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Decreto-lei 165/96, de 5 de Setembro

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Sumário

Cria o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/96

de 5 de Setembro

O Decreto-Lei 164/96, de 5 de Setembro, introduziu alterações nas Leis Orgânicas do Instituto do Desporto (INDESP) e do Ministério da Educação, atribuindo a este, exclusivamente, as atribuições em matéria de desporto escolar.

Este diploma procura, por um lado, consagrar um modelo de desporto escolar adequado à realidade nacional e, por outro, lançar as bases para que o desporto escolar possa efectivamente estabelecer a ligação entre os sistemas educativo e desportivo.

Nesta medida, e para a efectivação destes objectivos, é necessário criar a estrutura orgânica adequada à coordenação do desporto escolar no âmbito do Ministério da Educação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.º 46/86, de 14 de Outubro, e 1/90, de 13 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar, adiante designado por Gabinete.

2 - O Gabinete é um serviço do Ministério da Educação com funções de planeamento, dinamização e coordenação do desporto escolar nos ensinos básico e secundário, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Director

1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - O director tem as competências atribuídas por lei aos directores-gerais.

Artigo 3.º

Competências

Ao Gabinete compete:

a) Planear, apoiar, orientar e avaliar os diversos programas, projectos e actividades do desporto escolar, desenvolvidos no âmbito do Ministério da Educação;

b) Promover e apoiar a realização de acções de formação destinadas a professores e alunos nas áreas da organização, gestão e treino das actividades desportivas escolares;

c) Promover e organizar, em articulação com as direcções regionais de educação, o quadro competitivo do desporto escolar a nível regional e local;

d) Assegurar a organização de competições e outras actividades desportivas escolares a nível nacional e internacional.

Artigo 4.º

Cooperação com outros serviços e entidades

1 - O Gabinete desenvolve a sua actividade em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação.

2 - O Gabinete, no âmbito das suas competências, estabelecerá relações com as autarquias locais e com o movimento desportivo, nomeadamente o Comité Olímpico de Portugal, as federações e associações desportivas, tendo em vista o estabelecimento das bases de uma cooperação institucional regular e sistemática.

Artigo 5.º

Receitas

Constituem receitas do Gabinete:

a) As verbas que a seu favor forem inscritas no Orçamento do Estado;

b) O subsídio que, por despacho anual dos membros do Governo com a tutela da educação e do desporto, nos termos legais, for anualmente atribuído ao desporto escolar pelo Instituto do Desporto;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) O produto da venda de publicações e impressos editados e de materiais educativos produzidos;

e) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, bem como as resultantes da exploração de patentes;

f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;

g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

h) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

i) Os saldos das receitas consignadas.

Artigo 6.º

Secção administrativa

O Gabinete dispõe de uma secção de apoio administrativo, à qual compete assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

1 - O Gabinete dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O Gabinete dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado pelo Ministro da Educação.

3 - A afectação ao Gabinete do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 7.º, n.º 2, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 31.º, n.º 7, do Decreto-Lei 95/91, de 26 de Fevereiro;

b) As alíneas t), u), v), x) e z) do n.º 3. da Portaria 570/93, de 2 de Junho;

c) A alínea n) da Portaria 569/93, de 2 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Cargo

Número de lugares

Director

1

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/05/plain-77049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 569/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DO ENSINO SECUNDÁRIO, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. O DEPARTAMENTO DO ENSINO SECUNDÁRIO INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DO ENSINO SECUNDÁRIO, NÚCLEO DO ENSINO PROFISSIONAL, NÚCLEO DO ENSINO ARTÍSTICO, NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO E NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 3 DE MA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-02 - Portaria 570/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O REFERIDO DEPARTAMENTO INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, NÚCLEO DE ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E FORMAÇÃO, NÚCLEO DE ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E APOIOS EDUCATIVOS, NÚCLEO DE EDUCAÇÃO RECORRENTE E EXTRA-ESCOLAR, NÚCLEO DE ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, NÚCLEO DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E DE EDUCAÇÃO E (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 164/96 - Ministério da Educação

    Adequa as Leis Orgânicas do Instituto do Desporto e do Ministério da Educação ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 45/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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