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Decreto-lei 164/96, de 5 de Setembro

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Sumário

Adequa as Leis Orgânicas do Instituto do Desporto e do Ministério da Educação ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional).

Texto do documento

Decreto-Lei 164/96

de 5 de Setembro

Nos termos da Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, o desporto deixou de estar integrado no Ministério da Educação, passando a ficar na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, sob a responsabilidade do respectivo Ministro Adjunto.

Consequentemente, a tutela do Instituto do Desporto deixa de pertencer ao Ministério da Educação, desaparecendo os pressupostos que levaram aquele Institutoa assumir a responsabilidade da coordenação do apoio técnico e financeiro do desporto escolar.

Ao Ministério da Educação, contudo, nos termos das alíneas e) dos artigos 8.º e 9.º da respectiva Lei Orgânica, Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, continua cometida a responsabilidade em matéria de educação física e desporto escolar, não fazendo sentido que a respectiva coordenação nacional permaneça no âmbito do Instituto do Desporto, quando é certo que, além do mais, a sua operacionalização compete a serviços do Ministério da Educação.

Há assim necessidade de adequar as Leis Orgânicas do Ministério da Educação, por um lado, e do Instituto do Desporto, por outro, à Lei Orgânica do Governo, objectivo que se visa com o presente diploma.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/95, de 29 de Maio.

2 - A alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«h) Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, sem prejuízo das competências cometidas, por lei, a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento de infra-estruturas desportivas, em colaboração com as autarquias locais.» 3 - A alínea m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, passa a designar-se por alínea l).

4 - O n.º 3 do artigo 2º. do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - No exercício das competências previstas na alínea l) do número anterior, o membro do Governo que tutela o INDESP deve articular as suas iniciativas com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação.»

Artigo 2.º

1 - É revogada a alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 115/95, de 29 de Maio.

2 - As alíneas d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 8.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 115/95, de 26 de Maio, passam, respectivamente, a alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do mesmo artigo.

Artigo 3.º

É revogado o artigo 10.º-A do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/95, de 29 de Maio.

Artigo 4.º

São revogadas as alíneas d) do n.º 1 do artigo 2.º e c) do artigo 14.º, ambas do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril.

Artigo 5.º

1 - O INDESP permanece como dono da obra, até à sua entrega, nos contratos de empreitadas em curso celebrados no âmbito do Programa Desporto Escolar 2000 - Construção de Pavilhões Desportivos Escolares.

2 - O Ministério da Educação assegura a coordenação da execução técnica do Programa referido no número anterior.

3 - A execução do referido Programa é comparticipada pelo Ministério da Educação, nomeadamente através de verbas do PRODEP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guter-res - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/05/plain-77023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 143/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Instituto do Desporto (INDESP).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 133/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-29 - Decreto-Lei 115/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 143/93 DE 26 DE ABRIL QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO DESPORTO (INDESP) RELATIVAMENTE AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS AOS SERVIÇOS DE QUE DISPOE - INTRODUZINDO AGORA O GABINETE DE APOIO AO DESPORTO ESCOLAR, AOS DELEGADOS E SUBDELEGADOS REGIONAL E AO QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE ANEXO, AUMENTANDO-O DE UM LUGAR DE DIRECTOR E DE 16 LUGARES DE SUBDELEGADO REGIONAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 165/96 - Ministério da Educação

    Cria o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Portaria 999/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Transmite para a respectiva Direcção Regional de Educação a propriedade e posse dos pavilhões desportivos escolares, construídos no âmbito do Programa Desporto Escolar 2000, constantes do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Portaria 206/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Altera a Portaria 999/98, de 27 de Novmebro, clarificando as entidades a quem ficam afectos os pavilhões desportivos escolares construídos no âmbito do Programa Desporto Escolar 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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