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Decreto-lei 193/97, de 29 de Julho

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Sumário

Altera os Estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação, aprovados pelo Decreto-Lei 35781, de 05-Ago de 1946. Republicado em anexo o texto integral dos referidos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/97
de 29 de Julho
Desde há muitos anos que os sócios da Caixa de Previdência do Ministério da Educação reclamam com justiça a publicação de alterações aos Estatutos que procurem dar guarida a numerosas sugestões que a prática e as normas legais em vigor vêm aconselhando.

Na verdade, o artigo 5.º do Decreto-Lei 82/91, de 19 de Fevereiro, revogou o Decreto-Lei 35781, de 5 de Agosto de 1946, que aprovou os Estatutos desta instituição. Posteriormente, a alínea f) do artigo 26.º do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, revogou o Decreto-Lei 82/91.

Estes dois diplomas (Decretos-Leis n.os 82/91 e 133/93) apontam no sentido de a Caixa de Previdência do Ministério da Educação ter um estatuto adaptado às novas realidades. Por outro lado, tendo havido um diploma que revogou o diploma revogatório anterior, poderá entender-se, por repristinação, que se mantém em vigor o citado Decreto-Lei 35781 e toda a legislação complementar e regulamentar aplicável a esta instituição.

Deste modo, e considerando que a assembleia geral aprovou as alterações aos Estatutos e as submeteu à apreciação do Governo, são pelo presente diploma introduzidas alterações ao Estatuto vigente da Caixa de Previdência do Ministério da Educação, mantendo-se em vigor, até à aprovação dos novos regulamentos, os regulamentos actualmente vigentes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei 35781, de 5 de Agosto de 1946, passam a ter a seguinte redacção:

«ESTATUTOS DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Denominação, sede, âmbito e fins
Artigo 1.º
A Caixa de Previdência do Ministério da Educação, cuja criação foi aprovada pelo Decreto 12695, de 19 de Novembro de 1926, funciona junto deste Ministério e destina-se a assegurar, no caso de morte de qualquer dos seus associados, um subsídio, com carácter de seguro de vida, aos seus herdeiros ou à pessoa ou pessoas para esse efeito designadas pelo sócio nos termos destes Estatutos e seus regulamentos, bem como outras modalidades de previdência ou ainda acções de solidariedade social.

§ 1.º A Caixa de Previdência do Ministério da Educação, adiante designada Caixa, é uma instituição de previdência social, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

§ 2.º A Caixa tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações onde e quando se mostre necessário à prossecução dos seus objectivos.

§ 3.º A Caixa é isenta de custas judiciais nos processos em que for interessada.

Dos sócios
Artigo 2.º
1 - Podem inscrever-se como sócios todo o pessoal docente e não docente do Ministério da Educação e dos serviços por ele tutelados que se encontre no exercício de funções e, bem assim, os docentes e não docentes do ensino particular e cooperativo, desde que não tenham completado 61 anos de idade.

2 - A inscrição é ainda extensiva aos profissionais que, não se encontrando já ao serviço de departamentos ou instituições dependentes do Ministério da Educação, neles tenham exercido funções como trabalhadores do quadro ou contratados.

Artigo 3.º
A inscrição dos sócios poderá ou não ser precedida de exame médico, nos termos do artigo 10.º

§ 1.º O exame médico será pago pelo candidato a sócio e confirmado por facultativo escolhido pelo conselho de administração.

§ 2.º O exame médico será dispensado quando o candidato seja funcionário público e se inscreva como sócio no prazo de seis meses a contar da data da sua nomeação, desde que a mesma tenha sido feita com o cumprimento do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

§ 3.º A inscrição dos sócios referir-se-á ao dia 1 do mês em que a respectiva declaração de inscrição for recebida na Caixa.

Contribuições
Artigo 4.º
...
§ único. Mantêm-se em vigor as tabelas fixadas em regulamento e destinadas ao cálculo das jóias e quotas dos sócios, nos termos do Decreto-Lei 35781, de 5 de Agosto de 1946, que só poderão ser alteradas conforme o disposto no artigo 35.º, continuando os sócios inscritos até à data da publicação dos Decretos-Leis e 33724, de 20 de Junho de 1944.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, sujeitos ao pagamento pelas tabelas nessas datas vigentes.

Artigo 5.º
As quotas supõem-se vencidas no dia 1 de cada mês e serão satisfeitas por meio de desconto nas folhas de vencimento, bem como a jóia ou as respectivas prestações mensais. Quando se trate de professores do ensino particular ou equiparado, o pagamento será feito directamente à Caixa.

§ único. Os sócios não abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo pagarão directamente à Caixa as quotas e as prestações de jóia em dívida.

Benefícios dos sócios
Artigo 7.º
Cada sócio terá direito a constituir um subsídio múltiplo de 50000$00, não inferior a 100000$00, pagável, por morte, à pessoa ou pessoas pelo sócio indicadas em declaração feita pelo próprio ou aos herdeiros do mesmo sócio, nos termos estatutários e regulamentares.

§ único. O subsídio máximo a que se refere o corpo deste artigo é de 1000000$00, podendo ser alterado progressivamente, com base em estudo actuarial e mediante proposta do conselho de administração, a aprovar em assembleia geral.

Artigo 8.º
...
§ 1.º A parte do subsídio transformada em prestações ficará depositada na Caixa e contar-se-lhe-á, até ao dia do vencimento, juro igual ao que teria se fosse depositada à ordem da Caixa Geral de Depósitos, até ao limite por esta determinado.

§ 2.º ...
Artigo 9.º
Quando algum sócio nas condições do § único do artigo 5.º deixar de pagar as prestações da jóia e as quotas e o número destas ou daquelas em dívida for igual ou superior a três e inferior a seis, serão as mesmas acrescidas do juro de mora à taxa correspondente às respectivas tabelas actuariais; quando o seu número atingir seis, será o subsídio reduzido, de modo a corresponder à reserva matemática na data em que cessou o pagamento e entregue na ocasião do falecimento do sócio.

§ 1.º ...
§ 2.º Os sócios nas condições da segunda parte deste artigo poderão readquirir o seu anterior direito ao subsídio se pagarem todas as importâncias em dívida, acrescidas dos respectivos juros compostos, à taxa indicada no corpo deste artigo.

§ 3.º Os sócios são considerados suspensos de todos os seus direitos quando o número de quotas em dívida for igual ou superior a seis.

Artigo 10.º
1 - O direito aos subsídios, para os sócios que, nos termos do artigo 3.º, tiverem optado pelo exame médico, adquire-se decorridos os prazos adiante fixados, contados a partir da data da inscrição, de acordo com a idade do sócio nessa data:

Idade até 30 anos completos - 18 meses;
De 30 até 40 anos completos - 2 anos;
De 41 até 51 anos completos - 3 anos;
Acima de 51 anos - 4 anos.
2 - Os sócios que, nos termos do artigo 3.º, tiverem optado pela dispensa do exame médico só adquirem direito aos subsídios nas condições definidas no n.º 1 decorridos os seguintes prazos:

Idade até 30 anos completos - 3 anos;
De 30 até 40 anos completos - 3 anos;
De 40 até 51 anos completos - 8 anos;
Acima de 51 anos - 10 anos.
3 - Se os sócios falecerem antes de decorridos os prazos indicados nos n.os 1 e 2, os beneficiários apenas terão direito à restituição das quotas pagas.

Artigo 11.º
...
§ único. Quando se trate de sócios professores do ensino particular ou que não tenham direito a vencimentos nem a pensão de aposentação ou de reforma, os direitos consignados neste artigo consideram-se de conceder a partir da data em que perfaçam 70 anos de idade.

Artigo 12.º
...
§ 1.º O aumento só será permitido quando o sócio não tiver completado 61 anos de idade e for julgado em condições favoráveis por exame médico. Os respectivos direitos adquirem-se dentro dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 10.º

§ 2.º ...
Artigo 14.º
1 - Constituem direitos dos sócios:
a) Usufruírem dos benefícios previstos nos presentes Estatutos desde que satisfaçam as respectivas condições;

b) Tomar parte e votar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os corpos sociais após decorrido um ano sobre a data da sua admissão, desde que não se encontre na situação de suspenso dos seus direitos de sócio;

c) Fazer-se representar nas assembleias por outro sócio, nos termos do artigo 16.º dos Estatutos.

2 - Constituem deveres dos sócios:
a) Efectuarem o pagamento das suas contribuições à Caixa, de harmonia com o estabelecido nos presentes Estatutos e demais disposições regulamentares;

b) Exercerem com zelo, lealdade e assiduidade os cargos para que tenham sido eleitos;

c) Prestarem à Caixa as informações que esta solicitar, nos limites da respectiva competência;

d) Observarem as disposições estatutárias e regulamentares.
Assembleia geral
Artigo 15.º
A assembleia geral é formada pelos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
1 - As reuniões da assembleia geral funcionam com o número de membros presentes.

2 - Exceptuam-se os casos das assembleias extraordinárias, nas quais deverão estar presentes dois terços dos membros que as requereram, e de outras sessões para as quais a lei ou os regulamentos exijam outro quórum mínimo.

3 - Cada sócio terá direito apenas a um voto, podendo ser representado por outro sócio, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até à véspera da respectiva assembleia geral, assinada pelo mandante e com a assinatura reconhecida pelo notário ou pelo superior hierárquico, se se tratar de funcionário.

4 - É de três o número máximo de mandantes que cada sócio pode representar.
5 - As decisões da assembleia geral são aprovadas por maioria de votos, não podendo esta maioria ser inferior a dois terços dos membros presentes e representados quando se trate de aprovação de propostas de alteração dos Estatutos ou de regulamentos e de deliberações sobre a venda de património ou alteração do valor das quotas.

Órgãos sociais
Artigo 17.º
1 - Os órgãos sociais da Caixa são constituídos pela assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal.

2 - Os titulares dos órgãos sociais têm um mandato de três anos.
É vedado aos titulares dos órgãos sociais negociarem directa ou indirectamente com a Caixa.

3 - Os titulares dos órgãos sociais da Caixa são eleitos trienalmente, por escrutínio secreto, sobre as listas previamente apresentadas.

O conselho de administração apresentará, obrigatoriamente, uma lista e podem ser apresentadas outras listas, desde que propostas por um número mínimo de 30 sócios.

As listas são apresentadas durante o mês de Outubro anterior à data da assembleia eleitoral e serão afixadas na sede da Caixa.

4 - A assembleia de voto funcionará em Lisboa, na sede da Caixa, das 9 às 19 horas e no local que tiver sido determinado pelo conselho de administração para a realização da assembleia geral.

5 - Quando se encontrem devidamente instaladas delegações regionais, poderão aí funcionar assembleias regionais de voto, desde que, durante o mês de Outubro anterior à data da assembleia eleitoral, um mínimo de 50 sócios o requeira ao conselho de administração.

a) As assembleias regionais terão lugar na véspera da eleição marcada para Lisboa e são presididas por um delegado designado pela mesa da assembleia geral e secretariadas por dois sócios da respectiva delegação, indicados pelo delegado.

b) Finda a eleição, o delegado elaborará a acta respectiva, que será assinada pelos outros membros da mesa e fechada em sobrescrito lacrado.

c) Os resultados das assembleias regionais só serão divulgados após a realização da assembleia geral em Lisboa.

Artigo 18.º
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) Anualmente, até 31 de Março, para discussão e votação do relatório e contas e parecer do conselho fiscal, relativos ao ano anterior;

b) Trienalmente, durante o mês de Dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos sociais.

2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente:
a) Sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o julguem conveniente;

b) A requerimento de um mínimo de 50 sócios;
c) Por iniciativa da respectiva mesa.
3 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral ocupam-se exclusivamente dos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

4 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir os secretários da respectiva mesa e os membros electivos do conselho de administração e do conselho fiscal;

b) Discutir e votar, anualmente, o relatório e contas do conselho de administração;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos ou dos regulamentos internos, a apresentar ao Ministro da Educação para efeito de homologação;

d) Deliberar sobre a venda de património da Caixa;
e) Deliberar sobre a proposta de liquidação e dissolução da Caixa;
f) Deliberar sobre a alteração do valor das quotas;
g) Apreciar qualquer outra matéria para que tenha sido convocada.
5 - A proposta fundamentada de venda do património da Caixa carece de parecer favorável do conselho fiscal.

6 - As propostas de liquidação e dissolução da Caixa deverão ser aprovadas por maioria dos sócios em efectividade de direitos.

7 - A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e dois secretários.
8 - O presidente da mesa é, por inerência, o secretário-geral do Ministério da Educação.

9 - A assembleia geral elegerá, além dos dois secretários efectivos, dois suplentes, que substituirão aqueles nos casos de ausência, impedimento ou renúncia ao cargo.

10 - O presidente da mesa será, nos seus impedimentos, substituído por quem o represente.

11 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar e presidir à assembleia;
b) Rubricar o livro das actas da assembleia geral e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;

c) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais.
12 - Compete especialmente aos secretários lavrar as actas e passar as certidões que das mesmas forem necessárias, bem como preparar o expediente das sessões e dar-lhes seguimento.

Conselho de administração
Artigo 19.º
1 - O conselho de administração é composto por cinco membros efectivos e dois suplentes.

2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os sócios da Caixa propostos pela assembleia geral.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos restantes membros, designado, por eleição, pelo conselho de administração, como vice-presidente.

4 - Os restantes quatro membros e respectivos suplentes do conselho são eleitos pela assembleia geral.

5 - Os cinco membros efectivos escolherão entre si aqueles que hão-de desempenhar as funções de administrador-delegado, administrador-delegado substituto e secretário.

6 - O conselho de administração reúne pelo menos quinzenalmente.
7 - O conselho de administração só pode deliberar achando-se presente a maioria dos seus membros efectivos, um dos quais deverá ser o presidente ou o vice-presidente.

Artigo 20.º
1 - Compete ao conselho de administração, em conformidade com os presentes Estatutos e regulamentos:

a) Superintender em todos os serviços da Caixa, conferindo-lhes as orientações necessárias;

b) Organizar a cobrança de receitas e ordenar o pagamento das despesas;
c) Promover a realização dos fins sociais da Caixa, previstos nos Estatutos e nos seus regulamentos e, designadamente, gerir o respectivo património, dentro dos limites estabelecidos nos presentes Estatutos;

d) Zelar pela ordem e legalidade da escrituração;
e) Elaborar o orçamento anual das receitas e despesas, bem como o programa de actividades;

f) Promover a publicação na imprensa do relatório e contas da Caixa até oito dias antes da data fixada para a reunião da assembleia geral;

g) Elaborar e submeter à assembleia geral os regulamentos necessários à prossecução dos objectivos da Caixa;

h) Propor à assembleia geral alterações aos Estatutos;
i) Requerer a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário;
j) Representar a Caixa em juízo ou fora dele;
l) Admitir, suspender e determinar a exclusão de sócios, nos termos regulamentares;

m) Abrir as delegações a que se reporta o artigo 1.º dos presentes Estatutos;
n) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral.
2 - As funções de administrador-delegado serão remuneradas em termos a definir pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, e a respectiva deliberação será sujeita a homologação pela tutela.

3 - O conselho atribuirá ao administrador-delegado a parte da sua competência que entender conveniente.

4 - O conselho de administração poderá solicitar ao Ministério da Educação a requisição de funcionários de reconhecida competência que se revelem necessários ao bom funcionamento da Caixa.

Conselho fiscal
Artigo 21.º
1 - O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos de entre os sócios, em assembleia geral.

2 - Os membros eleitos elegerão, de entre os membros efectivos, o presidente.
3 - Um dos membros efectivos é, preferencialmente, um revisor oficial de contas.

4 - Compete ao conselho fiscal, nos termos do disposto no regulamento interno e legislação aplicável:

a) Reunir uma vez por mês e trimestralmente, para exame da escrituração da Caixa;

b) Dar anualmente o seu parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento;

c) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos para que seja solicitado pelo conselho de administração.

5 - Além das reuniões ordinárias, o conselho reunirá sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros.

6 - De cada reunião será elaborada uma acta, cuja responsabilidade será de um dos membros do conselho fiscal.

Artigo 22.º
...
a) ...
b) ...
c) Primeiras hipotecas sobre prédios urbanos ou rústicos;
d) Outras modalidades, a estabelecer pelo conselho de administração.
Artigo 23.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A Caixa tem uma reserva legal constituída por uma percentagem não inferior a 20% do saldo da conta de gerência.

A utilização da reserva legal da Caixa depende de autorização da assembleia geral.

Pessoal
Artigo 26.º
1 - O pessoal actualmente ao serviço da Caixa mantém todos os direitos adquiridos sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - O pessoal da Caixa de Previdência do Ministério da Educação rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, em termos a definir por regulamento interno da Caixa, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º

Artigo 27.º
1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, um quadro supranumerário ao quadro único dos órgãos e serviços centrais, regionais e tutelados, no qual se integram os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - São integrados no quadro referido no número anterior todos os trabalhadores que à data da publicação do presente diploma prestem serviço na Caixa e hajam sido contratados ao abrigo dos Decretos-Leis 35781, de 5 de Agosto de 1946 e 37577, de 10 de Outubro de 1949, sem prejuízo do direito de opção dos mesmos pelo regime de contrato individual de trabalho, a exercer no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A integração referida no n.º 2 é feita na categoria actualmente detida pelos respectivos funcionários.

4 - A integração referida no número anterior será feita independentemente de outras formalidades legais salvo:

a) Anotação do Tribunal de Contas;
b) Publicação da integração no Diário da República.
5 - A promoção e a progressão na carreira dos trabalhadores abrangidos pelos n.os 1 e 2 far-se-ão dentro do quadro supranumerário, de acordo com as regras vigentes para a função pública.

6 - Os lugares previstos no n.º 1 extinguir-se-ão à medida que vagarem, de baixo para cima, a fim de permitir a progressão dos funcionários nela integrados.

7 - A gestão do quadro supranumerário é da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 28.º
1 - O pessoal integrado no quadro supranumerário previsto no artigo anterior passará, obrigatoriamente, a exercer as suas funções em regime de requisição na Caixa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - A Caixa suporta todos os encargos com o pessoal previsto no número anterior, designadamente em matéria de vencimentos e demais abonos complementares.

Artigo 29.º
1 - A Caixa possui um quadro privativo de pessoal definido pelo conselho de administração, de acordo com as normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, em termos a definir em regulamento da Caixa.

2 - Todos os trabalhadores da Caixa à data da publicação do presente diploma são integrados no quadro privativo, incluindo os que concretizem a opção prevista no n.º 2 do artigo 27.º, mas com exclusão dos abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo.

3 - Os trabalhadores da Caixa serão inscritos na respectiva instituição de previdência social, salvo se, à data da publicação dos presentes Estatutos, estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

4 - A Caixa deduzirá às remunerações do pessoal ao seu serviço, incluindo o que se encontre em regime de requisição e que se mantenha abrangido pelo regime de previdência da função pública, as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações ser remetidas a esta instituirão no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.

5 - A Caixa participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual aos das quotas deduzidas na remuneração do pessoal a que se refere o número anterior, a qual será remetida a esta instituição mensalmente com as quotas a que o mesmo se refere.

6 - O tesoureiro prestará a caução que lhe for fixada pelo conselho de administração e ser-lhe-á atribuído o abono para falhas determinado por lei. A caução será feita através de seguro ou qualquer outra forma legalmente estabelecida.

Artigo 31.º
1 - O conselho de administração exerce o poder disciplinar relativamente ao pessoal integrado no quadro privativo.

2 - O conselho de administração exerce também o poder disciplinar sobre o pessoal integrado no quadro supranumerário, salvo no que respeita à aplicação de penas, cuja competência é do secretário-geral do Ministério da Educação ou do respectivo Ministro, consoante os casos.

Regime financeiro
Artigo 32.º
Constituem receitas da Caixa:
a) As quotizações dos sócios;
b) Os rendimentos das aplicações que integram o património da Caixa;
c) Subsídios, donativos, legados ou heranças;
d) O produto da alienação ou reembolso dos valores pertencentes ao património da Caixa;

e) Os empréstimos contraídos;
f) Outras importâncias ou valores a que a Caixa tenha direito.»
Artigo 2.º
São intercalados aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei 35781, de 5 de Agosto de 1946, novos artigos, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A
1 - A Caixa tem por fim promover e desenvolver acções no âmbito da previdência e da solidariedade social dos sócios.

2 - No desenvolvimento do seu fim estatutário, compete, em especial, à Caixa, mediante regulamentação específica, prosseguir os seguintes objectivos:

a) Atribuir subsídios por morte dos sócios ou transformá-los em seguros ou renda vitalícia a seu favor;

b) Organizar e realizar planos de seguro social complementar das prestações por invalidez, velhice e morte;

c) Organizar e realizar planos de seguro social complementares de saúde, relativamente a prestações da ADSE;

d) Atribuir empréstimos para construção ou compra de habitação própria ou ainda para obras em habitação própria;

e) Conceder, a título excepcional, empréstimos para situações de emergência;
f) Realizar programas de acção social e ou de lazer, por iniciativa própria ou através da celebração de acordos com terceiros;

g) Adquirir, construir ou arrendar edifícios para instalação de centros de férias e de repouso;

h) Celebrar protocolos e acordos de colaboração com o INATEL, municípios, misericórdias e outras IPSS, associações mutualistas, cooperativas e instituições de solidariedade social do professorado e demais pessoal afecto ao ensino;

i) Celebrar protocolos com outras entidades ou instituições.
3 - No âmbito das suas atribuições, a Caixa pode articular, para prossecução dos seus objectivos, com os Serviços Sociais do Ministério da Educação, celebrando para o efeito acordos ou protocolos.

Artigo 2.º-A
1 - As regras especiais relativas à admissão, suspensão e exclusão dos sócios, ao funcionamento dos corpos sociais e respectivo processo de eleição constam de regulamento interno elaborado pelo conselho de administração e aprovado nos termos previstos no presente diploma.

2 - As disposições relativas à inscrição e atribuição dos benefícios aos sócios, bem como à prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, constam de regulamentos internos, elaborados pelo conselho de administração e aprovados pela assembleia geral, nos termos previstos neste diploma.

Contribuições
Artigo 4.º-A
Os sócios contribuem para a Caixa com uma quota ou quotas calculadas conforme tabelas constantes de regulamentos, que atenderão à data da sua inscrição na Caixa, à idade e às modalidades e valor dos benefícios constituídos ou que pretendem constituir.

Benefícios dos sócios
Artigo 7.º-A
1 - A concessão dos benefícios é definida nos respectivos regulamentos internos, de acordo com os presentes Estatutos.

2 - Os benefícios devidos aos sócios, à pessoa ou pessoas por eles designadas ou ainda aos seus herdeiros não podem ser cedidos a terceiros ou penhorados, excepto quando a Caixa não tiver sido reembolsada das dívidas contraídas perante ela pelos mesmos sócios.

Artigo 11.º-A
1 - O direito aos benefícios que devam ser concedidos pela Caixa prescreve, a favor desta, decorridos cinco anos a partir da data do falecimento do sócio e desde que os interessados não se tenham habilitado.

2 - Quando não for possível informar directamente os beneficiários sobre os benefícios referidos no número anterior, por se não conhecer o seu paradeiro, o prazo de cinco anos conta-se a partir da data em que forem convocados, mediante éditos a publicar no Diário da República e a afixar na sede da Caixa e nas delegações, quando existirem.

3 - Não havendo beneficiários declarados, o prazo conta-se igualmente a partir da data em que, nas condições do número anterior, forem publicados éditos, mas neste caso citando as pessoas que se julguem com direito aos benefícios.

Artigo 14.º-A
1 - Os sócios poderão, em qualquer altura, requerer a sua demissão, perdendo todos os seus direitos, incluindo o valor das quotas pagas, que reverterá a favor da Caixa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os sócios que se encontrem a pagar empréstimos concedidos pela Caixa e os que dela sejam inquilinos.»

Artigo 3.º
São aditados os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
Os valores em dinheiro são depositados à ordem da Caixa e só podem ser movimentados por dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente, vice-presidente ou administrador-delegado, e pelo tesoureiro da Caixa ou respectivos substitutos em exercício.

Artigo 34.º
Os actuais sócios da Caixa mantêm, no plano dos benefícios sociais, todos os direitos em relação aos quais, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, eram titulares durante o período anterior à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.º
Mantêm-se em vigor as normas sobre valores e cálculos de subsídios e rendas vitalícias, os quais só poderão ser alterados mediante regulamento a aprovar em assembleia geral.

Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
1 - A liquidação e dissolução da Caixa deliberadas pela assembleia geral devem ser propostas ao Governo e aprovadas por decreto-lei.

2 - As alterações aos Estatutos da Caixa propostas pelo conselho de administração e deliberadas pela assembleia geral são aprovadas por decreto-lei.»

Artigo 4.º
É revogado o § 3.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 35781, de 5 de Agosto de 1946, bem como o Decreto-Lei 41864, de 16 de Setembro de 1958, e o artigo 9.º da Portaria 11709, de 5 de Fevereiro de 1947.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º
(ver documento original)

REPUBLICAÇÃO DO TEXTO INTEGRAL DOS ESTATUTOS
Denominação, sede, âmbito e fins
Artigo 1.º
A Caixa de Previdência do Ministério da Educação, cuja criação foi aprovada pelo Decreto 12695, de 19 de Novembro de 1926, funciona junto deste Ministério e destina-se a assegurar, no caso de morte de qualquer dos seus associados, um subsídio, com carácter de seguro de vida, aos seus herdeiros ou à pessoa ou pessoas para esse efeito designadas pelo sócio nos termos destes Estatutos e seus regulamentos, bem como outras modalidades de previdência ou ainda acções de solidariedade social.

§ 1.º A Caixa de Previdência do Ministério da Educação, adiante designada Caixa, é uma instituição de previdência social, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

§ 2.º A Caixa tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações onde e quando se mostre necessário à prossecução dos seus objectivos.

§ 3.º A Caixa é isenta de custas judiciais nos processos em que for interessada.

Artigo 1.º-A
1 - A Caixa tem por fim promover e desenvolver acções no âmbito da previdência e da solidariedade social dos sócios.

2 - No desenvolvimento do seu fim estatutário, compete em especial à Caixa, mediante regulamentação específica, prosseguir os seguintes objectivos:

a) Atribuir subsídios por morte dos sócios ou transformá-los em seguros ou renda vitalícia a seu favor;

b) Organizar e realizar planos de seguro social complementar das prestações por invalidez, velhice e morte;

c) Organizar e realizar planos de seguro social complementares de saúde relativamente a prestações da ADSE;

d) Atribuir empréstimos para construção ou compra de habitação própria ou ainda para obras em habitação própria;

e) Conceder, a título excepcional, empréstimos para situações de emergência;
f) Realizar programas de acção social e ou de lazer, por iniciativa própria ou através da celebração de acordos com terceiros;

g) Adquirir, construir ou arrendar edifícios para instalação de centros de férias e de repouso;

h) Celebrar protocolos e acordos de colaboração com o INATEL, municípios, misericórdias e outras IPSS, associações mutualistas, cooperativas e instituições de solidariedade social do professorado e demais pessoal afecto ao ensino;

i) Celebrar protocolos com outras entidades ou instituições.
3 - No âmbito das suas atribuições, a Caixa pode articular, para prossecução dos seus objectivos, com os Serviços Sociais do Ministério da Educação, celebrando para o efeito acordos ou protocolos.

Dos sócios
Artigo 2.º
1 - Podem inscrever-se como sócios todo o pessoal docente e não docente do Ministério da Educação e dos serviços por ele tutelados que se encontre no exercício de funções e, bem assim, os docentes e não docentes do ensino particular e cooperativo, desde que não tenham completado 61 anos de idade.

2 - A inscrição é ainda extensiva aos profissionais que, não se encontrando já ao serviço de departamentos ou instituições dependentes do Ministério da Educação, neles tenham exercido funções como trabalhadores do quadro ou contratados.

Artigo 2.º-A
1 - As regras especiais relativas à admissão, suspensão e exclusão dos sócios, ao funcionamento dos corpos sociais e respectivo processo de eleição constam de regulamento interno elaborado pelo conselho de administração e aprovado nos termos previstos no presente diploma.

2 - As disposições relativas à inscrição e atribuição dos benefícios aos sócios, bem como à prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, constam de regulamentos internos elaborados pelo conselho de administração e aprovados pela assembleia geral, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 3.º
A inscrição dos sócios poderá ou não ser precedida de exame médico, nos termos do artigo 10.º

1.º O exame médico será pago pelo candidato a sócio e confirmado por facultativo escolhido pelo conselho de administração.

2.º O exame médico será dispensado quando o candidato seja funcionário público e se inscreva como sócio no prazo de seis meses a contar da data da sua nomeação, desde que a mesma tenha sido feita com o cumprimento do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

3.º A inscrição dos sócios referir-se-á ao dia 1 do mês em que a respectiva declaração de inscrição for recebida na secretaria da Caixa.

Contribuições
Artigo 4.º
Cada sócio contribuirá para a Caixa com uma jóia e uma quota mensal, calculada pelas tábuas H em atenção à idade na data da inscrição, arredondada para a data do aniversário mais próximo, e à importância do subsídio constituído.

§ único. Mantêm-se em vigor as tabelas fixadas em regulamento e destinadas ao cálculo das jóias e quotas dos sócios, nos termos do Decreto-Lei 35781, de 5 de Agosto de 1946, que só poderão ser alteradas conforme o disposto no artigo 35.º, continuando os sócios inscritos até à data da publicação dos Decretos-Leis 33724, de 20 de Junho de 1944 e 35781, de 5 de Agosto de 1946, sujeitos ao pagamento pelas tabelas nessas datas vigentes.

Artigo 4.º-A
Os sócios contribuem para a Caixa com uma quota ou quotas calculadas conforme tabelas constantes de regulamentos, que atenderão à data da sua inscrição na Caixa, à idade e às modalidades e valor dos benefícios constituídos ou que pretendam constituir.

Artigo 5.º
As quotas supõem-se vencidas no dia 1 de cada mês e serão satisfeitas por meio de desconto nas folhas de vencimento, bem como a jóia ou as respectivas prestações mensais. Quando se trate de professores do ensino particular ou equiparado, o pagamento será feito directamente à Caixa.

§ único. Os sócios não abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo pagarão directamente à Caixa as quotas e as prestações de jóia em dívida.

Artigo 6.º
As importâncias das jóias e quotas que tenham sido satisfeitas por meio de descontos nas folhas de vencimento dos respectivos funcionários serão transferidas para a Caixa até 30 dias depois do último dia do mês imediato àquele a que digam respeito.

Benefícios dos sócios
Artigo 7.º
Cada sócio terá o direito de constituir um subsídio múltiplo de 50000$00, não inferior a 100000$00, pagável, por morte, à pessoa ou pessoas pelo sócio indicadas em declaração feita pelo próprio ou aos herdeiros do mesmo sócio, nos termos estatutários e regulamentares.

§ único. O subsídio máximo a que se refere o corpo deste artigo é de 1000000$00, podendo ser alterado progressivamente, com base em estudo actuarial e mediante proposta do conselho de administração, a aprovar em assembleia geral.

Artigo 7.º-A
1 - A concessão dos benefícios é definida nos respectivos regulamentos internos, de acordo com os presentes Estatutos.

2 - Os benefícios devidos aos sócios, à pessoa ou pessoas por eles designadas ou ainda aos seus herdeiros não podem ser cedidos a terceiros ou penhorados, excepto quando a Caixa não tiver sido reembolsada das dívidas contraídas perante ela pelos mesmos sócios.

Artigo 8.º
O subsídio poderá, por vontade do sócio, ser transformado, no todo ou em parte, em prestações ou rendas vitalícias, pagáveis a todos ou a alguns dos beneficiários.

§ 1.º A parte do subsídio transformada em prestações ficará depositada na Caixa e contar-se-lhe-á, até ao dia do vencimento, juro igual ao que teria se fosse depositada à ordem da Caixa Geral de Depósitos, até ao limite por esta determinado.

§ 2.º As rendas vitalícias serão individuais e pagas mensal ou trimestralmente e calcular-se-ão pelas tábuas C. R. em face da idade do beneficiário na data do falecimento do sócio e da importância da parte do subsídio que nelas tenha sido transformado.

Artigo 9.º
Quando algum sócio nas condições do § único do artigo 5.º deixar de pagar as prestações da jóia e as quotas e o número destas ou daquelas em dívida for igual ou superior a três e inferior a seis, serão as mesmas acrescidas do juro de mora à taxa correspondente às respectivas tabelas actuariais; quando o seu número atingir seis, será o subsídio reduzido, de modo a corresponder à reserva matemática na data em que cessou o pagamento e entregue na ocasião do falecimento do sócio.

§ 1.º As importâncias das quotas em dívida e respectivos juros serão descontados no subsídio.

§ 2.º Os sócios nas condições da segunda parte deste artigo poderão readquirir o seu anterior direito ao subsídio se pagarem todas as importâncias em dívida, acrescidas dos respectivos juros compostos, à taxa indicada no corpo deste artigo.

§ 3.º Os sócios são considerados suspensos de todos os seus direitos quando o número de quotas em dívida for igual ou superior a seis.

Artigo 10.º
1 - O direito aos subsídios, para os sócios que, nos termos do artigo 3.º, tiverem optado pelo exame médico, adquire-se decorridos os prazos adiante fixados, contados a partir da data da inscrição, de acordo com a idade do sócio nessa data:

Idade até 30 anos completos - 18 meses;
De 30 até 40 anos completos - 2 anos;
De 40 até 51 anos completos - 3 anos;
Acima de 51 anos - 4 anos.
2 - Os sócios que, nos termos do artigo 3.º, tiverem optado pela dispensa do exame médico só adquirem direito aos subsídios nas condições definidas no n.º 1, decorridos os seguintes prazos:

Idade até 30 anos completos - 3 anos;
De 30 até 40 anos completos - 5 anos;
De 40 até 51 anos completos - 8 anos;
Acima de 51 anos - 10 anos.
3 - Se os sócios falecerem antes de decorridos os prazos indicados nos n.os 1 e 2, os beneficiários apenas terão direito à restituição das quotas pagas.

Artigo 11.º
Todo o sócio, a partir da data da sua aposentação, ordinária ou extraordinária, tem direito a substituir o subsídio constituído por uma renda vitalícia mensal imediata, em seu benefício, calculada pelas tábuas C. R. em função da idade do sócio no dia 1 do mês seguinte ao pedido e da importância da reserva matemática já constituída, cessando no mesmo mês o pagamento das quotas.

§ único. Quando se trate de sócios professores do ensino particular ou que não tenham direito a vencimentos nem a pensão de aposentação ou de reforma, os direitos consignados neste artigo consideram-se de conceder a partir da data em que perfaçam 70 anos de idade.

Artigo 11.º-A
1 - O direito aos benefícios que devam ser concedidos pela Caixa prescreve, a favor desta, decorridos cinco anos a partir da data do falecimento do sócio e desde que os interessados não se tenham habilitado.

2 - Quando não for possível informar directamente os beneficiários sobre os benefícios referidos no número anterior, por se não conhecer o seu paradeiro, o prazo de cinco anos conta-se a partir da data em que forem convocados, mediante éditos a publicar no Diário da República e a afixar na sede da Caixa e nas delegações, quando existirem.

3 - Não havendo beneficiários declarados, o prazo conta-se igualmente a partir da data em que, nas condições do número anterior, forem publicados éditos, mas neste caso citando as pessoas que se julguem com direito aos benefícios.

Artigo 12.º
Qualquer sócio poderá aumentar ou diminuir a importância do subsídio anteriormente subscrito, dentro dos limites fixados no artigo 7.º

§ 1.º O aumento só será permitido quando o sócio não tiver completado 61 anos de idade e for julgado em condições favoráveis por exame médico. Os respectivos direitos adquirem-se dentro dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 10.º

§ 2.º O aumento ou diminuição do subsídio subscrito importa a modificação correspondente da jóia e das quotas, de acordo com a idade do sócio na data do pedido.

Artigo 13.º
Os sócios têm por obrigação observar e cumprir a doutrina destes Estatutos e dos seus regulamentos.

Artigo 14.º
1 - Constituem direitos dos sócios:
a) Usufruírem dos benefícios previstos nos presentes Estatutos, desde que satisfaçam as respectivas condições;

b) Tomar parte e votar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os corpos sociais após decorrido um ano sobre a data da sua admissão, desde que não se encontre na situação de suspenso dos seus direitos de sócio;

c) Fazer-se representar nas assembleias por outro sócio, nos termos do artigo 16.º dos Estatutos.

2 - Constituem deveres dos sócios:
a) Efectuarem o pagamento das suas contribuições à Caixa, de harmonia com o estabelecido nos presentes Estatutos e demais disposições regulamentares;

b) Exercerem com zelo, lealdade e assiduidade os cargos para que tenham sido eleitos;

c) Prestarem à Caixa as informações que esta solicitar, nos limites da respectiva competência;

d) Observarem as disposições estatutárias e regulamentares.
Artigo 14.º-A
1 - Os sócios poderão, em qualquer altura, requerer a sua demissão, perdendo todos os seus direitos, incluindo o valor das quotas pagas, que reverterá a favor da Caixa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os sócios que se encontrem a pagar empréstimos concedidos pela Caixa e os que dela sejam inquilinos.

Assembleia geral
Artigo 15.º
A assembleia geral é formada pelos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
1 - As reuniões da assembleia geral funcionam com o número de membros presentes.

2 - Exceptuam-se os casos das assembleias extraordinárias, nas quais deverão estar presentes dois terços dos membros que as requereram, e de outras sessões para as quais a lei ou os regulamentos exijam outro quórum mínimo.

3 - Cada sócio terá direito apenas a um voto, podendo ser representado por outro sócio, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, até à véspera da respectiva assembleia geral, assinada pelo mandante e com a assinatura reconhecida pelo notário ou pelo superior hierárquico, se se tratar de funcionário.

4 - É de três o número máximo de mandantes que cada sócio pode representar.
5 - As decisões da assembleia geral são aprovadas por maioria de votos, não podendo esta maioria ser inferior a dois terços dos membros presentes e representados quando se trate de aprovação de propostas de alteração dos Estatutos ou de regulamentos e de deliberações sobre a venda de património ou alteração do valor das quotas.

Órgãos sociais
Artigo 17.º
1 - Os órgãos sociais da Caixa são constituídos pela assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal.

2 - Os titulares dos órgãos sociais têm um mandato de três anos.
É vedado aos titulares dos órgãos sociais negociarem directa ou indirectamente com a Caixa.

3 - Os titulares dos órgãos sociais da Caixa são eleitos trienalmente, por escrutínio secreto, sobre as listas previamente apresentadas.

O conselho de administração apresentará, obrigatoriamente, uma lista e podem ser apresentadas outras listas, desde que propostas por um número mínimo de 30 sócios.

As listas são apresentadas durante o mês de Outubro anterior à data da assembleia eleitoral e serão afixadas na sede da Caixa.

4 - A assembleia de voto funcionará em Lisboa, na sede da Caixa, das 9 às 19 horas e no local que tiver sido determinado pelo conselho de administração para a realização da assembleia geral.

5 - Quando se encontrem devidamente instaladas delegações regionais, poderão aí funcionar assembleias regionais de voto, desde que, durante o mês de Outubro anterior à data da assembleia eleitoral, um mínimo de 50 sócios o requeira ao conselho de administração.

a) As assembleias regionais terão lugar na véspera da eleição marcada para Lisboa e são presididas por um delegado designado pela mesa da assembleia geral e secretariadas por dois sócios da respectiva delegação, indicados pelo delegado.

b) Finda a eleição, o delegado elaborará a acta respectiva, que será assinada pelos outros membros da mesa e fechada em sobrescrito lacrado.

c) Os resultados das assembleias regionais só serão divulgados após a realização da assembleia geral em Lisboa.

Artigo 18.º
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) Anualmente, até 31 de Março, para discussão e votação do relatório e contas e parecer do conselho fiscal relativos ao ano anterior;

b) Trienalmente, durante o mês de Dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos sociais.

2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente:
a) Sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o julguem conveniente;

b) A requerimento de um mínimo de 50 sócios;
c) Por iniciativa da respectiva mesa.
3 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral ocupam-se exclusivamente dos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

4 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir os secretários da respectiva mesa e os membros electivos do conselho de administração e do conselho fiscal;

b) Discutir e votar, anualmente, o relatório e contas do conselho de administração;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos ou dos regulamentos internos, a apresentar ao Ministro da Educação para efeito de homologação;

d) Deliberar sobre a venda de património da Caixa;
e) Deliberar sobre a proposta de liquidação e dissolução da Caixa;
f) Deliberar sobre a alteração do valor das quotas;
g) Apreciar qualquer outra matéria para que tenha sido convocada.
5 - A proposta fundamentada de venda do património da Caixa carece de parecer favorável do conselho fiscal.

6 - As propostas de liquidação e dissolução da Caixa deverão ser aprovadas por maioria dos sócios em efectividade de direitos.

7 - A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente e dois secretários.
8 - O presidente da mesa é, por inerência, o secretário-geral do Ministério da Educação.

9 - A assembleia geral elegerá, além dos dois secretários efectivos, dois suplentes, que substituirão aqueles nos casos de ausência, impedimento ou renúncia ao cargo.

10 - O presidente da mesa será, nos seus impedimentos, substituído por quem o represente.

11 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar e presidir à assembleia;
b) Rubricar o livro das actas da assembleia geral e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;

c) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais.
12 - Compete especialmente aos secretários lavrar as actas e passar as certidões que das mesmas forem necessárias, bem como preparar o expediente das sessões e dar-lhes seguimento.

Conselho de administração
Artigo 19.º
1 - O conselho de administração é composto por cinco membros efectivos e dois suplentes.

2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os sócios da Caixa propostos pela assembleia geral.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos restantes membros, designado, por eleição, pelo conselho de administração, como vice-presidente.

4 - Os restantes quatro membros e respectivos suplentes do conselho são eleitos pela assembleia geral.

5 - Os cinco membros efectivos escolherão entre si aqueles que hão-de desempenhar as funções de administrador-delegado, administrador-delegado substituto e secretário.

6 - O conselho de administração reúne pelo menos quinzenalmente.
7 - O conselho de administração só pode deliberar achando-se presente a maioria dos seus membros efectivos, um dos quais deverá ser o presidente ou o vice-presidente.

Artigo 20.º
1 - Compete ao conselho de administração, em conformidade com os presentes Estatutos e regulamentos:

a) Superintender em todos os serviços da Caixa, conferindo-lhes as orientações necessárias;

b) Organizar a cobrança de receitas e ordenar o pagamento das despesas;
c) Promover a realização dos fins sociais da Caixa, previstos nos Estatutos e nos seus regulamentos e, designadamente, gerir o respectivo património, dentro dos limites estabelecidos nos presentes Estatutos;

d) Zelar pela ordem e legalidade da escrituração;
e) Elaborar o orçamento anual das receitas e despesas, bem como o programa de actividades;

f) Promover a publicação na imprensa do relatório e contas da Caixa até oito dias antes da data fixada para a reunião da assembleia geral;

g) Elaborar e submeter à assembleia geral os regulamentos necessários à prossecução dos objectivos da Caixa;

h) Propor à assembleia geral alterações aos Estatutos;
i) Requerer a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário;
j) Representar a Caixa em juízo ou fora dele;
l) Admitir, suspender e determinar a exclusão de sócios, nos termos regulamentares;

m) Abrir as delegações a que se reporta o artigo 1.º;
n) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral.
2 - As funções de administrador-delegado serão remuneradas em termos a definir pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, e a respectiva deliberação será sujeita a homologação pela tutela.

3 - O conselho atribuirá ao administrador-delegado a parte da sua competência que entender conveniente.

4 - O conselho de administração poderá solicitar ao Ministério da Educação a requisição de funcionários de reconhecida competência que se revelem necessários ao bom funcionamento da Caixa.

Conselho fiscal
Artigo 21.º
1 - O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos de entre os sócios, em assembleia geral.

2 - Os membros eleitos elegerão, de entre os membros efectivos, o presidente.
3 - Um dos membros efectivos é, preferencialmente, um revisor oficial de contas.

4 - Compete ao conselho fiscal, nos termos do disposto no regulamento interno e legislação aplicável:

a) Reunir uma vez por mês e trimestralmente, para exame da escrituração da Caixa;

b) Dar anualmente o seu parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento;

c) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos para que seja solicitado pelo conselho de administração.

5 - Além das reuniões ordinárias, o conselho reunirá sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros.

6 - De cada reunião será elaborada uma acta, cuja responsabilidade será de um dos membros do conselho fiscal.

Artigo 22.º
Os capitais da Caixa de Previdência poderão ser aplicados em:
a) Títulos da dívida pública;
b) Aquisição de imóveis;
c) Primeiras hipotecas sobre prédios urbanos ou rústicos;
d) Outras modalidades, a estabelecer pelo conselho de administração.
Artigo 23.º
No fim de cada ano far-se-á um balanço técnico da Caixa de Previdência, referido a 31 de Dezembro, a fim de se ajuizar da sua situação financeira.

§ 1.º No passivo do balanço figurarão a importância das reservas matemáticas dos subsídios e das rendas vitalícias, calculadas por meio das tábuas H(elevado a m) e C. R., a uma taxa de juro não superior à que tiver servido de base ao cálculo das respectivas tabelas, e ainda as importâncias dos depósitos constituídos nos termos do § 1.º do artigo 8.º

§ 2.º Os lucros líquidos da gerência serão destinados à constituição de uma reserva extraordinária, com o fim de cobrir deficiências de reserva matemática, ou, em parte, ao aumento dos subsídios, prestações e rendas vitalícias e ainda a qualquer aplicação reputada conveniente.

§ 3.º A Caixa tem uma reserva legal constituída por uma percentagem não inferior a 20% do saldo da conta de gerência.

A utilização da reserva legal da Caixa depende da autorização da assembleia geral.

Artigo 24.º
No caso de liquidação, os haveres da Caixa, depois de pagas as dívidas, serão distribuídos pelos sócios proporcionalmente às respectivas reservas matemáticas.

Artigo 25.º
Os capitais da Caixa e os bens em que forem investidos, bem como os subsídios, são impenhoráveis e isentos de quaisquer contribuições ou impostos.

Pessoal
Artigo 26.º
1 - O pessoal actualmente ao serviço da Caixa mantém todos os direitos adquiridos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - O pessoal da Caixa de Previdência do Ministério da Educação rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, em termos a definir por regulamento interno da Caixa, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º

Artigo 27.º
1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, um quadro supranumerário ao quadro único dos órgãos e serviços centrais, regionais e tutelados, no qual se integram os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - São integrados no quadro referido no número anterior todos os trabalhadores que à data da publicação do presente diploma prestem serviço na Caixa e hajam sido contratados ao abrigo dos Decretos-Leis 35781, de 5 de Agosto de 1946 e 37577, de 10 de Outubro de 1949, sem prejuízo do direito de opção dos mesmos pelo regime do contrato individual de trabalho, a exercer no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A integração referida no n.º 2 é feita na categoria actualmente detida pelos respectivos funcionários.

4 - A integração referida no número anterior será feita independentemente de outras formalidades legais, salvo:

a) Anotação do Tribunal de Contas;
b) Publicação da integração no Diário da República.
5 - A promoção e a progressão na carreira dos trabalhadores abrangidos pelos n.os 1 e 2 far-se-ão dentro do quadro supranumerário, de acordo com as regras vigentes para a função pública.

6 - Os lugares previstos no n.º 1 extinguir-se-ão à medida que vagarem, de baixo para cima, a fim de permitir a progressão dos funcionários nela integrados.

7 - A gestão do quadro supranumerário é da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 28.º
1 - O pessoal integrado no quadro supranumerário previsto no artigo anterior passará, obrigatoriamente, a exercer funções em regime de requisição na Caixa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - A Caixa suporta todos os encargos com o pessoal previsto no número anterior, designadamente em matéria de vencimentos e demais abonos complementares.

Artigo 29.º
1 - A Caixa possui um quadro privativo de pessoal definido pelo conselho de administração, de acordo com as normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, em termos a definir em regulamento da Caixa.

2 - Todos os trabalhadores da Caixa à data da publicação do presente diploma são integrados no quadro privativo, incluindo os que concretizem a opção prevista no n.º 2 do artigo 27.º, mas com exclusão dos abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo.

3 - Os trabalhadores da Caixa de Previdência do Ministério da Educação serão inscritos na respectiva instituição de previdência social, salvo se, à data da publicação dos presentes Estatutos, estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

4 - A Caixa deduzirá às remunerações do pessoal ao seu serviço, incluindo o que se encontre em regime de requisição e que se mantenha abrangido pelo regime de previdência da função pública, as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações ser remetidas a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.

5 - A Caixa participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao das quotas deduzidas na remuneração do pessoal a que se refere o número anterior, a qual será remetida a esta instituição mensalmente, com as quotas a que o mesmo se refere.

6 - O tesoureiro prestará a caução que lhe for fixada pelo conselho de administração e ser-lhe-á atribuído o abono para falhas determinado por lei. A caução será feita através de seguro ou qualquer outra forma legalmente estabelecida.

Artigo 30.º
Eventualmente, ou com a continuidade conveniente, poderá também o conselho de administração socorrer-se do parecer ou dos serviços técnicos, médicos ou juristas de reconhecida competência, acordando com eles os respectivos honorários.

Artigo 31.º
1 - O conselho de administração exerce o poder disciplinar relativamente ao pessoal integrado no quadro privativo.

2 - O conselho de administração exerce também o poder disciplinar sobre o pessoal integrado no quadro supranumerário, salvo no que respeita à aplicação de penas, cuja competência é do secretário-geral do Ministério da Educação ou do respectivo Ministro, consoante os casos.

Regime financeiro
Artigo 32.º
Constituem receitas da Caixa:
a) As quotizações dos sócios;
b) Os rendimentos das aplicações que integram o património da Caixa;
c) Subsídios, donativos, legados ou heranças;
d) O produto da alienação ou reembolso dos valores pertencentes ao património da Caixa;

e) Os empréstimos contraídos;
f) Outras importâncias ou valores a que a Caixa tenha direito.
Artigo 33.º
Os valores em dinheiro são depositados à ordem da Caixa e só podem ser movimentados por dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente, vice-presidente ou administrador-delegado, e pelo tesoureiro da Caixa ou respectivos substitutos em exercício.

Artigo 34.º
Os actuais sócios da Caixa mantêm, no plano dos benefícios sociais, todos os direitos em relação aos quais, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, eram titulares durante o período anterior à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.º
Mantêm-se em vigor as normas sobre valores e cálculos de subsídios e rendas vitalícias, os quais só poderão ser alterados mediante regulamento a aprovar em assembleia geral.

Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
1 - A liquidação e dissolução da Caixa deliberadas pela assembleia geral devem ser propostas ao Governo e aprovadas por decreto-lei.

2 - As alterações aos Estatutos da Caixa propostas pelo conselho de administração e deliberadas pela assembleia geral são aprovadas por decreto-lei.


Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-11-19 - Decreto 12695 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    Cria a Caixa de Previdência do Ministério da Instrução Pública, ficando adstrita à Secretaria-Geral, aprova os seus estatutos e nomeia os elementos do primeiro conselho de administração para o biénio 1926-1928.

  • Tem documento Em vigor 1944-06-20 - Decreto-Lei 33724 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1947-02-05 - Portaria 11709 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova o Regulamento Geral da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1949-10-10 - Decreto-Lei 37577 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Constitui o quadro do pessoal da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional, destinado à execução dos serviços de expediente, contabilidade, escrituração e tesouraria.

  • Tem documento Em vigor 1958-09-16 - Decreto-Lei 41864 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Dá nova redacção ao artigo 2.º e seu § único dos Estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 35 781.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 82/91 - Ministério da Educação

    Cria o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 133/93 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

Aviso

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