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Portaria 570/93, de 2 de Junho

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Sumário

DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O REFERIDO DEPARTAMENTO INTEGRA OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, NÚCLEO DE ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E FORMAÇÃO, NÚCLEO DE ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E APOIOS EDUCATIVOS, NÚCLEO DE EDUCAÇÃO RECORRENTE E EXTRA-ESCOLAR, NÚCLEO DE ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, NÚCLEO DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E NÚCLEO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 3 DE MAIO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 570/93
de 2 de Junho
O Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, definiu o Departamento da Educação Básica como serviço central do Ministério da Educação. No Decreto-Lei 138/93, de 26 de Abril, dispõe-se que as competências deste Departamento sejam exercidas por sete núcleos de coordenação, devendo os respectivos objectivos e estrutura constar de portaria do Ministro da Educação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 138/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Departamento da Educação Básica integra os seguintes núcleos de coordenação:

a) Núcleo de Educação Pré-Escolar;
b) Núcleo de Organização Curricular e Formação;
c) Núcleo de Organização Pedagógica e Apoios Educativos;
d) Núcleo de Educação Recorrente e Extra-Escolar;
e) Núcleo de Ensino Português no Estrangeiro;
f) Núcleo de Orientação Educativa e de Educação Especial;
g) Núcleo do Ensino Particular e Cooperativo.
2.º Ao Núcleo de Educação Pré-Escolar cabe:
a) Estudar e elaborar propostas conducentes a uma política de educação pré-escolar, em colaboração com entidades públicas e privadas;

b) Coordenar o desenvolvimento das actividades, dos métodos e técnicas apropriados à prossecução dos objectivos definidos para a educação pré-escolar;

c) Desenvolver respostas alternativas ao jardim-de-infância e modalidades diversificadas de educação pré-escolar;

d) Coordenar planos de apoio pedagógico aos educadores e participar na sua formação contínua.

3.º Ao Núcleo de Organização Curricular e Formação cabe:
a) Acompanhar o processo de consolidação e generalização dos novos programas, propondo a sua revisão, em articulação com o Instituto de Inovação Educacional;

b) Assegurar a divulgação dos planos de estudo e programas;
c) Analisar e autorizar currículos alternativos de ensino básico;
d) Promover a educação à distância;
e) Coordenar as actividades do ensino básico mediatizado;
f) Coordenar o processo de elaboração e produção de materiais para o ensino básico mediatizado e de programas multimédia;

g) Coordenar o processo de elaboração de materiais didácticos e pedagógicos de apoio ao ensino e à aprendizagem;

h) Assegurar o controlo da qualidade dos manuais escolares e participar no estabelecimento da convenção de preços;

i) Estudar e propor as tipologias de material didáctico e equipamentos adequados à realização dos currículos e ao público a que se destinam;

j) Coordenar a educação artística genérica integrada no ensino básico;
l) Cooperar na definição das prioridades nacionais de formação contínua de professores;

m) Definir perfis de docência em função dos currículos e programas de ensino e colaborar na definição de habilitações para a docência;

n) Conceber planos de formação para o exercício de cargos de orientação educativa, no âmbito da aplicação do novo modelo de gestão;

o) Analisar os processos de equiparação a bolseiro;
p) Assegurar a realização de actividades de apoio à profissionalização em serviço dos docentes;

q) Coordenar o ensino precoce de línguas vivas;
r) Apoiar o ensino da língua portuguesa como segunda língua e língua viva;
s) Conceber uma organização articulada entre a educação física e o desporto escolar;

t) Concretizar a integração do desporto escolar nas actividades da escola e fomentar a sua ligação com os clubes e federações desportivas;

u) Estabelecer princípios regulamentadores de actividades lúdicas de iniciação desportiva nas escolas do 1.º ciclo;

v) Planear, em articulação com as direcções regionais de educação, as tarefas de incidência nacional de educação física e do desporto escolar resultantes da harmonização entre estas e as actividades programadas a nível regional;

x) Preparar e organizar as reuniões das estruturas de coordenação do desporto escolar, em colaboração com o Departamento do Ensino Secundário;

z) Celebrar acordos com entidades nacionais e estrangeiras, tendo em vista a cooperação e o financiamento de programas internacionais de desporto escolar.

4.º Ao Núcleo de Organização Pedagógica e Apoios Educativos cabe:
a) Estabelecer as linhas orientadoras para a reorganização pedagógica das escolas à luz dos objectivos do ensino básico;

b) Acompanhar a aplicação do novo modelo de gestão dos estabelecimentos de ensino básico e contribuir para o reforço da sua autonomia;

c) Fomentar o desenvolvimento de novos modelos de rede de escolas do ensino básico e corrigir as assimetrias regionais;

d) Acompanhar o processo da aplicação do novo sistema de avaliação dos alunos, contribuindo para a sua correcta execução;

e) Assegurar o serviço de exames, procedendo à elaboração das orientações necessárias e coordenar a sua execução;

f) Proceder a estudos que normalizem o processo das equivalências de habilitações;

g) Elaborar normas sobre matrículas e transferências;
h) Definir critérios gerais para a elaboração de programas de apoio e complementos educativos;

i) Nas várias vertentes do apoio sócio-educativo, criar condições para cumprimento da escolaridade obrigatória, tendo em conta igualdade de acesso e sucesso escolares, nomeadamente no âmbito da educação alimentar e nutricional, programa de leite escolar e promoção da saúde da população escolar;

j) Elaborar normas sobre os apoios e complementos sócio-económicos, designadamente relativas ao seguro escolar;

l) Promover e apoiar a criação de residências para estudantes, regulamentando a política global de gestão e formação de pessoal;

m) Colaborar em programas que fomentem nos jovens o interesse pela mobilidade, formação profissional, hábitos de cooperação e programas sócio-educativos e sócio-culturais;

n) Promover a criação de condições de integração e de sucesso educativo de crianças oriundas de minorias étnicas, grupos socialmente desfavorecidos, crianças em situações de retorno e alunos em risco.

5.º Ao Núcleo de Educação Recorrente e Extra-Escolar cabe:
a) Colaborar na manutenção de uma base de dados estatísticos, permanentemente actualizada, sobre a situação escolar da população adulta;

b) Organizar planos curriculares e autorizar currículos alternativos nos vários ciclos do ensino básico;

c) Realizar estudos, fomentar e apoiar a investigação realizada por instituições do ensino superior ou entidades particulares no domínio da educação recorrente e extra-escolar;

d) No domínio da educação recorrente, proceder à actualização permanente das suas finalidades;

e) Elaborar programas que contemplem a integração de componentes de formação geral e de formação técnica e profissional adaptados à evolução técnica, tecnológica e social;

f) Produzir e apoiar a produção descentralizada de materiais dirigidos aos alunos, nomeadamente guias de aprendizagem para as unidades capitalizáveis;

g) Conceber programas de formação à distância de jovens e adultos com recurso às tecnologias de comunicação;

h) Manter um centro de documentação e informação actualizado no domínio da educação recorrente e extra-escolar;

i) Promover o apoio de projectos de desenvolvimento local e regional em colaboração com outras entidades públicas e privadas, através de protocolos e outras formas de colaboração local, nacional ou internacional;

j) Definir a carreira e habilitação de docentes e outros formadores de educação recorrente e apoiar a sua formação contínua;

l) Conceber e produzir materiais de apoio à autoformação e de formação à distância de docentes e outros formadores;

m) Estudar modelos de reconhecimento e creditação de saberes adquiridos;
n) Elaborar sistemas de avaliação de alunos adequados à diversidade dos cursos e correspondentes processos de certificação;

o) Definir processos de matrículas;
p) No âmbito da educação extra-escolar, fomentar a leitura e apoiar a rede de bibliotecas de pequena comunidade;

q) Fomentar a alfabetização de grupos específicos da população e conceber e produzir materiais adequados;

r) Definir critérios e formas de apoio técnico e financeiro a associações e outras entidades públicas ou privadas;

s) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, actividades de actualização e desenvolvimento de conhecimentos e competências culturais, sociais e de formação para o trabalho;

t) Globalmente, estabelecer um trabalho permanente de cooperação com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, com o Ministério da Justiça e com outras entidades públicas e privadas, a fim de se adequarem os processos educativos às populações em causa.

6.º Ao Núcleo de Ensino Português no Estrangeiro cabe:
a) Propor normas de carácter pedagógico e organizacional de acompanhamento e avaliação no âmbito das suas atribuições;

b) Elaborar programas de português, tendo em conta as necessidades dos grupos a que se destinam, e apreciar propostas que lhe sejam submetidas;

c) Cooperar com as autoridades escolares dos diferentes países em iniciativas que visam ou decorram da integração do português nos planos escolares;

d) Conceber, coordenar e realizar projectos de produção de materiais pedagógico-didácticos de apoio à aplicação dos programas e cooperar com entidades nacionais e estrangeiras na produção de materiais multimédia, visando a aplicação das novas tecnologias ao ensino do português em contexto estrangeiro;

e) Cooperar na definição de prioridades nacionais de formação contínua de professores, tendo em conta a especificidade do subsistema de ensino de português no estrangeiro;

f) Conceber, coordenar e realizar programas de formação em cooperação com instituições nacionais e estrangeiras, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua;

g) Colaborar na elaboração de acordos bilaterais e multilaterais sobre o ensino de português e promover e coordenar acções de intercâmbio, designadamente as que se integram no âmbito da educação intercultural das crianças migrantes;

h) Proceder à definição de critérios para a organização da rede particular e oficial de cursos de língua e cultura portuguesas, garantindo, de acordo com o respectivo estatuto, a normalização dos processos necessários à sua gestão, nomeadamente cabendo-lhe propor o reconhecimento oficial de cursos particulares e analisar e manter actualizada a rede oficial de cursos;

i) Organizar e acompanhar o processo de avaliação pedagógica, nomeadamente o serviço de exames, e garantir a normalização dos processos de certificação no País e no estrangeiro, quando tal for solicitado;

j) Colaborar na definição de critérios para a concessão de equivalências de habilitações adquiridas no estrangeiro;

l) Definir, em função dos diferentes estatutos, o perfil e critérios para a selecção e recrutamento de docentes, assistentes de português no estrangeiro, professores para o ensino precoce do português e outros que venham a resultar de futuros acordos bilaterais;

m) Propor os recursos humanos necessários às actividades previstas, nomeadamente coordenadores pedagógicos, professores de apoio às coordenações e outras estruturas de enquadramento, accionando os mecanismos conducentes à respectiva afectação, nomeadamente concurso ou outras formas de colocação;

n) Assegurar a gestão da rede de docentes dos ensinos básico e secundário no estrangeiro;

o) Elaborar as propostas de encargos com os docentes e o pessoal responsável pelos assuntos do ensino português no estrangeiro;

p) Estimar os encargos e elaborar as propostas de financiamento para manutenção dos cursos de português no estrangeiro, assim como proceder ao acompanhamento da sua execução;

7.º Ao Núcleo de Orientação Educativa e de Educação Especial cabe:
a) Definir normas sobre a organização dos serviços de orientação educativa;
b) Definir e coordenar modalidades e acções de orientação escolar e profissional;

c) Elaborar estudos e propostas de um sistema coerente de integração e atendimento de crianças com necessidades educativas especiais que vise a cooperação entre entidades públicas e privadas;

d) Definir normas relativas ao processo de despistagem, orientação e encaminhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

e) Definir normas técnico-pedagógicas que visem a integração dos alunos com deficiências nos estabelecimentos de ensino regular;

f) Desenvolver e propor programas e currículos alternativos, tendo em conta os diferentes graus e tipos de necessidades educativas especiais;

g) Conceber e adaptar os materiais que se destinam aos alunos com necessidades educativas especiais;

h) Implementar estratégias inovadoras na área do atendimento a estes alunos e novos modelos de intervenção;

i) Participar na definição de tipologias de equipamento escolar para a educação especial;

j) Propor um plano de formação para os professores da educação especial e participar na sua concretização;

l) Coordenar, com o Departamento do Ensino Secundário, as actividades do Centro de Recursos, nomeadamente no que respeita a produção e reprodução dos meios educativos destinados ao apoio de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

8.º Ao Núcleo do Ensino Particular e Cooperativo cabe:
a) Manter actualizado o cadastro das escolas e dos professores do ensino particular e cooperativo, instruir processos de abertura de novos estabelecimentos e proceder aos estudos necessários para a celebração de contratos e atribuição de apoios financeiros;

b) Apreciar propostas de planos próprios das escolas particulares e cooperativas, proceder à sua autorização e conceder autonomia e paralelismo pedagógico;

c) Coordenar o apoio do Ministério da Educação à oferta privada e cooperativa de educação especial;

d) Proporcionar a formação de professores para aplicação inicial ou experimental de novos programas no ensino público e particular e cooperativo;

e) Colaborar com os núcleos do Departamento do Ensino Secundário na definição de critérios, modalidades e calendários para a efectivação do apoio ao ensino particular e cooperativo;

f) Estabelecer e propor critérios para o apoio do Ministério da Educação aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e coordenar a sua execução;

g) Colaborar na realização do concurso de profissionalização em serviço dos professores do ensino particular e cooperativo;

h) Coordenar a análise dos processos dos professores do ensino particular e cooperativo não portadores de habilitação própria;

i) Propor e coordenar a política sobre abertura e funcionamento de salas de estudo e pensionatos;

j) Definir critérios e coordenar a rede de cursos de formação profissional no âmbito do ensino particular e cooperativo.

9.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 1993.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 138/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (DEB), CRIADO PELO DECRETO LEI 133/93, DE 26 DE ABRIL, COMO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO. AS COMPETENCIAS DO DEB SÃO EXERCIDAS POR SETE NÚCLEOS DE COORDENAÇÃO, CUJA ESTRUTURAÇÃO INTERNA E OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO, QUE FIXARA OS RESPECTIVOS OBJECTIVOS E COMPOSIÇÃO. O QUADRO DE PESSOAL CONSTA DE UM QUADRO DE AFECTAÇÃO INTEGRADO POR PESSOAL DO QUADRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 133/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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