de 26 de Abril
A reestruturação do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.° 133/93, de 26 de Abril, veio criar, entre os serviços centrais do Ministério, o Departamento da Educação Básica, como um serviço de orientação e coordenação no âmbito do subsistema da educação básica.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Natureza e âmbito
O Departamento da Educação Básica, adiante designado por DEB, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, orientação e coordenação no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico.
Artigo 2.°
Competências
Cabe ao DEB:a) Assegurar a permanente adequação dos planos de estudo e programas aos objectivos do sistema educativo;
b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de educação e ensino;
c) Proceder à definição de critérios para o desenvolvimento da rede da educação pré-escolar e do ensino básico, com vista à satisfação das necessidades deste subsistema de ensino e à correcção das assimetrias regionais;
d) Coordenar a educação artística genérica integrada no ensino básico;
e) Promover e assegurar um sistema de educação recorrente de adultos e educação extra-escolar, ao nível do ensino básico;
f) Promover a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas, nomeadamente dos que são portadores de deficiências;
g) Cooperar na definição de prioridades nacionais de formação contínua de professores;
h) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia das escolas e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema educativo, ao nível do ensino básico;
i) Colaborar na definição da política de acção social escolar e de educação para a saúde e desenvolver acções que promovam a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar;
j) Colaborar na definição de prioridades para a educação física e desporto escolar e coordenar as actividades neste domínio;
l) Avaliar o subsistema de ensino básico e propor as medidas que repute necessárias;
m) Orientar e coordenar as actividades educativas no âmbito do ensino básico mediatizado.
Artigo 3.° Director
O DEB é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Núcleos de coordenação
1 - As competências do DEB são exercidas por sete núcleos de coordenação.2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.
3 - Os coordenadores de núcleo são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
Artigo 5.°
Competências dos núcleos de coordenação
Aos núcleos de coordenação compete, em especial:
a) Conceber e propor superiormente a produção normativa que se mostre necessária ao cumprimento das competências do DEB;
b) Conceber planos de estudos e programas do ensino básico, coordenar o respectivo desenvolvimento e estabelecer condições de concessão de equivalências;
c) Acompanhar o desenvolvimento da rede dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
d) Conceber e coordenar programas e medidas que visem a integração sócio-educativa das crianças e adolescentes com necessidades educativas específicas, nomeadamente devido a deficiências, assegurando ainda a orientação pedagógica e a coordenação das iniciativas públicas e privadas de educação especial;
e) Conceber, coordenar e realizar programas de formação e produzir materiais de informação e formação multimédia, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua;
f) Assegurar, a nível de educação pré-escolar e do ensino básico, a coordenação do ensino particular e cooperativo e, designadamente, organizar o cadastro de estabelecimentos e colaborar na definição de critérios para a atribuição de paralelismo pedagógico, para concessão de autonomia pedagógica e para a celebração de contratos, concessão de apoios e autorização de leccionação;
g) Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame;
h) Coordenar as actividades de educação física e desporto escolar, colaborando com as direcções regionais de educação na definição de prioridades e linhas de acção neste domínio;
i) Proceder à definição do pessoal docente necessário ao desenvolvimento das várias modalidades de educação e ensino básico;
j) Colaborar com o Instituto Camões na preparação e organização dos programas e materiais didácticos adequados aos cursos de língua e cultura portuguesa no estrangeiro e na definição dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento de cursos do ensino básico no estrangeiro;
l) Contribuir para a definição e coordenar a política de acção social escolar nas suas várias vertentes, designadamente no que se refere à alimentação e alojamento de alunos, à saúde escolar e à prevenção de acidentes nas escolas, bem como aos demais apoios e complementos educativos previstos na lei.
Artigo 6.°
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Administrativa, à qual compete, designadamente:
a) Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério;
b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do DEB, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;
c) Prestar apoio administrativo aos núcleos de coordenação.
Artigo 7.°
Pessoal
1 - O DEB dispõe de pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - O restante pessoal do DEB consta de um quadro de afectação integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado por portaria do Ministro da Educação.
3 - A afectação ao DEB do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(Ver quadro no documento original)