de 4 de Outubro
No seguimento da orientação ditada pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, prevê a criação dos Serviços Sociais do Ministério como organismo dependente da Secretaria-Geral. Promulgada a reorganização deste serviço central através do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, é chegada a oportunidade de preencher a lacuna que representava a inexistência de uma estrutura como a que agora se cria em departamento cujo pessoal atinge cerca de um terço dos funcionários civis do Estado.À Obra Social do Ministério da Educação Nacional passa a caber, de uma maneira geral, contribuir para a segurança social dos seus servidores, estimular iniciativas de natureza cultural e desenvolver entre os beneficiários laços de solidariedade.
A Caixa de Previdência do Ministério, organismo de larga projecção nos domínios que lhe são próprios e que tão relevantes serviços tem prestado, fica integrada na Obra Social, mantendo, contudo, a sua autonomia e personalidade jurídica e continuando a reger-se pelos diplomas legais que lhe são próprios. Prevê-se, porém, a possibilidade de, através de acordos que se venham a ajustar entre as duas organizações, a Caixa de Previdência ficar encarregada de satisfazer algumas das atribuições da Obra Social.
Assim, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada a Obra Social do Ministério da Educação Nacional, com o fim de contribuir para a segurança social dos servidores do Ministério e dos organismos e serviços dele dependentes.
2. Ficam integrados na Obra Social os serviços e organismos dependentes do Ministério que se proponham fins idênticos aos que a ela são cometidos.
3. A Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional manterá, contudo, a sua autonomia e personalidade jurídica e continuará a reger-se pelos diplomas legais que lhe são próprios.
Art. 2.º - 1. A Obra Social goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
2. Está isenta de pagamento de custas e selos em todos os processos em que seja parte interessada, bem como do pagamento de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos.
3. Além disso, beneficiará de todas as vantagens e facilidades conferidas por lei a instituições oficiais de previdência, assistência ou cultura.
Art. 3.º Na acção a desenvolver, a Obra Social deverá colaborar com instituições similares, oficiais ou particulares, que se proponham realizações de interesse comum, bem como estabelecer acordos com essas instituições ou outras entidades para a melhor prossecução dos seus fins.
Art. 4.º - 1. Entre os objectivos a alcançar, a Obra Social propõe-se:
a) Conceder aos beneficiários subsídios por casamento e por nascimento de filhos e aos familiares deles por sua morte;
b) Conceder empréstimos, sem retribuição ou a juros módicos, consoante as finalidades a que se destinem e as circunstâncias económicas do beneficiário e do seu agregado familiar, sendo garantidos pelos vencimentos ou outras retribuições de trabalho do beneficiário ou por quaisquer meios que se reputem idóneos e suficientes;
c) Prestar cauções a favor dos beneficiários até ao montante de doze vezes a remuneração mensal do seu trabalho;
d) Em regime de complementaridade com a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, melhorar as condições e diminuir os encargos pessoais com a assistência materno-infantil e com a assistência médico-cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem a prestar aos beneficiários e seus familiares;
e) Em coordenação com os organismos oficiais especialmente destinados a esse fim, promover e auxiliar a obtenção de habitação em condições económicas ajustadas à remuneração de trabalho dos seus beneficiários;
f) Proporcionar meios adequados a tornar possível e menos oneroso aos beneficiários o encargo da educação dos seus familiares;
g) Promover o fornecimento de refeições a preços módicos, entre os períodos diários de trabalho, e de outros produtos necessários à economia familiar dos beneficiários;
h) Fomentar a criação de jardins-de-infância e creches para os filhos dos beneficiários;
i) Promover e estimular, entre os beneficiários, iniciativas de natureza cultural, desportiva e recreativa, desenvolvendo entre eles laços de solidariedade.
2. Através de acordos que se venham a ajustar entre a Obra Social e a Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional, poderá esta ficar encarregada de satisfazer quaisquer das atribuições consideradas no n.º 1 deste artigo.
3. A concessão dos benefícios mencionados nas alíneas a), b), d) e f), ou de outros que venham a ser instituídos, pode ficar dependente da prova de necessidade do beneficiário que os requeira.
Art. 5.º Os subsídios concedidos pela Obra Social são intransmissíveis e impenhoráveis, estando isentos de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos.
Art. 6.º - 1. Podem ser beneficiários da Obra Social:
a) Os funcionários e servidores do Ministério e dos organismos e serviços dele dependentes, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, e ainda os aposentados e os que foram compelidos, por motivo de doença, a passar à situação de licença ilimitada.
b) Os funcionários da 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2. Os cônjuges sobrevivos e os filhos e adoptados dos beneficiários, enquanto menores ou estudantes com aproveitamento, podem gozar das vantagens da Obra Social, desde que delas necessitem.
3. A aposentação do beneficiário extingue a obrigação o pagamento de quotas, mantendo, todavia, o direito aos beneficiários da Obra Social.
Art. 7.º As quotizações mensais dos beneficiários da Obra Social serão fixadas por despacho do Ministro, ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa.
Art. 8.º - 1. Constituem receitas da Obra Social:
a) As quotizações dos beneficiários, as contribuições deles e dos seus familiares para pagamento de serviços que lhes sejam prestados e a restituição, com os respectivos juros, de importâncias que lhes tenham sido emprestadas;
b) As dotações orçamentais, subsídios e comparticipações que lhe sejam concedidos, quer pelo Estado ou pelos serviços ou organismos dependentes do Ministério, quer por outras entidades públicas ou particulares;
c) O produto de empréstimos obtidos pela Obra Social;
d) Os juros dos fundos capitalizados e outros rendimentos;
e) Os bens adquiridos por doação, legado ou herança;
f) Os produtos das suas iniciativas;
g) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2. A realização de empréstimos e a alienação de bens imobiliários carecem de autorização do Ministro da Educação Nacional.
Art. 9.º - 1. A cobrança das importâncias devidas à Obra Social pelos seus beneficiários poderá ser feita por desconto nas respectivas remunerações de trabalho ou prestações periódicas pagas a título de aposentação.
2. Os descontos referidos no número anterior nunca poderão ir além dos limites fixados no Código de Processo Civil para bens relativa ou parcialmente impenhoráveis.
Art. 10.º As despesas da Obra Social são as que resultam da execução das suas finalidades, de acordo com os orçamentos aprovados.
Art. 11.º São órgãos da Obra Social a direcção, o conselho consultivo e a comissão verificadora de contas.
Art. 12.º A direcção é constituída por um director e quatro vogais nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 13.º - 1. O director da Obra Social será designado pelo Ministro da Educação Nacional de entre o pessoal dirigente e técnico dos serviços centrais do Ministério.
2. Enquanto no exercício destas funções, o director poderá ser total ou parcialmente dispensado do desempenho de seu cargo.
Art. 14.º Os vogais da direcção serão designados de entre os funcionários do Ministério da Educação Nacional, por períodos de dois anos renováveis, podendo ser dispensados total ou parcialmente do desempenho dos seus cargos.
Art. 15.º - 1. Compete à direcção:
a) Dirigir a actividade da Obra Social de acordo com os planos de acção propostos pelo conselho consultivo;
b) Representar a Obra Social em juízo e fora dele;
c) Elaborar, para aprovação ministerial, o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;
d) Apresentar o relatório anual e as contas de gerência;
e) Promover a inscrição dos beneficiários e o seu cancelamento ou suspensão, nos termos dos regulamentos a aprovar pelo Ministro;
f) Decidir sobre a concessão dos benefícios dependentes da prova de necessidade do beneficiário;
g) Praticar todos os mais actos necessários ao funcionamento da Obra Social.
2. A direcção só pode decidir com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o director, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Art. 16.º - 1. O conselho consultivo é constituído por representantes dos serviços centrais do Ministério, incluindo os organismos autónomos, designados pelo Ministro.
2. O secretário-geral do Ministério presidirá ao conselho consultivo.
Art. 17.º Compete ao conselho consultivo:
a) Elaborar os planos de acção a executar pela Obra Social;
b) Emitir parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares e sobre o relatório anual e as contas de gerência apresentados pela direcção;
c) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Ministro ou pela direcção;
d) Fixar as orientações tendentes a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da Obra Social.
Art. 18.º - 1. A comissão verificadora de contas é composta por cinco membros, designados pelo Ministro.
2. Na comissão verificadora de contas deverão estar representados:
a) Os serviços centrais, incluindo os organismos autónomos;
b) Os organismos dependentes;
c) A 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 19.º À comissão verificadora de contas incumbe:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da Obra Social;
b) Dar parece sobre os balanços, inventários, relatórios e contas de gerência apresentados pela direcção;
c) Pronunciar-se sobre a aplicação das receitas da Obra Social à realização das actividades desenvolvidas.
Art. 20.º - 1. O relatório e contas de gerência serão anualmente submetidos à aprovação do Ministro da Educação Nacional, acompanhados dos pareceres da comissão verificadora de contas e do conselho consultivo.
2. A aprovação a que se refere este artigo corresponde, para o efeito de prestação e julgamento de contas, à quitação da direcção, sem prejuízo de revisão a determinar pelo Ministro nos casos admitidos por lei.
Art. 21.º - 1. A Obra Social terá o pessoal indispensável à boa execução dos seus fins.
2. As necessidades da Obra Social poderão ser asseguradas por funcionários destacados dos serviços do Ministério ou por funcionários de outros serviços do Estado, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda, em qualquer caso, dos direitos inerentes aos cargos de origem, designadamente quanto a antiguidade, promoção e aposentação.
3. Os vencimentos dos funcionários a que respeita o número anterior serão pagos por verba global a inscrever para este fim no orçamento da Obra Social.
4. Poderão ser preenchidos interinamente os lugares, nos quadros de origem, dos funcionários referidos nos números anteriores.
Art. 22.º Mediante autorização ministerial, a Obra Social poderá:
a) Contratar ou assalariar o pessoal eventual que se mostrar indispensável;
b) Confiar a quaisquer entidades, em regime de prestação de serviços, a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos necessários ao bom desempenho das atribuições do organismo.
Art. 23.º - 1. Serão estabelecidas por decreto regulamentar as normas necessárias à prossecução dos fins da Obra Social.
2. Constarão especialmente do regulamento:
a) As modalidades da acção a exercer pela Obra Social dentro dos fins que lhe são cometidos;
b) As condições de admissão dos beneficiários, seus direitos e deveres, suspensão e cancelamento de inscrições;
c) O regime dos órgãos administrativos;
d) Os quadros do pessoal, remuneração e forma de provimento e de desempenho dos cargos;
e) O regime de aprovação do orçamento, de realização de despesas e de aplicação e movimento de fundos;
f) Os actos que o Ministro entenda submeter à sua autorização.
3. O Ministro da Educação Nacional poderá delegar no secretário-geral do Ministério a competência a que se refere a alínea f) do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 21 de Setembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.