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Decreto-lei 182/97, de 25 de Julho

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Sumário

Cria os Serviços Sociais do Ministério da Educação, serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e sujeito à tutela do Ministro da Educação, estabelecendo a respectiva orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/97

de 25 de Julho

A Obra Social do Ministério da Educação, com existência desde 1973, foi integrada no Instituto dos Assuntos Sociais da Educação como uma direcção de serviços, através do Decreto-Lei 82/91, de 19 de Fevereiro.

Com a extinção do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação, operada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, as funções então pertencentes à Obra Social passaram a inserir-se e a caber no âmbito das atribuições e das responsabilidades da Secretaria-Geral, por força do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 134/93, de 26 de Abril.

Esta situação foi mantida no artigo 34.º do Decreto-Lei 143/96, de 26 de Agosto (nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral), muito embora numa perspectiva diferente daquela que até então fora considerada. De facto, esta atribuição cometida à Secretaria-Geral, com o objectivo de assegurar os apoios sociais complementares, só deverá manter-se até à sua reinserção orgânico-funcional.

Não há fundamento para que o Ministério da Educação, do qual depende uma parcela significativa de funcionários e agentes da Administração Pública, não disponha de serviços sociais em tudo semelhantes aos existentes em outros ministérios.

Por outro lado, é incontroverso e inquestionável que a estrutura da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, a quem compete a gestão de recursos humanos e materiais dos serviços centrais, regionais e tutelados, não se encontra vocacionada para assegurar os apoios sociais complementares.

Assim sendo, seguindo de perto a lei quadro dos serviços sociais, o presente diploma visa dotar o Ministério da Educação com serviços sociais, no entendimento de que é fundamental a sua criação com a finalidade de melhor serem asseguradas as funções de natureza social que ao Ministério da Educação cabem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços Sociais do Ministério da Educação, adiante designados, abreviadamente, por Serviços Sociais, passam a constituir um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sujeito à tutela do Ministro da Educação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São beneficiários titulares dos Serviços Sociais os funcionários, agentes e outro pessoal que, a qualquer título, prestem serviço:

a) Nos serviços centrais, regionais, tutelados ou locais do Ministério da Educação, bem comoo pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ou de educação públicos;

b) Nos departamentos e serviços de outros ministérios a cujo pessoal a lei permita, especificamente, a atribuição dessa qualidade.

2 - Consideram-se ainda beneficiários titulares:

a) O pessoal em exercício temporário de funções fora dos serviços e departamentos referidos no número anterior, desde que na situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço;

b) Os aposentados ou reformados dos serviços referidos no número anterior.

3 - São também beneficiários os seguintes familiares ou equiparados:

a) Membros do agregado familiar de beneficiário titular;

b) Membros do agregado familiar de beneficiário titular falecido a quem este tivesse de prestar alimentos;

c) Os familiares com direito a alimentos a prestar por beneficiário titular.

4 - Constitui agregado familiar do beneficiário titular o cônjuge ou equiparado e os respectivos ascendentes e descendentes ou equiparados que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e que tenham direito a prestações sociais, nos termos da legislação em vigor sobre segurança social.

5 - A equiparação a que se refere o número anterior é definida nos n.º 3, 4, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio.

6 - Podem ser utentes dos refeitórios e bares dos Serviços Sociais os alunos de estabelecimentos de ensino ou de educação públicos.

Artigo 3.º

Atribuições gerais

1 - Os Serviços Sociais têm por fim contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.

2 - A acção social complementar corresponde ao conjunto de esquemas complementares de protecção social dos titulares a que se refere o artigo anterior que se destinam à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação profissional, pessoal ou familiar e que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.

3 - No âmbito das suas atribuições, os Serviços Sociais podem articular-se, para prossecução dos seus objectivos, com a Caixa de Previdência do Ministério da Educação, celebrando, para o efeito, acordos e protocolos.

Artigo 4.º

Atribuições específicas

1 - São atribuições específicas dos Serviços Sociais:

a) Fornecimento de refeições;

b) Apoio às crianças, jovens, idosos e deficientes;

c) Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;

d) Apoio a actividades de animação sócio-cultural.

2 - Na área referida na alínea a) do número anterior está incluída:

a) A regulamentação e o fornecimento de refeições;

b) A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios;

c) O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental.

3 - Na área mencionada na alínea b) do n.º 1 estão incluídas:

a) A criação e manutenção de centros de educação para a infância;

b) A atribuição de subsídios de infantário e de jardim-de-infância;

c) A criação e manutenção de centros de dia para idosos;

d) A atribuição de apoios, designadamente de índole material e económica, a deficientes.

4 - Na área mencionada na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, na eventualidade de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras situações em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.

5 - Na área mencionada na alínea d) do n.º 1 está incluída a promoção e apoio de actividades de animação sócio-cultural, designadamente de colónias de férias, ocupação de tempos livres, parques de campismo e centros de dia para idosos.

6 - No âmbito das suas atribuições específicas, os Serviços Sociais podem celebrar acordos interorganismos da Administração Pública e com sectores privados e cooperativos.

7 - Os Serviços Sociais podem autorizar dotações e subsídios dentro da competência que vier a ser fixada pelo Ministro da Educação.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

Os Serviços Sociais do Ministério da Educação compreendem os seguintes órgãos:

a) Conselho de direcção;

b) Conselho consultivo;

c) Conselho administrativo.

SUBSECÇÃO I

Conselho de direcção

Artigo 6.º

Composição

1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais, devendo estes possuir experiência no âmbito da gestão da acção social complementar.

2 - O presidente e os vogais são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal por ele designado.

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete ao conselho de direcção:

a) Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;

b) Promover os estudos conducentes à identificação das necessidades a satisfazer;

c) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações sociais;

d) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Educação o plano anual de actividades e respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte;

e) Submeter à apreciação do Ministro da Educação o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias;

f) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Educação o relatório das actividades referente ao ano anterior;

g) Assegurar a gestão do pessoal dos Serviços Sociais, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

h) Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a respectiva inscrição, nos termos da legislação aplicável;

i) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - A residência do Mosteiro, situada em Lisboa, fica na directa dependência do conselho de direcção dos Serviços Sociais e os critérios de gestão são fixados por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 8.º

Competência do presidente

Compete, em especial, ao presidente do conselho de direcção:

a) Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os respectivos trabalhos;

b) Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;

c) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

d) Representar os Serviços Sociais no Conselho Superior de Acção Social Complementar.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos membros do conselho de direcção

1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração que será anexada à respectiva acta, bem como os membros ausentes, desde que, expressamente, venham declarar por escrito o seu desacordo, que, igualmente, será anexado à acta.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 11.º

Natureza

O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos serviços.

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por representantes, em igual número:

a) Seis representantes dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais, a designar por despacho do Ministro da Educação;

b) Seis representantes dos beneficiários, no activo ou aposentados, dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.

2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo Ministro da Educação, escolhida de entre os representantes mencionados na alínea a) do número anterior, sendo substituída, nas suas faltas e impedimentos, por outro representante dos mesmos serviços ou organismos.

3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.º 1 e 2.

5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido por e de entre os seus membros.

Artigo 13.º

Competência

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;

b) Pronunciar-se sobre o relatório e a conta de gerência;

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais.

Artigo 14.º

Funcionamento

O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO III

Conselho administrativo

Artigo 15.º

Natureza

O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira dos Serviços Sociais e o órgão de consulta do conselho de direcção.

Artigo 16.º

Composição

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de direcção;

b) Os vogais do conselho de direcção;

c) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário dos Serviços Sociais, designado, para o efeito, pelo presidente.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;

b) Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades dos Serviços Sociais;

c) Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la ao Tribunal de Contas;

f) Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio;

g) Fixar o preço dos produtos e serviços;

h) Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados inoperacionais ou dispensáveis, após a desafectação do património a cargo dos Serviços Sociais;

i) Assegurar a arrecadação de receitas e promover o seu depósito no sistema bancário;

j) Autorizar dotações e subsídios, dentro da competência fixada pelo Ministro da Educação;

l) Apreciar, permanentemente, a situação financeira dos Serviços Sociais.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros.

2 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Para que o conselho administrativo possa deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos seus membros em exercício.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 19.º

Serviços

Os Serviços Sociais compreendem:

a) A Divisão de Intervenção Social;

b) A Divisão de Refeitórios e Alimentação;

c) A Divisão de Tempos Livres;

d) A Repartição Administrativa.

Artigo 20.º

Divisão de Intervenção Social

Compete, nomeadamente, à Divisão de Intervenção Social:

a) A criação e manutenção de centros de educação para a infância, destinados a filhos de beneficiários ou equiparados;

b) A criação e manutenção de centros de dia para idosos;

c) A atribuição de subsídios de infantário e de jardim-de-infância, destinados a filhos de beneficiários ou equiparados;

d) A atribuição de empréstimos ou subsídios a beneficiários que se encontrem em situações socialmente gravosas e urgentes;

e) A concessão de apoios, designadamente de índole material e económica, a deficientes;

f) Promover esquemas de acção social complementar de apoio aos beneficiários aposentados.

Artigo 21.º

Divisão de Refeitórios e Alimentação

Compete, nomeadamente, à Divisão de Refeitórios e Alimentação:

a) Assegurar o normal funcionamento dos refeitórios;

b) Promover o fornecimento de refeições e o serviço de cafetaria/bar;

c) Apresentar propostas de implantação de refeitórios.

Artigo 22.º

Divisão de Tempos Livres

Compete, nomeadamente, à Divisão de Tempos Livres:

a) Elaborar, promover e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres que impliquem uma efectiva participação dos beneficiários;

b) Promover e desenvolver, em colaboração com entidades públicas e privadas, acções sócio-recreativas, numa perspectiva de valorização dos tempos livres;

c) Colaborar com outras entidades na realização de programas de intercâmbio;

d) Promover e apoiar actividades de animação sócio-cultural, designadamente colónias de férias, campismo e ocupação de tempos livres destinados a beneficiários, aos seus descendentes, ascendentes e equiparados.

Artigo 23.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete o apoio aos órgãos e serviços dos Serviços Sociais nas áreas de recursos humanos, de contabilidade, de aprovisionamento, de património, de beneficiários e, em especial:

a) Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal que não sejam da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

b) Criar e manter permanentemente actualizado o registo de beneficiários e garantir informação presencial dos interessados, em articulação com os respectivos serviços;

c) Assegurar os serviços gerais;

d) Executar tarefas de expediente geral e arquivo;

e) Controlar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço;

f) Exercer a actividade relacionada com a gestão financeira e executar as tarefas de natureza contabilística;

g) Executar os processos de aquisição de bens e serviços;

h) Organizar o cadastro dos bens imóveis e o inventário dos bens móveis;

i) Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;

j) Exercer as acções de natureza administrativa necessárias ao controlo do funcionamento dos refeitórios e outros equipamentos sociais.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal, Beneficiários e Expediente Geral, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Contabilidade, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas e) e f) do número anterior;

c) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas g) a j) do número anterior.

Artigo 24.º

Tesouraria

Na dependência directa do chefe da Repartição Administrativa funciona a tesouraria, à qual compete:

a) Cobrar as receitas dos Serviços Sociais;

b) Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;

c) Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas de caixa diárias.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 25.º

Quadros de pessoal

1 - Os Serviços Sociais dispõem do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal dos Serviços Sociais consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e do quadro transitório do Ministério da Educação, a fixar por despacho do respectivo Ministro.

3 - A afectação aos Serviços Sociais do pessoal do quadro único e do quadro transitório é efectuada por despacho do secretário-geral.

Artigo 26.º

Regime de pessoal

1 - A satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento dos Serviços Sociais é assegurada por pessoal dos respectivos quadros.

2 - O pessoal a recrutar para o exercício de actividades nos equipamentos sociais, designadamente nos refeitórios, centros de educação para a infância, centros de dia e colónias de férias, fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo o mesmo, em caso algum, a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 27.º

Gestão financeira

A gestão financeira dos Serviços Sociais é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Programa anual e plurianual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de actividades e relatórios financeiros.

Artigo 28.º

Meios de financiamento

Constituem receitas dos Serviços Sociais:

a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;

b) Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas ou privadas;

c) Os produtos de doações, heranças e legados;

d) As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;

e) O produto da alienação de bens;

f) O produto da venda de material inservível;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Artigo 29.º

Movimentação dos valores depositados

A movimentação dos valores depositados só pode efectuar-se mediante a assinatura de dois membros do conselho de direcção, um dos quais obrigatoriamente o presidente ou quem legalmente o substituir.

Artigo 30.º

Orçamentos

Os Serviços Sociais elaboram o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais e plurianuais de actividades, segundo instruções emanadas do Ministério das Finanças.

Artigo 31.º

Organização da contabilidade

1 - A contabilidade dos Serviços Sociais deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a determinação dos resultados da actividade.

2 - De acordo com o estabelecido no número anterior, os Serviços Sociais utilizam um sistema de contabilidade unigráfico, devendo ser organizada sob forma analítica.

Artigo 32.º

Subsídios não reembolsáveis e reembolsáveis

1 - As normas respeitantes à concessão de subsídios não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis e demais prestações são aprovadas, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar.

2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, mantêm-se em vigor as normas constantes dos regulamentos anteriormente aprovados.

Artigo 33.º

Isenções

Os Serviços Sociais beneficiam do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas e, ainda, das isenções, previstas na lei, de contribuições e impostos.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 34.º

Transição do pessoal

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço no âmbito da acção social complementar do Ministério da Educação e que esteja provido em lugares do quadro único ou do quadro transitório considera-se afecto aos Serviços Sociais, salvo se, no prazo de 15 dias contado a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei, declarar optar pela afectação a outro serviço.

2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma exerce funções na área dos equipamentos sociais, nomeadamente em refeitórios, centros de educação para a infância e centros de dia, no regime de contrato individual de trabalho mantém-se nessa situação, independentemente de quaisquer formalidades, sendo-lhe reconhecido, para efeitos de antiguidade, todo o tempo de serviço efectivo prestado naquela área.

Artigo 35.º

Residência do Mosteiro

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontra ao serviço da residência do Mosteiro é integrado nos Serviços Sociais do Ministério da Educação.

2 - A integração referida no número anterior faz-se no regime de contrato individual de trabalho, mantendo o pessoal a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e da ADSE.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 constará de lista nominativa, a homologar por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 36.º

Regime orçamental

No presente ano económico as despesas dos Serviços Sociais continuam a ser satisfeitas por verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral para a acção social complementar.

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 34.º do Decreto-Lei 143/96, de 26 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/25/plain-83819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 82/91 - Ministério da Educação

    Cria o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 133/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 134/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ORGÂNICA DA SECRETÁRIA GERAL (SG) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DEFININDO A SUA NATUREZA A ATRIBUIÇÕES, A COMPOSIÇÃO E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS, SÃO ÓRGÃOS DA SG: O SECRETÁRIO-GERAL E O CONSELHO ADMINISTRATIVO. A SG COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL. PUBLICA EM ANEXO O (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Decreto-Lei 143/96 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Portaria 468/98 - Ministério da Educação

    Aprova as condições de funcionamento da Residência do Professor José Pinto Peixoto na dependência do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 49/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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