Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2025
O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece como prioridade que, para o desenvolvimento desportivo do País, é necessário um programa de investimento robusto e com critério, que promova a participação, a excelência e a inclusão no desporto, incrementando de forma significativa o apoio aos Programas de Preparação Olímpica, Paralímpica e Surdolímpica. Em especial, um investimento significativo na melhoria das condições para a prática desportiva das pessoas com deficiência.
No âmbito das suas atribuições, o Estado deve garantir que todos têm direito à cultura física e ao desporto, como consagrado no n.º 1 do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 7.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, estabelece que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros. Mais determina o artigo 45.º da mesma lei que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), é a entidade pública que apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática desportiva, designadamente o alto rendimento e as seleções nacionais.
O artigo 39.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, refere que compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.
Ao Comité Paralímpico de Portugal compete organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional, bem como nos Jogos Surdolímpicos.
Deste modo, a comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., ao Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do Programa de Preparação Paralímpica Los Angeles 2028 e Jogos Surdolímpicos 2029, é objeto de contratualização, através da celebração de contratoprograma de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto no Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Por estes motivos, torna-se necessário, para efeitos de celebração do referido contratoprograma de desenvolvimento desportivo, proceder à autorização da despesa para o ano de 2025, que totaliza o montante global de € 15 000 000,00, o que representa um aumento em relação ao Programa de Preparação Paralímpica Paris 2024.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), a realizar despesa em 2025 com o Comité Paralímpico de Portugal relativa à execução do Programa de Preparação Paralímpica Los Angeles 2028 e Surdolímpicos 2029, até ao montante global de € 15 000 000,00, ao qual não acresce imposto sobre o valor acrescentado.
2-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do IPDJ, I. P., por contrapartida de verbas a transferir do capítulo 60-Despesas excecionais, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, ficando autorizado o respetivo pagamento em 2025.
3-Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do desporto a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da inclusão.
4-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de novembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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