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Decreto-lei 45/2015, de 9 de Abril

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Sumário

Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional

Texto do documento

Decreto-Lei 45/2015

de 9 de abril

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, prevê, no n.º 2 do artigo 16.º, a necessidade de serem definidas as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional.

Esta necessidade é reforçada pelo disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Deve, assim, ser explicitado o âmbito da proteção conferida ao nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, por forma não só a precisar o conteúdo destes direitos, como também a assegurar a sua tutela efetiva, o que se faz pelo presente decreto-lei.

Nesta medida, estabelece-se no presente decreto-lei a proteção das denominações que contenham as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente, as quais, no âmbito desportivo, e salvaguardadas as exceções previstas no presente decreto-lei, apenas podem ser utilizadas por federações desportivas, considerando a respetiva titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva.

Confere-se também proteção no presente decreto-lei à imagem das federações desportivas, nomeadamente no que respeita às respetivas expressões, siglas, insígnias, marcas e logótipos.

Quanto ao âmbito de proteção das atividades desportivas das federações desportivas, no presente decreto-lei define-se as que lhes estão consagradas em exclusivo e estabelece-se que as provas ou manifestações desportivas que decorram fora dos espaços públicos devem observar o disposto no artigo 32.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, com as necessárias adaptações, de forma a que possam ser desenvolvidas por outras entidades desportivas mas sempre mediante a emissão, por parte da respetiva federação desportiva, de parecer prévio e homologação do regulamento da prova, com vista a assegurar o respeito pelas regras de proteção da saúde e segurança dos praticantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.

Define-se também no presente decreto-lei o montante dos prémios, em dinheiro ou em espécie, que deve servir de referência para efeitos de parecer relativo à realização de provas ou manifestações desportivas em espaços públicos ou fora deles, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma, respetivamente.

Para este efeito, no presente decreto-lei considera-se que o promotor deve obrigatoriamente solicitar parecer prévio da respetiva federação desportiva relativamente a uma prova ou manifestação desportiva que preencha os requisitos constantes do artigo 32.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, pela qual seja atribuído um prémio superior a (euro) 100 a, pelo menos, um praticante.

Consagra-se, ainda, no presente decreto-lei o regime contraordenacional aplicável aos casos de violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas.

Finalmente, determina-se no presente decreto-lei que, no que respeita às competições de natureza profissional, as ligas profissionais são titulares e exercem os direitos e competências previstos no presente diploma para as federações desportivas, com as necessárias adaptações.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional.

2 - O presente decreto-lei define ainda o montante dos prémios, em dinheiro ou em espécie, que serve de referência para efeitos da obrigatoriedade de emissão de parecer por parte da respetiva federação desportiva, aquando da realização de provas ou manifestações desportivas.

Artigo 2.º

Conceito de federação desportiva

Para os efeitos do presente decreto-lei, o conceito de federação desportiva é o previsto no artigo 14.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, a qual define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto.

Artigo 3.º

Âmbito da proteção

O nome, a imagem e as atividades das federações desportivas são protegidos enquanto estas entidades mantiverem a titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 4.º

Proteção do nome

1 - As expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente, apenas podem ser adotadas e utilizadas pelas federações desportivas, sem prejuízo da sua adoção e utilização por entidades cujo objeto social não se relacione com a prática de atividades desportivas.

2 - A qualificação «utilidade pública desportiva» ou a abreviatura «UPD» apenas pode ser adotada e utilizada por federações desportivas.

3 - As expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente, podem ser utilizadas por outra entidade desportiva desde que não exista federação desportiva cujo objeto social coincida, total ou parcialmente, com a modalidade desportiva, modalidade afim ou associada por si desenvolvida.

4 - O pedido de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas de constituição ou alteração de entidade desportiva cuja denominação inclua as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional», «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente, é instruído com declaração emitida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que comprove a conformidade da situação com o disposto no n.º 1.

Artigo 5.º

Proteção da imagem

1 - As marcas e logótipos que contenham as expressões previstas no n.º 1 do artigo anterior apenas podem ser registados e utilizados pelas federações desportivas, sem prejuízo do registo por entidades cujo objeto social não se relacione com a prática de atividades desportivas.

2 - As marcas e logótipos que contenham as expressões previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser registados e utilizados por outra entidade desportiva desde que não exista federação desportiva cujo objeto social coincida, total ou parcialmente, com a modalidade desportiva, modalidade afim ou associada por si desenvolvida.

3 - O pedido de registo de marca e logótipo que contenha as expressões previstas no n.º 1 do artigo anterior, é instruído com declaração emitida pelo IPDJ, I. P., que comprove a conformidade da situação com o disposto no n.º 1.

4 - Sempre que a imagem da federação desportiva, nomeadamente siglas, insígnias, marcas e logótipos que contenham as expressões previstas no artigo anterior, se encontre devidamente registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), é proibido o respetivo uso, para fins comerciais, associativos ou desportivos, salvo autorização expressa e por escrito daquela federação desportiva, no seguimento de decisão regularmente por si tomada.

5 - A proibição referida no número anterior abrange a organização de eventos e manifestações de natureza desportiva e associativa, as atividades comerciais, o fabrico, a oferta, a armazenagem, o transporte, a importação ou exportação, a publicidade ou a utilização de um produto que imite ou reproduza, no todo ou em parte, insígnias, marcas e logótipos que tenham sido adotados como símbolos da federação desportiva, ou que, em consequência da semelhança entre os sinais, possa causar um risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor.

Artigo 6.º

Proteção das atividades

1 - As federações desportivas detêm o direito exclusivo de:

a) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou um conjunto de modalidades afins ou associadas;

b) Organizar e publicitar os quadros competitivos da respetiva modalidade, independentemente do escalão etário ou categoria;

c) Atribuir títulos de campeão nacional ou regional no âmbito dos respetivos campeonatos;

d) Reconhecer e organizar seleções e representações nacionais.

2 - A promoção de produtos, serviços ou estabelecimentos, ainda que não utilizando o nome ou a imagem da federação desportiva, que seja passível de criar um risco de associação à atividade referida no número anterior, independentemente do local ou momento em que ocorra, depende de autorização da respetiva federação desportiva.

3 - O parecer a emitir pela respetiva federação desportiva, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, tem carácter vinculativo e deve ser emitido no prazo de 10 dias, sob pena de ser deferido tacitamente, não cabendo ao requerente qualquer pagamento, salvo o das despesas inerentes à respetiva emissão.

4 - A realização de provas ou manifestações desportivas que decorram fora dos espaços públicos deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 32.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, bem como o disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Fixação do montante do prémio

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, o montante do prémio a atribuir a praticante é fixado em (euro) 100.

Artigo 8.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente às forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 9.º

Ilícitos contraordenacionais

1 - A violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas, constantes dos artigos 4.º a 6.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.

Artigo 10.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do IPDJ, I. P.

Artigo 11.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 15 % para a entidade fiscalizadora;

c) 15 % para a entidade instrutora dos processos de contraordenação;

d) 5 % para o IPDJ, I. P.;

e) 5 % para a respetiva federação desportiva.

Artigo 12.º

Apreensão e destino de objetos, materiais e instrumentos

1 - São apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, ficando afetos ao IPDJ, I. P., caso tenham interesse para o exercício das respetivas atribuições legais, os objetos em que se manifeste a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.

2 - Os objetos declarados perdidos são, total ou parcialmente, destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto constitua violação do direito à imagem ou ao nome.

Artigo 13.º

Disposição transitória

1 - A entidade que não seja titular do estatuto de utilidade pública desportiva dispõe de 90 dias a partir do momento em que se encontrar em violação do disposto no presente decreto-lei para:

a) Alterar o objeto social na parte em que seja coincidente, total ou parcialmente, com o de uma federação desportiva;

b) Alterar as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente;

c) Fazer cessar a vigência ou a utilização das marcas ou outros sinais distintivos do comércio, previstos no Código da Propriedade Industrial, que contenham as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior a federação desportiva interessada ou o IPDJ, I. P., podem:

a) Recorrer aos meios judiciais competentes para defesa dos seus direitos e interesses protegidos pelo presente decreto-lei;

b) Acionar o processo de declaração de perda do direito ao uso da denominação previsto no regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio;

c) Acionar os mecanismos previstos no Código da Propriedade Industrial para fazer cessar a vigência das marcas ou outros sinais distintivos do comércio, previstos naquele Código, que contenham as expressões «Federação Portuguesa», «Federação Nacional» e «Federação ... de Portugal», ou outra equivalente.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - As ligas profissionais, tal como definidas no artigo 22.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, são titulares e exercem, com as necessárias adaptações e no âmbito das competições de natureza profissional, todos os direitos e competências previstos no presente decreto-lei para as federações desportivas.

2 - O disposto no artigo 6.º não se aplica ao desporto escolar, conforme definido no Decreto-Lei 95/91, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 133/93, de 26 de abril, 165/96, de 5 de setembro e 74/2004, de 26 de março.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 6 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/596631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 133/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 165/96 - Ministério da Educação

    Cria o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto-Lei 93/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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