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Portaria 321/2024/1, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Texto do documento

Portaria 321/2024/1

de 10 de dezembro

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 35/2022, de 20 de maio, que aprovou a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 35/2022, de 20 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7788/2024, de 16 de julho, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova, em anexo, a lista de substâncias e métodos proibidos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 455-A/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz os seus efeitos no dia 1 de janeiro de 2025.

O Secretário de Estado do Desporto, Pedro Miguel Pereira Dias, em 4 de dezembro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Lista de substâncias e métodos proibidos

O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA), e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

Alguns termos utilizados nesta lista de substâncias e métodos proibidos:

«Proibidos em competição»: salvo quando um período de tempo diferente for aprovado pela AMA, para um dado desporto, o período em competição, em princípio, será o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo participará e que termina com o final da mesma e o processo de colheita de amostras relacionado com essa competição;

«Proibidos em competição e fora de competição»: significa que a substância ou método é proibido «em competição e fora de competição», tal como definido no Código Mundial Antidopagem;

«Substâncias específicas e não específicas»: todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem e para efeitos do artigo 10.º do mesmo Código. Nenhum método proibido deve ser classificado como método específico, exceto se existir uma previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos. As substâncias específicas e os métodos específicos identificados no artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos importantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um praticante desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo;

«Substâncias de uso recreativo»: de acordo com o artigo 4.2.3 do Código Mundial Antidopagem, as substâncias recreativas são identificadas como tal devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do contexto desportivo. As seguintes substâncias são designadas «substâncias de uso recreativo»: cocaína, diamorfina (heroína), metilenodioximetanfetamina (MDMA, «ecstasy»), tetrahidrocanabinol (THC).

Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição

S0 - Substâncias não aprovadas

Substâncias proibidas em competição e fora de competição.

Todas as substâncias proibidas nesta classe são específicas.

Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde para uso terapêutico em humanos (por exemplo, substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, substâncias aprovadas apenas para uso veterinário), é proibida em competição e fora de competição.

Esta classe abrange muitas substâncias diferentes, incluindo, mas não se limitando, a:

BPC-157, 2, 4-dinitorfenol (DNP), estabilizadores do complexo recetor da rianodina-1-calstabina (por exemplo, S-107, S48168 (ARM210) e ativadores de troponina (por exemplo, reldesemtiv e tirasemtiv).

S1 - Agentes anabolizantes

Substâncias proibidas em competição e fora de competição.

Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas.

Os agentes anabolizantes são proibidos.

S1.1 - Esteroides androgénicos anabolizantes (EAA):

Quando administrados exogenamente, incluindo, mas não se limitando a:

• 1-Androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol);

• 1-Androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona);

• 1-Androsterona (3α-hidroxi-5α-androst-1-ene-17-ona);

• 1-Epiandrosterona (3ß-hodroxi-5α-androst-1-ene-17-ona);

• 1-Testosterona (17ß-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona);

• 4-Androstenediol (androst-4-ene-3ß,17ß-diol);

• 4-Hidroxitestosterona (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3-ona);

• 5-Androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona);

• 7-α-hidroxi-DHEA;

• 7- ß-hidroxi-DHEA;

• 7-ceto-DHEA;

• 11 ß-metil-19-nortestosterona

• 17 α-metilepitiostanol (epistano)

• 19-Norandrostenediol (estre-4-ene-3,17-diol);

• 19-Norandrostenediona (estre-4-ene-3,17-diona);

• Androst-4-ene-3,11,17- triona (11-cetoandrostenediona, androsterona)

• Androstanolona (5α-dihidrotestosterona, 17β-hidroxi-5α-androstan-3-ona);

• Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol);

• Androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona);

• Bolasterona;

• Boldenona;

• Boldiona (androsta-1,4-diene-3,17-diona);

• Calusterona;

• Clostebol;

• Danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-20-in-17α-ol);

• Dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona);

• Desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol e 17α-metil-5α-androst-3-ene-17ß-ol);

• Dimetandrolona (7α,11β-dimetil-19- nortestosterona)

• Drostanolona;

• Epiandrosterona (3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona);

• Epi-dihidrotestosterona (17ß-hidroxi-5ß-androstan-3-ona);

• Epitestosterona;

• Estanozolol;

• Estembolona;

• Etilestrenol (19-norpregna-4-en-17α-ol);

• Fluoximesterona;

• Formebolona;

• Furazabol (17α-metil [1,2,5] oxadiazolo [3’,4’:2,3]-5α-androstan-17β-ol);

• Gestrinona;

• Mestanolona;

• Mesterolona;

• Metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona);

• Metenolona;

• Metandriol;

• Metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan-3-ona);

• Metil-1-testosterona (17ß-hidroxi-17α-metil-5α-androst-1-ene-3-ona);

• Metilclostebol;

• Metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien-3-ona);

• Metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-en-3-ona);

• Metiltestosterona;

• Metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona);

• Mibolerona;

• Nandrolona (19-nortestosterona);

• Norboletona;

• Norclostebol (4-cloro-17ß-ol-estre-4-en-3-ona);

• Noretandrolona;

• Oxabolona;

• Oxandrolona;

• Oximesterona;

• Oximetolona;

• Prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3β-hidroxiandrost-5-en-17-ona);

• Prostanozol (17β-[(tetrahidropiran-2-il) oxi]-1’H-pirazolo[3,4:2,3]-5α-androstano);

• Quimbolona;

• Testosterona;

• Tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona);

• Tibolona;

• Trembolona (17β-hidroxiestr-4,9,11-trien-3-ona);

• Trestolona (7α-metil-19-nortestosterona, MENT);

e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

S1.2 - Outros agentes anabolizantes:

Incluindo, mas não limitados a:

Clenbuterol, osilodrostat, ractopamina, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios [SARMs, por exemplo, andarina, enobosarm (ostarina) LGD-4033 (ligandrol) e RAD140, S-23, YK 11], zeranol e zilpaterol.

S2 - Hormonas peptídicas, fatores de crescimento, substâncias relacionadas e miméticos

Substâncias proibidas em competição e fora de competição.

Todas as substâncias proibidas nesta classe são não específicas.

As substâncias seguintes e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), são proibidas:

S2.1 - Eritropoietinas (EPO) e agentes que afetem a eritropoiese:

Incluindo, mas não limitado a:

S2.1.1 - Agonistas dos recetores de eritropoietina, por exemplo, darbopoietina (dEPO); eritropoietinas (EPO); substâncias sintetizadas com base na EPO [por exemplo, EPO-Fc, metoxipolietileno glicolepoietina beta (CERA)]; agentes EPO-miméticos e os seus derivados (por exemplo, CNTO 530 e peginesatida);

S2.1.2 - Agentes ativadores de fatores indutores de hipoxia (HIF), por exemplo, cobalto; daprodustat (GSK1278863); IOX2; molidustato (BAY 85-3934); roxadustato (FG-4592); vadadustato (AKB6548); xénon;

S2.1.3 - Inibidores GATA, por exemplo, K-11706;

S2.1.4 - Inibidores de sinalização do fator de crescimento transformador-β (TGF-β), por exemplo,luspatercept; Sotatercept;

S2.1.5 - Agonistas dos recetores inatos de reparação, por exemplo, asialo EPO; EPO carbamilada (CEPO);

S2.2 - Hormonas peptídicas e seus fatores de libertação:

S2.2.1 - Peptídios estimulantes da testosterona em homens, que inclui, mas não se limitando a:

• Hormona gonadotrofina corionica (GC);

• Hormona luteinizante (LH);

• Hormona libertadora de gonadrofina (GnRH, gonadolerina) e agonistas análogos (por exemplo, buserelina, deslorelina, goserelina, histrelina, leuprorelina, nafarelina e triptorelina);

• Kisspeptina e os seus análogos agonistas.

S2.2.2 - Corticotrofinas e os seus fatores de libertação, por exemplo, corticorelina e tetrasactido.

S2.2.3 - Hormona de crescimento (GH) e seus fragmentos e fatores de libertação, incluindo, mas não limitado a:

• Análogos da hormona de crescimento, por exemplo, lonapegsomatotropina, somapacitan e somatrogon;

• Fragmentos da hormona de crescimento, por exemplo, AOD-9604 e hGH 176-191.

S2.2.4 - Fatores de libertação da hormona de crescimento, incluindo, mas não limitado a:

• Hormona libertadora da hormona de crescimento (GHRH) e os seus análogos (por exemplo, CJC-1293, CJC-1295, sermorelina e tesamorelina);

• Secretagogos da hormona de crescimento (GHS) e seus miméticos [por exemplo, anamorelina, capromorelina, ibutamoren (MK-677), ipamorelina, lenomorelina (grelina), macimorelina e tabimorelina];

• Peptídicos libertadores de GH (GHPRs) [por exemplo, alexamorelina, GHRP-1, GHRP-2 (pralmorelina), GHRP-3, GHRP-4, GHRP-5, GHRP-6 e examorelina (hexarelina)].

S2.3 - Fatores de crescimento e moduladores de fatores de crescimento:

Incluindo, mas não limitados a:

• Fatores de crescimento:

 Fibroblásticos (FGFs);

 Hepatocitários (HGF);

 Insulina-like (IGF-1, mecasermina) e seus análogos;

 Mecânicos (MGFs);

 Derivados de plaquetas (PDGF);

 Timosina-β4 e seus derivados, por exemplo, TB-500;

 Vasculo-endotelial (VEGF);

e outros fatores de crescimento ou moduladores de fatores de crescimento que afetem a síntese proteica/degradação ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra.

S3 - Beta-2 agonistas

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todas as substâncias nesta classe são substâncias específicas.

Todos os beta-2 agonistas, seletivos e não seletivos, incluindo todos os isómeros óticos são proibidos.

Incluindo, mas não limitados a:

• Arformaterol;

• Fenoterol;

• Formoterol;

• Higenamina;

• Indacaterol;

• Levosalbutamol;

• Olodaterol;

• Procaterol;

• Reproterol;

• Salbutamol,

• Salmeterol;

• Terbutalina;

• Tretoquinol (trimetoquinol);

• Tulobuterol;

• Vilanterol.

Excetuam-se:

• Salbutamol quando administrado por via inalatória: um máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas em doses que não podem exceder os 600 microgramas a cada 8 horas começando a partir de qualquer dose;

• Formoterol quando administrado por via inalatória: máximo de 54 microgramas num período de 24 horas, divididas em doses que não excedam 36 microgramas durante 12 horas, começando com qualquer dose;

• Salmeterol quando administrado por via inalatória: máximo de 200 microgramas num período de 24 horas;

• Vilanterol quando administrado por via inalatória: máximo 25 microgramas em 24 horas.

Nota. - A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/ml ou do formoterol numa concentração superior a 40 ng/ml não é consistente com um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico adverso (AAF), a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados.

S4 - Hormonas e moduladores metabólicos

Substâncias proibidas em competição e fora de competição.

As substâncias proibidas na classe S4.1 e S4.2 são substâncias específicas. As substâncias nas classes S4.3 e S4.4 não são substâncias específicas.

As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são proibidos:

S4.1 - Inibidores da aromatase:

Incluindo, mas não limitados:

• 2-Androstenol (5α-androst-2-en-17-ol);

• 2-Androstenona (5α-androst-2-en-17-ona);

• 3-Androstenol (5α-androst-3-en-17-ol);

• 3-Androstenona (5α-androst-3-en-17-ona);

• 4-Androstene-3,6,17 triona (6-oxo);

• Aminoglutetimida;

• Anastrozol;

• Androsta-1,4,6-triene-3,17-diona (androstatrienediona);

• Androsta- 3-5 dieno -7,17-diona (arimistano);

• Exemestano;

• Formestano;

• Letrozol;

• Testolactona.

S4.2 - Substâncias antiestrogénicas [antiestrogénios e moduladores seletivos dos recetores de estrogénios (SERMS)]:

Incluindo, mas não limitados a:

• Bazedoxifeno;

• Clomifeno;

• Ciclofenil;

• Elacestrant

• Fulvestrant;

• Ospemifeno;

• Raloxifeno;

• Tamoxifeno;

• Toremifeno.

S4.3 - Agentes que impedem a ativação do recetor de activina IIB:

Incluindo, mas não limitados a:

• Anticorpos neutralizantes da activina-A;

• Competidores do recetor de activina IIB tais como: recetores-chamariz da activina (por exemplo, ACE-031);

• Anticorpos antirrecetor de activina IIB (por exemplo, bimagrumab);

• Inibidores da miostatina, tais como:

 Agentes que reduzem ou eliminam a expressão da miostatina;

 Proteínas de ligação à miostatina (por exemplo, folistatina, propeptido de miostatina);

 Anticorpos neutralizantes ou percursores da miostatina (por exemplo, apitegromabe, domagrozumab, landogrozumab, stamulumab).

S4.4 - Moduladores metabólicos:

S4.4.1 - Ativadores da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), por exemplo, AICAR, quadro de leitura aberta mitocondrial do 12S rRNA-c (MOTS-c).

Agonistas do recetor ativado delta por proliferadores peroxisomais (PPARδ), por exemplo, 2-(2metil-4-((4-metil-2-(4-(trifluorometil)fenil)tiazol-5-il)metiltio)fenoxi) ácido acético (GW1516; GW501516) e agonistas Rev-erbα, por exemplo, SR9009, SR9011;

S4.4.2 - Insulinas e miméticos da insulina, por exemplo S519, S597;

S4.4.3 - Meldonium;

S4.4.4 - Trimetazidina.

S5 - Diuréticos e agentes mascarantes

Substâncias proibidas em competição e fora de competição

Todos os diuréticos e agentes mascarantes, incluindo todos os isómeros óticos, por exemplo d- e l- quando relevante, são proibidos.

Incluindo, mas não limitado a:

Diuréticos, como:

Acetazolamida; amilorida; bumetanida; canrenona; clortalidona; ácido etacrínico; furosemida; indapamida; metolazona; espironolactona; tiazidas, por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida e hidroclorotiazida; torasemida; triamtereno; xipamida;

Vaptanos, por exemplo, conivaptano, mozavaptano, tolvaptano;

Expansores de plasma por administração intravenosa, como: albumina, dextrano,hidroxielilamida e manitol;

Desmopressina;

Probenecide;

e outras substâncias com uma estrutura química semelhante ou efeito(s) biológicos semelhantes.

Excetuam-se:

• Drospirenona; pamabrom; e administração oftalmológica tópica dos inibidores da anidrase carbónica (por exemplo, dorzolamina e brinzolamida);

• A administração local de felipressina em anestesia dentária.

Nota. - A detenção na amostra de um praticante desportivo, «em competição» e «fora de competição», conforme aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias, sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, associado com um diurético ou outro agente mascarante (exceto a administração oftalmológica tópica de um inibidor da anidrase carbónica ou administração local de felipressina em anestesia dentária), será considerado um resultado analítico adverso (AAF), salvo se o praticante desportivo possuir uma autorização de utilização terapêutica (AUT) especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.

Métodos proibidos

Métodos proibidos em competição e fora de competição

Todos os métodos proibidos nesta classe são não específicos, exceto os métodos especificados na secção M2.2, os quais são métodos específicos.

M1 - Manipulação do sangue e de componentes do sangue

São proibidos os seguintes:

M1.1 - A Administração ou reintrodução de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogénico (homólogo) ou heterólogo, ou de produtos eritrocitários de qualquer origem no sistema circulatório;

Nota. - A doação de sangue ou de componentes sanguíneos (por exemplo, plasma, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e células estaminais do sangue periférico), incluindo por aférese, não é proibido quando realizado num centro de recolha acreditado pela autoridade reguladora competente do país em que se executa.

M1.2 - Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio. Incluindo, mas não limitado a: perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13); voxelotor e produtos modificados da hemoglobina, por exemplo, substitutos de sangue baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina microencapsulada, excluindo a administração de oxigénio por via inalatória;

M1.3 - Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ou químicos.

M2 - Manipulação química e física

São proibidos os seguintes:

M2.1 - A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem. Incluindo, mas não limitado a: Substituição da amostra e/ou adulteração, por exemplo, adição de proteases à amostra;

M2.2 - As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 100 ml por um período de 12 horas são proibidas, com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de um tratamento hospitalar, de uma intervenção cirúrgica ou de uma investigação clínica de diagnóstico.

M3 - Dopagem genética e celular

São proibidos os seguintes compostos, com potencial para melhorar o desempenho desportivo:

M3.1 - O uso de ácidos nucleicos ou análogos de ácidos nucleicos que possam alterar a sequência do genoma e/ou expressão génica por qualquer mecanismo. Isto inclui, mas não está limitado às tecnologias de edição genética, silenciamento genético e transferência genética;

M3.2 - A utilização de células normais ou geneticamente modificadas.

S6 - Estimulantes

Substâncias proibidas em competição

Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas, exceto as que constam de S6.A, as quais são substâncias não específicas.

Substâncias de uso recreativo nesta secção: cocaína e metilenodioximetanfetamina (MDMA/«ecstasy»)

Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros óticos (por exemplo, d- e l-) quando relevante, são proibidos.

Os estimulantes incluem:

S6.A - Estimulantes não específicos:

• Adrafinil;

• Anfepromona;

• Anfetamina;

• Anfetaminil;

• Amifenazol;

• Benfluorex;

• Benzilpiperazina;

• Bromantan;

• Clobenzorex;

• Cocaína;

• Cropropamida;

• Crotetamida;

• Fencamina;

• Fenetilina;

• Fenfluramina;

• Fenproporex;

• Fendimetrazina;

• Fentermina;

• Fonturacetam [4-fenilpiracetam (carfedon)];

• Furfenorex;

• Hidrafinil(fluorenol);

• Lisdexamfetamina;

• Mefenorex;

• Mefentermina;

• Mesocarbo;

• Metanfetamina(d-);

• p-Metilanfetamina;

• Modafinil;

• Norfenfluramina;

• Prenilamina;

• Prolintano.

Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma substância específica.

S6.B - Estimulantes específicos:

Incluindo, mas não limitados a:

• 2-Fenilpropan-1-amino (ßmetilfeniletil-amina, BMPEA)

• 3-Metilhexano-2-amina (1,2-dimetilpentilamina);

• 4-Fluorometilfenidato;

• 4-Metilhexano-2-amina (metilhexanoamina, 1,3-dimetilamilamina,1,3 DMAA);

• 4-Metilpentano-2-amina (1,3-dimetilbutilamina);

• 5-Metilhexano-2-amina (1,4-dimetilpentilamina,1,4-dimetilamilamina,1,4-DMAA);

• Benzefetamina;

• Catina;

• Catinona e os seus análogos, por exemplo, mefedrona, metedrona e α-pirrolidinovalerofenona;

• Dimetanfetamina (dimetilanfetamina);

• Efedrina;

• Epinefrina (adrenalina);

• Etamivan;

• Etilanfetamina;

• Etilefrina;

• Etilfenidato

• Estricnina;

• Famprofazona;

• Fembutrazato;

• Fenmetrazina;

• Fencafamina;

• Fenetilamina e os seus derivados;

• Fenprometamina;

• Heptaminol;

• Hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina);

• Isometeptano;

• Levometanfetamina;

• Meclofenoxato;

• Metilenodioximetanfetamina;

• Metilefedrina2;

• Metilnaftidato [((±)-metil-2-(naftaleno-2-ilo)-2-(piperidina-2-ilo)acetato];

• Metilfenidato;

• Midodrina;

• Niquetamida;

• Norfenefrina;

• Octodrina (1,5-dimetilhexilamina);

• Octopamina;

• Oxilofrina (metilsinefrina);

• Pemolina;

• Pentetrazol;

• Propilexedrina;

• Pseudoefedrina;

• Selegilina;

• Sibutramina;

• Solrianfetol;

• Tenanfetamina (metilenodioxianfetamina);

• Tesofensina;

• Tuaminoheptano;

e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

Excetuam-se:

• Clonidina; guanfancina;

• Derivados de imidazolina para uso dermatológico, nasal, oftalmológico e ótico (por exemplo, brimonidina, clonazolina, fenoxazolina, indanazolina, nafazolina, oximetazolina, tetrizolina, tramazolina, xilometazolina) e os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização em 2025;

• * Bupropiona, cafeína, nicotina, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradrol e sinefrina: estas substâncias estão incluídas no Programa de Monitorização 2025 e não são consideradas substâncias proibidas;

• ** Catina (d-norpseudoefedrina) e o seu isómero l: proibido quando a sua concentração na urina é superior a 5 microgramas por mililitro;

• *** Efedrina e metilefedrina: proibidas quando a concentração de qualquer uma delas na urina for superior a 10 microgramas por mililitro;

• **** Adrenalina (adrenalina): não é proibida na administração local, por exemplo, nasal, oftalmológica ou coadministração com anestésicos locais;

• ***** Pseudoefedrina: proibida quando a sua concentração na urina for superior a 150 microgramas por mililitro.

S7 - Narcóticos

Substâncias proibidas em competição

Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas.

Substâncias de uso recreativo nesta secção: diamorfina (heroína).

São proibidos os seguintes e os seus isómeros óticos, por exemplo, d- l-, quando relevante.

• Buprenorfina;

• Dextromoramida;

• Diamorfina (heroína);

• Fentanil e os seus derivados;

• Hidromorfona;

• Metadona;

• Morfina;

• Nicomorfina;

• Oxicodona;

• Oximorfona;

• Pentazocina;

• Petidina;

• Tramadol.

S8 - Canabinoides

Substâncias proibidas em competição

Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas.

Substâncias de uso recreativo nesta secção: tetrahidrocanabinol (THC).

Todos os canabinoides naturais e sintéticos são proibidos, por exemplo:

• Canábis (haxixe e marijuana) e produtos de canábis;

• Tetrahidrocanabinois (THCs) naturais e sintéticos;

• Canabinoides sintéticos que mimetizam os efeitos do THC.

Excetuam-se:

• Canabidiol.

S9 - Glucocorticoides

Substâncias proibidas em competição

Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas.

Todos os glucocorticoides são proibidos quando administrados por via injetável, oral [incluindo oromucosal (por exemplo, bocal, gengival, sublingual)] ou retal.

Incluindo, mas não limitado a:

• Beclometasona;

• Betametasona;

• Budesonida;

• Ciclesonida;

• Cortisona;

• Deflazacorte;

• Dexametasona;

• Fluocortolona;

• Flunisolida;

• Fluticasona;

• Hidrocortisona;

• Metilprednisolona;

• Mometasona;

• Prednisolona;

• Prednisona;

• Triancinolona acetonida.

Nota. - Outras vias de administração (incluindo inalado e tópico: intracanal dentário, dermatológico, intranasal, oftalmológico ótico e perianal) não são proibidas quando usadas de acordo com as doses do fabricante e indicações terapêuticas.

Substâncias proibidas em alguns desportos em particular

Todas as substâncias proibidas nesta secção são substâncias específicas.

P.1 Beta-bloqueantes

Os beta-bloqueantes são proibidos em competição nos seguintes desportos, e também fora de competição quando indicado com *.

• Atividades subaquáticas (CMAS) * em todas a subdisciplinas de mergulho livre, caça submarina e tiro ao alvo;

• Automobilismo (FIA);

• Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS);

• Golfe (IGF);

• Minigolfe (WMF);

• Setas (WDF);

• Tiro (ISSF, IPC) *;

• Tiro com Arco (WA) *

* Proibido igualmente fora de competição.

Incluindo, mas não limitando aos seguintes:

• Acebutolol;

• Alprenolol;

• Atenolol;

• Betaxolol;

• Bisoprolol;

• Bunolol;

• Carteolol;

• Carvedilol;

• Celiprolol;

• Esmolol;

• Labetalol;

• Metipranolol;

• Metoprolol;

• Nadolol;

• Nevibolol;

• Oxprenolol;

• Pindolol;

• Propranolol;

• Sotalol;

• Timolol.

118432785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5996635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Lei 81/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-05-20 - Decreto-Lei 35/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Integra o Laboratório de Análises de Dopagem no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Portaria 455-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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