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Decreto-lei 82/91, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/91

de 19 de Fevereiro

A necessidade, profundamente sentida, da melhoria dos apoios sociais aos alunos, como utentes do sistema educativo, e ao pessoal docente e não docente, como agentes desse sistema, aliada à economia de recursos através da sua gestão eficiente, determinaram a criação do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação (IASE), resultante da fusão organizacional e funcional do Instituto de Apoio Sócio-Educativo, do Instituto do Presidente Sidónio Pais e da Obra Social do Ministério da Educação.

Assim, o IASE reveste a forma de serviço público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e tem como objectivo garantir a qualidade do sistema educativo através do apoio social aos alunos e do apoio social complementar ao pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e ao pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Visa-se, deste modo, dar seguimento ao disposto nos artigos 24.º e seguintes da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), contribuindo o presente diploma «para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar» através de apoio, designadamente nos campos da alimentação, medicina escolar, transportes e seguro escolar, a incidir prioritariamente nos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória.

Tendo em vista o mesmo fim e na certeza de que a condição social dos agentes de ensino do Ministério e das escolas é factor determinante da qualidade deste, pretende-se, além disso, obter a melhoria destas condições sociais através da previsão de esquemas de acção social complementar para todos quantos prestam serviço no Ministério da Educação e nas escolas.

Assim, o IASE passa a ter como áreas fundamentais de actuação a aplicação do regime da gratuitidade da escolaridade obrigatória e do sistema de apoios e complementos educativos, previstos no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, e a implementação de um sistema de acção social complementar do pessoal ao serviço do Ministério da Educação.

No domínio da primeira das áreas de actuação mencionadas e em conformidade com as suas competências de concepção, coordenação e orientação, as novas atribuições cometidas ao IASE privilegiam o efectivo cumprimento do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória, com especial ênfase no reforço da rede nacional de residências para estudantes.

No âmbito da área de actuação dirigida à criação de um sistema de acção social complementar do pessoal ao serviço do Ministério da Educação constitui especial preocupação do IASE disponibilizar os instrumentos, designadamente financeiros, necessários à execução de uma política coordenada e coerente de incentivos à fixação do pessoal docente, dentro da orientação já consagrada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

A prossecução deste fins é conseguida através de uma estrutura orgânica leve, que corresponde à fusão e reformulação das estruturas anteriormente constantes dos Decretos-Leis n.os 223/73, de 11 de Maio, 177/73, de 17 de Abril, 21105, de 19 de Março de 1932, e 35781, de 5 de Agosto de 1946.

Procurou-se, assim, congregar num único diploma estruturas e funções constantes de legislação variada, resultando desta fusão uma economia substancial de encargos e uma reorganização estrutural e funcional mais apta para responder a um sistema educativo que se pretende acessível a todos, independentemente da sua condição sócio-económica, e que ofereça garantias de uma alta qualidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação, abreviadamente designado por IASE, cujos estatutos constam do anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

2 - O IASE é um serviço público com personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio.

3 - O IASE tem por atribuições a concepção, orientação e coordenação da política social do sistema educativo nas vertentes da aplicação do regime da gratutidade da escolaridade obrigatória e do sistema de apoios e complementos educativos previstos no Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, e da segurança social complementar do pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e do pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Artigo 2.º

Extinção de organismos e serviços

São extintos o Instituto de Apoio Sócio-Educativo, o Instituto do Presidente Sidónio Pais e a Obra Social do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Transferência de competências e património

1 - São transferidas para o IASE as atribuições e competências dos organismos referidos no artigo anterior.

2 - São transferidos para o IASE, com dispensa de qualquer formalidade, o património e a titularidade que os organismos extintos referidos no artigo anterior detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços, nos contratos de arrendamento de instalações suas a outras entidades e em quaisquer outras situações jurídicas.

3 - O presente diploma é título bastante para a transferência de propriedade prevista no número anterior.

Artigo 4.º

Caixa de Previdência

1 - A organização atribuições da Caixa de Previdência do Ministério da Educação serão definidas nos respectivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar.

2 - As funções de presidente e de vice-presidente do conselho de administração da Caixa de Previdência serão desempenhadas, respectivamente, pelo presidente e pelo vice-presidente do IASE e as de presidente da assembleia geral pelo secretário-geral do Ministério da Educação.

3 - A Caixa de Previdência terá como órgão fiscalizador um conselho fiscal presidido pelo inspector-geral de Ensino.

4 - O conselho fiscal da Caixa de Previdência, além dos seus presidente e vogais eleitos nos termos dos estatutos, integrará sempre um revisor oficial de contas, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 223/73, de 11 de Maio, 177/73, de 17 de Abril, 21105, de 19 de Março de 1932, e 35781, de 5 de Agosto de 1946, e toda a demais legislação incompatível com o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatutos do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto dos Assuntos Sociais da Educação, abreviadamente designado por IASE, é um serviço público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio.

2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com as adaptações necessárias decorrentes da gestão de receitas próprias.

3 - Constituem objectivos do IASE:

a) Assegurar a concepção, orientação e coordenação da política social do sistema educativo;

b) Assegurar o apoio social na área da educação através da criação de condições que permitam uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo dos estudantes do ensino não superior;

c) Assegurar um sistema de acção social complementar através da implementação de um esquema de prestações destinadas à satisfação de necessidades do pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e do pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Artigo 2.º

Sede

1 - O IASE tem sede em Lisboa.

2 - Por portaria do Ministro da Educação podem ser criadas delegações do IASE no Porto, Coimbra, Évora e Faro.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - O IASE tem como atribuições a concepção, orientação e coordenação de acções de apoio ao sistema educativo, bem como a concepção e execução de acções de apoio social complementar ao pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e ao pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

2 - São ainda atribuições do IASE:

a) Contribuir para a formulação de uma política sócio-educativa da juventude, tendo em conta as exigências pedagógicas decorrentes da aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo e a evolução sócio-económica do País;

b) Proporcionar serviços e acções de apoio social no âmbito do sistema educativo, em articulação, designadamente, com as direcções regionais de educação;

c) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, garantindo a igualdade no acesso aos benefícios da educação;

d) Contribuir para a definição e execução da política de acção social complementar do Ministério da Educação.

3 - No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, ao IASE:

a) Promover acções de apoio sócio-educativo, de forma a possibilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória e as condições de promoção do sucesso escolar e educativo;

b) Colaborar em programas e acções de fomento de mobilidade dos jovens e em programas de formação profissional destes, tendo em vista a entrada no mundo do trabalho;

c) Elaborar programas e participar em acções que desenvolvam hábitos de cooperação, de iniciativa e de espírito empreendedor nos jovens;

d) Promover a realização de estudos sócio-educativos e de sistemas integrados de informação para a juventude;

e) Promover e apoiar a criação de residências para estudantes, em articulação com as direcções regionais de educação e outras entidades públicas ou privadas;

f) Colaborar em programas sócio-educativos, sócio-culturais, científicos e desportivos, contribuindo para a garantia das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;

g) Celebrar acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, tendo em vista a cooperação e o financiamento de programas pela utilização de recursos nacionais, comunitários e internacionais;

h) Prestar apoio aos beneficiários titulares, designadamente garantindo o acesso e o funcionamento de refeitórios;

i) Assegurar a instalação e funcionamento de infantários e jardins-de-infância, bem como promover a frequência de centros infantis;

j) Comparticipar complementarmente na prestação de serviços médicos, designadamente em situações de maternidade, terceira idade, doença e invalidez;

l) Desenvolver esquemas de apoio económico e de prestações de acção social complementar que facilitem a resolução de problemas pessoais ou do agregado familiar dos beneficiários;

m) Apoiar actividades sócio-culturais, recreativas e desportivas.

4 - Os apoios previstos no número anterior abrangem prestações pecuniárias e em espécie, designadamente em serviços e equipamentos, e podem efectivar-se directamente ou mediante acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas.

Artigo 4.º

Utentes e beneficiários

1 - São utentes das actividades do IASE os alunos do ensino não superior.

2 - São beneficiários da acção social complementar:

a) Os beneficiários titulares;

b) Os beneficiários familiares ou equiparados.

3 - Consideram-se beneficiários titulares:

a) Os funcionários e agentes referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, no activo ou aposentados;

b) O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 376/72, de 4 de Outubro.

4 - Consideram-se beneficiários familiares ou equiparados:

a) Os membros do agregado familiar dos beneficiários titulares;

b) Os membros do agregado familiar dos titulares falecidos a quem estes tivessem de prestar alimentos;

c) Os familiares com direito a alimentos a prestar por beneficiários titulares.

5 - Constitui agregado familiar do beneficiário titular o cônjuge ou equiparado e os respectivos ascendentes e descendentes ou equiparados que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham direito a prestações sociais nos termos da legislação geral sobre segurança social.

6 - Os alunos no período da escolaridade obrigatória são utentes prioritários.

7 - No âmbito da acção social complementar é dada prioridade aos beneficiários mais carenciados e ao apoio à fixação na periferia.

CAPÍTULO II

Órgãos e suas competências

Artigo 5.º

Órgãos

São Órgãos do IASE:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo.

Artigo 6.º

Presidente

1 - O IASE é dirigido por um presidente, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, um dos quais será vice-presidente.

2 - O presidente do IASE é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 7.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Assegurar e garantir a gestão integrada dos programas e actividades do IASE;

b) Assegurar a coordenação global e integrada das unidades orgânicas que compõem o IASE;

c) Elaborar e submeter a aprovação os planos anuais e plurianuais de actividades, os projectos de orçamento anuais e plurianuais, o relatório de actividades e a conta de gerência;

d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

e) Submeter a despacho ministerial os assuntos que careçam de decisão superior;

f) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IASE;

g) Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os respectivos trabalhos;

h) Assegurar as relações com o Ministro da Educação e os serviços da Administração Pública;

i) Representar o IASE em juízo e fora dele;

j) Decidir sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;

l) Autorizar a realização de despesas nos termos e limites legais;

m) Praticar os demais actos que lhe estejam cometidos nos termos da lei.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira, constituído pelo presidente e pelos quatro subdirectores, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º 2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.

3 - O conselho administrativo pode ainda delegar nos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas nos termos legais.

Artigo 9.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Acompanhar os planos e programas de actividades e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos pelo IASE;

b) Orientar a preparação dos projectos dos orçamentos e fiscalizar a sua execução;

c) Deliberar sobre os necessários ajustamentos a introduzir nos planos financeiros anuais e plurianuais;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IASE e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IASE;

g) Cobrar as receitas e autorizar as despesas, dotações e subsídios, dentro da competência fixada pelo Ministro da Educação;

h) Gerir o património numa perspectiva de rentabilização e integração sócio-comunitárias.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de dois dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.

4 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários do IASE com competência específica nos assuntos a tratar.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos membros do conselho administrativo

1 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na sessão em que foi tomada a deliberação, a tiverem desaprovado em declaração constante da respectiva acta, bem como os membros ausentes, desde que expressamente venham a declarar a sua desaprovação em acta até à primeira reunião em que participarem após a deliberação em causa.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 12.º

Estrutura orgânica

Para o exercício das suas atribuições, o IASE dispõe dos seguintes serviços:

a) Departamento de Apoio Sócio-Educativo;

b) Departamento de Acção Social Complementar;

c) Departamento Administrativo-Financeiro;

d) Departamento da Rede Nacional de Residências;

e) Gabinete de Projectos Especiais;

f) Gabinete Jurídico;

g) Centro de Documentação e Informação.

Artigo 13.º

Departamento de Apoio Sócio-Educativo

1 - Ao Departamento de Apoio Sócio-Educativo cabe promover e apoiar a realização de programas de acesso e sucesso escolar e contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local.

2 - O Departamento de Apoio Sócio-Educativo é dirigido por um director de departamento, equiparado a director de serviços.

3 - O Departamento de Apoio Sócio-Educativo compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Alimentação e Nutrição;

b) Divisão de Saúde Escolar;

c) Divisão de Acção Social.

Artigo 14.º

Divisão de Alimentação e Nutrição

Compete à Divisão de Alimentação e Nutrição:

a) Propor e promover acções no âmbito da educação alimentar e nutricional;

b) Contribuir para a definição da política alimentar e nutricional adequada às necessidades da população escolar, colaborando com outras entidades, nomeadamente nos domínios da qualidade alimentar e da defesa do consumidor;

c) Assegurar a gestão de refeitórios a utilizar pelos beneficiários;

d) Elaborar as normas técnico-pedagógicas do programa de leite escolar e as normas e instruções necessárias à organização, funcionamento e utilização dos refeitórios;

e) Colaborar na formação especializada do pessoal afecto às áreas específicas da nutrição e alimentação e na elaboração de publicações e informações destinadas à promoção da defesa da qualidade dos produtos e da educação alimentar.

Artigo 15.º

Divisão de Saúde Escolar

Compete à Divisão de Saúde Escolar:

a) Elaborar normas e regulamentos relacionados com a prevenção da saúde da população escolar;

b) Dar parecer quanto a assuntos que possam interferir com a segurança e promoção da saúde da população escolar;

c) Colaborar com os serviços competentes dos Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social em assuntos relacionados com a intervenção médico-pedagógica e sanitária nas escolas;

d) Estabelecer e desenvolver estratégias, planos e programas necessários à promoção da saúde global da população escolar, tendo em vista o sucesso educativo;

e) Coordenar as actividades conducentes à obtenção de financiamentos necessários à execução dos programas e projectos aprovados no âmbito da saúde da população escolar;

f) Promover relações de cooperação com todas as entidades que prossigam actividades no âmbito da política de prevenção sócio-educativa;

g) Colaborar com universidades e outras instituições na promoção de acções de investigação em saúde escolar;

h) Promover e colaborar na adopção de medidas de prevenção susceptíveis de evitar ou diminuir a gravidade dos riscos e acidentes nas escolas.

Artigo 16.º

Divisão de Acção Social

Compete à Divisão de Acção Social:

a) Definir modalidades de resposta às situações sócio-económicas de carência da população escolar integrada no sistema educativo e assegurar com as direcções regionais de educação a sua concretização;

b) Assegurar a articulação e o relacionamento funcional das várias acções de apoio sócio-educativo com a política de segurança social;

c) Promover e colaborar na adopção de medidas susceptíveis de evitar ou diminuir a gravidade das situações sócio-económicas da população escolar, sobretudo no âmbito da escolaridade obrigatória;

d) Garantir e promover a adequação das diversas modalidades de comparticipação com a acção de instituições privadas de solidariedade social e outras superiormente definidas, de acordo com os objectivos do sistema educativo;

e) Propor e elaborar as normas e regulamentos relativos à organização e funcionamento dos apoios e complementos sócio-económcios e garantir a cobertura financeira da assistência a alunos sinistrados em regime de complementaridade, designadamente através dos mecanismos de seguro escolar.

Artigo 17.º

Departamento de Acção Social Complementar

1 - Ao Departamento de Acção Social Complementar cabe definir, em conformidade com a política estabelecida, os normativos e programas necessários ao desenvolvimento da acção social complementar dos beneficiários.

2 - O Departamento de Acção Social Complementar é dirigido por um director de departamento, equiparado a director de serviços.

3 - O Departamento de Acção Social Complementar compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Apoio à Infância;

b) Divisão de Intervenção Social;

c) Divisão de Tempos Livres.

Artigo 18.º

Divisão de Apoio à Infância

Compete à Divisão de Apoio à infância promover e apoiar a frequência de centros infantis e assegurar o funcionamento de infantários e jardins-de-infância destinados a filhos de beneficiários.

Artigo 19.º

Divisão de Intervenção Social

Compete à Divisão de Intervenção Social:

a) Promover esquemas de acção social complementar de apoio aos beneficiários aposentados;

b) Desenvolver processos de apoio económico como contributo para a resolução de problemas dos beneficiários ou emergentes dos respectivos agregados familiares;

c) Assegurar o apoio da área da saúde, tendo em vista a resolução dos problemas dos beneficiários;

d) Assegurar uma acção de serviço social que auxilie os beneficiários na resolução de situações pessoais.

Artigo 20.º

Divisão de Tempos Livres

Compete à Divisão de Tempos Livres:

a) Elaborar, promover e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres que impliquem uma efectiva participação dos beneficiários;

b) Promover e desenvolver, em colaboração com as entidades públicas e privadas, acções sócio-recreativas e desportivas numa perspectiva de valorização dos tempos livres;

c) Colaborar com os organismos competentes na realização de programas de intercâmbio, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo IASE.

d) Desenvolver, em colaboração com os outros organismos da Administração Central e com as autarquias locais, programas sócio-culturais e de apoio a acções de voluntariado e solidariedade social.

Artigo 21.º

Departamento Administrativo-Financeiro

1 - Ao Departamento Administrativo-Financeiro cabe o planeamento das actividades do IASE, bem como a gestão e apoio administrativo dos respectivos serviços.

2 - O Departamento Administrativo-Financeiro é chefiado por um director de departamento, equiparado a director de serviços.

3 - O Departamento Administrativo-Financeiro compreende:

a) Divisão de Planeamento;

b) Repartição de Administração Geral;

c) Repartição de Administração Financeira.

Artigo 22.º

Divisão de Planeamento

Compete à Divisão de Planeamento:

a) Elaborar o plano anual de actividades;

b) Elaborar o relatório anual de actividades;

c) Promover os estudos e acções necessárias à identificação das carências e assimetrias sócio-económicas;

d) Proceder a avaliação sistemática das várias modalidades de apoio social em termos de custos e qualidade;

e) Participar na definição e implementação das políticas de normalização e de qualidade aplicáveis ao IASE;

f) Fornecer os dados estatísticos necessários à elaboração dos planos e relatórios de execução;

g) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução sócio-educativa;

h) Proceder à análise de dados disponíveis e à elaboração de projecções e diagnósticos;

i) Promover a memorização, o tratamento e a análise de dados, contribuindo para a organização e aperfeiçoamento de mecanismos de divulgação periódica da informação;

j) Acompanhar a execução e gestão dos programas e projectos, proceder à sua avaliação e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios de acompanhamento;

l) Proceder à avaliação de viabilidade e funcionamento dos projectos sócio-comunitários.

Artigo 23.º

Repartição de Administração Geral

1 - A Repartição de Administração Geral tem funções de administração de pessoal, do património, arquivo e expediente geral, competindo-lhe:

a) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência do IASE;

b) Assegurar os serviços de reprodução, impressão e microfilmagem de documentação do IASE;

c) Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vários departamentos do IASE;

d) Organizar as actividades relacionadas com o arquivo de documentos do IASE, incluindo o seu aspecto histórico;

e) Zelar pela segurança do edifício e outras instalações e pela eficiência da rede de comunicação interna e externa dos serviços;

f) Assegurar os serviços de administração do pessoal do IASE, designadamente controlar a assiduidade e pontualidade e efectuar o expediente relativo aos vencimentos e outros abonos;

g) Organizar e manter actualizado o inventário ao IASE respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte, património fundiário e demais bens de capital;

h) Garantir o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações do IASE, promovendo as remodelações e reparações que se tornem necessárias;

i) Colaborar na gestão do parque de viaturas automóveis;

j) Promover a aquisição de maquinaria e equipamentos, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários ao IASE, ouvidos os serviços competentes;

l) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à conservação e distribuição dos artigos armazenados e à gestão do armazém;

m) Desenvolver outras actividades de natureza administrativa determinadas pelo presidente ou pelo conselho administrativo.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Administração Geral;

b) Secção de Administração de Pessoal;

c) Secção de Administração Patrimonial;

d) Secção de Economato.

Artigo 24.º

Repartição de Administração Financeira

1 - A Repartição de Administração Financeira exerce as suas competências no âmbito da organização dos orçamentos do processamento de despesa, do controlo orçamental, da cobrança de receitas e do pagamento das despesas autorizadas, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

b) Verificar o processamento de todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e unidades e organizar os respectivos processos;

c) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

d) Assegurar o tratamento automático de informação do movimento financeiro;

e) Assegurar a elaboração do orçamento anual do IASE;

f) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controlo orçamental permanente;

g) Assegurar o cálculo de análise de custos do orçamento programa;

h) Elaborar o relatório financeiro;

i) Assegurar o tratamento automático da informação orçamental;

j) Analisar e dar parecer sobre os documentos de prestação de contas dos serviços de acção social escolar que não caibam na competência de outros serviços;

l) Assegurar o tratamento automático da informação de carácter financeiro em ligação com os respectivos serviços de inspecção do Ministério da Educação.

2 - A Repartição de Administração Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Controlo Orçamental e Conta;

c) Secção de Análise de Contas.

3 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Promover a liquidação e cobrança das receitas do IASE;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;

d) Assegurar as ligações necessárias com as instituições bancárias.

Artigo 25.º

Departamento da Rede Nacional de Residências

1 - Ao Departamento da Rede Nacional de Residências compete:

a) Promover a expansão da rede nacional de residências para estudantes do ensino não superior;

b) Manter actualizadas os normativos e instruções necessários à organização e funcionamento das residências para estudantes;

c) Definir a política global de gestão, formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho, necessário ao funcionamento da rede nacional de residências para estudantes;

d) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - A expansão da rede nacional de residências será feita em articulação com os municípios, privilegiando, quando possível, a recuperação de edifícios classificados, numa perspectiva de valorização do património cultural do País.

3 - O Departamento da Rede Nacional de Residências é dirigido por um director de serviços.

4 - O Departamento da Rede Nacional de Residências compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Técnica;

b) Divisão de Coordenação e Gestão.

5 - As secções do extinto Instituto do Presidente Sidónio Pais são coordenadas por um chefe de divisão, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Educação, ouvida a Associação de Antigos Alunos do Professorado Primário.

Artigo 26.º

Divisão Técnica

À Divisão Técnica compete:

a) Definir linhas de actuação técnica por que se devem reger as residências para estudantes, estabelecendo as bases dos respectivos programas e dando parecer sobre os projectos elaborados por outras entidades;

b) Organizar e coordenar os meios técnicos necessários para assegurar a conservação, remodelação e beneficiação da rede nacional de residências para estudantes;

c) Proceder aos estudos necessários para assegurar a qualidade e a adequação pedagógica dos equipamentos;

d) Assegurar a difusão pelos utentes de toda a informação relativa ao funcionamento e conservação dos equipamentos;

e) Avaliar a actividade global da rede nacional de residências para estudantes, recolhendo e tratando toda a informação, tendo em vista a sua eficácia e um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis;

f) Dinamizar, coordenar e apoiar no âmbito pedagógico as equipas directivas das residências para estudantes;

g) Colaborar com as direcções regionais de educação no apuramento das necessidades relativas à rede nacional de residências.

Artigo 27.º

Divisão de Coordenação e Gestão

À Divisão de Coordenação e Gestão compete:

a) Coordenar e acompanhar a gestão técnico-financeira das residências para estudantes, de modo a garantir a eficácia do seu funcionamento;

b) Garantir a aplicação das normas que regulam as condições de trabalho do pessoal afecto à rede nacional de residências e propor as alterações consideradas necessárias a uma gestão adequada dos efectivos existentes;

c) Coordenar e manter actualizada a informação necessária a uma gestão eficaz do pessoal;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens afectos à rede nacional de residências;

e) Realizar todas as acções conducentes a uma política administrativo-financeira que vise a eficiência e o melhor aproveitamento dos recursos humanos;

f) Assegurar a coordenação dos suportes informativos da rede nacional de residências para estudantes.

Artigo 28.º

Gabinete de Projectos Especiais

1 - Ao Gabinete de Projectos Especiais compete promover e apoiar, com carácter permanente, projectos sócio-educativos que visem a criação de condições para o sucesso educativo, nomeadamente que contribuam para a superação de situações graves de desigualdade e para a integração e participação social dos alunos.

2 - Ao Gabinete de Projectos Especiais compete ainda:

a) Coordenar o levantamento de necessidades de apoio sócio-educativo e de apoio complementar;

b) Elaborar os estudos de caracterização das áreas de intervenção da política de acção social do Ministério da Educação;

c) Promover os estudos prospectivos necessários ao desenvolvimento e planeamento da política de acção social da educação.

3 - O Gabinete de Projectos Especiais funciona na directa dependência do presidente do IASE, por equipas de projecto, de natureza multidisciplinar, a constituir de acordo com os seus objectivos e programa de actividades, e é dirigido por um director de serviços.

Artigo 29.º

Gabinete Jurídico

1 - O gabinete Jurídico funciona na directa dependência do presidente do IASE, competindo-lhe:

a) Prestar apoio jurídico aos órgãos do IASE;

b) Prestar consulta jurídica e elaborar projectos e diplomas legislativos no âmbito da competência do IASE;

c) Estudar e dar parecer sobre os aspectos jurídicos dos processos de utentes e beneficiários;

d) Proceder à instrução dos processos de acidentes de actividade escolar relativos ao acompanhamento dos casos com envolvimento de terceiros;

e) Intervir na instauração do processo de inquérito, averiguações ou disciplinares, sempre que tal seja expressamente determinado;

f) Dar parecer sobre todos os restantes problemas jurídicos surgidos no âmbito do IASE, quando para tal solicitado.

2 - O Gabinete Jurídico é coordenado por um chefe de divisão, nomeado de entre licenciados em Direito.

Artigo 30.º

Centro de Documentação e Informação

1 - Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a) Promover a recolha, tratamento e difusão da documentação no âmbito do IASE;

b) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços;

c) Proceder à organização de uma biblioteca especializada e assegurar a sua actualização;

d) Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários, colóquios, exposições e outras reuniões do IASE;

e) Estabelecer um serviço de relações públicas que assegure completa informação sobre as actividades do IASE.

2 - Compete ainda ao Centro de Documentação e Informação garantir a cooperação com os demais serviços de documentação, particularmente os que visem objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos, tendo em vista um apoio social.

3 - O Centro de Documentação e Informação funciona na directa dependência do presidente do IASE.

4 - O Centro de Documentação e Informação é coordenado por um chefe de divisão.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 31.º

Património

1 - O IASE é titular dos bens patrimoniais e financeiros necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - O IASE pode aceitar doações ou legados, carecendo da competente autorização quando da mesma resultem encargos.

3 - O IASE pode adquirir ou alienar bens mobiliários e imobiliários, bem como arrendar estes últimos nos termos legais.

4 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o IASE seja detentor, a qualquer título, são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título de afectação definitiva ou temporária.

5 - Nenhum dos bens inventariados pode ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo serviço competente.

Artigo 32.º

Princípios de gestão

1 - A gestão financeira e patrimonial do IASE, bem como a sua administração, serão orientadas pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos, tendo em conta uma desconcentração das decisões destinada a promover, em todos os escalões, uma motivação para o apoio sócio-educativo;

b) Controlo orçamental e financeiro dos resultados;

c) Sistema de informação integrada, de gestão desconcentrada e difusão das informações necessárias à elaboração de programas e à sua correcta execução.

2 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do IASE observar-se-ão ainda as normas legais em vigor e os seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos de actividade e financeiro, anuais e plurianuais;

b) Relatório de actividades e conta de gerência anuais;

c) Documentos de avaliação dos resultados.

3 - O sistema de contas deverá ser complementado pela contabilidade analítica, a fim de se proceder ao apuramento das acções e, bem assim, ao seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.

Artigo 33.º

Receitas

1 - Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do IASE:

a) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem em sua posse;

c) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

d) As quotizações dos beneficiários;

e) O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais;

f) O produto de doações, heranças e legados;

g) As restituições, com os respectivos juros, dos empréstimos concedidos;

h) Os saldos das receitas próprias;

i) As transferências no âmbito das acções apoiadas por fundos estruturais das Comunidades Europeias;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IASE mediante inscrições de dotações com compensação em receitas.

3 - As receitas previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 constarão de orçamento privativo e serão consignadas ao pagamento das acções financiadas no âmbito dos fundos estruturais das Comunidades Europeias e das actividades a elas inerentes, podendo para o efeito ser inscritas em conta de ordem.

4 - A cobrança das importâncias devidas ao IASE pelos seus beneficiários poderá ser feita por desconto nas respectivas remunerações de trabalho ou prestações periódicas pagas a título de aposentação.

Artigo 34.º

Despesas

1 - Constituem despesas do IASE:

a) As despesas de manutenção e funcionamento de serviços nas diversas modalidades de acção social;

b) A concessão de subsídios a estabelecimentos de ensino, a residências de estudantes ou a entidades públicas ou privadas que prossigam finalidades de acção social;

c) A aquisição, construção, conservação, remodelação e ampliação de residências para estudantes e a melhoria dos equipamentos sociais;

d) A concessão de bolsas de estudo, subsídios ou empréstimos a estudantes, beneficiários e respectivos descendentes, nos termos da respectiva regulamentação;

e) As despesas respeitantes à aquisição, adaptação e reparação de móveis e imóveis;

f) Quaisquer outras despesas a realizar pelo IASE no âmbito das competências que lhe são conferidas por lei.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condiconalismos e imperativos decorrentes dos orçamentos e dos planos aprovados, bem como das prioridades que venham a ser fixadas, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 35.º

Quotização

Aos beneficiários no activo dos esquemas de acção social complementar do Ministério da Educação será fixada uma quotização mensal, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, a qual constitui receita do IASE.

Artigo 36.º

Orçamentos

Com base no plano de actividades para cada ano económico, o presidente promoverá a elaboração do projecto do orçamento anual.

Artigo 37.º

Regras de contabilidade

A contabilidade do IASE deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a verificação imediata da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 38.º

Dotação de pessoal

1 - O quadro de afectação do IASE, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação, é fixado por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta conjunta do presidente do IASE e do secretário-geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já criados os lugares do pessoal dirigente e de chefia constante do mapa anexo aos presentes Estatutos e que dele fazem parte integrante.

3 - As comissões de serviço do pessoal dirigente dos serviços extintos cessam com a entrada em vigor do presente diploma.

4 - A nomeação e a forma de provimento do pessoal dirigente do IASE far-se-á nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 39.º

Regime de pessoal

1 - O pessoal que, não pertencendo ao quadro à data da publicação do diploma, preste serviço no Instituto do Presidente Sidónio Pais fica abrangido pelo regime de trabalho aplicável à rede nacional de residências.

2 - O pessoal ao serviço da rede nacional de residências mantém-se em regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 40.º

Serviços especializados

Quando se justifique, poderá o IASE confiar a qualquer entidade, em regime de prestação de serviços, a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos necessários ao bom desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO VI

Disposição transitória

Artigo 41.º

Levantamento de fundos

1 - Enquanto não for regulamentada a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, o levantamento dos fundos e a sua aplicação são feitos nos termos da legislação aplicável.

2 - Os pagamentos são efectuados, em regra, por meio de cheques, entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

3 - Os cheques são sempre nominais e assinados pelo presidente e por um vogal do conselho administrativo.

4 - O presidente do IASE poderá manter um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes.

MAPA I

Um presidente (ver nota a).

Quatro sudirectores-gerais (ver nota b).

Cinco directores de departamento (ver nota c).

Doze chefes de divisão.

Dois chefes de repartição.

Sete chefes de secção.

(nota a) Equiparado a director-geral.

(nota b) Um deles será vice-presidente.

(nota c) Equiparados a directores de serviços.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/19/plain-25453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-04 - Decreto-Lei 376/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Cria a Obra Social do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Declaração de Rectificação 69/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que cria o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação, extingue o Instituto de Apoio Sócio-Educativo, o Instituto do Presidente Sidónio Pais e a Obra Social do Ministério da Educação e define a situação da Caixa de Previdência do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Decreto-Lei 182/97 - Ministério da Educação

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Educação, serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e sujeito à tutela do Ministro da Educação, estabelecendo a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 193/97 - Ministério da Educação

    Altera os Estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação, aprovados pelo Decreto-Lei 35781, de 05-Ago de 1946. Republicado em anexo o texto integral dos referidos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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