de 26 de Abril
A estrutura orgânica e funcional do Ministério da Educação aprovada pelo Decreto-Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro, previa já a existência de serviços regionais, embora reflectisse ainda uma concepção de gestão centralizada da educação, da ciência e do desporto. Com a evolução entretanto verificada ao nível de cada um destes sectores, encontram-se reunidas as condições para completar o processo de descentralização e desburocratização então iniciado.No domínio da administração educacional, o Decreto-Lei n.° 43/89, de 3 de Fevereiro, estabeleceu um novo regime jurídico de autonomia das escolas, que o Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, veio a desenvolver e consolidar com um novo regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar.
Este novo quadro normativo revalorizou a escola, dotando-a de um perfil mais interveniente e decisor no sistema e conferindo-lhe autonomia cultural, pedagógica, administrativa e financeira, que tornou despiciendas certas competências dos serviços centrais do Ministério da Educação.
Assim, a redefinição dos níveis de intervenção do Ministério e a reorganização do sistema de administração educacional geraram um desajuste progressivo da sua estrutura orgânica e funcional, a que importa reagir, o que agora se faz segundo três vectores fundamentais: reforço dos serviços regionais, flexibilização da estrutura central do Ministério e redefinição da sua missão.
Pretende-se um modelo que aproxime os prestadores dos serviços dos seus utilizadores através de uma adequada desconcentração e de uma racionalização de funções. Aos serviços centrais cabem, fundamentalmente, tarefas de concepção e apoio à formulação das políticas de educação e ensino, reforçando-se, em consequência, nos serviços regionais as funções executivas.
Em coerência com estas alterações, os serviços centrais do Ministério da Educação passam a empenhar-se, preferentemente, no desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de educação e ensino, centrando as suas atribuições no plano da concepção, definição e avaliação das políticas para o sector.
Em resultado, a sua estrutura interna sofre profundas alterações, dotando-se os departamentos centrais de uma estrutura flexível, adaptável às tarefas que lhes forem cometidas. Procede-se, assim, à necessária racionalização dos meios humanos, materiais e financeiros existentes, numa óptica de melhoria da qualidade dos serviços prestados e de uma administração e gestão mais simplificada e desburocratizada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
O Ministério da Educação, adiante designado por ME, é o departamento governamental responsável pela definição da política nacional de educação e desporto.
Artigo 2.°
Atribuições
1 - São atribuições do ME:a) Promover o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo nacional;
b) Reforçar a ligação da educação à investigação, à ciência, à tecnologia e à cultura, contribuindo para a inovação no sistema educativo;
c) Preservar e difundir a língua portuguesa;
d) Promover o desenvolvimento de uma política desportiva integrada;
2 - As atribuições do ME são prosseguidas tendo em vista o reforço da qualidade do sistema educativo nacional, a modernização administrativa, a aproximação dos serviços às populações e a participação dos interessados na sua gestão efectiva.
CAPÍTULO II
Serviços
Artigo 3.°
Estrutura
1 - O ME compreende serviços centrais e regionais.2 - O ME compreende, ainda, estabelecimentos de ensino de níveis diferenciados, de acordo com a estrutura do sistema de ensino.
Artigo 4.°
Serviços centrais
1 - São serviços centrais do ME:a) A Secretaria-Geral;
b) O Departamento de Programação e Gestão Financeira;
c) O Departamento do Ensino Superior;
d) O Departamento do Ensino Secundário;
e) O Departamento da Educação Básica;
f) O Departamento de Gestão de Recursos Educativos;
g) A Inspecção-Geral da Educação;
h) O Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar;
2 - Os serviços centrais devem articular a sua actuação entre si e com os serviços regionais.
3 - Junto do ME existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, cabendo-lhe apoiar os membros do Governo no domínio da consultadoria jurídica.
Artigo 5.°
Secretaria-Geral
Cabe à Secretaria-Geral:a) A concepção, coordenação e apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão e formação dos recursos humanos do quadro único do ME, do aperfeiçoamento organizacional, da modernização e racionalização dos meios administrativos e da gestão dos meios patrimoniais;
b) Assegurar um serviço central de relações públicas;
c) Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da educação.
Artigo 6.°
Departamento de Programação e Gestão Financeira
1 - Cabe ao Departamento de Programação e Gestão Financeira:
a) A concepção, programação e acompanhamento da gestão financeira do ME, incluindo o Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
b) A articulação da gestão financeira do ME com programas de âmbito comunitário;
c) Elaborar os estudos e pareceres de natureza técnica, económica e estatística que sirvam de suporte à definição da política de educação e que possibilitem, de forma sistemática, uma análise global do sistema educativo;
2 - Os serviços centrais e regionais do ME devem assegurar ao Departamento de Programação e Gestão Financeira toda a informação necessária ao exercício das suas competências.
3 - Ao Departamento de Programação e Gestão Financeira é atribuído o regime de autonomia financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.
Artigo 7.°
Departamento do Ensino Superior
Cabe ao Departamento do Ensino Superior:a) Assegurar, ao nível do ensino superior, a concepção, a coordenação e o acompanhamento do sistema educativo, nas vertentes pedagógico-científica, de organização e de funcionamento;
b) Coordenar e desenvolver as acções relativas ao ingresso no ensino superior, em articulação com as direcções regionais de educação;
c) Prestar apoio técnico, logístico e material ao Conselho Nacional de Acção Social no Ensino Superior.
Artigo 8.°
Departamento do Ensino Secundário
Cabe ao Departamento do Ensino Secundário:a) A concepção, orientação e coordenação pedagógica do subsistema do ensino secundário, abrangendo as áreas da educação tecnológica, artística e profissional;
b) Definir o sistema de apoios e complementos educativos, no subsistema de ensino secundário;
c) Garantir, em articulação com o Departamento da Educação Básica, a existência de um sistema de educação permanente, coordenando e apoiando a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas, bem como apoiar o ensino do português no estrangeiro, em colaboração com o Instituto Camões;
d) Proceder à definição dos critérios e regras aplicáveis em matéria de equipamentos didácticos e coordenar o desenvolvimento do sistema de administração e gestão das escolas do subsistema de ensino secundário;
e) Proceder à coordenação da educação física e do desporto escolar, em articulação com as direcções regionais de educação.
Artigo 9.°
Departamento da Educação Básica
Cabe ao Departamento da Educação Básica:a) A concepção, orientação e coordenação pedagógica do subsistema de educação básica;
b) A definição de apoios e complementos educativos, em matéria de política social do subsistema de educação básica;
c) Garantir, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário, a existência de um sistema de educação permanente, coordenando e apoiando a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas, bem como apoiar o ensino do português no estrangeiro, em colaboração com o Instituto Camões;
d) Proceder à definição dos critérios e regras aplicáveis em matéria de equipamentos didácticos e coordenar o desenvolvimento do sistema de administração e gestão das escolas do subsistema de educação básica;
e) Proceder à coordenação da educação física e do desporto escolar, em articulação com as direcções regionais de educação;
f) Prestar o apoio técnico necessário aos municípios, tendo em vista a prossecução por estes das actividades de acção social escolar que lhes estão legalmente cometidas.
Artigo 10.°
Departamento de Gestão de Recursos Educativos
Ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos cabe a concepção, a coordenação e o acompanhamento nas áreas da gestão dos recursos humanos ao serviço das escolas, da definição dos critérios que presidem ao ordenamento da rede escolar e dos equipamentos educativos, não didácticos, dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino não superior.
Artigo 11.°
Inspecção-Geral da Educação
1 - À Inspecção-Geral da Educação cabe:a) O acompanhamento e a fiscalização, nas vertentes pedagógica e técnica, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior;
b) O controlo da eficiência administrativo-financeira de todo o sistema educativo;
2 - No âmbito do ensino superior público, cabe ainda à Inspecção-Geral da Educação a verificação do cumprimento das disposições legais relativas ao sistema de propinas e de acção social escolar.
Artigo 12.°
Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar
1 - Ao Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar cabe apoiar os membros do Governo na articulação entre os vários serviços do ME, com vista ao desenvolvimento das acções necessárias ao lançamento e acompanhamento de cada ano escolar.
2 - O Gabinete é coordenado por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a director de serviços, respectivamente.
3 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete é assegurado por pessoal do quadro do ME, a afectar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director.
Artigo 13.°
Serviços regionais
1 - São serviços regionais do ME as direcções regionais de educação.2 - As direcções regionais de educação são serviços desconcentrados que prosseguem, a nível regional, as atribuições do ME em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais e, ainda, de apoio social escolar e apoio à infância.
3 - Às direcções regionais de educação cabe, em colaboração com o Departamento do Ensino Superior, coordenar e assegurar as acções necessárias ao ingresso no ensino superior.
Artigo 14.°
Serviços tutelados
Funcionam sob tutela do Ministro da Educação:a) O Instituto Camões;
b) O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;
c) O Instituto do Desporto.
Pessoal
Artigo 15.°
Quadro de pessoal
1 - O ME dispõe de um quadro único para o pessoal dos serviços centrais e regionais e dos serviços tutelados, com excepção do Instituto do Desporto, cabendo a respectiva gestão à Secretaria-Geral.2 - O quadro de pessoal do ME é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 16.°
Quadros de afectação
1 - Cada serviço dispõe de um quadro de afectação próprio, integrado por pessoal do quadro único do ME.2 - A gestão do pessoal dos quadros de afectação cabe aos serviços respectivos, devendo estes enviar, mensalmente, à Secretaria-Geral os dados relativos ao mesmo pessoal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.°
Editorial do Ministério da Educação
A Editorial do ME rege-se por diploma próprio.
Artigo 18.°
Estádio Universitário de Lisboa
O Estádio Universitário de Lisboa rege-se por diploma próprio.
Artigo 19.°
Caixa de Previdência do Ministério da Educação
1 - A natureza jurídica, atribuições, organização e competências da Caixa de Previdência do Ministério da Educação são definidas nos respectivos estatutos, a aprovar por diploma próprio.
2 - A Caixa de Previdência dispõe de um conselho de administração e de uma assembleia geral, presididos, respectivamente, pelo director do Departamento de Programação e Gestão Financeira e pelo secretário-geral do ME.
3 - A Caixa de Previdência terá ainda como órgão fiscalizador um conselho fiscal, presidido pelo inspector-geral da Educação, que integrará sempre um revisor oficial de contas, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 20.°
Extinção de serviços
São extintos os seguintes serviços:a) A Direcção-Geral de Administração Escolar;
b) A Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;
c) A Direcção-Geral de Extensão Educativa;
d) A Direcção-Geral do Ensino Superior;
e) A Auditoria Jurídica;
f) O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior;
g) O Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional;
h) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
i) O Gabinete de Gestão Financeira;
j) O Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.
Artigo 21.°
Regime especial de transição
1 - Os tradutores-correspondentes-intérpretes transitam para a categoria idêntica da carreira técnica profissional de nível 4.
2 - Os primeiros-verificadores, desenhadores principais, de 1.ª e de 2.ª classes e os secretários-recepcionistas, principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam para as categorias idênticas da carreira de técnico profissional de nível 3.
Artigo 22.°
Concursos, requisições e destacamentos
1 - Os concursos de pessoal relativos aos serviços extintos e reestruturados que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
2 - As requisições e destacamentos do pessoal que exerça funções nos serviços extintos e reestruturados, bem como do pessoal do quadro único que se encontre a desempenhar funções noutros serviços, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - O pessoal do ME que se encontre a desempenhar funções noutros serviços pode, dentro do prazo referido no número anterior, optar pela integração no quadro desse serviço, obtida a anuência do seu dirigente máximo, acrescendo ao respectivo quadro o número de lugares necessários, caso não exista vaga para o efeito.
Artigo 23.°
Património dos serviços extintos
1 - O património dos serviços extintos transfere-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para os serviços que passem a exercer as correspondentes atribuições e competências.2 - A discriminação dos bens e direitos referidos no número anterior consta de despacho do Ministro da Educação.
3 - À Secretaria-Geral cabe promover as diligências necessárias à verificação do cadastro de bens dos serviços e organismos extintos e proceder ao levantamento do restante património.
Artigo 24.°
Correspondência entre serviços
1 - Para todos os efeitos legais, o Departamento do Ensino Superior sucede à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior e o Departamento de Programação e Gestão Financeira sucede ao Gabinete de Gestão Financeira e ao Gabinete de Estudos e Planeamento.2 - No âmbito das suas competências, o Departamento de Gestão de Recursos Educativos sucede à Direcção-Geral de Administração Escolar e os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário sucedem, salvo disposição em contrário, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e de Extensão Educativa, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e ao Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.
3 - Até ao termo dos programas em curso no Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e na Direcção-Geral de Extensão Educativa, são responsáveis pelos mesmos o Departamento do Ensino Secundário e o Departamento da Educação Básica, respectivamente.
Artigo 25.°
Regime orçamental transitório
Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços extintos são utilizados pelos serviços criados pelo presente diploma, de acordo com a distribuição que vier a ser efectuada por despacho do Ministro da Educação, procedendo-se às necessárias alterações orçamentais.
Artigo 26.°
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei n.° 81/83, de 10 de Fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.° 397/88, de 8 de Novembro;
d) O Decreto-Lei n.° 362/89, de 19 de Outubro;
e) O Decreto Regulamentar n.° 30/89, de 20 de Outubro;
f) O Decreto-Lei n.° 82/91, de 19 de Fevereiro;
g) Os artigos 14.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 95/91, de 26 de Fevereiro;
h) O Decreto Regulamentar n.° 33/91, de 7 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva