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Portaria 306/2022, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2023

Texto do documento

Portaria 306/2022

de 23 de dezembro

Sumário: Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados e no âmbito da Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova, em anexo, a lista de substâncias e métodos proibidos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 312/2021, de 21 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz os seus efeitos no dia 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia, em 21 de dezembro de 2022.

ANEXO

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é mantido pela AMA, e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

Alguns termos utilizados nesta Lista de Substâncias e Métodos Proibidos:

Proibidos em competição: salvo quando um período de tempo diferente for aprovado pela AMA, para um dado desporto, o período em competição, em princípio, será o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo participará e que termina com o final da mesma e o processo de colheita de amostras relacionado com essa competição.

Proibidos em competição e fora de competição: significa que a substância ou método é proibido em competição e fora de competição, tal como definido no Código.

Substâncias específicas e não específicas: todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem e para efeitos do artigo 10 do mesmo Código. Nenhum método proibido deve ser classificado como método específico, exceto se existir uma previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos. As substâncias específicas e os métodos específicos identificados no artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos importantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um praticante desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo.

Substâncias de uso recreativo: de acordo com o artigo 4.2.3 do Código, as substâncias recreativas são identificadas como tal devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do contexto desportivo. As seguintes substâncias são designadas substâncias de uso recreativo: cocaína, diamorfina (heroína), metilenodioximetanfetamina (MDMA, «ecstasy»), tetrahidrocanabinol (THC).

Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição

S0. Substâncias não aprovadas

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todas as substâncias proibidas nesta classe são específicas.

Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde para uso terapêutico em humanos (p. ex. substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, substâncias aprovadas apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição.

Esta classe inclui diversas substâncias incluindo, mas não limitadas a BPC-157

S1. Agentes anabolizantes

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas

Os agentes anabolizantes são proibidos.

1 - Esteroides androgénicos anabolizantes (EAA)

Quando administrados exogenamente, incluindo, mas não limitados a:

1-Androstenediol (5(alfa)-androst-1-ene-3(beta),17(beta)-diol);

1-Androstenediona (5(alfa)-androst-1-ene-3,17-diona);

1-Androsterona (3(alfa)-hidroxi-5(alfa)-androst-1-ene-17-ona);

1-Epiandrosterona (3(beta)-hodroxi-5(alfa)-androst-1-ene-17-ona);

1-Testosterona (17(beta)-hidroxi-5(alfa)-androst-1-en-3-ona);

4-Androstenediol (androst-4-ene-3(beta),17(beta)-diol);

4-Hidroxitestosterona (4,17(beta)-dihidroxiandrost-4-en-3-ona);

5-Androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona);

7-(alfa)-hidroxi-DHEA;

7- (beta)-hidroxi-DHEA;

7-ceto-DHEA;

17 (alfa)-metilepitiostanol (epistano);

19-Norandrostenediol (estre-4-ene-3,17-diol);

19-Norandrostenediona (estre-4-ene-3,17-diona);

Androst-4-ene-3,11,17- triona (11-cetoandrostenediona,androsterona);

Androstanolona (5(alfa)-dihidrotestosterona, 17(beta)-hidroxi-5(alfa)-androstan-3-ona);

Androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol);

Androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona);

Bolasterona;

Boldenona;

Boldiona (androsta-1,4-diene-3,17-diona);

Calusterona;

Clostebol;

Danazol ([1,2]oxazolo[4',5':2,3]pregna-4-en-20-in-17(alfa)-ol);

Dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17(beta)-hidroxi-17(alfa)-metilandrost-1,4-dien-3-ona);

Desoximetiltestosterona (17(alfa)-metil-5(alfa)-androst-2-ene-17(beta)-ol e 17(alfa)-metil-5(alfa)-androst-3ene-17(beta)-ol);

Drostanolona;

Epiandrosterona (3(beta)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona);

Epi-dihidrotestosterona (17(beta)-hidroxi-5(beta)-androstan-3-ona);

Epitestosterona;

Estanozolol;

Estembolona;

Etilestrenol (19-norpregna-4-en-17(alfa)-ol);

Fluoximesterona;

Formebolona;

Furazabol (17(alfa)-metil[1,2,5]oxadiazolo[3',4':2,3]-5(alfa)-androstan-17(beta)-ol);

Gestrinona;

Mestanolona;

Mesterolona;

Metandienona (17(beta)-hidroxi-17(alfa)-metilandrosta-1,4-dien-3-ona);

Metenolona;

Metandriol;

Metasterona (17(beta)-hidroxi-2(alfa),17(alfa)-dimetil-5(alfa)-androstan-3-ona);

Metil-1-testosterona (17(beta)-hidroxi-17(alfa)-metil-5(alfa)-androst-1-ene-3-ona);

Metilclostebol;

Metildienolona (17(beta)-hidroxi-17(alfa)-metilestra-4,9-dien-3-ona);

Metilnortestosterona (17(beta)-hidroxi-17(alfa)-metilestr-4-en-3-ona);

Metiltestosterona;

Metribolona (metiltrienolona, 17(beta)-hidoxi-17(alfa)-metilestra-4,9,11-trien-3-ona);

Mibolerona;

Nandrolona (19-nortestosterona);

Norboletona;

Norclostebol (4-cloro-17(beta)-ol-estre-4-en-3-ona);

Noretandrolona;

Oxabolona;

Oxandrolona;

Oximesterona;

Oximetolona;

Prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3(beta)-hidroxiandrost-5-en-17-ona);

Prostanozol (17(beta)-[(tetrahidropiran-2-il)oxi]-1'H-pirazolo[3,4:2,3]-5(alfa)-androstano);

Quimbolona;

Testosterona;

Tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17(alfa)-pregna-4,9,11-trien-3-ona);

Tibolona;

Trembolona (17(beta)-hidroxiestr-4,9,11-trien-3-ona); e

Outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

2 - Outros agentes anabolizantes

Incluindo, mas não limitados a:

Clenbuterol, osilodrostat, ractopamina, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios [SARMs, p. ex. andarina, enobosarm (ostarina) LGD-4033 (ligandrol) e RAD140, S-23, IK 11, zeranol e zilpaterol.

S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento, substâncias relacionadas e miméticos

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas

As substâncias seguintes e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), são proibidas:

1 - Eritropoietinas (EPO) e agentes que afetem a eritropoiese

Incluindo, mas não limitados a:

1.1 - Agonistas dos recetores de eritropoietina, p. ex. darbopoietina (dEPO); eritropoietinas (EPO);

Substâncias sintetizadas com base na EPO [p. ex. EPO-Fc, metoxipolietileno glicolepoietina beta (CERA)];

Agentes EPO-miméticos e os seus derivados (p. ex. CNTO 530 e peginesatida).

1.2 - Agentes ativadores do fator induzível de hipoxia (HIF), p. ex. cobalto; daprodustat (GSK1278863); IOX2; molidustato (BAY 85-3934); roxadustato (FG-4592); vadadustato (AKB6548); xénon.

1.3 - Inibidores GATA, p. ex. K-11706.

1.4 - Inibidores de sinalização do Fator de Crescimento Transformador-(beta) (TGF-(beta), p. ex. luspatercept; Sotatercept.

1.5 - Recetores inatos de reparação, p. ex. asialo EPO; EPO carbamilada (CEPO).

2 - Hormonas peptídicas e seus fatores de libertação

2.1 - Hormona gonadotrofina coriónica (GC) e hormona luteinizante (LH), e os seus fatores de libertação nos praticantes desportivos do sexo masculino, p. ex. buserelina, deslorelina, gonadolerina, goserelina, leuprorelina, nafarelina e triptorelina.

2.2 - Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, p. ex. corticorelina.

2.3 - Hormona de crescimento (GH) e seus fragmentos e fatores de libertação incluindo, mas não limitados a:

Análogos da hormona de crescimento, p. ex. lonapegsomatotropina, somapacitan e somatrogon;

Fragmentos da hormona de crescimento, p. ex. AOD-9604 e hGH 176-191.

2.4 - Fatores de libertação da hormona de crescimento, incluindo, mas não limitados a:

Hormona libertadora da hormona de crescimento (GHRH) e seus análogos (p. ex. CJC1293, CJC-1295, sermorelina e tesamorelina);

Secretagogos da hormona de crescimento (GHS) e seus miméticos [p. ex. lenomorelina (grelina), p. ex. anamorelina, ipamorelina macimorelina e tabimorelina;

Peptídicos Libertadores de GH (GHPRs) [p. ex. alexamorelina, GHRP-1, GHRP-2 (pralmorelina), GHRP-3, GHRP-4, GHRP-5, GHRP-6 e examorelina (hexarelina)].

3 - Fatores de crescimento e moduladores de fatores de crescimento

Incluindo, mas não limitados a:

Fatores de crescimento: fibroblásticos (FGFs); hepatocitários (HGF); insulina-like (IGF1) e seus análogos; mecânicos (MGFs); plaquetários (PDGF); Timosina-4 e seus derivados p. ex. TB-500; Vasculo-endotelial (VEGF);

Outros fatores de crescimento ou moduladores de fatores de crescimento que afetem a síntese proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra.

S3. Beta-2 agonistas

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todas as substâncias nesta classe são substâncias específicas.

Todos os beta-2 agonistas, seletivos e não seletivos, incluindo todos os isómeros óticos são proibidos.

Incluindo, mas não limitados a:

Arformaterol; Fenoterol; Formoterol; Higenamina; Indacaterol; Levosalbutamol; Olodaterol; Procaterol; Reproterol; Salbutamol, Salmeterol; Terbutalina; Tretoquinol (trimetoquinol); Tulobuterol; Vilanterol;

Excetuam-se:

O salbutamol quando administrado por via inalatória: um máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas em doses que não podem exceder os 600 microgramas a cada 8 horas começando a partir de qualquer dose;

O formoterol quando administrado por via inalatória: máximo de 54 microgramas num período de 24 horas;

O salmeterol quando administrado por via inalatória: máximo de 200 microgramas num período de 24 horas; e

O vilanterol quando administrado por via inalatória: máximo 25 microgramas em 24 horas.

Nota. - A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/ml ou do formoterol numa concentração superior a 40 ng/mL não é consistente com um uso terapêutico da substância e será considerada como um Resultado Analítico Adverso (AAF) a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados.

S4. Hormonas e moduladores metabólicos

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

As substâncias proibidas na classe S4.1 e S4.2 são substâncias específicas. As substâncias nas classes S4.3 e S4.4 não são substâncias específicas.

As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são proibidos:

1 - Inibidores da aromatase

Incluindo, mas não limitados:

2-Androstenol (5(alfa)-androst-2-en-17-ol);

2-Androstenona (5(alfa)-androst-2-en-17-ona);

3-Androstenol (5(alfa)-androst-3-en-17-ol);

3-Androstenona (5(alfa)-androst-3-en-17-ona);

4-Androstene-3,6,17 triona (6-oxo);

Aminoglutetimida;

Anastrozol;

Androsta-1,4,6-triene-3,17-diona (androstatrienediona);

Androsta- 3-5 dieno -7,17-diona (arimistano);

Exemestano;

Formestano;

Letrozol;

Testolactona.

2 - Substâncias antiestrogénicas [antiestrogénios e moduladores seletivos dos recetores de estrogeneos (SERMS)]

Incluindo, mas não limitados a:

Bazedoxifeno;

Clomifeno;

Ciclofenil;

Fulvestrant;

Ospemifeno;

Raloxifeno;

Tamoxifeno;

Toremifeno.

3 - Agentes que impedem a ativação do recetor de activina IIB

Incluindo, mas não limitados a:

Anticorpos neutralizantes da activina-A.

Competidores do recetor de activina IIB tais como: recetores-chamariz da activina (p. ex. ACE-031).

Anticorpos anti-recetor de activina IIB (p. ex. bimagrumab).

Inibidores da miostatina, tais como:

Agentes que reduzem ou eliminam a expressão da miostatina;

Proteínas de ligação à miostatina (p. ex. folistatina, propeptido de miostatina);

Anticorpos neutralizantes ou percursores da miostatina (p. ex. apitegromabe, domagrozumab, landogrozumab, stamulumab).

4 - Moduladores metabólicos:

4.1 - Ativadores da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), p. ex. AICAR; SR9009: e agonistas do recetor ativado delta por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta), p. ex. 2-(2metil-4-((4-metil-2-(4-(trifluorometil)fenil)tiazol-5-il)metiltio)fenoxi) ácido acético (GW1516; GW501516);

4.2 - Insulinas e miméticos da insulina;

4.3 - Meldonium;

4.4 - Trimetazidina.

S5. Diuréticos e agentes mascarantes

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todos os diuréticos e agentes mascarantes, p. ex. d- e l- quando relevante, são proibidos, bem como outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es)

Incluindo, mas não limitado a:

Desmopressina; probenecide; expansores de plasma, p. ex. administração intravenosa de albumina, dextrano, hidroxietilamido e manitol.

Acetazolamida; amilorida; bumetanida; canrenona; clorotalidona; ácido etacrínico; furosemida; indapamida; metolazona; espironolactona; tiazidas, p. ex. bendroflumetiazida; clorotiazida e hidroclorotiazida; torasemida; triamtereno e vaptanos, p. ex. tolvaptano.

Excetuam-se:

Drospirenona; pamabrom; e administração oftalmológica tópica dos inibidores da anidrase carbónica (p. ex. dorzolamina e brinzolamida);

A administração local de felipressina em anestesia dentária.

Nota. - A detenção na amostra de um praticante desportivo, em competição e fora de competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias, sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, associado com um diurético ou outro agente mascarante, (exceto a administração oftalmológica tópica de um inibidor da anidrase carbónica ou administração local de felipressina em anestesia dentária) será considerada um resultado analítico adverso (AAF), salvo se o praticante desportivo possuir uma autorização de utilização terapêutica (AUT) especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.

Métodos proibidos

Métodos proibidos em competição e fora de competição

Todos os métodos proibidos nesta classe são não específicos exceto os métodos especificados na secção M2.2, os quais são métodos específicos.

M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue

São proibidos os seguintes:

1 - A administração ou reintrodução de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogénico (homólogo) ou heterólogo, ou de produtos eritrocitários de qualquer origem no sistema circulatório.

2 - Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio. Incluindo, mas não limitado a: perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13); voxelotor e produtos modificados da hemoglobina, p. ex. substitutos de sangue baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina microencapsulada, excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.

3 - Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ou químicos.

M2. Manipulação química e física

São proibidos os seguintes:

1 - A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem. Incluindo, mas não limitado a: substituição da amostra e/ou adulteração p. ex. adição de proteases à amostra.

2 - As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 100 ml por um período de 12 horas são proibidas com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de um tratamento hospitalar, de uma intervenção cirúrgica ou de uma investigação clínica de diagnóstico.

M3. Dopagem genética e celular

Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:

1 - O uso de ácidos nucleicos ou de análogos de ácidos nucleicos que podem alterar a sequência do genoma e/ou alterar a expressão genética por qualquer mecanismo. Isto inclui, mas não está limitado às técnicas de edição de genes, silenciamento de genes e tecnologias de transferência de genes.

2 - O uso de células normais ou geneticamente modificadas.

S6. Estimulantes

Substâncias proibidas em competição

Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas exceto as que constam de S6.A, as quais são substâncias não específicas.

Substâncias de uso recreativo nesta secção: cocaína e metilenodioximetanfetamina (MDMA/«ecstasy»).

Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros óticos (p. ex. d- e l-) quando relevante, são proibidos.

Os estimulantes incluem:

A: Estimulantes não específicos:

Adrafinil;

Anfepromona;

Anfetamina;

Anfetaminil;

Amifenazol;

Benfluorex;

Benzilpiperazina;

Bromantan;

Clobenzorex;

Cocaína;

Cropropamida;

Crotetamida;

Fencamina;

Fenetilina;

Fenfluramina;

Fenproporex;

Fendimetrazina;

Fentermina;

Fonturacentam [4-fenilpiracetam (carfedon)];

Furfenorex;

Lisdexamfetamina;

Mefenorex;

Mefentermina;

Mesocarbo;

Metanfetamina(d-);

p-Metilanfetamina;

Modafinil;

Norfenfluramina;

Prenilamina;

Prolintano.

Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma substância específica.

B: Estimulantes específicos:

Incluindo, mas não limitados a:

3-Metilhexano-2-amina (1,2-dimetilpentilamina);

4-fluorometilfenidato;

4-Metilhexano-2-amina (metilhexanoamina, 1,3-dimetilamilamina,1,3 DMAA);

4-Metilpentano-2-amina (1,3-dimetilbutilamina);

5-Metilhexano-2-amina (1,4-dimetilpentilamina,1,4-dimetilamilamina,1,4-DMAA);

Benzefetamina;

Catina**;

Catinona e os seus análogos p. ex. mefedrona, metedrona e (alfa)-pirrolidinovalerofenona;

Dimetanfetamina (Dimetilanfetamina);

Efedrina***;

Epinefrina**** (adrenalina);

Etamivan;

Etilanfetamina;

Etilefrina;

Etilfenidato;

Estricnina;

Famprofazona;

Fembutrazato;

Fenmetrazina;

Fencafamina;

Fenetilamina e os seus derivados;

Fenprometamina;

Heptaminol;

Hidrafinil(fluorenol);

Hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina);

Isometeptano;

Levometanfetamina;

Meclofenoxato;

Metilenodioximetanfetamina;

Metilefedrina***;

Metilnaftidato[((mais ou menos)-metil-2-(naftaleno-2-ilo)-2-(piperidina-2-ilo)acetato];

Metilfenidato;

Niquetamida;

Norfenefrina;

Octodrina (1,5-dimetilhexilamina);

Octopamina;

Oxilofrina (metilsinefrina);

Pemolina;

Pentetrazol;

Propilexedrina

Pseudoefedrina*****;

Selegilina;

Sibutramina;

Solrianfetol;

Tenanfetamina (metilenodioxianfetamina);

Tuaminoheptano;

e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

Excetuam-se:

Clonidina;

Derivados de imidazolina para uso dermatológico, nasal, oftalmológico ou ótico (p. ex. brimonidina, clonazolina, fenoxazolina, indanazolina, nafazolina, oximetazolina, tetrizolina, xilometazolina) e os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização em 2022*.

* Bupropion, cafeína, nicotina, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol e sinefrina: estas substâncias estão incluídas no Programa de Monitorização 2022 e não são consideradas Substâncias Proibidas.

** Catina (d-norpseudoefedrina) e o seu l-isómero: proibida quando a sua concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.

*** Efedrina e metilefedrina: São proibidas quando a concentração de qualquer um na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.

**** Epinefrina (adrenalina): Não é proibida a administração local, p. ex. nasal, oftalmológica, ou quando associada com anestésicos locais.

***** A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.

S7. Narcóticos

Substâncias proibidas em competição

Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas.

Substâncias de uso recreativo nesta secção: diamorfina (heroína).

São proibidos os seguintes e os seus isómeros óticos, p. ex. d- l-, quando relevante:

Buprenorfina;

Dextromoramida;

Diamorfina (heroína);

Fentanil e os seus derivados;

Hidromorfona;

Metadona;

Morfina;

Nicomorfina;

Oxicodona;

Oximorfona;

Pentazocina;

Petidina.

S8. Canabinoides

Substâncias proibidas em competição

Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas.

Substâncias de uso recreativo nesta secção: Tetrahidrocanabinol (THC).

Todos os canabinoides naturais e sintéticos são proibidos, p. ex.:

Canábis (haxixe e marijuana) e produtos de canábis;

Tetrahidrocanabinois (THCs) naturais e sintéticos;

Canabinoides sintéticos que mimetizam os efeitos do THC.

Excetuam-se:

Canabidiol.

S9. Glucocorticoides

Substâncias proibidas em competição

Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas.

Todos os glucocorticoides são proibidos quando administrados por via injetável, oral [incluindo oromucosal (p. ex. bocal, gengival, sublingual)] ou retal.

Incluindo, mas não limitado a:

Beclometasona;

Betametasona;

Budesonida;

Ciclesonida;

Cortisona;

Deflazacorte;

Dexametasona;

Fluocortolona;

Flunisolida;

Fluticasona;

Hidrocortisona;

Metilprednisolona;

Mometasona;

Prednisolona;

Prednisona;

Triancinolona acetonida.

Nota. - Outras vias de administração (incluindo inalado e tópico: intracanal dentário, dermatológico, intranasal, oftalmológico, ótico e perianal) não são proibidas quando usadas de acordo com as doses do fabricante e indicações terapêuticas.

Substâncias proibidas em alguns desportos em particular

Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas

P.1 Betabloqueantes

Os betabloqueantes são proibidos em competição apenas nos seguintes desportos, e também fora de competição quando indicado com *:

Atividades subaquáticas (CMAS)* em todas a subdisciplinas de mergulho livre, caça submarina e tiro ao alvo;

Automobilismo (FIA);

Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS);

Esqui/snowboard (FIS) em saltos de esqui, freestyle aerials/halfpipe e em snowboard halfpipe/big air;

Golfe (IGF);

Minigolfe (WMF);

Setas (WDF);

Tiro (ISSF, IPC)*;

Tiro com Arco (WA)*.

* Proibido igualmente fora de competição.

Incluindo, mas não limitados aos seguintes:

Acebutolol;

Alprenolol;

Atenolol;

Betaxolol;

Bisoprolol;

Bunolol;

Carteolol;

Carvedilol;

Celiprolol;

Esmolol;

Labetalol;

Metipranolol;

Metoprolol;

Nadolol;

Nevibolol;

Oxprenolol;

Pindolol;

Propranolol;

Sotalol;

Timolol.

115998752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5169634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Lei 81/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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