocorrência de uma violação de norma antidopagem. Aplicam-se apenas em circunstâncias excecionais, como, por exemplo, quando um praticante desportivo puder provar que, apesar de todo o cuidado, foi sabotado por um adversário. Em contrapartida, a inexistência de culpa ou de negligência não se aplica nas seguintes circunstâncias: a) um teste positivo resultante de uma vitamina ou de um suplemento alimentar rotulado erradamente ou contaminado [os praticantes desportivos são responsáveis pelo que ingerem (artigo 2.1) e foram advertidos sobre a possibilidade de contaminação de suplementos]; b) a administração de uma substância proibida pelo médico pessoal ou pelo treinador do praticante desportivo sem informar o Praticante Desportivo (os praticantes desportivos são responsáveis pela escolha da sua equipa médica e por os informar que não podem consumir qualquer substância proibida), e c) sabotagem da comida ou bebida do praticante desportivo pelo seu cônjuge, treinador ou por outra pessoa do círculo de relacionamentos do praticante desportivo (os praticantes desportivos são responsáveis pelo que ingerem e pela conduta das pessoas a quem confiam o acesso à sua comida e bebida). Contudo, dependendo dos factos específicos de um caso particular, qualquer dos exemplos mencionados pode resultar numa sanção reduzida nos termos do artigo 10.6 com base na inexistência de culpa ou negligência significativa.}
(66) [Comentário: Com o objetivo de usufruir do benefício deste artigo, o praticante desportivo ou outra pessoa não deve apenas demonstrar que a substância proibida veio de um produto contaminado mas deve também demonstrar, separadamente, a inexistência de culpa ou negligência significativas. É importante salientar que os praticantes desportivos estão cientes de que ingerem suplementos alimentares a seu próprio risco. A redução da sanção com base na inexistência de culpa ou negligência significativas raramente foi aplicada em casos de produtos contaminados, exceto se o praticante desportivo tiver sido extremamente cuidadoso antes de ingerir o produto contaminado. Com vista a avaliar se o praticante desportivo pode demonstrar a origem da substância proibida, seria importante, por exemplo, demonstrar se o mesmo usou de facto o produto contaminado, verificar se declarou o produto no formulário de controlo de dopagem, o qual foi posteriormente considerado contaminado.
Este artigo não deve estender-se a produtos além daqueles que passaram por algum processo de fabricação. Quando um resultado analítico adverso resulta da contaminação ambiental de um «não produto», como a água da torneira ou a água de um lago em circunstâncias em que nenhuma pessoa razoável esperaria qualquer risco de violação de norma antidopagem, por norma, não existirá culpa ou negligência nos termos do artigo 10.5.]
(67) [Comentário: O artigo 10.6.2 pode ser aplicado a qualquer violação de norma antidopagem, com exceção dos artigos em que a intenção é um elemento da violação de norma antidopagem (por exemplo, artigos 2.5, 2.7, 2.8, 2.9 ou 2.11), ou um elemento de uma sanção específica (por exemplo, artigo 10.2.1), ou quando um artigo já tiver previsto um intervalo de suspensão com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa.]
(68) [Comentário: A cooperação dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio ao praticante desportivo e de outras pessoas que, reconhecendo os seus erros, estão dispostos a reconhecer outras violações de normas antidopagem é importante para tornar o desporto limpo.]
(69) [Comentário: Este artigo aplica-se sempre que um praticante desportivo ou outra pessoa se apresenta e confesse uma violação de norma antidopagem em circunstâncias nas quais nenhuma organização antidopagem está ciente de que uma violação de norma antidopagem possa ter sido cometida. Não se aplica às circunstâncias em que a confissão ocorra num momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa acredite que está prestes a ser apanhado. A redução do período de suspensão deve basear-se na probabilidade de o praticante desportivo ou outra pessoa ser apanhado caso não se tivesse apresentado voluntariamente.]
(70) [Comentário: Por exemplo, se uma organização antidopagem alegar que um praticante desportivo violou o artigo 2.1 para o uso de um esteroide anabolizante e estabelecer que o período aplicável de suspensão é de 4 anos, então, o praticante desportivo pode reduzir unilateralmente o período de suspensão para 3 anos ao confessar a violação e aceitar o período de suspensão de 3 anos no prazo determinado neste artigo, sem possibilidade de redução adicional. Essa redução resolve o caso sem ser necessária uma audiência.]
(71) [Comentário: Quaisquer atenuantes ou circunstâncias agravantes estabelecidos no artigo 10 serão considerados para estabelecimento das consequências previstas no acordo de resolução de processo, não sendo aplicáveis além dos termos desse acordo.
Em alguns países, a imposição de um período de suspensão é de atribuição exclusiva de um órgão de audiência. Nesses países, a organização antidopagem pode não estabelecer um período específico de suspensão para os efeitos do artigo 10.8.1 e pode não ser capaz de acordar sobre um período específico de suspensão nos termos do artigo 10.8.2. Nessas circunstâncias, os artigos 10.8.1 e 10.8.2 não serão aplicáveis, mas podem ser considerados pelo órgão de audiência.]
(72) [Comentário: A mesma regra é aplicável quando, após a imposição de uma sanção, a organização antidopagem descobrir factos sobre uma violação de norma antidopagem que ocorreu antes da notificação de uma primeira violação de norma antidopagem - por exemplo, a organização antidopagem aplicará uma sanção com base na sanção que poderia ter sido imposta se as duas violações tivessem sido julgadas ao mesmo tempo, incluindo a aplicação de circunstâncias agravantes.]
(73) [Comentário: Nada contido no Código impede os praticantes desportivos ou outras pessoas que estejam limpos e que tenham sofrido prejuízos pelas ações de uma pessoa que tenha cometido uma violação de norma antidopagem de procurar obter qualquer indemnização a que tenham direito contra essa pessoa.]
(74) [Comentário: Este artigo não se destina a impor um dever positivo à organização antidopagem ou outro signatário de tomar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido. Se a organização antidopagem decidir não realizar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido, esta pode atribuir o seu direito de recuperar esse dinheiro ao(s) atleta(s) que, de outra forma, deveriam ter recebido o dinheiro. «Medidas razoáveis» para alocar e distribuir este prémio monetário podem incluir o uso do prémio monetário perdido conforme acordado por uma federação desportiva internacional e pelos seus atletas.]
(75) [Comentário: Em casos de violação de normas antidopagem diferentes daquelas previstas no artigo 2.1, o tempo necessário para uma organização antidopagem descobrir e desenvolver factos suficientes para demonstrar a existência de uma violação de norma antidopagem pode ser longo, especialmente quando o praticante desportivo ou outra pessoa tomar uma ação para evitar a deteção. Nessas circunstâncias, a flexibilidade prevista no presente artigo em começar a sanção numa data anterior não deve ser adotada.]
(76) [Comentário: Uma aceitação voluntária por parte do praticante desportivo de uma suspensão provisória não é uma confissão pelo praticante desportivo e não deve ser usada para determinar uma consequência adversa contra o praticante desportivo.]
(77) [Comentário: Por exemplo, sujeito ao artigo 10.14.2, um praticante desportivo suspenso não pode participar num treino, exibição ou prática organizado pela sua federação desportiva nacional ou por um clube que seja filiado nessa federação desportiva nacional ou que seja financiado por uma agência governamental. Adicionalmente, um praticante desportivo suspenso não pode competir numa liga profissional não signatária (por exemplo, a Liga Nacional de Hóquei, a Associação Nacional de Basquetebol, etc.) ou em eventos organizados por uma organização internacional ou nacional de eventos que não seja signatária, sem acionar as consequências definidas no artigo 10.14.3. O termo «atividade» inclui também, por exemplo, atividades administrativas, tais como ser funcionário, diretor, executivo, trabalhador ou voluntário da organização descrita no presente artigo. A suspensão imposta numa modalidade desportiva deverá também ser reconhecida por outras modalidades desportivas (v. artigo 15.1, «Efeito vinculativo automático de decisões»). Um praticante desportivo ou outra pessoa a cumprir um período de suspensão está proibido de atuar como treinador ou como pessoa de apoio de um praticante desportivo em outra função, a qualquer momento durante o período de suspensão, e atuar nessa qualidade pode também resultar numa violação do artigo 2.10 por parte de outro praticante desportivo. Qualquer padrão de desempenho obtido durante um período de suspensão não será reconhecido por um signatário ou pelas suas federações nacionais para quaisquer fins.]
(78) [Comentário: Em muitos desportos coletivos e alguns desportos individuais (ex. salto de esqui e ginástica), o praticante desportivo não pode treinar sozinho para que possa estar pronto para competir no final do período de suspensão do mesmo. Durante o período de treino descrito neste artigo, um praticante desportivo suspenso não poderá competir ou exercer qualquer atividade descrita no artigo 10.14.1 para além do treino.]
(79) [Comentário: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode definir as regras que implicariam a desqualificação de uma equipa dos Jogos Olímpicos com base num número inferior de violações de normas antidopagem durante os Jogos.]
(80) [Comentário: Este artigo não se destina a impor um dever afirmativo ao signatário de monitorizar ativamente cada uma das suas organizações membros relativamente a atos de não conformidade, exigindo apenas que o signatário tome medidas sempre que tenha conhecimento desses atos.]
(81) [Comentário: Este artigo esclarece que o Código não restringe quaisquer direitos disciplinares que possam, de outra forma, existir entre organizações. Para sanções contra signatários por não conformidade do Código, v. artigo 24.1.]
(82) [Comentário: O objeto do Código é a resolução de questões de antidopagem através de processos internos, justos e transparentes e passíveis de recurso final. As decisões de antidopagem de organizações antidopagem são apresentadas no artigo 14. A pessoas e organizações específicas, incluindo a AMA, é concedida a oportunidade de recorrer de tais decisões. É importante ressalvar que a definição de pessoas e organizações interessadas com direito de recurso nos termos do artigo 13 não inclui praticantes desportivos ou as suas federações desportivas nacionais, que possam beneficiar da desqualificação de outro competidor.]
(83) [Comentário: A linguagem revista não tem como objetivo efetuar alterações substanciais ao Código de 2015 mas apenas uma clarificação. Por exemplo, quando um praticante desportivo foi condenado na primeira instância por manipulação mas essa conduta também constituir cumplicidade, uma parte recorrente pode dar seguimento a uma acusação de manipulação e cumplicidade contra o praticante desportivo no seu recurso.]
(84) [Comentário: Os processos do CAS são independentes. Os processos anteriores não limitam as provas nem têm peso numa audiência perante o CAS.]
(85) [Comentário: Quando uma decisão for proferida antes da fase final do processo de uma organização antidopagem (por exemplo, uma primeira audiência) e nenhuma parte opta por recorrer dessa decisão na instância seguinte do processo da organização antidopagem (por exemplo, o Conselho de Administração), então a AMA não necessita de esperar pelas restantes etapas do processo interno da organização antidopagem e pode recorrer diretamente ao CAS.]
(86) [Comentário: As decisões do CAS são finais e vinculativas, exceto no caso de qualquer revisão exigida por lei aplicável à anulação ou à execução de sentenças arbitrais.]
(87) [Comentários: Seja regido pelas normas do CAS ou pelo artigo 13.2.3, o prazo de recurso de uma parte não começa a correr até ao momento em que a decisão é recebida. Por esse motivo, o direito de recorrer, por uma parte, não pode expirar se tal parte não tiver recebido a decisão.]
(88) [Comentário: Essa disposição é necessária porque, desde 2011, as normas do CAS deixaram de conceder a um praticante desportivo o direito a recurso subordinado quando uma organização antidopagem recorrer de uma decisão depois de o prazo de recurso do praticante desportivo terminar. Esta disposição permite uma audiência completa para todas as partes.]
(89) [Comentário: dadas as diferentes circunstâncias de cada processo de investigação de violação de norma antidopagem, de gestão de resultados, não é viável estabelecer um período fixo para uma organização antidopagem proferir uma decisão antes que a AMA possa intervir, recorrendo diretamente ao CAS. Antes de tomar essa medida, a AMA irá consultar a organização antidopagem, dando-lhe a oportunidade de explicar porque razão ainda não ter proferido uma decisão. Nada neste artigo proíbe que uma federação desportiva internacional tenha regras que a autorizem a assumir a autoridade em matérias nas quais a gestão de resultados realizada por uma das suas federações nacionais tenha sofrido atraso indevido.]
(90) [Comentário: Cada organização antidopagem deverá prever, na sua própria norma antidopagem, procedimentos para a proteção de informações confidenciais e para investigar e disciplinar a divulgação indevida de informações confidenciais por parte de qualquer funcionário ou agente da organização antidopagem.]
(91) [Comentário: Quando a divulgação pública, conforme exigida pelo artigo 14.3.2, resultar na violação de outras leis aplicáveis, a ausência de divulgação pública por parte da organização antidopagem não resultará numa determinação de não conformidade do Código, conforme previsto no artigo 4.2 da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]
(92) [Comentário: O ADAMS é operado, administrado e gerido pela AMA, tendo sido projetado para ser consistente com as leis e normas de privacidade de dados aplicáveis à AMA e a outras organizações que utilizam este Sistema. As informações pessoais relativas a praticantes desportivos ou outras pessoas que sejam mantidas no ADAMS são e serão em estrita confidencialidade e em conformidade com a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]
(93) {Comentário: Cada governo deve implementar legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas para: cooperação e partilha de informações com as organizações antidopagem; partilha de dados entre as organizações antidopagem, como previsto no Código [...].}
(94) [Comentário: A título de exemplo, quando as regras da organização de grande evento desportivo permitirem a escolha pelo praticante desportivo ou por outra pessoa entre um recurso sumário do CAS ou um recurso do CAS seguindo o procedimento ordinário do CAS, a decisão final ou adjudicação pela organização de grande evento desportivo vincula outros signatários, independentemente de o praticante desportivo ou outra pessoa escolher o recurso sumário ou não.]
(95) [Comentário aos artigos 15.1 e 15.2: As decisões da organização antidopagem nos termos do artigo 15.1 são implementadas automaticamente por outros signatários, sem necessidade de qualquer decisão ou medida adicional por parte dos signatários. Por exemplo, quando uma organização nacional antidopagem decidir suspender provisoriamente um praticante desportivo, essa decisão tem um efeito automático ao nível da federação desportiva internacional. Para efeitos de esclarecimento, a «decisão» é aquela proferida pela organização nacional antidopagem, não existindo uma decisão distinta a ser proferida pela federação desportiva internacional. Assim, qualquer alegação feita pelo praticante desportivo de que a suspensão provisória foi imposta indevidamente apenas poderá ser feita contra a organização nacional antidopagem. A implementação de decisões das organizações antidopagem nos termos do artigo 15.2 está sujeita ao critério de cada signatário. A implementação de uma decisão por parte de um signatário nos termos do artigo 15.1 ou 15.2 não é passível de recurso separadamente de qualquer recurso da decisão subadjacente. A extensão do reconhecimento das decisões de AUT de outras organizações antidopagem será determinada pelo artigo 4.4 e pela Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.]
(96) [Comentário: Quando a decisão de um órgão que não aceitou o Código se encontrar em conformidade com algumas disposições do Código mas não com outras disposições do Código, os signatários deverão tentar aplicar a decisão em harmonia com os princípios do Código. Por exemplo, se num processo em conformidade com o Código, um não signatário concluir que um praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem devido à presença de uma substância proibida no seu corpo, mas o período de suspensão aplicado for menor do que o período previsto no Código, então, todos os signatários deverão reconhecer a existência de uma violação de norma antidopagem e a organização nacional antidopagem do praticante desportivo deverá conduzir uma audiência em conformidade com o artigo 8 para determinar se o período maior de suspensão previsto no Código deve ser imposto. A implementação de uma decisão por parte de um signatário, ou a sua decisão de não implementar uma decisão nos termos do artigo 15.3, é passível de recurso nos termos do artigo 13.]
(97) [Comentário: A análise de risco que as organizações antidopagem são obrigadas a conduzir nos termos da Norma Internacional para Testes e Investigações prevê um enquadramento relacionado com o risco de dopagem nas modalidades desportivas. Essa análise poderá ser utilizada para identificar grupos-alvo prioritários para programas de educação. A AMA também oferece recursos educacionais aos signatários para suporte ao seu programa.]
(98) [Comentário: Sempre que, por exemplo, uma determinada organização nacional antidopagem não tiver o seu próprio sítio da Internet, as informações exigidas poderão ser publicadas no sítio do Comité Olímpico Nacional do respetivo país ou de outra organização responsável pelo desporto no país.]
(99) [Comentário: O grupo de educação não deve estar limitado a praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e deve incluir todas as pessoas, tais como jovens, que praticam modalidades desportivas sob a autoridade de qualquer signatário, governo ou outra organização desportiva que aceita o Código.]
(100) [Comentário: O objetivo da presente disposição é introduzir o conceito de educador. A educação apenas deve ser realizada por uma pessoa treinada e competente, de forma semelhante aos testes que apenas podem ser conduzidos por responsáveis de controlo de dopagem treinados e nomeados. Em ambos os casos, a exigência de pessoal treinado existe para proteger o praticante desportivo e manter padrões de oferta consistentes. Informações adicionais sobre a implementação de um programa de acreditação simples para educadores são descritas nas Recomendações de Educação da AMA, incluindo exemplos de melhores práticas de intervenções que podem ser implementadas.]
(101) [Comentário: As responsabilidades para os signatários e praticantes desportivos ou outras pessoas são abordadas em vários artigos do Código e as responsabilidades previstas nesta parte são adicionais a essas responsabilidades.]
(102) [Comentário: Obviamente que uma organização antidopagem não é responsável pela não conformidade do Código por parte dos terceiros delegados não signatários se a não conformidade pelo terceiro delegado estiver relacionada a serviços prestados a uma organização antidopagem diferente. Por exemplo, se a FINA e a FIBA delegarem aspetos do controlo de dopagem ao mesmo terceiro delegado não signatário, e o prestador de serviços não cumprir o Código na realização dos serviços para a FINA, apenas a FINA será responsável pela não conformidade, e não a FIBA. Contudo, as organizações antidopagem exigirão, por meio de contrato, que os terceiros delegados aos quais tenham delegado responsabilidades de antidopagem comuniquem à organização antidopagem qualquer informação de não conformidade por parte dos terceiros delegados.]
(103) [Comentário: Incluindo, por exemplo, praticantes desportivos de ligas profissionais.]
(104) [Comentário: Para alguns países mais pequenos, diversas responsabilidades descritas no presente artigo poderão ser delegadas pela sua organização nacional antidopagem a uma organização regional antidopagem.]
(105) [Comentário: Esta disposição não proíbe, por exemplo, uma organização nacional antidopagem de atuar como um terceiro delegado para uma organização de grande evento desportivo ou para outra organização antidopagem.]
(106) [Comentário: A AMA não pode ser um signatário pois o seu papel é o de monitorizar a conformidade do Código por parte de signatários.]
(107) [Comentário: A AMA não é uma agência de testes mas reserva-se no direito de, em circunstâncias excecionais, conduzir os seus próprios testes sempre que forem levantados problemas à organização antidopagem relevante e os mesmos não forem tratados de forma satisfatória.]
(108) [Comentário: Com o devido respeito pelos direitos humanos e pela privacidade do praticante desportivo, considerações antidopagem legítimas exigem, às vezes, a recolha de amostras durante a noite ou logo no início da manhã. Por exemplo, sabe-se que alguns praticantes desportivos usam baixas doses de EPO nestes horários para que não possam ser detetadas pela manhã.]
(109) [Comentário: A não cooperação não é uma violação de norma antidopagem nos termos do Código mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um signatário.]
(110) [Comentário: A não cooperação não é uma violação de norma antidopagem nos termos do Código mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um signatário.]
(111) [Comentário: Nas situações em que o uso ou a posse pessoal de uma substância proibida ou de um método proibido, sem justificação, por pessoal de apoio ao praticante desportivo não for uma violação de norma antidopagem nos termos do Código, o uso ou posse deverão ser objeto de outras regras disciplinares desportivas. Os treinadores e outras pessoas de apoio ao praticante desportivo, muitas vezes, são modelos para os praticantes desportivos e não deverão envolver-se em condutas pessoais que entrem em conflito com a sua responsabilidade de incentivar os seus praticantes desportivos contra a dopagem.]
(112) [Comentário: A maioria dos governos não pode fazer parte ou estar vinculado a instrumentos não governamentais privados, tais como o Código. Por essa razão, os governos não são convidados para serem signatários do Código mas sim a assinarem a Declaração de Copenhaga e a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção da UNESCO. Embora os mecanismos de aceitação possam ser diferentes, o esforço para combater a dopagem através do programa coordenado e harmonizado refletido no Código é, em grande parte, um esforço conjunto entre o movimento desportivo e os governos.
Este artigo estabelece o que os signatários esperam claramente dos governos. No entanto, trata-se simplesmente de «expectativas», já que os governos são apenas «obrigados» a aderir aos requisitos da Convenção da UNESCO.]
(113) [Comentário: Por exemplo, essas condições e exigências incluem contribuições financeiras da entidade para fazer face aos custos de administração, monitorização e conformidade da AMA que podem ser atribuíveis ao processo de requerimento e à condição subsequente de signatário da entidade.]
(114) [Comentário: Nenhuma disposição do Código impede que uma organização antidopagem adote e aplique as suas próprias regras disciplinares específicas para a conduta do pessoal de apoio ao praticante desportivo relacionada com dopagem, desde que não constitua, por si só, uma violação de norma antidopagem nos termos do Código. Por exemplo, uma federação desportiva nacional ou internacional pode recusar-se a renovar a licença de um treinador quando vários praticantes desportivos tiverem cometido violação de norma antidopagem sob a sua supervisão.]
(115) [Comentário: Por exemplo, uma federação desportiva internacional pode decidir, por motivos de reputação e saúde, ter uma regra no código de conduta que proíba o uso ou a posse de cocaína por um praticante desportivo fora de competição. Numa recolha de amostra fora de competição, tal federação desportiva internacional poderá conduzir testes laboratoriais para cocaína como parte da conformidade do seu código de conduta. Por outro lado, o código de conduta da federação desportiva internacional não pode impor sanções adicionais para o uso de cocaína em competição uma vez que este já se encontra previsto no sistema de sanções estabelecido no Código. Outros possíveis exemplos incluem regras que regulamentam o uso de álcool ou oxigénio. Da mesma forma, uma federação desportiva internacional pode utilizar dados de testes de controlo de dopagem para monitorizar a idoneidade relativamente a regras sobre transgéneros e outras regras de elegibilidade.]
(116) [Comentário: Termos definidos que são específicos do artigo 24.1 são estabelecidos ao final do apêndice 1 do Código.]
(117) [Comentário: As autoridades públicas não são signatárias do Código. Em conformidade com o artigo 11(c) da Convenção da UNESCO, contudo, os Estados Parte, conforme for aplicável, reterão, de forma parcial ou total, o apoio relacionado com modalidades desportivas de organizações desportivas ou de uma organização antidopagem que não esteja em conformidade com o Código.]
(118) [Comentário: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode decidir impor consequências simbólicas ou de outra natureza a uma federação desportiva internacional ou ao Comité Olímpico Nacional conforme a Carta Olímpica, tais como, por exemplo, a perda de elegibilidade para organizar uma sessão do Comité Olímpico Internacional ou um congresso olímpico; enquanto uma federação desportiva internacional pode decidir cancelar eventos internacionais que estavam agendados para serem realizados no país de um signatário que não esteja em conformidade, ou transferi-los para outro país.]
(119) [Comentário aos artigos 25.1.3 e 25.1.4: Nos termos do artigo 25.1.3, obrigações novas ou modificadas impostas aos signatários entrarão em vigor automaticamente três meses após a aprovação, salvo disposição em contrário. Por outro lado, o artigo 25.1.4 aborda novas obrigações ou modificadas impostas aos praticantes desportivos ou a outras pessoas que apenas podem ser aplicadas contra praticantes desportivos individuais ou outras pessoas através de alterações à norma antidopagem do respetivo signatário (por exemplo, uma federação desportiva internacional). Por isso, o artigo 25.1.4 estabelece um período maior para cada signatário aderir às regras do Código de 2021 e tomar quaisquer medidas necessárias para garantir que os praticantes desportivos e outras pessoas estejam sujeitos às regras.]
(120) [Comentário: Diferente da situação descrita no artigo 27.4, na qual, se uma decisão final que demonstre a existência de uma violação de norma antidopagem é proferida antes da existência do Código, ou nos termos do Código em vigor antes do Código de 2021, e o período de suspensão imposto tiver sido integralmente cumprido, o Código de 2021 não poderá ser utilizado para caracterizar novamente a violação anterior.]
(121) [Comentário: Os termos definidos incluem as suas formas plurais e possessivas, bem como os termos usados como outras partes do discurso.]
(122) [Comentário: Indivíduos que praticam modalidades desportivas podem ser classificados em cinco categorias: 1) praticante desportivo de nível internacional; 2) praticante desportivo de nível nacional; 3) indivíduos que não são praticantes desportivos de nível internacional ou de nível nacional mas sobre os quais a federação desportiva internacional ou a organização nacional antidopagem decidiu exercer controlo; 4) praticante desportivo, e 5) indivíduos sobre os quais nenhuma federação desportiva internacional ou organização nacional antidopagem exerce ou decidiu exercer algum tipo de controlo. Todos os praticantes desportivos de nível internacional ou de nível nacional estão sujeitos à Norma Antidopagem do Código, com as definições exatas de desporto de nível internacional e de nível nacional a serem estabelecidas na Norma Antidopagem das Federações Desportivas Internacionais e das Organizações Nacionais Antidopagem.]
(123) [Comentário: Os critérios para avaliar o grau de culpa do praticante desportivo são os mesmos em todos os artigos em que a culpa é considerada. No entanto, nos termos do artigo 10.6.2, nenhuma redução de sanção é adequada, a menos que, quando o grau de culpa for avaliado, a conclusão seja a favor da ausência significativa de culpa ou negligência por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa.]
(124) [Comentário: Apresentar uma definição aceite universalmente para o termo «em competição» permite uma maior harmonização entre os praticantes desportivos em todos os desportos, elimina ou reduz dúvidas entre os praticantes desportivos sobre o calendário relevante para testes em competição, evita resultados analíticos adversos inadvertidos entre competições durante um evento desportivo e contribui para a prevenção de possíveis benefícios de melhoria de desempenho decorrentes do uso de substâncias proibidas fora de competição que são levadas para o período de competição.]
(125) [Comentário: Segundo a Norma Internacional para Testes e Investigações, a federação desportiva internacional é livre para determinar os critérios a serem usados para classificar os praticantes desportivos como praticantes desportivos de nível internacional como, por exemplo, por classificação, por participação em determinados eventos internacionais, por tipo de licença, etc. Contudo, a federação desportiva internacional deve publicar estes critérios de forma clara e concisa para que os praticantes desportivos possam verificar rápida e facilmente quando se classificarem como praticantes desportivos de nível internacional. Por exemplo, se os critérios incluírem a participação em certos eventos internacionais, a federação desportiva internacional deve publicar uma lista desses eventos internacionais.]
(126) [Comentário: Nesta definição, os esteroides anabolizantes encontrados na viatura de um praticante desportivo constituem uma violação, a menos que o praticante desportivo comprove que alguém usou a viatura; neste caso, a organização antidopagem deverá demonstrar que, mesmo que o praticante desportivo não tivesse o controlo exclusivo da viatura, o praticante desportivo tinha conhecimento dos esteroides anabolizantes e pretendia exercer o controlo sobre estes. Da mesma forma, no exemplo de esteroides encontrados num armário de remédios em casa, sob o controlo conjunto de um praticante desportivo e do respetivo cônjuge, a organização antidopagem deverá demonstrar que o praticante desportivo sabia que os esteroides estavam no armário e que pretendia exercer o controlo sobre estes. O ato de comprar uma substância proibida por si só constitui posse mesmo quando, por exemplo, o produto não chegue ao destinatário, for recebido por outra pessoa ou for enviado para um endereço de terceiros.]
(127) [Comentário: O Código trata as pessoas protegidas de forma diferente de outros praticantes desportivos ou pessoas em determinadas circunstâncias com fundamento no entendimento de que, abaixo de determinada idade ou capacidade intelectual, um praticante desportivo ou outra pessoa pode não possuir a capacidade mental para entender e discernir as proibições referentes à conduta prescrita no Código. Esta situação inclui, por exemplo, um praticante desportivo paralímpico com falta de capacidade jurídica que esteja documentada, devido a incapacidade intelectual. O termo «categoria aberta» exclui a competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.]
(128) [Comentário: Uma audiência prévia é apenas um processo preliminar que pode não envolver uma revisão completa dos factos do caso. Após uma audiência prévia, o praticante desportivo continua a ter direito a uma audiência completa posterior sobre o mérito do caso. Por outro lado, uma «audiência sumária», na forma como o termo é empregado no artigo 7.4.3, é uma audiência completa sobre o mérito realizada num cronograma célere.]
(129) [Comentário: O termo «categoria aberta» exclui a competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.]
(130) [Comentário: Tem sido por vezes alegado que a recolha de amostras de sangue viola os princípios de alguns grupos religiosos ou culturais. Foi estabelecido que não há fundamento para essa alegação.]
(131) [Comentário: Por exemplo, este artigo proibiria a alteração dos números de identificação num formulário de controlo de dopagem durante os testes, a abertura da amostra B durante a análise da amostra B, a alteração de uma amostra através da adição de uma substância estranha, ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma possível testemunha ou de uma testemunha que já tenha prestado depoimento ou alguma informação durante o processo do controlo de dopagem. A manipulação inclui conduta imprópria que ocorra durante o processo de gestão de resultados. V. o artigo 10.9.3.3. No entanto, ações praticadas no exercício de defesa legítima de uma pessoa contra uma acusação de violação de norma antidopagem não serão consideradas manipulação. Uma conduta ofensiva em relação a um oficial de controlo de dopagem ou outra pessoa envolvida no controlo de dopagem que não seja considerada manipulação será abordada nas regras disciplinares das organizações desportivas.]
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720001.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2007-01-16 -
Lei
5/2007 -
Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2007-03-20 -
Decreto
4-A/2007 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adoptados na 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de Outubro de 2005.
-
2012-08-28 -
Lei
38/2012 -
Assembleia da República
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
-
2016-08-22 -
Lei
26/2016 -
Assembleia da República
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2021-12-21 -
Portaria
312/2021 -
Educação
Aprova, em anexo, a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2022
-
2022-05-20 -
Decreto-Lei
35/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Integra o Laboratório de Análises de Dopagem no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
-
2022-12-23 -
Portaria
306/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2023
-
2023-09-26 -
Resolução do Conselho de Ministros
115/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024
-
2023-12-29 -
Portaria
455-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2024
-
2024-12-10 -
Portaria
321/2024/1 -
Assuntos Parlamentares
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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