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Portaria 468/98, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova as condições de funcionamento da Residência do Professor José Pinto Peixoto na dependência do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Educação.

Texto do documento

Portaria 468/98
de 30 de Julho
Os Serviços Sociais do Ministério da Educação desempenham, no âmbito da acção social complementar, funções que visam contribuir para a melhoria do sistema educativo, dispondo de estruturas permanentes que permitam realizar um apoio efectivo ao nível de programas de intercâmbio, designadamente, no domínio da animação sócio-cultural, como sejam as actividades de ocupação de tempos livres e de carácter recreativo.

Entre tais estruturas, e na directa dependência do conselho de direcção dos Serviços Sociais, encontra-se a Residência do Professor José Pinto Peixoto (Mosteiro), cuja localização e condições de funcionamento justificam que as suas instalações sejam utilizadas, tendo em vista o objectivo antes enunciado.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 182/97, de 25 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º À Residência do Professor José Pinto Peixoto, colocada na directa dependência do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Educação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 182/97, de 25 de Julho, compete realizar as acções de apoio sócio-educativo e de acção social complementar, cuja prossecução se insere nas atribuições próprias dos referidos Serviços Sociais.

2.º No âmbito das acções referidas no número anterior, cabe, designadamente, à Residência do Professor José Pinto Peixoto proporcionar:

a) Apoio aos alunos deslocados do seu agregado familiar para prosseguir os seus estudos no ensino superior;

b) Apoio a jovens de outros países, que frequentem acções no âmbito do sistema educativo, em condições que vierem a ser fixadas em protocolos a celebrar com as entidades promotoras;

c) Apoio às actividades de animação sócio-cultural;
d) Apoio a actividades ocupacionais e sócio-recreativas, numa perspectiva de valorização dos tempos livres.

3.º A Residência do Professor José Pinto Peixoto poderá prestar serviços de alojamento e alimentação no apoio às actividades desenvolvidas nos termos dos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.

4.º Os serviços prestados pela Residência do Professor José Pinto Peixoto serão pagos pelas próprias entidades promotoras referidas na alínea b) do n.º 2.º da presente portaria, de acordo com tabelas a estabelecer por despacho do Ministro da Educação.

5.º A receita proveniente dos serviços a que se refere o número anterior é entregue pelos Serviços Sociais nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito e destina-se à compensação de dotações de despesa.

6.º Os encargos com o funcionamento da Residência do Professor José Pinto Peixoto serão satisfeitos pelas dotações próprias do orçamento dos Serviços Sociais do Ministério da Educação.

7.º Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, é constituído um fundo de maneio, a reconstituir de acordo com as necessidades, cujo montante será fixado por despacho do presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Educação, cuja liquidação ocorrerá no final de cada ano económico.

8.º Ao pessoal integrado nos Serviços Sociais do Ministério da Educação, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 182/97, de 25 de Julho, é contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço efectivo prestado na Residência do Professor José Pinto Peixoto.

9.º Compete aos Serviços Sociais do Ministério da Educação garantir a manutenção e conservação das instalações da Residência do Professor José Pinto Peixoto.

10.º O presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Educação designará um responsável pela gestão da Residência do Professor José Pinto Peixoto, preferencialmente um docente com formação especializada na área de gestão e administração escolar.

11.º A contabilidade da Residência do Professor José Pinto Peixoto deverá ser organizada de modo a permitir o controlo orçamental patrimonial e analítico da gestão, por meios informáticos, em termos a definir por despacho do presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Educação.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Decreto-Lei 182/97 - Ministério da Educação

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Educação, serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e sujeito à tutela do Ministro da Educação, estabelecendo a respectiva orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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