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Decreto 177/73, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento da Obra Social do Ministério da Educação Nacional.

Texto do documento

Decreto 177/73

de 17 de Abril

O Decreto-Lei 376/72, de 4 de Outubro, criou a Obra Social do Ministério da Educação Nacional, em seguimento da orientação estabelecida pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Em execução do artigo 23.º do referido diploma, são agora regulamentadas as diversas actividades da Obra Social, as suas modalidades de acção, as condições de admissão dos beneficiários e o regime dos seus órgãos administrativos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Regulamento da Obra Social do Ministério da Educação Nacional

CAPÍTULO I

Denominação e fins

Artigo 1.º A Obra Social do Ministério da Educação Nacional, criada pelo Decreto-Lei 376/72, de 4 de Outubro, constitui uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente do Ministério da Educação Nacional.

Art. 2.º A Obra Social tem por objectivo desenvolver os laços de solidariedade entre os servidores do Ministério da Educação Nacional, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.

Art. 3.º - 1. Na acção a desenvolver, a Obra Social prosseguirá, fundamentalmente, as seguintes modalidades:

a) Assistência materno-infantil, pré-escolar e escolar, nomeadamente através da criação de infantários e jardins de infância e da concessão de subsídios e bolsas de estudo para os filhos dos beneficiários;

b) Assistência médico-cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem;

c) Assistência na invalidez e velhice;

d) Abastecimento de produtos necessários à economia familiar;

e) Fornecimento de refeições a preços módicos;

f) Auxílio na obtenção de habitações em condições económicas;

g) Colónias de férias e casas de repouso;

h) Concessão de empréstimos, sem retribuição ou a juros módicos, consoante as finalidades a que se destinem e as circunstâncias económicas do beneficiário e do seu agregado familiar;

i) Prestação de cauções a favor dos beneficiários até ao montante de doze vezes a remuneração mensal do seu trabalho;

j) Actividades de natureza cultural, desportiva e recreativa;

l) Concessão de subsídios por nascimento, aleitação, casamento e morte.

2. As modalidades previstas serão prosseguidas de harmonia com as possibilidades e prioridades definidas nos termos da alínea b) do artigo 24.º 3. Além das modalidades indicadas, a Obra Social poderá prosseguir outras actividades a favor dos beneficiários e dos seus agregados familiares, desde que se enquadrem nos objectivos estabelecidos no artigo 2.º e sejam aprovadas pelo Ministro da Educação Nacional.

4. Os benefícios concedidos pela Obra Social são intransmissíveis e impenhoráveis, estando isentos de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos.

5. A concessão de regalias pela Obra Social poderá ficar dependente do rendimento do agregado familiar ou do facto de os interessados já serem abrangidos por qualquer outro sistema de benefícios.

Art. 4.º As modalidades de assistência materno-infantil, médico-cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem serão exercidas, sempre que possível, através dos estabelecimentos oficiais e em regime de complementaridade com a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

Art. 5.º - 1. Através de acordos entre a Obra Social e a Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional, poderá esta ficar encarregada de satisfazer quaisquer das atribuições consideradas no n.º 1.º do artigo 3.º 2. Os acordos referidos no número anterior serão homologados pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 6.º Para a melhor prossecução dos seus objectivos, a Obra Social deverá colaborar com outras instituições similares, oficiais ou particulares, que se proponham realizações de interesse comum, bem como estabelecer acordos ou contratos com outras entidades, designadamente cooperativas, estabelecimentos comerciais ou industriais.

Art. 7.º - 1. A Obra Social, para execução dos seus objectivos e para assegurar a concessão e fruição de benefícios ao maior número de funcionários, poderá constituir secções regionais, nomeadamente junto das circunscrições escolares ou ainda em localidades onde a concentração de beneficiários o justifique, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho ministerial.

2. A criação dos núcleos ou secções referidas no número anterior dependerá de despacho do Ministro da Educação Nacional.

Art. 8.º Para cada uma das modalidades a prosseguir será elaborado um regulamento, aprovado pelo Ministro, e no qual serão definidas as condições para a concessão dos benefícios.

CAPÍTULO II

Dos beneficiários

SECÇÃO I

Das condições de admissão

Art. 9.º - 1. Podem ser beneficiários da Obra Social:

a) Os funcionários e servidores do Ministério e dos organismos e serviços dele dependentes que exerçam funções de carácter permanente, seja qual for a forma de provimento;

b) O pessoal eventual, após seis meses de efectividade de serviço;

c) Os servidores compelidos, por motivo de doença, a passar à situação de licença ilimitada;

d) Os servidores a aguardar aposentação ou aposentados, com excepção dos que o foram por motivos disciplinares;

e) Os funcionários da 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2. A acção da Obra Social poderá ser extensiva ao agregado familiar a cargo dos beneficiários, de harmonia com as condições a estabelecer para cada modalidade de assistência.

3. Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar o conjunto de parentes e afins, na linha recta, que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário, e obedeçam ao regime previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954.

4. Em caso de falecimento do beneficiário, o cônjuge e os familiares a que se refere o número precedente manterão as regalias que vinham usufruindo, enquanto obedecerem às condições previstas no número anterior.

5. A aposentação do beneficiário extingue a obrigação do pagamento de quotas, mantendo, todavia, o direito aos benefícios da Obra Social.

Art. 10.º - 1. A inscrição dos beneficiários far-se-á mediante o preenchimento de uma proposta, da qual constem os elementos de identificação do funcionário, serviço a que pertence, categoria e composição do agregado familiar.

2. As propostas serão autenticadas pelo chefe de serviço respectivo e acompanhadas dos elementos de comprovação que se tornem necessários.

3. A qualidade de beneficiário provar-se-á por cartão de identidade.

4. Os modelos das propostas de inscrição e dos cartões de identidade dos beneficiários e dos familiares serão aprovados por despacho do Ministro da Educação Nacional.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres

Art. 11.º São direitos dos beneficiários:

a) Fruir das regalias que lhes sejam concedidas pela Obra Social, nos termos regulamentares;

b) Formular, por escrito, à direcção, as sugestões ou reparos que julguem convenientes para melhorar o funcionamento dos serviços.

Art. 12.º São deveres dos beneficiários:

a) Pagar pontualmente as quotizações estabelecidas nos termos do presente diploma;

b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se rege a Obra Social;

c) Fazer parte dos órgãos da Obra Social ou dos núcleos e secções regionais;

d) Responder com exactidão aos questionários que lhes sejam dirigidos pela Obra Social sobre a sua situação e dos seus familiares;

e) Comunicar, imediatamente, por escrito, à Obra Social, qualquer modificação na sua situação de funcionário, categoria, mudança de residência ou alterações do agregado familiar.

SECÇÃO III

Das quotizações

Art. 13.º - 1. Os beneficiários contribuirão para os encargos da Obra Social com quotizações mensais, de harmonia com os grupos de vencimentos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, calculadas da seguinte forma:

... Quotas mensais Até à letra T ... 5$00 Da letra S à letra P ... 7$50 Da letra O à letra K ... 10$00 Da letra J à letra F ... 15$00 Acima da letra F ... 20$00 2. Os assalariados contribuirão com a quota correspondente ao escalão de remuneração mensal que lhes competir, a qual será calculada multiplicando o salário base diário por 30.

3. Os beneficiários aposentados ou reformados estão isentos da obrigação do pagamento de quotas.

4. O pagamento das quotizações mensais poderá ser feito por desconto nos vencimentos dos beneficiários.

SECÇÃO IV

Da suspensão de direitos ou cancelamento de inscrições

Art. 14.º - 1. Serão suspensos dos benefícios da Obra Social:

a) Os funcionários que entrem na situação de licença ilimitada;

b) Os servidores do Ministério em serviço fora dos quadros abrangidos pela Obra Social;

c) Os funcionários que, em resultado de processo disciplinar, cumpram qualquer das penas referidas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

d) Os beneficiários que, por grave infracção dos seus deveres para com a Obra Social ou para com os seus órgãos, sejam punidos pela direcção com a pena de suspensão de direitos;

e) Os beneficiários que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela Obra Social.

2. A penalidade prevista na alínea d) do n.º 1.º será aplicada em reunião conjunta da direcção e do conselho consultivo e dela cabe recurso para o Ministro da Educação Nacional.

3. As penas aplicadas em consequência das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1.º vão de um mês a um ano, conforme a gravidade da infracção.

4. Das penas superiores a um mês cabe recurso para o Ministro da Educação Nacional.

Art. 15.º Na suspensão dos benefícios aos aposentados por motivos disciplinares, a direcção terá em conta a situação do agregado familiar, cabendo ao Ministro a decisão final.

Art. 16.º Será cancelada a inscrição na Obra Social:

a) Aos funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;

b) Aos aposentados por motivos disciplinares;

c) Aos beneficiários que pratiquem infracções de especial gravidade contra a Obra Social ou os seus órgãos.

Art. 17.º Exceptuam-se do disposto na alínea a) do artigo 14.º e na alínea a) do artigo 16.º os funcionários em licença ilimitada, ou desligados do serviço, por motivo de doença, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Obra Social

Art. 18.º Os órgãos da Obra Social são:

a) A direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão verificadora de contas.

Art. 19.º Os funcionários designados para os órgãos da Obra Social terão direito a senhas de presença, ou a gratificações de montante a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, até ao limite máximo de 5000$00.

SECÇÃO I

Da direcção

Art. 20.º A direcção da Obra Social é constituída por um director e quatro vogais.

Art. 21.º O director é designado pelo Ministro da Educação Nacional de entre o pessoal dirigente e técnico do Ministério da Educação Nacional, podendo ser total ou parcialmente dispensado do exercício do seu cargo.

Art. 22.º Os vogais serão designados pelo Ministro, ouvido o conselho consultivo, de entre os funcionários do Ministério da Educação Nacional, por períodos de dois anos renováveis, podendo igualmente ser dispensados, total ou parcialmente, do exercício dos seus cargos.

Art. 23.º - 1. O Ministro da Educação Nacional designará o vogal que deverá exercer as funções de subdirector, competindo-lhe substituir o director nas suas faltas ou impedimentos.

2. Os membros da direcção distribuirão entre si os pelouros ou actividades que ficam sob a sua orientação.

Art. 24.º Compete à direcção:

a) Representar a Obra Social em todos os actos em que esta tenha de intervir;

b) Dirigir e coordenar as actividades da Obra Social de acordo com os planos de acção e prioridades de execução, propostos pelo conselho consultivo;

c) Executar os planos de acção anual de cada uma das modalidades a prosseguir;

d) Elaborar, para aprovação do Ministro da Educação Nacional, ouvido o conselho consultivo, os regulamentos que forem necessários às actividades da Obra Social;

e) Propor ao Ministro da Educação Nacional a admissão do pessoal necessário à execução dos serviços;

f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis à Obra Social;

g) Elaborar e submeter à apreciação do conselho consultivo os orçamentos da Obra Social para aprovação do Ministro;

h) Elaborar o relatório anual e apresentar a conta de gerência, submetendo-os à aprovação do Ministro da Educação Nacional, acompanhados do respectivo parecer do conselho consultivo e da comissão verificadora de contas;

i) Administrar os fundos com zelo e economia, promovendo a arrecadação de receitas e autorizando o pagamento das despesas;

j) Dirigir e fiscalizar os serviços e o pessoal;

1) Autorizar a admissão dos beneficiários e, bem assim, cancelar a inscrição ou suspendê-los, nos termos deste Regulamento;

m) Decidir sobre a concessão de benefícios dependentes da prova de necessidade do beneficiário;

n) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento da Obra Social.

Art. 25.º - 1. A direcção terá uma sessão ordinária por semana e as extraordinárias que forem convocadas pelo director.

2. A direcção só pode decidir com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o director, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. De cada sessão será lavrada acta, que será lida e aprovada na sessão seguinte.

Art. 26.º - 1. Para obrigar a Obra Social são necessárias as assinaturas do director ou do subdirector e de um vogal da direcção.

2. Os membros da direcção serão solidariamente responsáveis pela deliberação que votarem.

Art. 27.º Compete especialmente ao director da Obra Social:

a) Presidir às reuniões da direcção, orientando os seus trabalhos;

b) Representar a Obra Social;

c) Submeter a despacho ministerial as propostas para a admissão do pessoal indispensável à execução dos serviços;

d) Superintender na disciplina do pessoal;

e) Solicitar a convocação do conselho consultivo para reunir extraordinariamente sempre que o julgue necessário;

f) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior.

SECÇÃO II

Do conselho consultivo

Art. 28.º - 1. O conselho consultivo é constituído por representantes de todos os serviços centrais do Ministério, incluindo os organismos autónomos, designados pelo Ministro.

2. O conselho consultivo é presidido pelo secretário-geral do Ministério.

Art. 29.º Compete ao conselho consultivo:

a) Elaborar os planos de acção a executar pela Obra Social;

b) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares, sobre o relatório anual e as contas de gerência apresentados pela direcção;

c) Propor a nomeação dos vogais da direcção e da comissão verificadora de contas;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Ministro ou pela direcção;

e) Emitir parecer sobre os esquemas de benefícios a conceder e sobre os regulamentos necessários às actividades da Obra Social;

f) Fixar as orientações tendentes a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da Obra Social.

Art. 30.º - 1. O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for julgado conveniente pelo seu presidente ou por solicitação da direcção.

2. Às reuniões do conselho consultivo deverão assistir o director e os vogais da direcção cuja presença se torne aconselhável.

SECÇÃO III

Da comissão verificadora de contas

Art. 31.º - 1. A comissão verificadora de contas é composta por cinco membros designados pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido o conselho consultivo, representando os serviços centrais, incluindo os organismos autónomos, os organismos dependentes e a 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2. O presidente será designado pelo Ministro da Educação Nacional de entre os representantes referidos no número anterior.

Art. 32.º À comissão verificadora de contas compete:

a) Efectuar exames e conferências dos documentos que se tornem necessários para o bom desempenho da sua missão;

b) Dar parecer sobre os balanços, inventários e sobre o relatório e contas de gerência;

c) Pronunciar-se sobre a aplicação das receitas da Obra Social à realização das actividades desenvolvidas;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam postos pela direcção ou pelo conselho consultivo, em matéria da sua competência.

Art. 33.º A comissão verificadora de contas reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue conveniente ou a solicitação da direcção ou do conselho consultivo.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 34.º - 1. O funcionamento da Obra Social será assegurado por funcionários destacados dos serviços do Ministério ou por funcionários de outros serviços do Estado, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda, em qualquer caso, dos direitos inerentes aos cargos de origem, designadamente quanto a antiguidade, promoção e aposentação.

2. Os vencimentos dos funcionários a que respeita o número anterior serão pagos por verba global a inscrever para este fim no orçamento da Obra Social.

3. Poderão ser preenchidos interinamente os lugares, nos quadros de origem, dos funcionários referidos nos números anteriores.

Art. 35.º Mediante autorização ministerial, a Obra Social poderá:

a) Contratar ou assalariar o pessoal eventual que se mostrar indispensável;

b) Confiar a quaisquer entidades, em regime de prestação de serviços, a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos necessários ao bom desempenho das atribuições do organismo.

CAPÍTULO V

Das receitas e despesas

Art. 36.º - 1. Constituem receitas da Obra Social:

a) As quotizações pagas pelos beneficiários;

b) O produto de dotações, heranças ou legados;

c) Os subsídios, auxílios ou comparticipações que lhe sejam concedidos pelo Estado, serviços ou organismos dependentes do Ministério da Educação Nacional e outras entidades públicas ou particulares;

d) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;

e) O produto de empréstimos obtidos pela Obra Social;

f) As contribuições dos beneficiários e dos seus familiares para pagamento de serviços que lhes sejam prestados;

g) As restituições, com os respectivos juros, das importâncias emprestadas aos beneficiários e seus familiares;

h) Os produtos dos suas iniciativas;

i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 37.º - 1. A cobrança das importâncias devidas à Obra Social pelos seus beneficiários poderá ser feita por descontos nas respectivas remunerações de trabalho ou prestações periódicas pagas a título de aposentação.

2. Os descontos referidos no número anterior nunca poderão ir além dos limites fixados no Código de Processo Civil para bens relativa ou parcialmente impenhoráveis.

Art. 38.º As receitas da Obra Social serão depositadas à ordem da direcção na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 39.º As despesas da Obra Social serão as que resultem da execução das suas finalidades, em conformidade com os orçamentos superiormente aprovados.

Art. 40.º Dependem de despacho do Ministro da Educação Nacional:

a) A aquisição, construção ou remodelação de imóveis;

b) Aquisição de viaturas;

c) Empréstimos a contrair em estabelecimentos de crédito ou junto de outras entidades;

d) Os acordos com instituições similiares, cooperativas ou estabelecimentos comerciais ou industriais, nos termos do artigo 6.º;

e) Os contratos de arrendamento para instalação de serviços.

Art. 41.º - 1. As contas anuais serão submetidas à aprovação do Ministro da Educação Nacional até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas do parecer do conselho consultivo e da comissão verificadora de contas.

2. A aprovação a que se refere o número anterior corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, à quitação da direcção, sem prejuízo de revisão a determinar pelo Ministro da Educação Nacional, nos casos admitidos por lei.

3. A revisão poderá ser feita pela comissão verificadora de contas ou por uma comissão nomeada para esse efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 42.º - 1. De forma a evitarem-se duplicações de benefícios, as actividades das organizações de pessoal existentes nos serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação Nacional serão coordenadas pela Obra Social até à sua integração, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 376/72.

2. De futuro, não poderão ser criadas junto dos serviços do Ministério novas organizações de pessoal de fins análogos aos da Obra Social.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 6 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/17/plain-16676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-04 - Decreto-Lei 376/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Cria a Obra Social do Ministério da Educação Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Decreto-Lei 160/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova e publica em anexo o mapa do quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e Cultura (OSMEC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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