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Decreto-lei 133/93, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 133/93

de 26 de Abril

A estrutura orgânica e funcional do Ministério da Educação aprovada pelo Decreto-Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro, previa já a existência de serviços regionais, embora reflectisse ainda uma concepção de gestão centralizada da educação, da ciência e do desporto. Com a evolução entretanto verificada ao nível de cada um destes sectores, encontram-se reunidas as condições para completar o processo de descentralização e desburocratização então iniciado.

No domínio da administração educacional, o Decreto-Lei n.° 43/89, de 3 de Fevereiro, estabeleceu um novo regime jurídico de autonomia das escolas, que o Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, veio a desenvolver e consolidar com um novo regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar.

Este novo quadro normativo revalorizou a escola, dotando-a de um perfil mais interveniente e decisor no sistema e conferindo-lhe autonomia cultural, pedagógica, administrativa e financeira, que tornou despiciendas certas competências dos serviços centrais do Ministério da Educação.

Assim, a redefinição dos níveis de intervenção do Ministério e a reorganização do sistema de administração educacional geraram um desajuste progressivo da sua estrutura orgânica e funcional, a que importa reagir, o que agora se faz segundo três vectores fundamentais: reforço dos serviços regionais, flexibilização da estrutura central do Ministério e redefinição da sua missão.

Pretende-se um modelo que aproxime os prestadores dos serviços dos seus utilizadores através de uma adequada desconcentração e de uma racionalização de funções. Aos serviços centrais cabem, fundamentalmente, tarefas de concepção e apoio à formulação das políticas de educação e ensino, reforçando-se, em consequência, nos serviços regionais as funções executivas.

Em coerência com estas alterações, os serviços centrais do Ministério da Educação passam a empenhar-se, preferentemente, no desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de educação e ensino, centrando as suas atribuições no plano da concepção, definição e avaliação das políticas para o sector.

Em resultado, a sua estrutura interna sofre profundas alterações, dotando-se os departamentos centrais de uma estrutura flexível, adaptável às tarefas que lhes forem cometidas. Procede-se, assim, à necessária racionalização dos meios humanos, materiais e financeiros existentes, numa óptica de melhoria da qualidade dos serviços prestados e de uma administração e gestão mais simplificada e desburocratizada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Ministério da Educação, adiante designado por ME, é o departamento governamental responsável pela definição da política nacional de educação e desporto.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - São atribuições do ME:

a) Promover o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo nacional;

b) Reforçar a ligação da educação à investigação, à ciência, à tecnologia e à cultura, contribuindo para a inovação no sistema educativo;

c) Preservar e difundir a língua portuguesa;

d) Promover o desenvolvimento de uma política desportiva integrada;

2 - As atribuições do ME são prosseguidas tendo em vista o reforço da qualidade do sistema educativo nacional, a modernização administrativa, a aproximação dos serviços às populações e a participação dos interessados na sua gestão efectiva.

CAPÍTULO II

Serviços

Artigo 3.°

Estrutura

1 - O ME compreende serviços centrais e regionais.

2 - O ME compreende, ainda, estabelecimentos de ensino de níveis diferenciados, de acordo com a estrutura do sistema de ensino.

Artigo 4.°

Serviços centrais

1 - São serviços centrais do ME:

a) A Secretaria-Geral;

b) O Departamento de Programação e Gestão Financeira;

c) O Departamento do Ensino Superior;

d) O Departamento do Ensino Secundário;

e) O Departamento da Educação Básica;

f) O Departamento de Gestão de Recursos Educativos;

g) A Inspecção-Geral da Educação;

h) O Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar;

2 - Os serviços centrais devem articular a sua actuação entre si e com os serviços regionais.

3 - Junto do ME existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, cabendo-lhe apoiar os membros do Governo no domínio da consultadoria jurídica.

Artigo 5.°

Secretaria-Geral

Cabe à Secretaria-Geral:

a) A concepção, coordenação e apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão e formação dos recursos humanos do quadro único do ME, do aperfeiçoamento organizacional, da modernização e racionalização dos meios administrativos e da gestão dos meios patrimoniais;

b) Assegurar um serviço central de relações públicas;

c) Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da educação.

Artigo 6.°

Departamento de Programação e Gestão Financeira

1 - Cabe ao Departamento de Programação e Gestão Financeira:

a) A concepção, programação e acompanhamento da gestão financeira do ME, incluindo o Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

b) A articulação da gestão financeira do ME com programas de âmbito comunitário;

c) Elaborar os estudos e pareceres de natureza técnica, económica e estatística que sirvam de suporte à definição da política de educação e que possibilitem, de forma sistemática, uma análise global do sistema educativo;

2 - Os serviços centrais e regionais do ME devem assegurar ao Departamento de Programação e Gestão Financeira toda a informação necessária ao exercício das suas competências.

3 - Ao Departamento de Programação e Gestão Financeira é atribuído o regime de autonomia financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo 7.°

Departamento do Ensino Superior

Cabe ao Departamento do Ensino Superior:

a) Assegurar, ao nível do ensino superior, a concepção, a coordenação e o acompanhamento do sistema educativo, nas vertentes pedagógico-científica, de organização e de funcionamento;

b) Coordenar e desenvolver as acções relativas ao ingresso no ensino superior, em articulação com as direcções regionais de educação;

c) Prestar apoio técnico, logístico e material ao Conselho Nacional de Acção Social no Ensino Superior.

Artigo 8.°

Departamento do Ensino Secundário

Cabe ao Departamento do Ensino Secundário:

a) A concepção, orientação e coordenação pedagógica do subsistema do ensino secundário, abrangendo as áreas da educação tecnológica, artística e profissional;

b) Definir o sistema de apoios e complementos educativos, no subsistema de ensino secundário;

c) Garantir, em articulação com o Departamento da Educação Básica, a existência de um sistema de educação permanente, coordenando e apoiando a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas, bem como apoiar o ensino do português no estrangeiro, em colaboração com o Instituto Camões;

d) Proceder à definição dos critérios e regras aplicáveis em matéria de equipamentos didácticos e coordenar o desenvolvimento do sistema de administração e gestão das escolas do subsistema de ensino secundário;

e) Proceder à coordenação da educação física e do desporto escolar, em articulação com as direcções regionais de educação.

Artigo 9.°

Departamento da Educação Básica

Cabe ao Departamento da Educação Básica:

a) A concepção, orientação e coordenação pedagógica do subsistema de educação básica;

b) A definição de apoios e complementos educativos, em matéria de política social do subsistema de educação básica;

c) Garantir, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário, a existência de um sistema de educação permanente, coordenando e apoiando a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas, bem como apoiar o ensino do português no estrangeiro, em colaboração com o Instituto Camões;

d) Proceder à definição dos critérios e regras aplicáveis em matéria de equipamentos didácticos e coordenar o desenvolvimento do sistema de administração e gestão das escolas do subsistema de educação básica;

e) Proceder à coordenação da educação física e do desporto escolar, em articulação com as direcções regionais de educação;

f) Prestar o apoio técnico necessário aos municípios, tendo em vista a prossecução por estes das actividades de acção social escolar que lhes estão legalmente cometidas.

Artigo 10.°

Departamento de Gestão de Recursos Educativos

Ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos cabe a concepção, a coordenação e o acompanhamento nas áreas da gestão dos recursos humanos ao serviço das escolas, da definição dos critérios que presidem ao ordenamento da rede escolar e dos equipamentos educativos, não didácticos, dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino não superior.

Artigo 11.°

Inspecção-Geral da Educação

1 - À Inspecção-Geral da Educação cabe:

a) O acompanhamento e a fiscalização, nas vertentes pedagógica e técnica, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior;

b) O controlo da eficiência administrativo-financeira de todo o sistema educativo;

2 - No âmbito do ensino superior público, cabe ainda à Inspecção-Geral da Educação a verificação do cumprimento das disposições legais relativas ao sistema de propinas e de acção social escolar.

Artigo 12.°

Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar

1 - Ao Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar cabe apoiar os membros do Governo na articulação entre os vários serviços do ME, com vista ao desenvolvimento das acções necessárias ao lançamento e acompanhamento de cada ano escolar.

2 - O Gabinete é coordenado por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a director de serviços, respectivamente.

3 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete é assegurado por pessoal do quadro do ME, a afectar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director.

Artigo 13.°

Serviços regionais

1 - São serviços regionais do ME as direcções regionais de educação.

2 - As direcções regionais de educação são serviços desconcentrados que prosseguem, a nível regional, as atribuições do ME em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais e, ainda, de apoio social escolar e apoio à infância.

3 - Às direcções regionais de educação cabe, em colaboração com o Departamento do Ensino Superior, coordenar e assegurar as acções necessárias ao ingresso no ensino superior.

Artigo 14.°

Serviços tutelados

Funcionam sob tutela do Ministro da Educação:

a) O Instituto Camões;

b) O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;

c) O Instituto do Desporto.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 15.°

Quadro de pessoal

1 - O ME dispõe de um quadro único para o pessoal dos serviços centrais e regionais e dos serviços tutelados, com excepção do Instituto do Desporto, cabendo a respectiva gestão à Secretaria-Geral.

2 - O quadro de pessoal do ME é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 16.°

Quadros de afectação

1 - Cada serviço dispõe de um quadro de afectação próprio, integrado por pessoal do quadro único do ME.

2 - A gestão do pessoal dos quadros de afectação cabe aos serviços respectivos, devendo estes enviar, mensalmente, à Secretaria-Geral os dados relativos ao mesmo pessoal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.°

Editorial do Ministério da Educação

A Editorial do ME rege-se por diploma próprio.

Artigo 18.°

Estádio Universitário de Lisboa

O Estádio Universitário de Lisboa rege-se por diploma próprio.

Artigo 19.°

Caixa de Previdência do Ministério da Educação

1 - A natureza jurídica, atribuições, organização e competências da Caixa de Previdência do Ministério da Educação são definidas nos respectivos estatutos, a aprovar por diploma próprio.

2 - A Caixa de Previdência dispõe de um conselho de administração e de uma assembleia geral, presididos, respectivamente, pelo director do Departamento de Programação e Gestão Financeira e pelo secretário-geral do ME.

3 - A Caixa de Previdência terá ainda como órgão fiscalizador um conselho fiscal, presidido pelo inspector-geral da Educação, que integrará sempre um revisor oficial de contas, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 20.°

Extinção de serviços

São extintos os seguintes serviços:

a) A Direcção-Geral de Administração Escolar;

b) A Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;

c) A Direcção-Geral de Extensão Educativa;

d) A Direcção-Geral do Ensino Superior;

e) A Auditoria Jurídica;

f) O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior;

g) O Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional;

h) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

i) O Gabinete de Gestão Financeira;

j) O Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.

Artigo 21.°

Regime especial de transição

1 - Os tradutores-correspondentes-intérpretes transitam para a categoria idêntica da carreira técnica profissional de nível 4.

2 - Os primeiros-verificadores, desenhadores principais, de 1.ª e de 2.ª classes e os secretários-recepcionistas, principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam para as categorias idênticas da carreira de técnico profissional de nível 3.

Artigo 22.°

Concursos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos de pessoal relativos aos serviços extintos e reestruturados que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

2 - As requisições e destacamentos do pessoal que exerça funções nos serviços extintos e reestruturados, bem como do pessoal do quadro único que se encontre a desempenhar funções noutros serviços, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - O pessoal do ME que se encontre a desempenhar funções noutros serviços pode, dentro do prazo referido no número anterior, optar pela integração no quadro desse serviço, obtida a anuência do seu dirigente máximo, acrescendo ao respectivo quadro o número de lugares necessários, caso não exista vaga para o efeito.

Artigo 23.°

Património dos serviços extintos

1 - O património dos serviços extintos transfere-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para os serviços que passem a exercer as correspondentes atribuições e competências.

2 - A discriminação dos bens e direitos referidos no número anterior consta de despacho do Ministro da Educação.

3 - À Secretaria-Geral cabe promover as diligências necessárias à verificação do cadastro de bens dos serviços e organismos extintos e proceder ao levantamento do restante património.

Artigo 24.°

Correspondência entre serviços

1 - Para todos os efeitos legais, o Departamento do Ensino Superior sucede à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior e o Departamento de Programação e Gestão Financeira sucede ao Gabinete de Gestão Financeira e ao Gabinete de Estudos e Planeamento.

2 - No âmbito das suas competências, o Departamento de Gestão de Recursos Educativos sucede à Direcção-Geral de Administração Escolar e os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário sucedem, salvo disposição em contrário, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e de Extensão Educativa, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e ao Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.

3 - Até ao termo dos programas em curso no Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e na Direcção-Geral de Extensão Educativa, são responsáveis pelos mesmos o Departamento do Ensino Secundário e o Departamento da Educação Básica, respectivamente.

Artigo 25.°

Regime orçamental transitório

Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços extintos são utilizados pelos serviços criados pelo presente diploma, de acordo com a distribuição que vier a ser efectuada por despacho do Ministro da Educação, procedendo-se às necessárias alterações orçamentais.

Artigo 26.°

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 81/83, de 10 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro;

c) O Decreto-Lei n.° 397/88, de 8 de Novembro;

d) O Decreto-Lei n.° 362/89, de 19 de Outubro;

e) O Decreto Regulamentar n.° 30/89, de 20 de Outubro;

f) O Decreto-Lei n.° 82/91, de 19 de Fevereiro;

g) Os artigos 14.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 95/91, de 26 de Fevereiro;

h) O Decreto Regulamentar n.° 33/91, de 7 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/26/plain-50173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50173.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 139/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS (DEGRE), CRIADO PELO DECRETO LEI 133/93, DE 26 DE ABRIL, AO QUAL CABE A CONCEPCAO, COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ÁREAS DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS E DE ORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR, ABRANGENDO OS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO NAO SUPERIOR. AS COMPETÊNCIAS DO DEGRE SÃO EXERCIDAS POR QUATRO NÚCLEOS DE COORDENAÇÃO CUJA ESTRUTURA INTERNA E OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO, QUE FIXARA OS RESPECTIVOS OBJECTIVOS E COMPOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 136/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Departamento do Ensino Superior (DESUP) do Ministério da Educação, criado pelo Decreto-Lei nº 133/93 de 26 de Abril, e define a sua natureza e atribuições, assim a composição e competências dos seus núcleos. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do DESUP.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 572/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DA INSPECÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO, PREVISTA NO DECRETO LEI 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. A INSPECÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO COMPREENDE OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DE INSPECÇÃO TRECNICO-PEDAGOGICA, NÚCLEO DE INSPECÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, NÚCLEO DE INSPECÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA EDUCAÇÃO E ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO NAO SUPERIOR E DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS, NÚCLEO DE INSPECÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E NÚCLEO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 571/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O CITADO DEPARTAMENTO INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, NÚCLEO DE EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS, NÚCLEO DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS ESCOLAS E NÚCLEO DE APOIO TECNICO-JURIDICO, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA PROD (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 568/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS DE COORDENAÇÃO: NÚCLEO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, NÚCLEO PEDAGÓGICO, NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS, FÍSICOS E FINANCEIROS E NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 3 DE MAIO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 573/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DE LANÇAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO ANO ESCOLAR, SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CRIADO PELO DECRETO LEI 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 569/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DO ENSINO SECUNDÁRIO, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. O DEPARTAMENTO DO ENSINO SECUNDÁRIO INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DO ENSINO SECUNDÁRIO, NÚCLEO DO ENSINO PROFISSIONAL, NÚCLEO DO ENSINO ARTÍSTICO, NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO E NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 3 DE MA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 567/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA (DEPGEF), DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DAQUELE MINISTÉRIO. O DEPGEF INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS DE COORDENAÇÃO: NÚCLEO DE PREPARAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DO ORÇAMENTO DAS ESCOLAS, NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DOS INVESTIMENTOS, NÚCL (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 570/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O REFERIDO DEPARTAMENTO INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, NÚCLEO DE ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E FORMAÇÃO, NÚCLEO DE ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E APOIOS EDUCATIVOS, NÚCLEO DE EDUCAÇÃO RECORRENTE E EXTRA-ESCOLAR, NÚCLEO DE ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, NÚCLEO DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E DE EDUCAÇÃO E (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Portaria 580/93 - Ministério das Finanças

    AUMENTA, CONFORME MAPA PUBLICADO EM ANEXO I, O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 689/86, DE 18 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 878/89, DE 11 DE OUTUBRO. ABATE ALGUNS LUGARES DE PESSOAL AUXILIAR E PESSOAL OPERÁRIO AO MESMO QUADRO, DE ACORDO COM O ANEXO II A ESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-27 - Declaração 95/93 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS, NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 25.390.610 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Portaria 1041/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 55/91, DE 12 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-09 - Portaria 1251/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA REITORIA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, CRIADO PELA PORTARIA 44/89, DE 23 DE JANEIRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 597/93, DE 23 DE JUNHO, E PELOS DESPACHOS REITORAIS DE 8 DE AGOSTO DE 1990 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, 192, DE 21 DE AGOSTO DE 1990), 25 DE FEVEREIRO DE 1991 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, 67, DE 21 DE MARCO DE 1991), 27 DE JANEIRO DE 1992 (DIARIO DA REPÚBLICA II SÉRIE, 74, DE 28 DE MARCO DE 1992), 29 DE ABRIL DE 1992 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-03 - Portaria 1/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE TORRES VEDRAS, APROVADO PELA PORTARIA 740/80, DE 27 DE SETEMBRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 141/82, DE 1 DE FEVEREIRO, 1248/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 510/83, DE 3 DE MAIO, 683/83, DE 18 DE JUNHO, 807-D4/83, DE 30 DE JULHO, 807-E2/83, DE 30 DE JULHO, 728/84, DE 19 DE SETEMBRO, 40/85, DE 21 DE JANEIRO, 584/85, DE 14 DE AGOSTO, 673/85, DE 12 DE SETEMBRO, 304/86, DE 21 DE JUNHO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 633/88, DE 14 DE SETEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Portaria 38/94 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Adita ao quadro de pessoal da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa constante do anexo ao Decreto Lei 345/88, de 28 de Setembro (posteriormente alterado pelas Portarias 1092/91, de 25 de Outubro e 148/93, de 10 de Fevereiro e pelo Despacho Reitoral, publicado no DR.IIS, 301, de 31 de Dezembro de 1991) o mapa, publicado em anexo, visando assim a integração de funcionários provenientes do ex-Instituto Nacional de Investigação Científica, extinto pelo Decreto Lei 188/92, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Portaria 180/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Adita ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, constante do anexo I à Portaria 461/87, de 2 de Junho, um lugar da carreira de programador e um lugar da carreira técnico profissional, nível 3, conforme mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 307/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A DESIGNAÇÃO, EM SEDE DA COMISSAO DE ALVARÁ DE EMPRESAS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CAEOPP) DA COMISSAO DE ÍNDICES E FÓRMULAS DE EMPREITADAS (CIFE) E DA COMISSAO DE ANÁLISE E ESTUDOS DA CONJUNTURA DA CONSTRUÇAO E DE ACOMPANHAMENTO DE LEGISLAÇÃO (CAECAL), INTEGRADAS NO CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CMOPP), BEM COMO DO PLENÁRIO DO CMOPP, DOS SEGUINTES ORGANISMOS: DIRECÇAO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS, PARA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDU (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 725/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CONSTANTE DO ANEXO II A PORTARIA 226-A/88, DE 13 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-10 - Portaria 22/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, CONSTANTE DO MAPA II ANEXO A PORTARIA NUMERO 731/88, DE 8 DE NOVEMBRO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA 325/94, DE 27 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Portaria 516/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, APROVADO PELO DECRETO-LEI 235-B/83, DE 1 DE JUNHO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 980/92, DE 14 DE OUTUBRO, E 856/94, DE 23 DE SETEMBRO), NA PARTE RELATIVA AS CARREIRAS DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E DE ESCRITURARIO-DACTILOGRAFO, O QUAL PASSA A SER O CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. CRIA NO MESMO QUADRO UM LUGAR DE AGENTE DE CENSOS E INQUÉRITOS PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 164/96 - Ministério da Educação

    Adequa as Leis Orgânicas do Instituto do Desporto e do Ministério da Educação ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-25 - Decreto-Lei 47-A/97 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação (GEF), com autonomia administrativa e, enquanto gerir os projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo Orçamento da União Europeia, goza de autonomia e financeira. Define os serviços do GEF e as respectivas atribuições e publica o quadro do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-25 - Decreto-Lei 47/97 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento (DAPP) do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, de apoio à formulação e à avaliação da politíca educativa, vocacionado para o estudo, a análise prospectiva e o planeamento estratégico do desenvolvimento do sistema educativo. Extingue o Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano escolar, previsto no artigo 12º do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Decreto-Lei 182/97 - Ministério da Educação

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Educação, serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e sujeito à tutela do Ministro da Educação, estabelecendo a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 193/97 - Ministério da Educação

    Altera os Estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação, aprovados pelo Decreto-Lei 35781, de 05-Ago de 1946. Republicado em anexo o texto integral dos referidos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 369/98 - Ministério da Educação

    Cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Direcção-Geral do Ensino Superior, que substitui, para todos os efeitos, o Departamento do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 71/99 - Ministério da Educação

    Procede à transferência de competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica para as direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Portaria 998/2000 - Ministério da Educação

    Cria o símbolo/logótipo a adoptar pelo Ministério da Educação, cujas características são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 45/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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